quinta-feira, 17 de maio de 2018

União Estável – Como oficializar

Publicado por Mônica Bertholdo

Hoje vamos falar sobre união estável, um instituto de Direito de Família cada dia mais presente na vida dos brasileiros. A união estável é a união entre duas pessoas, com o intuito de constituir família que deve ser pública, contínua e duradoura. Não existe prazo mínimo de duração para sua configuração, bastando que estejam presentes os requisitos da publicidade, continuidade e intuito de constituir família. Tal instituto é muito recorrente nos lares brasileiros, sendo sua ocorrência superior ao número de casamentos. Por tal razão, é preciso ficar atento aos detalhes a seguir tratados.

Como posso oficializar minha união estável?

Para formalização da sua união estável é possível a lavratura de uma Escritura Pública de União Estável, confeccionada em um Cartório de Notas da preferência dos conviventes. Neste documento público é possível declarar a data do início da convivência, o regime de bens que regerá a união e fazer outras disposições, referentes a direitos disponíveis. É possível ainda proceder a conversão da união estável em casamento. É também uma maneira prática e rápida para quem quer legalizar uma união já existente.

Quais os benefícios da Escritura Pública?

Promover segurança para o casal;
Liberdade de escolha do regime de bens que vigorará sob a união;
Prova plena da existência da união;
Garantia de direitos que recaem sobre os companheiros;
Facilidade na inclusão do companheiro em planos de saúde, planos odontológicos, seguros de vida, clubes, órgãos previdenciários, entre outros.

Em muitos casos não é tão simples a configuração da união estável perante o Poder Judiciário ou órgãos de cunho previdenciário. Por exemplo, o companheiro tem direito a receber pensão do INSS em caso de morte do outro companheiro, desde que a convivência seja provada. A comprovação da união estável autoriza o recebimento integral do seguro DPVAT caso o companheiro se acidente. Além disso, o direito à meação e a eventual herança fica assegurado.

Em termos jurídicos, traz mais segurança. Com a escritura pública feita em cartório, é possível obter uma segunda via do documento — chamada certidão — a qualquer momento, sempre que for necessário. Por fim, a união estável pode ser feita por um casal formado por parceiros do mesmo sexo. Solicitá-la é forma de garantir que os dois tenham segurança judicial e proteção em âmbito patrimonial.

Se conduzida da forma correta, a união estável traz os mesmos benefícios do casamento. Se você está em um relacionamento estável, converse com seu parceiro sobre a possível oficialização, pois o documento assinado em cartório traz proteção ao casal. Além disso, optar pela união estável oficializada ou pelo casamento evita desavenças no futuro. Você já oficializou sua união estável? Ou prefere se casar de véu e grinalda? Converse com seu advogado e entenda os benefícios da advocacia preventiva.

Mônica Bertholdo é advogada atuante na região Bragantina (OAB/SP 410.379), estudante de pós-graduação em Serviços Notariais, Registrais e Imobiliários pela Faculdade Damásio e é membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.

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Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/casamento-apaixonar-se-com-mulher-3402817/

Disputa por herança: É possível reconhecer fraude à execução em habilitação de sucessores

