terça-feira, 15 de maio de 2018

Opinião: Juízes interpretam e aplicam a Constituição e as leis, não fazem justiça

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*Artigo originalmente publicado na edição do dia 12 de maio do jornal O Estado de S. Paulo, com o título "Em defesa do positivismo jurídico"
Não é necessário frequentarmos faculdades de Direito para nos darmos conta de que quem faz as leis é o Legislativo e quem as aplica são os juízes. Em nosso tempo — hoje, aqui, agora —, o legal e o justo (Direito e justiça) não se superpõem. Fazer e aplicar as leis (lex) e fazer justiça (jus) não se confundem. O Direito é um instrumento de harmonização/dominação social, e a justiça não existe por aqui, só floresce no Paraíso!
A cisão enunciada na frase atribuída a Cristo — a César o que é de César, a Deus o que é de Deus — torna-se definitiva no surgimento do chamado Direito moderno, erigido sobre uma afirmação a atribuir-se a Creonte, no tempo da paideia: prefiro a ordem à justiça! Em suma: os homens, na esfera em que estamos, não produzem justiça, só lá em cima há jus!
As leis produzidas pelo Estado prestam-se a assegurar ordem, segurança e paz, especialmente segurança em que os interesses dos mais fortes sejam assegurados... Não obstante devesse ser assim, cá entre nós, nos dias de hoje — como na canção de Roberto Carlos —, juízes sem preconceito, sem saberem o que é o Direito, volta e meia fazem suas próprias leis.
Há uma distinção, fundamental, entre a dimensão legislativa e a dimensão normativa do Direito. Texto e norma não se identificam. A norma jurídica é produzida pelos juízes ao interpretarem textos normativos, resulta da interpretação!
Mais, interpretação e aplicação não se realizam autonomamente: o intérprete discerne o sentido do texto a partir e em virtude de um determinado caso, de sorte que a interpretação consiste em tornar concreta a lei em cada caso, isto é, na sua aplicação.
A norma é construída, pelo intérprete, no decorrer do processo de concretização do Direito. Caminhamos do texto até a norma jurídica, em seguida dela até a norma de decisão, a que determina a solução do caso. Só então se dá a concretização da norma, que envolve também, necessariamente, a compreensão da realidade. Pois a norma é determinada histórica e socialmente.
O texto normativo é uma fração, não é ainda a norma. É abstrato e geral. A realidade constitui o seu sentido, que não pode ser perseguido apartado da realidade histórico-social. Na norma estão presentes inúmeros elementos do “mundo da vida”. O ordenamento jurídico é conformado pela realidade.
Outro ponto essencial está em que os juízes não podem, os juízes devem, em cada caso, fazer o que devem fazer — não o que os outros esperam que eles façam. A interpretação é uma prudência, o saber prático, a phrónesis a que refere Aristóteles na Ética a Nicômaco. Daí falarmos em jurisprudência, não em jurisciência. A prudência é razão intuitiva, que não discerne o exato, porém o correto — não é saber puro, separado do ser. O Direito é uma prudência!
Eis, pois, a regra: a decisão jurídica correta a ser tomada em cada caso há de ser aquela que o juiz entende, em sua consciência, que deve (não que pode) tomar. O grave está em que cada caso comporta mais de uma solução correta, nenhuma exata.
Além de tudo, a interpretação do Direito não consiste somente em transformarmos textos em normas. O intérprete há de compreender os textos e a realidade, pois o Direito é um dinamismo contemporâneo à realidade. Ao intérprete — vinculado pela objetividade do Direito, não pela minha ou pela sua justiça — incumbe não apenas ler, compreender os textos, mas também a realidade.
Mas não é só, pois há uma diferença essencial entre justiça e Direito, lex e jus. Os juízes aplicam o Direito, não fazem justiça. O que caracteriza o Direito moderno é a objetividade da lei, a ética da legalidade. Não me cansarei de repetir que os juízes interpretam/aplicam a Constituição e as leis, não fazem justiça.
