sexta-feira, 18 de maio de 2018

O que é a guarda compartilhada?

Publicado por Custódio & Goes Advogados

Quando a relação de um casal com filhos chega ao fim, os ex-cônjuges além de enfrentarem, algumas vezes, situações conturbadas do relacionamento e divórcio, devem decidir acerca da guarda das crianças, do valor da pensão alimentícia, visitas entre outras questões.

No Brasil pode-se dizer que há basicamente três tipos de guarda mais conhecidas e usais, sendo elas a unilateral, alternada e a compartilhada, vejamos:

1 - ) A Guarda Unilateral está prevista no art. 1.583 do Código Civil e é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que os substitua, cabendo ao magistrado atribuí-la ao genitor que possuir melhores condições de proteger os interesses do menor.

2-) A Guarda Alternada não está prevista em nosso ordenamento jurídico, é uma criação da jurisprudência e doutrina, e consiste na alternância residência, ou seja, a criança cada semana ficaria na casa de um dos genitores.

Essa modalidade não é a mais adequada, devendo ser adotada com cautela e em casos especiais, pois essa alternância da custódia do filho menor pode ser extremamente prejudicial ao desenvolvimento psíquico e emocional da criança, pois eles acabam por não terem uma rotina e não possuem uma referência de lar, por não terem residência fixa.

3 -) A Guarda Compartilhada que desde 2014 tornou-se regra, por meio da Lei 13.058/2014, assim, somente pode ser alterada em casos especiais onde a mesma pode gerar prejuízos ao menor. Referida guarda consiste no fato de que ambos os pais dividam as responsabilidades legais da prole, com os mesmos direitos e deveres, visando o bem-estar da criança, bem como uma convivência familiar harmônica e sadia.

Nessa modalidade de guarda ambos os pais são igualmente responsáveis e as decisões devem ser tomadas em conjunto, visando o melhor para o filho. A criança terá uma residência fixa. Devendo a guarda material, ou seja, com quem o menor residirá, ficar com o genitor que melhor atende aos interesses da criança, como por exemplo, escola, amigos atividades extracurriculares, qualidade e infraestrutura de moradia. Assim, a guarda material, custódia física, deverá ser daquele que propiciar melhores condições ao menor.

Com relação a visitas a mesma será frequente, sem necessidade de determinação judicial, cabendo aos genitores decidir acerca da mesma de acordo com a rotina de ambos e da criança, visando sempre os interesses da mesma, conforme aduz o Código Civil em seu art. 1583, § 2º “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

Há uma crendice popular em que a guarda compartilhada consiste em ficar metade do tempo com cada genitor, contudo, essa divisão de tempo pertence à guarda alternada. A lei aduz que na guarda compartilhada deve haver uma convivência equilibrada da criança com os genitores.

Ainda, muitos alimentantes acreditam que com a guarda compartilhada, por também terem gastos com o filho, haverá a exoneração do pagamento da pensão, por isso ingressam no judiciário para mudar a guarda já estipulada.

No entanto, tal argumento não prospera, pois a guarda compartilhada não altera a obrigação de prestar alimentos à prole, dinheiro esse que será administrado por aquele que detém a guarda material do menor. Sendo dever de ambos os pais contribuírem para o sustento dos filhos em comum.

Compete salientar que a mudança de domicílio, visando unicamente dificultar a convivência da criança com o outro genitor e seus familiares, é considerada uma forma de alienação parental.

Lembrando que em qualquer um dos tipos de guarda deve-se prevalecer o bom senso dos genitores, visando preservar a criança e proporcionar o seu crescimento num ambiente saudável com respeito e carinho.
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Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados.

https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/579137909/o-que-e-a-guarda-compartilhada?utm_campaign=newsletter-daily_20180518_7098&utm_medium=email&utm_source=newsletter

CNJ julga legalidade de união poliafetiva

Conselho decidirá se cartórios poderão registrar junção de mais de duas pessoas.

Publicado por Jusdecisum
Trisal’: Amanda, Daniel e Letícia: juntos há pouco mais de dois anos - Edilson Dantas / Edilson Dantas

O reconhecimento de uniões estáveis não monogâmicas — ou seja, entre mais de duas pessoas vivendo sob o mesmo teto — deve voltar nesta terça-feira à discussão no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O resultado do julgamento vai pautar o trabalho de todos os tabeliães de notas do país, já que o CNJ é a entidade que controla a atividade dos cartórios.

