segunda-feira, 28 de maio de 2018

Atividade de Direito de Família com gabarito (revisão para prova)


1. No romance Dom Casmurro, Machado de Assis teceu a estória de Bento e Capitu, que após várias tentativas frustradas de terem um filho, são agraciados com o nascimento de Ezequiel, o que traz muita alegria ao casal. Nesse ínterim, o grande amigo do casal, Escobar, morre. Durante seu enterro, Bento julga ter percebido um comportamento estranho de Capitu ao olhar o falecido. Esse momento foi crucial para que suas crises de ciúmes ficassem mais sérias, levando-o a conclusões, que fundadas ou infundadas, apontam para o adultério de Capitu com Escobar. E, como fruto dessa relação, o nascimento de Ezequiel, pois para Bento, o menino, a cada dia que passava, se tornava mais semelhante ao falecido. Com base nesse relato do romance de Machado de Assis, se a esta estória se aplicasse o Código Civil vigente, a alternativa correta seria: 
a) Caso realmente se provasse que Ezequiel não foi gerado na relação de casamento, ele teria menos direitos que os futuros filhos que adviessem desta relação, pois a lei resguarda, em especial, a filiação do matrimônio.
b) Devido às suas suspeitas acerca do adultério, Bento fez exames e descobriu que sempre foi impotente para gerar. Ainda que prove essa impotência, a presunção de que é pai de Ezequiel permanece até que este seja reconhecido por outro pai.
c) Se Capitu confessar o adultério, esse fato ilide a presunção legal da paternidade, uma vez que não há certeza de que Ezequiel é filho do seu marido Bento.
d) Bento tem o direito de contestar a paternidade de Ezequiel, mesmo que Ezequiel já conte com 18 anos.

2. A questão da guarda dos filhos é de extrema importância. Os filhos têm o direito de conviver com ambos os pais, e o fato de viverem estes separados não pode retirar da criança esse direito, como fazem alguns, causando-lhe traumas, sofrimentos e angústia pela espera e pela incerteza da companhia daquele que é o responsável por sua existência em um certo fim de semana - que pode não acontecer, eventualmente, em razão de um compromisso profissional urgente e inesperado, de um médico, dentista ou advogado que necessitou atender a um cliente no horário da “visita”. Tendo em vista essa realidade, a lei regulamentou esse assunto de forma que é possível afirmar que:  
a) O Código Civil traz expressamente três modalidades de guarda: a unilateral, a alternada e a compartilhada, dando preferência a esta última, por assegurar o maior convívio de ambos os genitores com os filhos.
b) Mesmo na situação em que o juiz determina a guarda compartilhada entre os genitores, a guarda física dos filhos fica apenas com um deles. Ao guardião que não a detém fica garantido o direito de visitação.
c) Pode acontecer de o juiz chegar à conclusão de que o filho não deve permanecer sob a guarda de nenhum dos seus genitores, deferindo-a a pessoa que revelar compatibilidade com a natureza dessa medida.
d) Quando o juiz confere a guarda unilateral a um dos genitores, aquele que não a detenha não tem legitimidade para solicitar prestação de contas sobre assuntos relativos aos seus filhos, pois a guarda foi conferida judicialmente, demonstrando liberdade conferida ao genitor guardião.

3 Odete é irmã de João, que vive em união estável com Maria. Ocorre que, Maria e Odete não possuem um bom relacionamento e isto tem atrapalhado a convivência de todos. Conversando com uma amiga, Maria ficou confusa se a união estável constituiria parentesco de acordo com a lei. Assim, procurando saber acerca da previsão legal sobre parentesco Maria foi pesquisar o Código Civil e descobriu que: 
a) Tanto João quanto Odete são seus parentes por afinidade.
b) Nem João nem Odete são seus parentes por afinidade.
c) Apenas Odete é sua parente por afinidade.
d) Apenas João é seu parente por afinidade.

4. Amores chegam ao fim, casais se separam, filhos tem que aprender a viver com o desfazimento dos laços que mantinham os pais unidos. Um fator complicador que pode aparecer é o que se chama alienação parental, um fator desestabilizante, que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e elaborem o luto pela separação. Existe uma lei que trata desta matéria, a Lei 12318/2010, segundo a qual é correto dizer que a alienação parental: 
a) Pode ser promovida não apenas pelos genitores, mas é possível que o alienador seja um dos avós ou até mesmo um professor da criança.
b) Não é caracterizada quando um dos genitores apenas dificulta o contato da criança com o genitor guardião, coisa usual nas separações, sendo necessário que haja um real impedimento desse contato.
c) Pode ocorrer com a mudança do domicílio para local distante, ainda que com justificativa, pois impedirá o convívio entre a criança e o genitor não guardião.
d) Uma vez caracterizada, possibilita ao juiz declarar a perda da autoridade parental, especialmente em situações mais graves, nas quais o alienador induz a criança a acreditar que foi abusada sexualmente pelo outro genitor.

5. A adoção é tida pela sociedade como um ato de amor incondicional. Para o direito brasileiro, a adoção é um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas; um ato que faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa. Sabendo que o ato de adotar é sério, Ana, pretendendo adotar uma criança, lhe procura como estudante de Direito de Família para esclarecimentos. Segundo prevê o ECA, você lhe diria que: 
a) A adoção é medida irrevogável e excepcional, o que significa que só será concedida se for provado benefício para a criança.
b) Com a adoção serão desligados todos e quaisquer vínculos com os pais e parentes biológicos.
c) Decidindo adotar conjuntamente, isso só será possível se os adotantes forem casados civilmente.
d) É possível que Ana adote mesmo sendo solteira, mas deve sempre ser observada a diferença de idade com a criança de, pelo menos, dezesseis anos.