Por conta disso, tenho insistido no fato de que tenho medo dos juízes. Em especial dos juízes dos nossos tribunais, que insistem em substituir o controle de constitucionalidade por controles de outra espécie, quais os da proporcionalidade e razoabilidade das leis e da ponderação entre princípios. Enquanto a jurisprudência do STF estiver fundada nessa ponderação — isto é, na arbitrária formulação de juízos de valor —, a segurança jurídica estará sendo despedaçada! Ao leitor interessado no assunto, sugiro que leia meu voto na ADPF 101, cometido ao tempo em que pratiquei a magistratura. Felizmente, o tempo não volta para trás e hoje desfruto a felicidade de me aproximar desses tribunais unicamente como advogado. Há uns meses — não resisto à tentação de contar o que então aconteceu —, saindo de um almoço num restaurante ao lado de minha casa, um sujeito me cumprimentou chamando-me de “ministro” e respondi dizendo-lhe que estava equivocado, aquele outro barbudo é meu sósia!
Os juízes aplicam o Direito, não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender Direito, não a justiça. Esta, repito, é lá em cima. Apenas na afirmação da legalidade e do Direito positivo a sociedade encontrará segurança e os humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa.
A independência judicial é vinculada à obediência dos juízes à lei. Os juízes, todos eles, são servos da lei. A justiça absoluta — aprendi esta lição em Kelsen — é um ideal irracional; a justiça absoluta só pode emanar de uma autoridade transcendente, só pode emanar de Deus.

Ao cabo destas expansões o que me dá paz é ler, na Bíblia, o profeta Isaías (32,15-17): quando alcançarmos a restauração final, “uma vez mais virá sobre nós o espírito do alto. Então o deserto se converterá em pomar, e o pomar será como uma floresta. Na terra, agora deserta, habitará o direito, e a justiça no pomar. A paz será obra da justiça, e o fruto da justiça será a tranquilidade e a segurança para sempre”. Move-me a esperança em que a defesa do positivismo do Direito me faça no futuro chegar lá.
Eros Grau é advogado e ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal.
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2018, 11h59
https://www.conjur.com.br/2018-mai-14/eros-grau-juizes-aplicam-direito-nao-fazem-justica
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O artigo 28 da LINDB e a questão do erro grosseiro

Por  e 
Entrou em vigor a Lei 13.655/2018, fruto do polêmico Projeto de Lei 7.448/2017, que acresceu à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) diversos artigos.
A comunidade jurídica e órgãos de controle, enquanto o projeto encontrava-se para sanção presidencial, emitiram diversos posicionamentos em relação ao seu conteúdo. A maioria desses argumentos defendia o veto ou a sanção integral do texto. Em que pesem tais considerações, o chefe do Poder Executivo resolveu vetar parcialmente o texto legal, aproveitando alguns avanços perseguidos pela lei, todavia manteve o controverso caput do artigo 28. O fato é que a lei está posta, com presunção de validade e, a partir de sua vigência, deve ser observada por todos. Para tal, requer sua interpretação.
Inicialmente, cumpre trazer o magistério de Carlos Maximiliano destacando a separação entre o trabalho do legislador e do intérprete:
"A lei é a vontade transformada em palavras, uma força constante e vivaz, objetivada e independente do seu prolator; procura-se o sentido imanente no texto, e não o que o elaborador teve em mira." Prossegue o mestre da hermenêutica: "Com a promulgação, a lei adquire vida própria, autonomia relativa; separa-se do legislador; contrapõe-se a ele como um produto novo; dilata e até substitui o conteúdo respectivo sem tocar nas palavras; mostra-se, na prática, mais previdente que o seu autor"[1].
Um dos pontos de maior interesse no meio jurídico, como já adiantamos, é o que trata do erro grosseiro, precisamente o artigo 28 da LINDB, que assim prescreve:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro (grifou-se).
Anote-se que, até a chegada da nova lei, utilizava-se como standard para efeitos de sanção a conduta do agente público mediano. Desse modo, uma tese que considerasse o erro grosseiro trazido pelo novo dispositivo como a conduta abaixo dessa linha, a nosso sentir, desprestigiaria a inovação do ordenamento jurídico e o próprio Poder Legislativo, presumindo a existência de palavras inúteis na lei, bem como desconsideraria a doutrina existente em torno desse conceito jurídico indeterminado, a qual trata o erro grosseiro como espécie de culpa lata ou grave.