O debate teve início em 4 de abril de 2016, quando a Associação de Direito das Famílias e das Sucessões (ADFAS) entrou com um pedido para que a entidade impeça o registro de uniões entre mais de duas pessoas. Nove dias depois, a ministra Nancy Andrighi concedeu uma liminar recomendando aos tabeliães de notas do país que aguardassem o julgamento do caso.

A análise começou no último dia 24 de abril, e o relator da matéria, o ministro João Otávio de Noronha, votou pela proibição do registro. No mesmo dia, o conselheiro Aloysio Corrêa pediu vista, e o julgamento foi interrompido, voltando à pauta hoje. Mais 13 conselheiros precisam votar. Procurado, Noronha não quis dar entrevista.

No pedido da associação são citadas as escrituras de dois trisais, uma lavrada em Tupã (SP), em 2012, entre um homem e duas mulheres, a primeira no país, e outra em São Vicente (SP), em 2016, também entre um homem e duas mulheres. Ambas as partes, a associação e a tabeliã que registrou essas uniões poliafetivas, podem recorrer, o que levaria a matéria ao Supremo Tribunal Federal.

Mais de 30 registros no país

A presidente da associação, Regina Beatriz Tavares da Silva, é taxativa ao defender o modelo monogâmico. Diz que o artigo 226 da Constituição é claro ao restringir o conceito de família a duas pessoas, homem e mulher, e que mesmo a decisão do STF que reconheceu as relações homoafetivas, em 2011, foi baseada no modelo heterossexual — ou seja, igualmente monogâmico.

— São escrituras ilegais. Não há ordenamento jurídico no país para a atribuição de efeitos de direito de família a esse tipo de relação — diz ela.

Em uma espécie de vácuo legal, desde 2012 foram registradas cerca de 30 uniões estáveis com mais de duas pessoas, segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

— Estão querendo condená-las à invisibilidade. Se o CNJ proibir os tabeliões de fazer as escrituras, será um grande retrocesso histórico. E não é questão de ser a favor ou contra esse tipo de relação. O Estado não tem que intervir — diz Rodrigo da Cunha Pereira, presidente da entidade.

Em nova configuração: 'trisal'

A estudante Amanda Lopes, 22 anos, "entrou em choque" quando pisou pela primeira vez em uma academia em Lorena, interior de São Paulo, e viu o proprietário, Jorge Augusto Ribeiro Daniel, 30 anos. O objetivo era apenas malhar, mas os dois se aproximaram e cerca de dois anos depois assumiram um namoro. Ao longo da relação, "sem tabus e com muito diálogo", Amanda confessou seu interesse em relacionar-se também com outras mulheres.

Ela e Daniel viveram um período separados e depois reataram. Porém, em uma nova configuração: o casal virou “trisal”, ao incorporar a estudante Letícia Moreira, 18 anos.

Os três estão juntos há dois anos e três meses. Moram sob o mesmo teto, dividem a mesma cama — de casal com uma de solteiro acoplada —, compartilham as contas de casa e os afazeres domésticos. Vivem como um casal tradicional, mas com uma pessoa a mais.

No momento, Daniel diz que não é prioridade para os três registrarem a relação em cartório, ainda que não descartem a possibilidade no futuro para terem direitos, como a inclusão no plano de saúde, acesso ao seguro de vida, divisão de bens em caso de separação e recebimento de pensão.

— O direito deve existir para todos, inclusive aos poliamoristas — defende Daniel, acrescentando que os três consideram adotar uma criança.

Fonte: https://oglobo.globo.com/sociedade/cnj-julga-legalidade-de-união-poliafetiva-22682855#ixzz5FgUPt21c

https://jusdecisum.jusbrasil.com.br/noticias/578605611/cnj-julga-legalidade-de-uniao-poliafetiva?utm_campaign=newsletter-daily_20180518_7098&utm_medium=email&utm_source=newsletter

"Só tenha os filhos que puder criar"! Campanha de município propõe, explicitamente, dica de controle de natalidade

Publicado por Elane Souza DCJ Advocacia

Uma campanha da Prefeitura de Quaraí, no Rio Grande do Sul, está gerando polêmica na internet e redes sociais. Muitos concordam e apoiam e, quase na mesma proporção, outros discordam.