6. Os juristas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 668) escreveram que “(...) toda vez que os laços de família não forem suficientes para assegurar a cada pessoa as condições necessárias para uma vida digna, o sistema jurídico obriga os componentes deste grupo familiar a prestar meios imperiosos à sua sobrevivência digna, por meio do instituto dos alimentos, materializando a solidariedade constitucional.”. Sobre a realidade alimentar, essa solidariedade alimentar não deve configurar abuso por parte do alimentando, de forma que a obrigação alimentar está sujeita a condição resolutiva. Assim, pode-se dizer que a obrigação alimentar cessará:
a) Após o atingimento da maioridade no caso do credor ser menor.
b) Caso o credor tenha procedimento indigno em relação ao devedor.
c) Quando ocorrer novo casamento do cônjuge devedor, que extinguirá a obrigação constante da sentença de divórcio.
d) Com o casamento, a união estável ou até mesmo o concubinato do devedor de alimentos.

7. Observe-se a seguinte ementa acerca da questão dos alimentos: “FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do CC. 2. É cabível a redução da pensão alimentícia, quando o valor fixado sobrecarrega em demasia o alimentante. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70067810879, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2016)”. De acordo com a ementa trazida e os ensinamentos ministrados em sala de aula sobre esse tema, é correto dizer que: 
a) Apesar de na ementa acima colacionada, que é de 2016, apenas se fazer menção ao “binômio alimentar”, atualmente se fala em trinômio alimentar, composto de: necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
b) Na ementa exposta acima foi dito que é cabível a redução da pensão alimentícia, mas é sabido que não é possível o aumento da mesma, pois sua fixação já tem em conta a necessidade dos filhos que foi provada, evitando o abuso por parte de muitas genitoras.
c) A ementa do julgado aborda a questão da fixação de alimentos, que, segundo a lei civil, só os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem.
d) Nesta ementa citada, um filho moveu a ação de alimentos perante o genitor, mas se sabe que também poderia ter movido diretamente perante seu avô.

8. Em um artigo escrito em 2016 pelo Jornal migalhas, a advogada, doutora e mestre em Direito pela PUC/SP, Lauane Braz A. V. Camargo faz a seguinte colocação: “A união estável é um instituto que se baseia em um fato jurídico fundamentado num relacionamento entre duas pessoas que vivem como se casados fossem, de forma contínua, duradoura e notória. Veja. A união estável é bastante complexa, no caso prático, quando há divergências entre as partes; quando um afirma que vive união estável e o outro afirma que não vive união estável. Isso é impossível de acontecer no casamento, porque nós temos uma certidão de casamento que comprova que eles se casaram. Na união estável, as vezes, uma das partes acredita que está apenas namorando e outra acredita que está vivendo em união estável. Nós temos casos que ainda que as duas partes não pensam que estão vivendo união estável e depois quando uma delas falece vem a outra e passa a sustentar isso em juízo. Então vejam que a união estável ela não está solidificada numa manifestação expressa e inequívoca da vontade das partes.”. Realmente, a união estável é um instituto complexo, mas que encontra na lei boa regulamentação. Marque a alternativa verdadeira acerca da união estável:
a) Se ocorrer qualquer dos impedimentos previstos para o casamento, não se constituirá a união estável.
b) Não há que se falar em parentesco por afinidade advindo da união estável, pois esse parentesco alia apenas o cônjuge aos parentes do outro, sendo aplicável apenas ao casamento.
c) Apesar de não exigir formalidades na sua origem, resultando da vontade livre das partes, sua desconstituição deve ser formalizada perante o Judiciário.
d) Não há previsão expressa em lei sobre alimentos para os companheiros, mas deve ser aplicado por analogia os alimentos previstos para os cônjuges.

9. “DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. AUSÊNCIA. 1. O atual Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, definindo-a como “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (art. 1.723, CC/02). 2. As provas carreadas aos autos são inaptas a demonstrar o objetivo de constituir família, que exige para tanto elemento probatório mais denso, aprofundado, sob pena de se reconhecer a todo namoro de longa duração a condição de união estável. 3. Apelação conhecida e não provida”. (TJ-DF - APC: 20140110708815, Relator: Silva Lemos, Data de Julgamento: 05/08/2015, 5ª Turma Cível). Esse trecho de julgado do TJDF menciona acerca da definição da união estável de acordo com a previsão do Código Civil. A esse respeito, segundo a Lei Civil, pode-se afirmar: 
a) A união deve ser duradoura, ou seja, estável, não podendo ser reconhecida sem um tempo mínimo de pelo menos um ano.
b) A união deve ser pública, não pode ser oculta, clandestina, a não ser no caso de companheiro separado de fato ou judicialmente com outra pessoa.
c) A união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família, por isso a coabitação é importante.
d) A união deve ser contínua, isto é, sem que haja interrupções constantes, não podendo ter impedimentos para casar entre os companheiros.