De igual modo, outra concepção teórica que defenda a ausência da palavra “somente”, no artigo 28, como indicativo da existência de outras hipóteses de responsabilização para além do dolo e do erro grosseiro, na nossa ótica, pode ser fragilizada pelo fato de se compreender que, na esteira do que preleciona o professor Tércio Sampaio Ferraz Jr., em se tratando de eventual restrição aos direitos e garantias fundamentais, in casu, privação de direitos e imposição de sanções, recomenda-se que a norma seja interpretada restritivamente[2]. Semelhante posição também pode ser refutada pelo conceito do silêncio eloquente, o qual se distingue tanto da lacuna quanto da omissão do legislador e que, segundo a definição do ministro Luiz Roberto Barroso[3], ocorre, quando a lei, ao não dizer, na verdade, está se manifestando.
Antes, porém, de adentrarmos na caracterização desse conceito jurídico indeterminado, é preciso verificar o alcance do novo artigo 28 da LINDB. Importa realçar que a recomposição dos cofres públicos tem a mesma gênese da reparação civil (artigo 927 do CC): aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem (erário) tem o dever de reparar. Nesse contexto, consoante dicção do artigo 944 do nosso Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”, não obstante a exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Nessa esfera, cuida-se precipuamente do restabelecimento do status quo ante do patrimônio público. Assim, o conceito de gradação da culpa revela-se inadequado quando se trata do dever de reparar ou indenizar por danos causados a terceiros/Estado. É nesse sentido a lição do professor Marcelo Junqueira Calixto[4]:
Este entendimento conduz ainda ao segundo fator a ser lembrado, o qual reside na inadequação de se insistir na própria graduação da culpa. De fato, a culpa levíssima parece não se sustentar mais, uma vez que exige um padrão não humano de conduta, o que se traduz em uma hipótese em que não se verifica culpa alguma, só podendo gerar responsabilidade caso esta seja objetiva. Da mesma forma, a culpa grave pode perfeitamente ser equiparada ao dolo, em especial quando se trata de proteger a vítima, e, de qualquer forma, não poderia ser invocada como fundamento para a redução da reparação. Resta, portanto, unicamente a culpa leve, a qual pode ser traduzida na própria culpa, sem qualquer qualificação.
Um outro ponto a reforçar essa intelecção é o próprio conteúdo do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição de 1988, ao afirmar que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Esse dispositivo revelaria uma antinomia entre o artigo 28 da LINDB e a Constituição Federal, caso se considerasse que o dispositivo da LINDB abrange, ainda que em sede de ação regressiva, o ressarcimento pelos danos ao erário.
Ora, a Constituição afirma com todas as letras que o servidor responderá, na hipótese, apenas mediante culpa ou dolo, ao passo que a LINDB, sob tal enfoque, limitaria as possibilidades de reparação do dano previstas na CF. A título de exemplo: em caso de dano causado por agente público a um particular, este será reparado objetivamente pelo Estado, ou seja, sem a necessidade de demonstração de culpa ou dolo, ao passo que o Estado encontrar-se-á limitado para reaver tal prejuízo em face da necessidade de comprovação, não apenas da culpa, mas de uma modalidade mais gravosa: o erro grosseiro.
Aqui defende-se uma interpretação conforme a Constituição, de modo a preservar o texto legal, observando a devida deferência ao legislador ordinário. Em outras palavras, o texto constitucional está tratando de ressarcimento aos cofres públicos no exercício do seu direito de regresso de modo a garantir a observância do princípio constitucional da eficiência (artigo 37, caput, da CF/88).
É nesse mesmo sentido — ainda que a matéria tenha sido objeto de novos debates — que a Constituição previu o princípio da imprescritibilidade das ações de ressarcimento do erário, a exemplo daquelas oriundas de tomada de contas especial, a fim de robustecer o princípio da boa administração.