Mas, por que a polêmica em torno de algo tão simples (trivial)?

Seguramente é só um alerta, uma dica - algo que a Secretaria Municipal de Saúde, do referido município, acredita ser importante!

Para vir até aqui, manifestar-me sobre o assunto, li e reli várias reportagens sobre isso em distintos canais de comunicação; assim, acabei por tomar conhecimento de que a Prefeitura citada oferece à população cirurgia de vasectomia e "esterilização" (sem falar na medicação preventiva - ou seja, anticoncepcionais gratuitos). Em se tratando de cirurgias, respeitar-se-ão os critérios mínimos para que possam ser efetuadas (idade, quantidade de filhos já nascidos, etc).

No entanto, que fique claro, isso é apenas uma campanha (uma sugestão), não é uma lei que irá penalizar quem vier a "desrespeitá-la"!

Ainda somos partidários de que essa campanha foi apenas uma dica para pessoas (e casais) que não tem noção nenhuma do que é criar um filho! Trabalho dobrado, custos com a criação para si e para a cidade onde vive; sem falar que nem só de "pão" vive uma criança - amor e dedicação são fundamentais para transformá-lo em um cidadão de bem.

O QUE REALMENTE ACHO DESSA CAMPANHA?
R: Sensacional?

POR QUE?
R: No meu entendimento a campanha deveria ser copiada em todo Brasil. Já não basta a quantidade de crianças abandonadas em abrigos? Maltratadas e colocadas para adoção? Encontradas em lixos ou trabalhando nele, ou no mínimo, pelas ruas da cidade sendo exploradas por adultos criminosos?

AH, SENDO ASSIM, SUPOMOS QUE VOCÊ SEJA FAVORÁVEL AO ABORTO - CERTO?
R: Sim; NO ENTANTO, uma coisa não tem nada a ver com a outra. Aqui estamos falando de controle de natalidade. Não planeje e não tenha se não puder arcar, emocional e financeiramente com os "custos" que um filho dá ao longo da criação. Entretanto, se por "acidente" de percurso vier, mesmo a contragosto, engravidar - sou favorável ao aborto em todas as suas formas, MAS desde que ainda esteja em tempo hábil (preferencialmente até as 12 primeiras semanas - mas não é um conselho meu; faça isso apenas se for permitido judicialmente). Na verdade, SÓ faça isso se vier a existir uma lei que permita; não estamos aqui para aconselhar uma prática que ainda é criminosa.

Uma lástima, já que em muitos países "civilizados" o aborto é legalizado e acompanhado por profissionais de saúde. Exemplo: Portugal, Espanha, Uruguai e tantos outros que não me vem a mente assim, de momento.

Pensem BEM antes de colocar mais um ser humano nesse mundo, IMUNDO!
Minha opinião!
Por Elane F. Souza (Advogada e articulista de seus blogs)
DCJ ; Divulgando Direitos e Cotidiano Diverso
PG facebook: Diário de Conteúdo Jurídico
Imagem/Créditos: G+RS, inclusive a notícia

https://diariodeconteudojuridico.jusbrasil.com.br/artigos/579700440/so-tenha-os-filhos-que-puder-criar-campanha-de-municipio-propoe-explicitamente-dica-de-controle-de-natalidade?utm_campaign=newsletter-daily_20180518_7098&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A indevida prisão dos avós por dívida alimentar

STJ trilhou o caminho da corrente que entende que a obrigação alimentar dos avós é subsidiária

Por Rodrigo Becker e Marco Aurélio Peixoto - 17/05/2018 – 12:40
Execução de alimentos contra avós não deve seguir o mesmo caminho das obrigações alimentares devidas pelos pais. Crédito: Pixabay

Prezados leitores do JOTA,

O direito processual de família tem ganhado cada vez mais espaço nos trabalhos acadêmicos, sobretudo em razão do aumento de decisões paradigmáticas dos Tribunais acerca da matéria. Como o mote desta coluna é o debate de julgados relevantes, na linha do que vem sendo examinado cada vez mais pelas Cortes brasileiras, trataremos de tema relativo a essa vertente processual no presente texto, ressaltando que já tivemos a oportunidade de incursionar por tal ramo do direito processual em nossa coluna de abril de 20171.