10. O professor José Fernando Simão, que participou da audiência pública no Senado Federal de debate do então projeto de lei n, 117/2013. Conforme artigo publicado ao final de 2014, assim pontuou: “Este dispositivo é absolutamente nefasto ao menor e ao adolescente. Preconiza ele a dupla residência do menor em contrariedade às orientações de todos os especialistas da área da psicanálise. Convívio com ambos os pais, algo saudável e necessário ao menor, não significa, como faz crer o dispositivo, que o menor passa a ter duas casas, dormindo às segundas e quartas na casa do pai e terças e quintas na casa da mãe”. Com base neste trecho, é possível afirmar que José Fernando Simão se refere ao instituto: 
a) Da guarda unilateral, na qual a guarda física fica com apenas um dos pais. Assim, quando o filho está com o pai, a guarda é unilateral deste; e quando o filho fica com a mãe, a guarda é unilateral desta.
b) Da guarda compartilhada, pelo fato de o filho ficar dias com o pai e dias com a mãe numa mesma semana permitir que ambos estejam em contato frequente, compartilhando o dia a dia do filho.
c) Da guarda conjunta, uma vez que, apesar de não residirem juntos, os pais mantêm conjuntamente a responsabilidade relativo ao dia a dia do filho.
d) Da guarda alternada, onde a guarda é atribuída a ambos os pais alternadamente. O filho passa um período sob a guarda do pai e outro sob a guarda da mãe, gerando uma alternância da guarda física.

11. João, embora casado civilmente com Maria, saiu de casa há três anos, sendo que há um ano e meio vive como se fosse marido de Alessandra, mantendo convivência pública, duradoura e contínua com a mesma. Tanto assim o é, que os amigos de Alessandra nem sabem que ele é casado no papel com outra mulher. Nesse caso hipotético narrado, é correto afirmar que: 
a) João e Alessandra estão em relação de união estável, pelo simples fato de estarem juntos há mais de um ano, requisito temporal para sua configuração.
b) A relação de João e Alessandra não é união estável, mas sim concubinato, pelo fato de o estado civil de João ser casado.
c) João e Alessandra estão em relação de união estável, já que a separação de fato exclui o impedimento decorrente do casamento.
d) João e Alessandra não estão em relação de união estável, já que apenas a separação judicial ou o divórcio excluiriam o impedimento decorrente do casamento.

12. Maria Berenice Dias (2011, p. 346) em seu “Manual do Direito das Famílias” faz a seguinte colocação: “O parentesco admite variadas classificações e decorre das relações conjugais, de companheirismo e de filiação, podendo ser natural, biológico, civil, adotivo, por afinidade, em linha reta ou colateral, maternal ou paternal”. A respeito do parentesco, pode-se afirmar que: 
a) São parentes na linha transversal as pessoas que não descendem uma das outras, mas que provêm de um tronco comum. Tal como se dá entre avós e netos, pois que o neto não descende do avô diretamente.
b) Parentesco é a relação existente não só entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre o cônjuge e os parentes de outro.
c) Cada cônjuge ou companheiro é aliado ao outro pelo vínculo da afinidade.
d) O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes e aos descendentes do cônjuge ou do companheiro.

13. Após dois anos de casados, Mateus e Ana tiveram um filho que chamaram de Pedro. Passados vinte anos de convívio feliz em família, Mateus ouviu um boato de que Pedro, o filho que ele supunha seu e que criara até então, era, na verdade, fruto de adultério de Ana. Baseado nesse caso hipotético narrado, marque a alternativa verdadeira: 
a) Ainda que fique comprovada a ausência de vínculo biológico, a posse de estado de filho que se estabeleceu entre Mateus e Pedro impede a contestação da paternidade presumida.
b) O marido tem o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, mas, no caso hipotético apresentado, o direito de Mateus fazê-lo prescreveu quando Pedro atingiu a maioridade.
c) Considerando que Pedro não é filho biológico de Mateus, essa situação hipotética descreve o que se chama de adoção à brasileira.
d) A confissão do adultério por parte de Ana é suficiente para ilidir a presunção legal da paternidade, que não é absoluta.

Gabarito:
1- d
2- c
3- c
4- a
5- d
6- b
7- a
8- c
9- c
10- d
11- c
12- b
13- a

Recordação para prova (Direito de Família)



Na reportagem intitulada “TJ de Goiás concede perdão judicial a casal que fez adoção à brasileira”(https://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/search/label/Aulas%20de%20Fam%C3%ADlia) pode ser lido o seguinte trecho:

O caso de adoção à brasileira aconteceu em Rianápolis, município a 140 km de Goiânia. Grávida do quinto filho, a mulher não tinha condições de criar o bebê que estava para nascer e aceitou entregá-lo ao casal.
A criança nasceu dentro do carro, quando o casal levava a mãe biológica para dar à luz. Com isso, o casal decidiu preencher a ficha hospitalar como se fosse os pais do recém-nascido. O homem e a mulher conseguiram, assim, a certidão de nascimento com seus dados e registraram a criança em cartório. Desde então, o bebê convive com o casal.”.

No final da reportagem há um link para a decisão judicial, onde pode ser constatado que a criança nasceu em 2015 e permaneceu com o casal até essa decisão do TJGO agora em 2018.

Com base nessas informações, responda o que se pede, justificando com fundamentação teórica e legal (sempre que possível):

a) Narre sobre o direito do homem que registrou a criança de entrar com uma Ação de Contestação de Paternidade e o que se espera de desfecho segundo jurisprudência dominante.

b) Narre sobre o direito do pai biológico entrar como uma Ação Vindicatória de Filho e o que se espera de desfecho segundo jurisprudência dominante.

c) Comente sobre os efeitos da adoção à brasileira no instituto da filiação.

d) Você vislumbra a possibilidade da multiparentalidade nesse caso?