A ação de habilitação de sucessores, embora se destine essencialmente à legitimação de partes, admite o reconhecimento incidental de fraude à execução, seja porque a fraude é questão de ordem pública e, dessa forma, pode ser declarada de ofício pelo juiz, seja quando a referida questão estiver incluída na causa de pedir, não havendo, nessas circunstâncias, julgamento além do pedido.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um grupo de herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu fraude à execução e habilitou na sucessão os titulares de créditos a receber do falecido.
Conforme o processo, um dia antes de morrer, o devedor alienou aos filhos todos os seus bens, o que tornou impossível o pagamento de uma indenização de danos morais no valor de 400 salários mínimos que havia sido estabelecida 18 meses antes pela Justiça.
No recurso ao STJ, os herdeiros sustentaram, entre outros argumentos, que o reconhecimento da fraude teria extrapolado o que foi pedido pelos credores quando se habilitaram na sucessão. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não houve julgamento além do pedido, já que a causa de pedir da habilitação dos credores foi justamente a fraude praticada pelo devedor antes de morrer.
“Conclui-se, pois, que inexiste, na hipótese, julgamento além do pedido formulado pelos recorridos, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução, questão de ordem pública que flexibiliza o rigor do princípio dispositivo e da regra de congruência entre pedido e sentença, mediante regular contraditório, motivo pelo qual não há que se falar em violação”, explicou a relatora.
Outro ponto levantado pelos herdeiros foi que a questão da fraude à execução não poderia ser examinada na ação de habilitação de sucessores, por já ter sido arguida anteriormente na execução da indenização movida contra o morto — ocasião em que foi indeferida por insuficiência de provas. De acordo com a relatora, é inadmissível a alegação de preclusão da arguição de fraude.
“Os próprios recorrentes sustentam que a ação de habilitação deveria ser julgada improcedente e não poderiam responder pela dívida porque não existiam outros bens além daqueles alienados na véspera do falecimento, não podendo os recorrentes, agora, serem beneficiados pela sua própria torpeza, pretendendo se valer da decisão proferida na execução que está assentada em premissa fática que eles próprios sabem ser inverídica”, disse a ministra.
Além disso, acrescentou que “a execução é uma fase processual marcada por restrições no âmbito da prova, de modo que seria um verdadeiro contrassenso admitir a ocorrência dos fenômenos da preclusão ou coisa julgada na fase satisfativa quando a questão controvertida puder, como é a hipótese, ser deduzida em ação de conhecimento, com cognição e instrução exauriente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.654.062
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2018, 11h18
https://www.conjur.com.br/2018-mai-16/possivel-reconhecer-fraude-execucao-habilitacao-sucessores
Fonte da imagem:https://pixabay.com/pt/moedas-moeda-investimento-seguro-948603/

Cartórios do DF terão de permitir casamento de refugiado sem documento

Um estrangeiro que está no Brasil como refugiado pode se habilitar para casar no Distrito Federal mesmo se não tiver documentos. Foi o que estabeleceu o gabinete da Corregedoria da Justiça do DF ao modificar regras dos serviços notariais e de registro com atuação distrital.
A nova norma trata da possibilidade do imigrante, na condição de refugiado, apátrida ou asilado, não tiver documentos de identificação civil ou não conseguir tê-los validados nas repartições dos países que deixaram.
De acordo com Provimento 24/2018, o estrangeiro que se encontrar nessas condições poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante a apresentação de cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil; passaporte; atestado consular; ou certidão de nascimento ou de casamento, com averbação do divórcio, traduzida por tradutor público juramentado e registrada por oficial de registro de títulos e documentos.
A norma  ainda acrescenta ao Provimento Geral da Corregedoria a possibilidade da dispensa da comunicação do registro de casamento e de óbito às repartições consulares e embaixadas, caso constatado pelo oficial de que se trata de estrangeiro refugiado, apátrida ou asilado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. 
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2018, 14h52
https://www.conjur.com.br/2018-mai-16/cartorios-df-permitir-casamento-refugiado-documento
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/noiva-casal-casamento-arte-bela-3007721/

Responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo livre

15 de maio de 2018

Dizem que tempo é dinheiro, além de ser o senhor de todas as coisas. No entanto, o que pouca gente sabe é que o ensinamento dos ditos populares também pode valer para a justiça brasileira. Para tentar livrar o consumidor do assédio comercial, estresse por contatos excessivos, bem como limitar as ligações dos operadores de telemarketing sobre a venda de produtos, cobranças e outros serviços, o Senado Federal aprovou um projeto para que essas ligações sejam, além de regulamentadas, limitadas.
De acordo com a proposta, o fornecedor que entrar em contato com o consumidor deverá, antes de mais nada, dispor de uma tecla para que ele, se assim, desejar, interrompa a chamada logo em seu início. Além disso, as novas regras também proíbem o uso de números por parte das empresas operadoras de telemarketing que não possam receber ligações de retorno, além de estabelecer um limite para o horário em que essas chamadas são efetuadas.
Para Pablo Stolze, mestre em Direito Civil e juiz do Tribunal de Justiça da Bahia, que integra o time de docentes da LFG, a questão é mais ampla. “Se seu carro, seu imóvel, seu dinheiro tem valor jurídico, por que seu tempo não o teria?”, indaga. O professor complementa com a informação de que os tribunais já começaram a aceitar - em caso de abuso comprovado, a chamada “responsabilidade civil pela perda de tempo livre do consumidor”. O autor da tese, Marcos Dessaune, utiliza a expressão "desvio produtivo do consumidor”.
E Dessaune dá alguns exemplos:
"Enfrentar uma fila demorada na agência bancária em que, dos 10 guichês existentes, só há dois ou três abertos para atendimento ao público; ter que retornar à loja (quando ao se é direcionado à assistência técnica autorizada ou ao fabricante) para reclamar de um produto eletroeletrônico que já apresenta problema alguns dias ou semanas depois de comprado; telefonar insistentemente para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) de uma empresa, contando a mesma história várias vezes, para tentar cancelar um serviço indesejado ou uma cobrança indevida ou mesmo para pedir novas providências acerca de um produto ou serviço defeituoso renitente, mas repetidamente negligenciado” .