A questão que se põe a exame é se, havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados.

Suprindo questionamentos outrora realizados, o CPC/15 inovou ao trazer explícitas as questões relativas ao procedimento da execução de alimentos. Vejamos:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Quanto à prisão do devedor de alimentos, é importante consignar que é a única hipótese remanescente2 permitida em nosso ordenamento jurídico, na linha do sistema internacional de proteção de direitos humanos – consagrado pelo Pacto de San José da Costa Rica – para o decreto da restrição de liberdade em decorrência de dívida civil.

Como é cediço, trata-se de tema que, por si só, gera opiniões bastante divergentes. Paulo Lôbo, por exemplo, considera a prisão por dívida alimentar desumana e “ancorada em razões pré-modernas, anteriores ao Iluminismo do século XVIII”, devendo ser utilizada apenas em casos excepcionais e de reiterado descumprimento3.

Por outro lado, Daniel Assumpção Neves defende tal prisão, afirmando, ainda, que deve ser ela interpretada como cabível tanto para dívida alimentar decorrente do poder familiar, como aquela oriunda de ato ilícito4. Já Didier, Cunha, Braga e Oliveira entendem que é devida a prisão, por não ser ela “uma pena, sanção ou punição, ostentando a função de medida coercitiva”5; todavia, para os autores, apenas a prisão decorrente de alimentos legítimos ou convencionais pode ser exigida por meio de prisão, não cabendo tal coerção em caso de alimentos provenientes de atos ilícitos6.

Diante desse cenário, argui-se, pois, se tal rito também poderia também ser aplicado no caso de os responsáveis pela prestação alimentar serem os avós.

Cuida-se de um tema pouco explorado na doutrina, não havendo consenso a respeito. Por um lado, a necessidade da coerção para que a obrigação seja satisfeita, afinal, trata-se de uma dívida de caráter alimentar e fundamental à subsistência do alimentando; por outro, a constatação de que a obrigação avoenga é subsidiária e complementar à dos pais, ou seja, exigível apenas quando da comprovação de insuficiência dos recursos do genitor, daí porque não poderia haver interpretação extensiva a justificar a prisão dos avós.

Aos defensores da prisão civil dos avós, a medida é delicada, mas faz-se necessária. A juíza Ana Louzada explica que “a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos, avós e netos, é dizer, quem necessita deve buscar auxílio naquele familiar que possua condições para tanto. A obrigação avoenga é subsidiária e complementar. Se os avós restaram obrigados a pagar pensão aos netos, é porque os pais não tiveram condições para mantê-los”7

Vale conferir, a propósito, manifestação no sentido de ser imperioso verificar a situação dos avós no caso concreto, visto que, por vezes, lida-se com idosos, com possibilidades de enfermidades, etc. Nesse sentido, é o entendimento de Tânia da Silva Pereira:

“Diante das vulnerabilidades e peculiaridades que permeiam a vida dos idosos, é inegável a necessidade de se conferir um olhar diferenciado nos casos em que são os avós, com idade avançada, os devedores de alimentos. Neste sentido, nota-se que o novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15 traz mecanismos para a efetivação da obrigação alimentar diversos da prisão civil, como a possibilidade do desconto em folha de pagamento do devedor (art. 912 e art. 529), a execução por meio de penhora (art. 913) e até mesmo o protesto da dívida (art. 528, na forma do art. 517).” 8

Em sentido contrário está o Superior Tribunal de Justiça, que, recentemente, teve de analisar a questão no âmbito de habeas corpus impetrado pelos avós, afirmando que o fato de os avós terem assumido espontaneamente o custeio da educação dos netos, obrigação de natureza complementar, não significa dizer que, havendo o inadimplemento, a execução deva seguir obrigatoriamente o mesmo rito estabelecido para o cumprimento das obrigações alimentares devidas pelos genitores – responsáveis originários pela prestação dos alimentos aos menores.