Consequências dos Vícios Redibitórios nos contratos de Compra e Venda.

A Boa Fé, é um dos princípios mais importantes em que se baseia o código civil, e também de forma especial o direito das obrigações e a teoria geral dos contratos. Sendo ela, aquela que recai na importância das intenções objetivas e subjetivas das partes contratantes.

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Por Hellder Wilkerson Almeida Santos .

No entanto, com o passar dos anos, e ou talvez com a evolução do homem, em alguns momentos este principio da boa fé, que é um dos pilares do direito civil, pode vir a não ser respeitado e sobre esta ótica, o direito civil se fez necessário regulamentar determinadas condutas, para com que este princípio viesse a ser respeitado desde a gênese do direito. Como por exemplo, os vícios redibitórios, elencados nos artigos 441e seguintes do código civil de 2002.
Mas o que vem a ser vícios redibitórios?

Nada mais é do que uma espécie de defeito do negócio jurídico, são aqueles defeitos que se perfazem de forma oculta no contrato, diminuindo significativamente o valor da coisa objeto da pactuação ou que o torne impróprio para o uso, conforme o artigo 441 do Código civil. São defeitos imperceptíveis aos olhos do adquirente.

Podemos citar como exemplo, um comprador de uma casa que desconheça um defeito grave na construção da mesma e que não possa ser este defeito percebido no ato da entrega, pois se houvesse sido percebido o adquirente talvez poderia não finalizar a compra do imóvel.

Ora, mas a lei não garante que o comprador de um bem deve recebê-lo no estado em que se obriga o vendedor a entregá-lo? Não deve este bem ser adequado a sua finalidade precípua?

Como forma de responder este questionamento, podemos citar as medidas que o adquirente pode e deve tomar caso este vício seja percebido. A mais importante é tentar um acordo com o vendedor e acertar a devolução do bem e o recebimento da quantia paga, ou ainda um desconto sobre o valor pago que corresponde a diminuição do valor do bem defeituoso, caso o adquirente queira ficar com a coisa objeto do contrato.

Cabe ressaltar que é muito importante nesses casos incentivar um acordo, evitando assim um desgaste emocional se ensejar de início um litígio judicial. Porém, se o alienante se recusar a reconhecer o direito do comprador em relação ao vício, este poderá ingressar com as denominadas ações edilícias, que podem ser:
Redibitória – onde o comprador rescinde o contrato de compra e venda e recebe de volta o valor que pagou corrigido monetariamente; Ou a
Ação Estimatória – onde o adquirente continua com o bem mas obtendo o devido abatimento em seu preço, conforme o artigo 442 do código civil.


Código Civil. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Fica evidenciado que a presença de vício oculto no contrato caracteriza prejuízo ao adquirente que o adquire para determinada finalidade, empregando os fins da função social do contrato. Por exemplo, o adquirente que adquire um imóvel com a intenção de o alugar, ou revender é sem duvida prejudicado neste caso.

Ressalta-se que as ações possuem um prazo decadencial de 1 ano se for bem imóvel, e de 30 dias se a coisa for móvel a partir da entrega do bem ao adquirente. Se porventura o defeito ou vicio oculto não puder ser percebido na entrega do bem, conta se o prazo decadencial a partir do momento em que for conhecido o vício depois de decorrido 1 ano a contar da entrega dos bens imóveis e 180 dias da entrega de bens moveis.

O tema que concerne aos vícios redibitórios é muito interessante e de larga aplicação no Direito.

Postado por:
Hellder Wilkerson Almeida Santos - Graduando em Direito pela UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. Sempre trabalhou e esteve envolvido com o direito principalmente com o DIREITO IMOBILIÁRIO.Dedicado nos estudos e apaixonado pelo Direito. E-mail: hellderwilker@hotmail.com, Instagram: hellder_wilkerson

https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/582866340/consequencias-dos-vicios-redibitorios-nos-contratos-de-compra-e-venda?utm_campaign=newsletter-daily_20180528_7132&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Os aspectos jurídicos da reprodução assistida heteróloga

Discutem-se algumas formas de reprodução artificial e seus impactos no direito de família, principalmente em relação aos efeitos sobre as sucessões, os alimentos e filiação.

1. INTRODUÇÃO
No atual estágio de evolução das relações sociais, não há como se restringir o olhar para a pluralidade de novos atores constituintes do instituto da família. O conceito tradicional e paternalista da família há muito deixou de ser exclusivo. O pai (homem) e a mãe (mulher) já não são os únicos a figurar como membros caracterizadores da família. Em virtude disso, o casamento também já não é mais o elemento (marco) inicial da família moderna.

A constitucionalização do Direito Civil decorrente da maior amplitude de princípios que foram irradiados para as questões inerentes à constituição da família foram os principais agentes de renovação do modelo constitutivo de família no Brasil.

A questão principiológica do respeito à dignidade da pessoa, a liberdade de escolha, a institucionalização da igualdade entre os membros da família e a formação de vínculos afetivos não tradicionais foram fundamentais para a caracterização do modelo plural de constituição da família dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Mesmo considerando estes novos modelos de interação familiar, não há como afastar uma das questões mais marcantes da constituição da família: filhos. Considerando-se, então, que as famílias modernas possuem inúmeras possibilidades de laços afetivos, umas das questões que se apresenta quanto à geração e criação de filhos é a viabilidade biológica de gerar descendentes quando não há possibilidade biológica para tanto.