Por seu turno, o artigo 28 da LINDB, na essência dos parágrafos 2º e 3º do artigo 22 da mesma lei, trata apenas do direito sancionador, em especial o observado pela autoridade na sua função administrativa. Refere-se às condições de aplicação de penalidades sobre as quais o gestor ou parecerista estarão sujeitos a partir de agora. De sorte que as sanções administrativas, a exemplo de imposição de multas ou de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exigirão doravante a comprovação do dolo ou do erro grosseiro. Algo bem diferente da recomposição dos prejuízos causados ao erário, dado que não se trata de sanção, porquanto não está presente a finalidade punitiva, mas de medida de ressarcimento ao erário, a qual se aproxima mais da teoria da responsabilidade civil do que da responsabilidade de natureza penal ou sanção administrativa. Destaque-se, neste ponto, a lição do professor Fábio de Medina Osório[5]:
O que importa ressaltar, nesse contexto, é que as medidas de cunho ressarcitório não se integram no conceito de sanção administrativa, pois não assumem efeito aflitivo ou disciplinar, não ambicionam a repressão, mas sim a reparação do dano, assumindo conteúdo restituitório, reparatório, submetendo nesse ponto a princípios próprios, específicos, mais próximos, naturalmente, do Direito Civil
De fato, tal conteúdo da nova lei é mais consentâneo com o Direito punitivo; primeiro, porque nesta seara o potencial lesivo aos direitos fundamentais possui maior dimensão; segundo, porque a responsabilidade subjetiva encontra contornos mais exigentes; e, finalmente, porque nele se verifica maior limitação ao poder punitivo do Estado, que deverá observar princípios como da legalidade, tipicidade, segurança jurídica, proporcionalidade, devido processo legal e ampla defesa, dentre outros.
O artigo 28 da LINDB adentra precisamente no campo da culpabilidade administrativa, pois traduz perfeitamente a posição de Ferrajoli ao atribuir à culpabilidade a noção de exigibilidade e de inexigibilidade de conduta diversa[6]. Com efeito, entendemos que a capacidade sancionadora do Estado restou ainda mais reduzida com tal dispositivo. Doravante, caso não se configure a ocorrência de dolo ou erro grosseiro, a responsabilidade do agente público restará afastada no âmbito do emancipado Direito Administrativo sancionador, ao passo que o ressarcimento ao erário estará sujeito à demonstração do dano, do nexo causal e da conduta do agente consubstanciada na culpabilidade em sentido amplo, tomando como parâmetro o proceder de um gestor público que atua com o zelo, a competência e a responsabilidade exigidos pelo cidadão.
Feitas tais considerações, é o momento de partirmos para uma definição de erro grosseiro.
Por se tratar de conceito jurídico indeterminado, ele “compreende uma zona de certeza positiva, dentro da qual ninguém duvida do cabimento da aplicação da expressão que o designa e uma zona de certeza negativa em que seria certo que por ela não estaria abrigada[7]”. Logo, as dúvidas só têm cabimento no intervalo entre as duas zonas, ou seja, na zona de incerteza. Isso significa que em inúmeros casos será induvidoso que uma situação se configure como erro grosseiro. Importante sublinhar que na delimitação de tal conceito vago e impreciso deve-se evitar um conteúdo dissonante daquele socialmente reconhecido. Em suma, o melhor conceito será aquele compreendido no campo delimitado de entendimento razoável, corrente, isto é, aquele que é normalmente captado pelos administradores[8].
A nosso ver, o artigo 28 da LINDB igualou, para fins de exercício da pretensão punitiva estatal em face do gestor, o grau de exigência da culpabilidade requerida para o parecerista jurídico, assentado no Mandado de Segurança 24.631/DF/STF, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa.
Conforme já defendíamos em artigo anterior[9], advogamos que o erro grosseiro consiste basicamente na inobservância dos mais singelos deveres objetivos de cuidado, em modalidades graves de imperícia, de imprudência e de negligência, averiguadas obviamente no caso concreto. Nesse sentido, oportuno trazer a lição do mestre Pontes de Miranda[10] a respeito do conceito:
Refere-se a esta modalidade de culpa como “a culpa crassa, magna, nímia, como se dizia, que tanto pode haver no ato positivo como no negativo, é a culpa ressaltante, a culpa que denuncia descaso, temeridade, falta de cuidados indispensáveis. Quem devia conhecer o alcance do seu ato positivo ou negativo incorre em culpa grave”.
Como se verifica, o erro grosseiro está intrinsecamente ligado a um agir com desleixo, incúria, desmazelo, desprezo à coisa pública. Um exemplo permitirá aclarar o conceito: suponha que o gestor, no encerramento do exercício financeiro, receba descentralizações vultosas para aquisição de gêneros alimentícios. A fim de não “perder” tais recursos orçamentários, faz aquisições bem acima da sua capacidade de estoque, resultando na deterioração de itens perecíveis, em razão da perda de validade. Nessa hipótese, restaria caracterizado o erro grosseiro.