A ministra relatora Nancy Andrighi, em seu voto, consignou que:

“Sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução.” 9

Percebe-se, portanto, que o STJ trilhou o caminho da corrente que entende que a obrigação alimentar dos avós é subsidiária, e, por isso, não se pode estender a eles um rito que foi idealizado para os devedores principais.

Ressalte-se que a subsidiariedade, no caso, funda-se na impossibilidade de prestação de alimentos pelos pais, pouco importando se ela advém de morte dos genitores, de impossibilidade material ou de outra causa, porquanto não são os avós os responsáveis primários da obrigação.

Os arts. 1696 e 1697 do Código Civil infirmam tal tese, ao aduzirem que:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Vê-se, desse modo, que o código civil assevera que os responsáveis primários pela obrigação são “pais e filhos”, afirmando taxativamente que os avós são responsáveis por extensão, o que corrobora tese de que se trata, em verdade, de responsabilidade subsidiária por interpretação extensiva.

Entendemos que, de fato, não se pode aplicar indistintamente o rito da prisão na execução de alimentos a quem assume a dívida de maneira subsidiária, por impossibilidade, de qualquer causa, dos devedores principais.

Em primeiro lugar, porque isso seria onerar demasiadamente quem pretendeu auxiliar no sustento e desenvolvimento do alimentando que, não fosse por essa voluntariedade (no caso do STJ), estaria privado de uma vida digna.

Ademais, não se pode interpretar extensivamente uma hipótese de privação de liberdade, ainda que não seja ela punição, mas forma de coerção. Isso porque, independentemente da sua natureza, é, antes de mais nada, meio de se privar a liberdade de uma pessoa, que, em qualquer ordenamento jurídico democrático, deve ser medida excepcionalíssima a ser utilizada como sanção pelo descumprimento de uma norma.

Ademais, um argumento que se sobressai, como reforço, é de que existem, de fato, outras formas para se garantir o cumprimento da obrigação alimentar, que não o rito de prisão, razão pela qual, lidando-se com avós (normalmente pessoas de idade mais avançada), responsáveis subsidiários, essas outras formas devem se sobrepor à prisão.

A título de ilustração, no Equador, desde 2009, permitia-se a prisão dos devedores subsidiários de alimentos, como os avós, de modo expresso, conforme o art. 5 da Ley Reformatoria al Código de la Niñez y Adolescencia.

De se ver que naquele país, a prisão dos avós era taxativamente autorizada, não se tratando de interpretação extensiva de uma norma jurídica, nem mesmo de uma disposição legal de conteúdo aberto. Todavia, mesmo essa autorização não era indene a críticas.

Emílio Romero Parducci, jurista equatoriano, teceu severas considerações sobre a possibilidade de prisão dos avós, afirmando que “esse ‘endosso’ do sofrimento da prisão de pessoas alheias, como avós, irmãos e tios, elevado à categoria de disposição legal expressa, constitui realmente uma monstruosidade legal colossal, que viola os princípios mais elementares da lei”10.

Mais adiante, o jurista destacou a natureza da responsabilidade dos avós, naquilo que se traduz no mote da compreensão pela impossibilidade de se estender a prisão aos responsáveis subsidiários:

“Existe um princípio geral da Lei Universal que atualmente ninguém em sã consciência argumenta, que é a ideia de que todos respondem por suas próprias ações ou omissões, exceto no caso daqueles que se declaram legalmente incapazes, como bebês; o que é equivalente a digamos, comparativamente falando, na linguagem da religião católica, que ninguém vai para o inferno pelos pecados dos outros, mas por conta própria.

Esse princípio exerce a reitoria do tema que em direito se conhece com o nome de “responsabilidade legal”, cujo desenvolvimento leva finalmente, à identificação das “consequências” dessa responsabilidade.”

Todavia, seguindo a linha crítica do sistema, o próprio ordenamento jurídico equatoriano resolveu editar norma, no novo Código Processual do país, em sentido contrário à anterior, dispondo expressamente ser incabível a prisão dos responsáveis subsidiários por alimentos devidos aos menores (art. 137 do Código Orgánico General de Procesos).