As relações homoafetivas e as relações heterossexuais onde um ou todos os membros não podem gerar seus filhos através da fecundação natural mediante relação sexual, são exemplos mais precisos. Ou seja, hoje é possível que uma pessoa tenha filho independente da participação de outra.

Diante deste desafio, a ciência se apresenta como o caminho mais viável. Os avanços na ciência genética permitiram que a fecundação não seja mais dependente de uma relação sexual ou de uma fecundação intrauterina. Mas, se por um lado, abriram portas para suprir a lacuna biológica que impede a realização do sonho da paternidade ou da maternidade, por outro lado um novo desafio à Justiça, especialmente em questões relativas à filiação, alimentos e sucessão.

Em se tratando de inseminação artificial, é importante fazer a distinção quanto aos agentes que efetivamente participação com a doação das células reprodutivas. Costuma-se chamar de reprodução assistida homóloga aquela em que o sêmen inoculado na mulher for do próprio marido ou companheiro), e heteróloga quando o material fecundante for de terceiro (doador).

No caso da reprodução assistida heteróloga, surgem questões especialmente desafiadoras para a justiça, em razão da carência ou omissão da legislação. Neste trabalho serão abordados alguns aspectos legais da reprodução heteróloga que permeiam as relações homoafetivas, os casos de infertilidade e esterilidade, bem como aquelas inerentes aos alimentos, à sucessão e à filiação. Contudo, antes de adentrarmos a estes temas com mais detalhes, abordaremos alguns aspectos relativos à reprodução assistida e à inseminação artificial heteróloga.

2. ASPECTOS MÉDICOS DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA
No Brasil, cabe ao Conselho Federal de Medicina a regulação dos procedimentos médicos para a realização da inseminação artificial. A Resolução nº 1.358/92 – CFM, surgiu com o intuito de melhor regulamentar a matéria. Dentre os princípios consagrados nesta última resolução, destaco o consentimento embrionário como obrigatório para todos os pacientes submetidos à inseminação homóloga. Flávio Tartuce, acrescenta o posicionamento obtido a respeito do tema na I Jornada de Direito Civil através de seus enunciados 104. O eminente jurista destaca que a presunção de paternidade é absoluta e relativa, cabendo a decisão à análise do caso concreto (TARTUCE, 2015. p.380).

A evolução da medicina genética avançou consideravelmente desde o fim do século passado. Hoje, as técnicas médicas que possibilitam casais estéreis a terem seus filhos, através do armazenamento de material genético, da doação de gametas, da fertilização heteróloga (aquela que usa material genético de terceiro doador) são algo já são bastante difundidas no meio medico científico. Mas, há alguns aspectos técnicos que ainda requerem atenção especial, tanto no âmbito legal da prática médica quanto no aspecto jurídico. A questão do controle do material genético doado é uma delas (ENEIAS e SILVA, 2010 online).

Um dos aspectos médicos relevantes na questão das possibilidades das inseminações artificiais é a ética. Aqui, ela se contrapõe às diversidades de soluções que pode sem obtidas mediante uma inseminação. Portanto, cabe a ética impor um freio ao ímpeto médico em buscar soluções técnicas eficazes que viabilizem o surgimento de uma nova vida, com o auxilio da intervenção do homem.

Nesse sentido, vale ressaltar que a inseminação artificial auxiliam em problemas relativos à infertilidade, todavia, este procedimento não deve levar a ocorrência de embriões em número superior ao necessário e que o procedimento de procriação deve ser interrompido se as pessoas envolvidas não estivem adequadamente esclarecidas sobre os procedimentos de reprodução assistida.

2.1 CONTROLE DO MATERIAL GENÉTICO DOADO
O controle de material genético torna-se algo relevante juridicamente, porque a reprodução assistida traz consigo várias implicações que podem interferir diretamente na composição ou constituição do instituto jurídico da Família. Padronização e controle de procedimentos tornam-se necessários e relevantes para garantir a idoneidade, lisura e transparência no emprego desta técnica. A Resolução CRM 1.957/2010, item IV, prevê o controle, pelas Clínicas e serviços especializados, do material genético doado. Por outro lado, não prevê a hipótese de descumprimento das regras por parte dos profissionais das clínicas, na questão da procriação assistida. Acrescente-se que no sistema jurídico brasileiro ainda não há uma tutela penal conferida à inseminação assistida.

Segue o procedimento previsto pela Resolução nos casos de controle do material genético doado: a) as clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores; b) na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) venha a produzir mais do que uma gestação de criança de sexo diferente numa área de um milhão de habitantes; c) a escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora; d) não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham participar como doador nos programas de reprodução assistida (CFM, 2010).

A ANVISA, através de sua Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 33, acrescenta que para se garantir a segurança e a perfeita proteção do material conservado, torna-se necessário a implantação de sistema de segurança, além de monitoramento de temperatura dos equipamentos de armazenamento, alarmes e instruções de procedimentos corretivos de segurança, bem como plano de remoção dos embriões em casos de sinistros.

3. ASPECTOS JURÍDICOS DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA
O art. 1.597, V, CC , apresenta a regra jurídica sobre a presunção de paternidade dos filhos advindos de inseminação artificial heteróloga. Neste tipo de inseminação, o material genético envolvido é de um terceiro, mas com a concordância e autorização prévia do marido. Esta é juridicamente necessária para viabilizar a presunção da paternidade. Esta situação decorre do fato de o Código Civil não ser taxativo e explícito em relação à autorização ou regulamentação da reprodução assistida. Segundo Venosa, o código “apenas constata lacunosamente a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade” (VENOSA, 2007, p.268).