Muitos exemplos podem se somar a este, o fato é que, apartado da aplicação de sanções como a multa, o dever de recomposição do erário é certo. Nesse sentido, é a distinção que a Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/92) faz entre a responsabilidade pela reparação do dano e a responsabilidade para fins de sanção, senão vejamos:
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei (grifou-se).
Em resumo, sustentamos neste artigo que, independentemente da definição que venha a ser atribuída ao termo “erro grosseiro”, o alvo ou campo de incidência do artigo 28 da LINDB consiste no Direito sancionador, não devendo ser confundido com os requisitos para a imputação de débitos a pessoas jurídicas ou naturais em face do dever de ressarcimento ao erário, sob pena de fusão indevida de sistemas jurídicos diversos.
Finalmente, salienta-se que a opinião emitida neste trabalho reflete uma posição doutrinária dos autores e, portanto, não deve ser confundida com o entendimento que eventualmente possa ser sufragado pelo Tribunal de Contas da União.


[1] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
[2] SAMPAIO JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 291).
[3] http://www.osconstitucionalistas.com.br/conversas-academicas-luis-roberto-barroso-i. Acessado em 3/5/2018.
[4] CALIXTO, Marcelo Junqueira. Breves considerações em torno do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Âmbito jurídico.
[5] Osório, Fabio de Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo, RT, 2015.
[6] Luigi Ferrajoli, Derecho y razón – Teoria Del garantismo penal, p.487-505.
[7] BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Discricionariedade e controle jurisdicional. Ed. 11. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 29.
[8] ______. Discricionariedade e controle jurisdicional. Ed. 11. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. P. 30.
[9] http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278635,41046-O+Projeto+de+Lei+744817+reduz+a+capacidade+de+atuacao+do+TCU
[10] Pontes de MIRANDA. Tratado de Direito Privado, vol. XXIII, Rio de Janeiro, Borsói, 1958, p. 72.
Alcir Moreno da Cruz é auditor do TCU, graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e especialista em Direito Administrativo pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Mauro Borges é auditor do TCU, graduado em Direito pela Unirio e especialista em Direito Administrativo pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2018, 16h19
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Opinião: A "preservação da natureza" virou religião, com dogmas acima da discussão racional

Por J.R. Guzzo

*Artigo originalmente publicado na revista Exame, com o título "O verde de verdade"
Qualquer pessoa razoavelmente bem informada sobre as realidades da terra no Brasil sabe muito bem, e há muito tempo, que poucas coisas são tão estúpidas no imaginário mundial quanto a crença de que a agricultura e a pecuária brasileira “destroem” a natureza. Na verdade, quando mais bem instruída é a cabeça, mais espessa é sua ignorância sobre o assunto — e quanto maior a ignorância, mais alta é a sua voz e mais escandalizada a sua indignação.
O fato, no fim das contas, é que as pessoas razoavelmente bem informadas sobre o agronegócio brasileiro são poucas; no Brasil, então, praticamente não existem fora do ambiente diretamente ligado ao trabalho e à produção no campo. As grandes autoridades nos problemas ecológicos supostamente ligados à agricultura, aqui, são a modelo Gisele Bündchen e similares; quando Gisele abre a boca para falar alguma coisa sobre o tema, o governo treme. A mídia reproduz suas afirmações como uma “denúncia”, sem a mais remota preocupação em saber se aquilo faz algum nexo lógico. Na verdade, qualquer idiota que tiver carteirinha de “artista” e disser que o país está sendo destruído pela soja e pelo frango tem a seu dispor espaço imediato e ilimitado em nossos órgãos de informação. Se disser que a culpa de tudo é “do Temer”, então, é só correr para o abraço.
É natural, assim, que tenha passado praticamente sem registro o último estudo em profundidade da Nasa e do USGS, o Serviço Geológico dos Estados Unidos, que mapeou por satélite, hectare por hectare, as áreas utilizadas para cultivo no mundo inteiro. Ao lado de pesquisadores do Global Food Security Analisys da ONU, a agência espacial e o serviço de geologia dos Estados Unidos revelaram que o Brasil é um dos países mais eficientes do mundo na relação agricultura-natureza — produz muito alimento em pouca terra e, em consequência, consegue preservar áreas extensas de vegetação e ambiente naturais.