Destarte, na linha do que asseverou o Superior Tribunal de Justiça, a execução de alimentos contra avós não deve seguir o mesmo caminho das obrigações alimentares devidas pelos pais, que são os responsáveis originários e que, sim, devem ser submetidos à coerção, mas ser submetida à penhora e à expropriação, suficientes para resolver o litígio.

Portanto, a conclusão a que se chega é a de que, em se tratando de dívida alimentar avoenga, imperiosa a observação dos princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, visto que, se é certo que o intuito da prisão é justamente compelir ao pagamento – e não a punição pelo inadimplemento –, a penhora e expropriação também o são.

O fato é que, ainda que constitucionalmente respaldada, há critérios que devem ser observados quando da imposição da prisão dos avós, que não poderá resultar em violação de direitos fundamentais do devedor de alimentos, ademais de guardar sintonia com os critérios da proporcionalidade e da proibição de excesso de intervenção.11 Destaca-se, ainda, outra alternativa que deve ser prioritária à prisão: o protesto da decisão judicial que desacolhe a justificativa apresentada pelo devedor ou mesmo o desconto em folha adicional, ambos previstos no CPC/15.

Por fim, se ainda assim o intuito é a manutenção desta ferramenta independentemente da figura do devedor, há que se observar a possibilidade da prisão em regime domiciliar, em prestígio à dignidade da pessoa humana, em conformidade com o entendimento já firmado do STJ, tendo em vista sua excepcionalidade12.
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1 https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/novo-cpc-e-execucao-de-alimentos-27042017.
2 A prisão civil do depositário infiel foi afastada pela Súmula Vinculante nº 25.
3 Advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Disponível em http://www.ibdfam.org.br/noticias/6159/Pris%C3%A3o+por+d%C3%ADvidas+alimentares%3A+juristas+t%C3%AAm+posicionamentos+diferentes.
4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 928.
5 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução, v. 5. Salvador: editora Juspodivm, 2018, p. 741.
6 Ibidem, p. 742.
7 Ana Louzada, Presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Entrevista sobre a decisão do STJ disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6055/Pris%C3%A3o+civil+dos+av%C3%B3s+por+d%C3%ADvida+alimentar+n%C3%A3o+%C3%A9+consenso+na+comunidade+jur%C3%ADdica.
8 Tânia da Silva Pereira, Presidente da Comissão Nacional do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Entrevista sobre a decisão do STJ, disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6055/Pris%C3%A3o+civil+dos+av%C3%B3s+por+d%C3%ADvida+alimentar+n%C3%A3o+%C3%A9+consenso+na+comunidade+jur%C3%ADdica.
9 O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Notícia disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Concedido-HC-para-evitar-pris%C3%A3o-civil-de-av%C3%B3s-que-n%C3%A3o-pagaram-pens%C3%A3o-aos-netos
10 PARDUCCI, Emílio Romero. La verdad jurídica sobre la prisión por alimentos en el año 2010 in Revista Juridica de la Universidad Catolica de Santiago de Guayaquil, edición 29, p. 45.
11 Sarlet, Ingo Wolfgang. Prisão civil do devedor de alimentos deve ser a última alternativa, disponível em https://www.conjur.com.br/2016-nov-18/direitos-fundamentais-prisao-civil-devedor-alimentos-ultima-alternativa
12 RHC 38.824/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/10/2013

Rodrigo Becker – Advogado da União. Mestre em Direito pela UnB. Ex-Procurador-Geral da União. Diretor da Escola Superior de Advocacia da OAB/DF. Professor da Graduação e da Pós-Graduação do IDP em Brasília e Goiânia e da Pós-Graduação da Atame. Membro-fundador e Vice-Presidente da ABPC (Associação Brasiliense de Direito Processual Civil). Membro da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual)
Marco Aurélio Peixoto – Advogado da União. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Especialista em Direito Público pela UnB. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Associado Fundador da ANNEP - Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo, Professor Honorário da Escola Superior da Advocacia Ruy da OAB/PE, da Graduação em Direito da Faculdade Estácio do Recife, das Especializações em Direito Processual Civil da Faculdade Estácio do Recife, Facesf e Espaço Jurídico. Vice-Diretor da Escola da AGU na 5 Região. Conselheiro Seccional da OAB/PE

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https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/prisao-avos-divida-alimentar-17052018