Uma critica que se levanta a esta forma de reprodução é que ao usar a expressão “inseminação”, o legislador afasta o acolhimento da fecundação in vitro. Nesse sentido, Scalquetti faz o seguinte comentário:
“O legislador não previu, com esta restrição, a presunção de filiação para aquele que é concebido com o óvulo de doadora, por esta razão, acreditamos ser a regra discriminatória, estar-se-ia dando solução apenas à infertilidade masculina, devendo a mulher se conformar com sua forma condição sem que ela fosse dada qualquer atenção no reconhecimento legal do filho quando utilizado óvulo da doadora (SCALQUETTE, 2009. p. 72)”.

3.1 REPRODUÇÃO HETERÓLOGA, AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS.
A reprodução heteróloga consiste naquela em que “o material genético é doado por uma terceira pessoa, geralmente anônima”. É a alternativa natural de casais homoafetivos, já que estes “são naturalmente inférteis, não havendo a possibilidade de ambos serem pais biológicos da mesma criança”. Esta possibilidade científica é corroborada pela “Resolução 1.957/10 do Conselho Federal de Medicina, na qual assegura que todas as pessoas capazes, podem ser receptoras das técnicas de reprodução assistida. Independente da orientação sexual ou identidade de gênero do casal” (ENEIAS e SILVA, 2010).

Também sobre a viabilidade da reprodução humana assistida nos casos dos casaishomoafetivos, SAPKO (2011) salienta que“ tal possibilidade, de resto atinge também os homossexuais que, antes, eram obrigados a manter relações sexuais com pessoas pelas quais não nutriam qualquer atração física e, pior, não tinham uma relação duradoura, para poder viabilizar seu projeto parental”.

A Constituição Federal foi um divisor de águas para o direito familiar, pois através dela passou-se a se reconhecer juridicamente protegidas formas familiares outrora desprezadas pelo sistema legal anterior. Mas nela não podemos encontrar expressamente a garantia dos direitos das famílias homoparentais. Maria Berenice Dias acrescenta a esta discussão que:
“Por absoluto preconceito, a Constituição Federal emprestou de modo expresso juridicidade somente às uniões estáveis entre um homem e uma mulher, ainda que em nada se diferencie a convivência homossexual da união estável. A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição Federal consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana” (DIAS, 2011, p.47).

As relações homoafetivas, eram assunto da seara obrigacional, suas lides eram dirimidas de forma que cada parceiro era tratado como sócio, e era assegurado a estes a divisão dos bens amealhados durante o período de convívio de forma proporcional à efetiva participação na sua aquisição.

Mas em 2010, o Supremo que determinou uma interpretação conforme a Constituição do art. 1723 do Código Civil, salientando também que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo contrariava preceitos fundamentais como igualdade, liberdade e dignidade humana. Sendo assim passou a ser reconhecidas as uniões homoafetivas como entidades familiares, devendo ser aplicada à legislação da união estável, assegurando a partilha de bens, os direitos sucessórios e o direito real de habitação (DIAS, 2011).

A doutrinadora, Maria Berenice Dias explica que a decisão do STF "dispõe de eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A desobediência dá ensejo a pedido de reclamação diretamente ao STF” (DIAS, 2011, p.207).

Com os avanços nas técnicas de fertilização, possibilita-se a formação das famílias homoafetivas. As fertilizações efetuadas em casais homossexuais será sempre heteróloga, pois sempre haverá um terceiro estranho à relação que doará seu material genético ou promoverá a cessão de útero, por não disporem o casal de plena capacidade reprodutiva. Sendo assim, a reprodução humana assistida pode ser considerada então um meio eficaz para a formação da família homoafetiva, que além de direitos reconhecidos, possui também adquirido o direito de recorrer a tais técnicas (heteróloga) para consecução de sua família.

3.2 REPRODUÇÃO HETERÓLOGA NOS CASOS DE INFERTILIDADE E ESTERILIDADE
Diferentemente dos casos de relações homoafetivas, onde o fator biológico é sabidamente uma barreira a ser vencida, a reprodução heteróloga geralmente é a solução adotada quando há disfunções ou dificuldades orgânicas nos aparelhos ou células reprodutivas do casal, ou de apenas um deles. Ana Maria Alencar caracteriza a questão considerando que:

“Adota-se também a reprodução heteróloga para facilitar o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes ou ineficientes para a solução de uma situação de infertilidade (incapacidade causada por disfunções orgânicas ou funcionais que atuam na fecundação impossibilitando a produção de descendentes) e esterilidade (incapacidade de um dos cônjuges, ou de ambos, de fecundarem por um período superior a um ano, quando da não utilização de nenhum método contraceptivo e com vida sexual normal, seja por causas orgânicas ou funcionais) conjugal, provocando a gestação através da facilitação ou da substituição de alguma das etapas do ciclo reprodutivo, possibilitando que os casais estéreis ou inférteis venham a ter filhos” (ALENCAR, 2011)

3.3 REQUISITOS LEGAIS APLICADOS À REPRODUÇÃO HETERÓLOGA
3.3.1 LEGITIMIDADE

A Resolução 1.957/2010 do Conselho Federal da Medicina, define que são a pessoas habilitadas a receber este tratamento:
“Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de reprodução assistida desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, conforme a legislação vigente” (CFM,2010).