Os números, mais uma vez, revelam o contrário das crendices: as lavouras ocupam menos de 8% do território do Brasil. Na Índia, ocupam 60%; os Estados Unidos, onde estão os maiores críticos do agronegócio brasileiro, utilizam 18% de sua terra com a atividade rural, ou mais do que o dobro do Brasil. Da Europa, então, melhor nem falar: “área verde”, ali, é pouco mais que o jardim público e as árvores plantadas para fazer sombra nas ruas. Verde natural, mesmo, é com o Brasil — a vegetação nativa, aqui, cobre mais de 65% do território nacional, ou dois terços de todo o país.
Os dados são resultado de trabalho feito por profissionais, com a utilização da mais avançada tecnologia disponível. Não são palpite de ativistas ecológicos baseados na pura fé, ou na safadeza. Também não são propaganda da “bancada ruralista”. Vão no sentido exatamente contrário ao que pregam os lobbys agrícolas americanos, que gastam milhões de dólares combatendo o agronegócio brasileiro, com o seu lema “fazendas aqui, florestas lá”; têm a colaboração entusiasmada dos “militantes” brasileiros do verde.
Para quem trabalha no campo, naturalmente, as informações da Nasa não chegam a ser uma surpresa. Batem com os levantamentos mais recentes da Embrapa, com diferenças de 0,2%. Além disso, o agricultor e o pecuarista sabem muito bem, pelo que veem com os seus próprios olhos, sem a ajuda de satélites, qual é a situação real das terras que cultivam. Mas a verdade, nessa questão toda, é o que menos interessa. A “preservação da natureza” virou uma religião, com dogmas que estão acima da discussão racional e que têm de ser obedecidos sem nenhum questionamento. Ou o sujeito acredita, mesmo que não tenha um miligrama de informação sobre o assunto, ou é carimbado como defensor dos “agrotóxicos”, inimigo da alimentação saudável, capitalista selvagem, perseguidor de “camponeses” e cúmplice do “trabalho escravo” — além, é claro, de fascista e eleitor “do Bolsonaro”.
Não perca seu tempo com essa gente.
J.R. Guzzo é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2018, 19h41
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Defeito em carro zero dá direito a restituição, mas não a indenização

Por não resolver um defeito no prazo legal de 30 dias, a Ford terá que devolver a um cliente o valor pago pelo veículo. Porém, não deve indenizá-lo pelo ocorrido. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O prazo para a correção do vício — sob pena de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço — está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Já em relação ao dano moral, o colegiado entendeu que não foi comprovada ocorrência de fato extraordinário que pudesse configurar abalo moral indenizável.
No processo, o cliente alegou que adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 55 mil. Segundo ele, logo após a compra, o carro apresentou ruídos estranhos e problemas na direção elétrica.
O consumidor disse ter sido orientado pela equipe técnica da concessionária a não utilizar o veículo até a substituição dos componentes da direção elétrica, o que o obrigou a se valer de meios alternativos de transporte. Devido à falta de peças no estoque da fabricante, o reparo só foi concluído 45 dias após a entrega do carro à assistência técnica. 
Em primeira instância, o magistrado afastou a responsabilidade da distribuidora de veículos e condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em R$ 5 mil a indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados, ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias.
Direito à restituição
A relatora do recurso especial do consumidor, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJ-MG, ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de 30 dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente.
“Com efeito, a despeito de o veículo ter sido reparado com as peças originais de fábrica, concluindo-se pelo completo reparo do mesmo, o fato é que não foi obedecido o prazo legal previsto na lei consumerista, impondo-se a restituição do valor pago ao adquirente do automóvel, porque opção por ele eleita”, apontou a ministra.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, Nancy Andrighi afirmou que o pleito foi justificado apenas pela frustração da expectativa do cliente em utilizar normalmente o seu veículo, sem que fossem trazidos ao processo argumentos capazes de demonstrar a ocorrência de grave sofrimento ou angústia.
“Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrente, o pedido de compensação por danos morais não procede”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.668.044
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2018, 9h41
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Seminário investiga novas representações do consumidor no Direito Comparado

Por 
A Universidade Humboldt de Berlim, na cátedra do professor Stefan Grundmann, tem desenvolvido uma série de estudos sobre a proteção jurídica do consumidor em três níveis: mercado financeiro; proteção de dados e mercados tradicionais. A partir dessas experiências de investigação, a Cátedra de Direito Privado, regida por Stefan Grundmann, e do grupo de pesquisa de Direito Privado Comparado Contemporâneo da Faculdade de Direito da USP, liderado pelos professores Ignacio Poveda Velasco e por este colunista, concorreram ao edital de financiamento de projetos de cooperação Humboldt-USP de 2016, com um projeto de investigação sobre esse inovador aspecto do Direito Privado.
Dentre vários projetos, esse terminou por ser selecionado e deu-se início a um trabalho cuja culminância se dará com o Seminário de Direito Contemporâneo, que ocorrerá nos dias 17 e 18 de maio, no auditório Ruy Barbosa Nogueira, no Largo de São Francisco, em São Paulo.
Esse evento contará com a participação de professores alemães e brasileiros, como Reinhard Singer, Rodrigo Xavier Leonardo, Vitor Kümpel, Renato de Mello Jorge Silveira, Luís Greco, Pierpaolo Cruz Bottini, Gregor Bachmann, Antonio Carlos Morato, Guilherme Martins, Adriana Corrêa, Bernardo Queiroz de Moraes, Stefan Grundmann, Karina Nunes-Fritz, Maria Vital da Rocha, Phillip Niklot Hacker, Christoph Paulus, Rafael Peteffi da Silva, Ignacio Poveda e Otavio Luiz Rodrigues Jr.
O professor da Universidade de Lisboa Antônio Barreto Menezes Cordeiro também integrará o seminário, a convite da professora Silmara Chinellato, ela também uma das presenças confirmadas.
Para além das palestra e dos debates, que se integrarão em seis painéis, com tradução simultânea alemão-português, os coordenadores do projeto de pesquisa tencionam publicar uma obra bilíngue com o sumário das apresentações dos painelistas, de modo a deixar registrado o produto das investigações desenvolvidas, que também contaram com apoio financeiro do edital Paep Capes 2017.
As pesquisas que serão divulgadas no evento apresentam as seguintes ideias centrais:
Proteção diferenciada dos consumidores no âmbito do mercado financeiro
Os diferentes níveis de proteção aos consumidores devem levar em conta as peculiaridades do mercado financeiro e de investimentos. A proteção linear e que desconsidera os diferentes níveis de assimetrias informacionais deve ser substituída por apreciações concretas do grau de informação e de experiência dos consumidores em uma área da vida econômica cada vez mais complexa e, ao mesmo tempo, de fácil adesão da contratos de financiamento. Os professores Stefan Grundmann, Maria Vital da Rocha e Karina Nunes-Fritz exporão sobre este tema, com a apresentação de novidades jurisprudenciais no STJ e na Alemanha.
Vulnerabilidade personalizada nos mercados digitais: proteção de dados, desafios legais e oportunidades regulatórias
A nova regulação dos dados pessoais na Europa será apresentada pelo professor Antonio Barreto Menezes Cordeiro e a relação entre essa proteção e a vulnerabilidade personalizada dos consumidores nos mercados digitais ficará a cargo do professor Philipp Niklot Hacker. A professora Silmara Chinellato será a mediadora dos trabalhos.
Diferenciações no Direito de Falência e de reestruturação
Esta pesquisa terá o enfoque Brasil-Alemanha com as exposições do professor Christoph Paulus, da Universidade Humboldt, e do ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça. Os diferentes tipos de comprometimento da atividade empresarial, especialmente após a nova Lei de Falências e sua visão a partir do STJ, serão confrontados com a experiência alemã, cuja influência no Direito brasileiro não se tem feito sentir com tanta ênfase nas últimas décadas. Desenvolvimentos sociais e econômicos distintos podem estar na raiz dessa diferenciação? Esse tema será examinado no painel, que contará com a moderação de Rafael Peteffi da Silva.
