quarta-feira, 23 de maio de 2018

Horas extras entram na pensão alimentícia? E imposto de renda? E férias?

Publicado por Anne Lacerda de Brito

A pensão alimentícia é um valor que tem como objetivo colaborar para o sustento do (a) filho (a), devendo fazer frente não só a comida propriamente dita, mas também despesas como educação, vestimenta, saúde e lazer.

O valor pode ser estipulado de livre e espontânea vontade entre os genitores do menor[1] ou pela Justiça. Para que não seja necessário constante reajuste da quantia, é comum que o valor seja fixado com base no salário mínimo em caso de profissionais autônomos ou desempregados, ou com base no salário da pessoa que está empregada. Nesse caso, é possível que a empresa seja informada e realize o desconto direto no salário da pessoa, garantindo maior segurança ao filho.

Nessa segunda situação, em que a pensão é descontada em folha, a porcentagem incide sobre qual valor? Estão incluídos imposto de renda, férias, horas extras?

Bom, se o alimentante (pessoa que paga alimentos/pensão) tem remuneração fixa, o encargo será calculado sobre o total dos seus rendimentos, assim consideradas todas as verbas de caráter remuneratório, excluídos apenas os descontos considerados obrigatórios em lei, como as parcelas atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda.

Entretanto, valores como 13º salário e o terço constitucional de férias fazem parte da base de cálculo da pensão alimentícia, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1106654/RJ), devendo ser incluídos na porcentagem paga ao alimentado (pessoa que recebe alimentos).

Conforme Maria Berenice Dias, a pensão também incide sobre horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP, conversão de férias em pecúnia e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais.

No estado do Espírito Santo, o Enunciado nº 5 do FORFAM/ES (Fórum Estadual dos Juízes de Família do Espírito Santo, esclarece: “nos casos de vínculo empregatício, a pensão alimentícia deve incidir sobre a remuneração do alimentante, após descontos previdenciários, IRRF, eventual auxílio de transporte e auxílio de alimentação, devendo incidir sobre 13º salário, férias, adicionais, comissões, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS, a multa respectiva e verbas indenizatórias”.

No momento de fixação da pensão é importante que se tenha cuidado para deixar bem especificado sobre quais parcelas incidirão ou não a pensão alimentícia, para que não surjam dúvidas muito menos necessidade de um novo processo judicial. Para reduzir essas possibilidades, busque auxílio de um profissional que atue em Direito de Família.

[1] Que podem pedir homologação na justiça ou não, procedimento pelo qual o valor passa pelos olhos do Ministério Público e do Poder Judiciário, recebendo uma concordância. Vale lembrar que só pode ser cobrado judicialmente e pedida prisão do devedor que teve o dever de pagar reconhecido pelo juiz.

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Quais são as pessoas jurídicas de direito privado existentes em nosso ordenamento jurídico?

Conheça as pessoas jurídicas de direito privado presentes em nosso ordenamento jurídico brasileiro.

Publicado por Carlos Vinícius Ferrer Costa

As pessoas jurídicas de direito privado estão dispostas no artigo 44 do Código Civil. São assim denominadas, pois as relações e interesses são particulares, não tendo o Estado interesse direto na relação político-econômica.

De tal modo, tais serão constituídas para um objetivo específico seja ele lucrativo, ou filantrópico.

Vale ressaltar que as pessoas jurídicas de direito privado adquirem a personalidade jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório Civil de Pessoas Jurídicas. Ganhando, assim, de fato, personalidade jurídica.

Vejamos as espécies de pessoas jurídica de direito privado:

1. Fundação: não consiste em uma união patrimonial, formando uma universalidade de bens. Constitui-se por estatuto social, decorrente de um ato de vontade de seu fundador em vida ou após sua morte.

O objeto social, necessariamente, terá fins filantrópicos, de modo que se a atividade resultar em lucro, este deverá ser convertido para a própria fundação, sendo vedada a mudança do objeto social da fundação depois de constituída

Ademais, a fundação será monitorada por um Promotor de Justiça de Patrimônio e Fundação – MP, sendo que os administradores terão responsabilidade civil, administrativa e penal.

Por fim, cumpre ressaltar que a fundação não está sujeita à falência e sim à intervenção – se pública, ou à insolvência – se privada.

2. Associação: a associação consiste na união de duas ou mais pessoas, por meio de um estatuto social, para a realização de um fim moral, social, cultural ou esportivo, mediante contribuição mensal para a manutenção da atividade.

3. ONGS: constitui-se por meio de estatuto social, sendo considerada uma associação com finalidade filantrópica específica de proteção a algo, a fim de uma melhoria social. Encontram-se no terceiro setor da economia e recebem investimentos públicos ou privados.

4. Entidade religiosa: constitui-se por estatuto social e não possui fins lucrativos. A contribuição, para manutenção, em regra, dá-se pelo dízimo – não é tributado.

Importante lembrar o que dispõe o § 1º do artigo 44 do Código Civil: são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

5. Partido político: constitui-se por meio de estatuto social, devendo, também, ser registrado no TRE e TSE. Não tem fins lucrativos e a contribuição, para manutenção, vem, em regra, dos candidatos.

6. Sociedade: consiste na união de duas ou mais pessoas, por meio de um contrato ou estatuto social, no qual os sócios se obrigam a contribuir, reciprocamente, à título de investimento, com bens ou serviços.

A sociedade visa o exercício de atividade econômica, havendo por finalidade a partilha dos resultados ao final do exercício social.

Logo, a sociedade é uma associação de esforços, de pessoas na busca do lucro a ser partilhado entre os participantes.

7. Eireli: a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, nos termos do artigo 980-A do Código Civil.

Vale ressaltar que a jurisprudência tem entendido que a Eireli pode ser constituído tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica.

Fonte: EBRADI - Escola Brasileira de Direito.

https://carlosvferrer.jusbrasil.com.br/artigos/580276471/quais-sao-as-pessoas-juridicas-de-direito-privado-existentes-em-nosso-ordenamento-juridico?utm_campaign=newsletter-daily_20180522_7111&utm_medium=email&utm_source=newsletter