Ana Maria Alencar acrescenta que esta resolução trouxe mais avanços que anterior, na medida em que aquela “restringia a aplicação destas técnicas apenas a estas situações de infertilidade”, sendo que “apenas a mulher capaz poderia ser receptora das técnicas de Reprodução Assistida”, sendo exigido apenas a “aprovação do cônjuge ou do companheiro”, salvo se houver “risco grave à saúde do receptor ou do possível descendente”. A autora finaliza atestando que a Resolução ampliou seu entendimento sobre a questão da reprodução:
“Esta alteração de entendimento, de infertilidade para problemas de reprodução humana, associada a outra, que classificava apenas as mulheres como usuárias destas técnicas, ampliada na nova versão para pessoas capazes, abriu a possibilidade de realizar tais técnicas em demandas de casais homoafetivos” (ALENCAR, 2011).

3.3.2 MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
Para Ana Maria Alencar, a manifestação de vontade é um requisito inerente ao processo de reprodução assistida. A autora reforça a ideia da necessidade do “consentimento obrigatório” a ser obtido de “todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Tal consentimento deve ser obtido através de formulário especial que deve ser assinado após os participantes receberem as orientações expostas de forma detalhada. Tais orientações devem ser acessíveis no nível intelectual e cultural do paciente, na competência, no entendimento e na voluntariedade” (ALENCAR, 2011. Online).

Segundo o Código Civil, na inseminação artificial heteróloga o marido ou companheiro deve consentir de modo prévio. Assim, o filho nascido será considero como seu segundo o art. 1.597, inciso V. Por sua vez, a doutrina majoritária entende que deve ser expressa e escrita, para que possa evitar qualquer tipo de impugnação da paternidade que vier a ocorrer posteriormente. Porém, há uma parte minoritária da doutrina que afirma não ser necessário anuência escrita, uma vez que a lei não exige esta forma, podendo, portanto, ser apenas verbal.

Diante desta questão, o Conselho de Justiça Federal, por iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um enunciado tratando do assunto. A saber:

No âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) de vontade no curso do casamento (Conselho de Justiça Federal, Enunciado nº 104).

Fábio Coelho, por sua vez, afirma que não há necessidade da autorização escrita, uma vez que a lei não é taxativa neste aspecto. Todavia, esta autorização só é eficaz enquanto existir o vínculo de conjugalidade entre os contratantes dos serviços de reprodução assistida. Se aquele que deu a autorização vier a falecer ou se o casamento ou união estável se extinguir por qualquer outro motivo, a presunção de paternidade fica prejudicada (COELHO, 2012).

3.3.3 DOS DOADORES
ENEIAS e SILVA (2010) definem como doador todo aquele que fornece material biológico humano, podendo as células reprodutoras ter origem feminina ou masculina. Ao casal, também é livre a utilização de sêmen ou óvulos, de modo que não há empecilhos para doadores nos casos de fecundação heteróloga. As autoras consideram ainda que a Resolução do Conselho Federal de Medicina baseia-se apenas em direitos e deveres entre receptores e doadores, envolvidos na reprodução assistida.

Dispõe o item IV, da Resolução 1.957/2010, quanto à doação de gametas ou embriões: a) a doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial; b) os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e viceversa; c) obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador (CFM, 2010).

3.3.4 O ANONIMATO
O “princípio do anonimato” busca impedir que os doadores conheçam a identidade dos receptores e estes, a daqueles. Trata-se de garantia para as duas partes; nenhuma delas pode ser perturbada por pleitos da outra. O sigilo sobre a identidade dos doadores e receptores é absoluto; autorizado o fornecimento de informações disponíveis acerca dos doadores exclusivamente a médicos, e por razões médicas. O “sigilo da identidade do doador” só pode ser quebrado por ordem judicial. A “tendência da despatrimonialização do direito de família” recomenda, por fim, que filho por substituição não tenha direito de investigar a paternidade biológica. Assim, só não se permite o direito à investigação de paternidade ao filho havido dentro do casamento ou de união estável por meio de fertilização assistida heteróloga (COELHO, 2012. p. 358).

4. SUCESSÃO, ALIMENTOS E FILIAÇÃO DECORRENTES DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA
No tocante aos alimentos, no Direito, consistem nas prestações em dinheiro ou espécie, que uma pessoa fornece à outra com a finalidade de suprir o necessário ao seu sustento, vestuário, habitação, assistência médica, ou seja, todos os meios para que o alimentado possa viver de acordo com suas necessidades. (RODRIGUES, 2006, p. 37).

Tal prestação está elencada na Constituição de 1988, em seu art. 229, segundo o qual “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Na mesma medida o art. 1.696 do Código Civil assegura que a prestação de alimentos é recíproca entre pai e filho, de modo que todos os pais poderão prestar alimentos ao filho, bem como este poderá prestar alimentos a todos os pais caso necessitarem. Portanto, decorrência das necessidades e possibilidades de sustento da família, os alimentos é direito essencial para que, àquele que nasceu de uma inseminação artificial heteróloga, possa reivindicar.