Responsabilidade penal da diretoria de uma empresa por produtos lesivos ao consumidor
A jurisprudência alemã é um dos marcos para qualquer estudioso sobre o tema da responsabilidade penal por produtos lesivos ao consumidor. O célebre Caso Contergan (ou caso Talidomida) é considerado um marco internacional nesse tema. A indústria farmacêutica alemã Grünenthal começou a comercializar em 1957 um produto conhecido por seu nome comercial Contergan, que poderia ser adquirido sem prescrição médica e era divulgado como um medicamento sem efeitos colaterais. Milhares de mulheres em período de gestação compraram o Contergan em razão de suas supostas propriedades calmantes. O efeito do princípio ativo do Contergan rapidamente se fez sentir com o nascimento de centenas de crianças com deformidades físicas irreversíveis.
O caso foi levado aos tribunais alemães e, ao longo da instrução, ficou provado que os diretores da empresa farmacêutica tinham conhecimento da lesividade potencial do Contergan. A questão se resolveu com a absolvição dos diretores da empresa por efeito do “princípio da oportunidade”, presente na Ordenança Processual Penal alemã, embora a empresa tenha assumido o ônus de indenizar as vítimas.
Esse é um dos exemplos de como a matéria foi inicialmente tratada na Alemanha até sua evolução para os cânones atuais. Luís Greco, catedrático da Universidade de Munique, e Piepaolo Cruz Bottini dialogarão sobre as experiências brasileira e alemã nesse campo, sob a mediação de Renato de Mello Jorge Silveira.
Direitos fundamentais no Direito Privado como mandamento de intervenção e de proteção: Sobre o significado do princípio da proporcionalidade como critério de aferição de violações a direitos fundamentais.
Reinhard Singer, da Universidade Humboldt, e este colunista, que defendeu tese sobre o tema em dezembro de 2017, exporão sobre o problema da eficácia dos direitos fundamentais sob a óptica dos deveres de proteção. O diálogo, que será mediado pelo juiz Vitor Kümpel, permitirá a renovada apreciação do modelo alemão de eficácia dos direitos fundamentais em relação a terceiros e sua recepção no Brasil, onde acabou ganhando preponderância o modelo da eficácia direta.
CSR-Report e suas aplicações — relevância para os consumidores?
Sob a moderação de Bernardo Queiroz de Moraes, os professores Gregor Bachmann, Guilherme Martins e Antonio Carlos Morato cuidarão do Relatório de Responsabilidade Social da Empresa (corporate social responsability report) e tentarão responder até que ponto ele tem alguma eficácia ou relevância significativa para os consumidores.
Trata-se de um debate dos mais atuais na Ciência da Administração e da Propaganda e Marketing, cujos reflexos nas estratégicas de mercado são cada vez maiores. As empresas passam a assumir uma imagem de “responsabilidade social” embora essa postura não seja necessariamente marcada por elementos altruísticos. A ideia é (também) a de influenciar os consumidores a adquirir seus produtos ou contratar seus serviços, dado que seria positivo dirigir o potencial de consumo para uma corporação com perfil socialmente “amigável”.
Uma empresa ética é uma empresa mais bem-sucedida no mercado? Os relatórios de responsabilidade social corporativa são levados a sério pelos consumidores? Em geral essa questão é ainda mais complexa quando se nota que há incremento nos custos (ou nos preços) dos produtos de empresas com belos CSR-Reports. Os contornos jurídicos dessa difícil equação devem figurar no centro desse painel do Seminário Humboldt-USP de Direito Contemporâneo.

O evento transcorrerá na manhã e na tarde da quinta-feira (9h às 12h e 14h às 18h), além da manhã da sexta-feira (9h-12h). Na tarde da sexta-feira, os membros da Rede de Direito Civil Contemporâneo dever-se-ão reunir em atividade fechada. Na ocasião, far-se-á o anúncio do ingresso da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro na Rede de Direito Civil Contemporâneo. O diretor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, professor titular Floriano de Azevedo Marques Neto, abrirá o evento e dará as boas-vindas aos convidados, reforçando a bem-sucedida política de internacionalização do programa de pós-graduação em Direito da USP, o mais antigo do país e que completará 40 anos de existência em 2019.
Otavio Luiz Rodrigues Junior é conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações, professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2018, 19h32
https://www.conjur.com.br/2018-mai-14/novas-representacoes-consumidor-direito-comparado
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