Em verdade, de acordo com professor Pablo Stolze, diversas são as situações de dano apontadas por Dessaune, merecendo destaque uma delas, que ilustra, com as nítidas cores da perfeição, o intolerável abuso de que é vítima o consumidor, obrigado a “esperar em casa, sem hora marcada, pela entrega de um produto novo, pelo profissional que vem fazer um orçamento ou um reparo, ou mesmo por um técnico que precisa voltar para fazer o conserto mal feito” .


Como comprovar que foi lesado
Corriqueiramente acontece a seguinte cena em centrais de atendimento: você liga para solicitar um serviço ou produto. Ao agendar um horário para visita técnica, por exemplo, se depara com a seguinte informação: “o técnico irá em horário comercial”. Neste caso tão comum, além de perder o dia todo esperando a chegada do profissional, o consumidor é privado de sua própria vida, bem como do contato com sua família ou mesmo de um dia de trabalho. Situações como essa, dependendo do caso e desde que haja dano e prova do abuso, pode caracterizar a responsabilidade pela perda do tempo livre.
Vale dizer, não é somente pelo fato de ter havido uma espera que se pode ser indenizado, tudo dependerá da análise do caso.
Você pode, por exemplo, justificadamente, passar algumas horas no banco, para ajustar um financiamento de um imóvel. Mas não se justifica, em tese, uma espera dessa natureza, para pagar uma simples conta de luz...

Dano existencial e a quem recorrer
De acordo com professor Stolze, a usurpação indevida do tempo livre traduz o que a doutrina denomina de "dano existencial". “É existencial porque compromete a qualidade de vida da pessoa, privando-a injustamente daquilo que gosta e poderia fazer”.
E complementa: "Atualmente, tenho a impressão de que as 24 horas do dia não suprem mais – infelizmente – as nossas necessidades. E, se por um lado, esta falta de tempo para viver bem é algo trágico em nossa sociedade – e que merece uma autorreflexão crítica – por outro, é forçoso convir que as circunstâncias do nosso cotidiano impõem um aproveitamento adequado do tempo de que dispomos, sob pena de experimentarmos prejuízos de variada ordem, quer seja nas próprias relações pessoais, quer seja nos âmbitos profissional e financeiro”, complementa.
No caso de o consumidor se sentir lesado por ter seu tempo tomado por quaisquer questões similares às acima citadas, a situação deve ser levada a um advogado ou a um defensor público. No entanto, o professor Stolze afirma que é muito difícil saber a forma de fixar a indenização. “Não existe uma tabela que mostre o valor e, desta forma, o juiz arbitra conforme as condições do caso”.
Por fim, vale observar ainda sobre o tema, que o Direito Contemporâneo tem se voltado para questões existenciais muito relevantes que, no passado, não despertavam a devida atenção”, explica o professor.
“Aproveito para fazer um convite para os nossos amigos do Blog do LFG. Quem quiser assistir uma entrevista nossa sobre o tema, que fiz para a TV Globo, basta acessar ao link, finaliza o professor.


Conteúdo produzido pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.
https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/responsabilidade-civil-pela-usurpacao-indevida-do-tempo-livre