No Brasil, na Constituição Federal de 1988, por analogia, pode-se dizer que àqueles que nasceram pelas técnicas da inseminação artificial possuem os mesmos direitos que àqueles que foram adotados, tendo como embasamento o artigo 227, §5º e §6º do texto constitucional, que trata a adoção como escolha afetiva. O parentesco genético é “apagado” da vida da criança assim como todos os vínculos com sua família biológica, para que ela possa interagir com os pais sócio-afetivos e assim fazer parte como um todo da nova família, sem prejuízos psíquicos. E assim, também deve ser com a criança nascida pelas técnicas da inseminação artificial heteróloga. A paternidade é um conceito de diversas colocações, pois pode se dar de várias formas, como na adoção, no reconhecimento voluntário e nas inseminações artificiais heterólogas, e em determinadas circunstâncias a paternidade sócio-afetiva deverá prevalecer. (RODRIGUES, 2006, p. 312).

Portanto, o estado de filiação é gênero do qual são espécies a filiação biológica e a filiação não biológica. A filiação civil socioafetiva, portanto, é bastante abrangente, pois que é prevista legalmente na adoção e na reprodução medicamente assistida heteróloga, ao considerar pai/mãe jurídicos aqueles que não forneceram o material genético para a concepção de seu filho. A filiação por origem é, portanto, aquela sem origem genética, construída pelo afeto, pela convivência, pelo nascimento emocional e psicológico do filho que enxerga naqueles com quem convive e recebe afeto seus verdadeiros pais. (CÂNDIDO, 2010).

A doutrina entende que no caso da reprodução assistida heteróloga, havendo o consentimento informado do pai, que tenha autorizado a fertilização de sua mulher, depois de realizado o procedimento, não poderá contestar sua paternidade. A partir do momento que assumiu a paternidade de filho com que sabidamente não tinha consanguinidade, não lhe é permitido a qualquer momento negar sua responsabilidade, salvo se provar vício de vontade por meio de coação, erro ou lesão (SANTOS, 2007. p. 470). Portanto, a tutela legal desse tipo de concepção vem fortalecer a natureza fundamentalmente socioafetiva, e não biológica, da filiação e da paternidade.

Conclui-se que, o nascido por meio das técnicas de reprodução assistida heteróloga tem a garantia da igualdade entre os filhos, sendo igualmente considerado descendente de seus genitores, entrando no rol dos herdeiros necessários, esculpido no artigo 1845, CC e, consequentemente, não podendo ser afastado da herança, salvo nos casos de indignidade e deserdação previstos em lei, como ocorre com os demais herdeiros.

5. CONCLUSÃOAo longo deste trabalho, foram abordadas questões inerentes aos conceitos, contextualização médica e jurídica da reprodução assistida heteróloga, bem como seus reflexos no âmbito das relações familiares. A manifestação da vontade foi discutida no âmbito jurídico como um requisito de validação da presunção de paternidade quando esta é advinda de um processo de reprodução assistida. Importante ressaltar o consentimento mútuo do casal para dirimir qualquer dúvida posterior que venha a questionar a idoneidade, a validade do ato e, consequentemente, impor restrições a alguns direitos como a filiação, o reconhecimento da paternidade, bem como questões no âmbito do direito sucessório e da prestação de alimentos.

A utilização da reprodução assistida como meio de realização do direito de ser pai ou mãe no caso de famílias homoafetivas, também foi abordado ao longo deste trabalho. Nas discussões percebe-se que os avanços nas técnicas de fertilização possibilitam o fortalecimento das relações e dos vínculos dentro das famílias homoafetivas. Este fato é decorrente da possibilidade de transformação que as técnicas de reprodução deram a este núcleo familiar, em virtude das chances reais de se expandir a família através de técnicas que garantem a transferência dos genes dos pais aos seus filhos. Importante mencionar que as práticas de reprodução assistida efetuadas em casais homossexuais será sempre heteróloga, pois sempre haverá um terceiro estranho à relação que doará seu material genético ou promoverá a cessão de útero, por não disporem o casal de plena capacidade reprodutiva.

Aspectos relativos aos requisitos legais aplicados à reprodução heteróloga também foram analisados, com especial atenção à questão do anonimato do doador e os seus efeitos jurídicos, e a legitimidade daqueles que recorrem a este tipo de alternativa de reprodução. Em relação à paternidade, importante mencionar que se trata de um conceito de diversas colocações, ocorrendo de formas variadas, dentre elas, nas inseminações artificiais heteróloga. Percebe-se, ainda, que a reprodução assistida heteróloga, mantém ao instituto da filiação as mesmas garantias da igualdade entre os filhos. Os descendentes originários deste tipo de reprodução entram no rol dos herdeiros necessários esculpido no artigo 1845, CC e, consequentemente, não podendo ser afastado da herança, salvo nos casos de indignidade e deserdação previstos em lei, como ocorre com os demais herdeiros.

Por fim, ao se percorrer os temas deste trabalho, é possível se perceber que a reprodução abre novos caminhos na formação da estrutura familiar na sociedade brasileira, impactando direitos no âmbito das sucessões, da filiação, e suscitando questões éticas como a manutenção ou preservação de embriões para o uso futuro, bem como a discussão sobre a possibilidade de se escolher, de antemão, as características de nossos descendentes e os seus impactos no campo da ética médica e do direito.

REFERENCIAS:

ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada, nº 33. Disponível em: <www.anvisa.gov.br>. Acesso em: 20 out 2015.
ALENCAR, Ana Maria Gonçalves Bastos de. Os filhos da ciência: reprodução humana heteróloga.Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/espm/biblioteca/monografias>. Acesso em 04 out 2015.
CÂNDIDO, Nathalie Carvalho. Filiação na reprodução assistida heteróloga. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3670/Filiacao-na-reproducao-assistida-heterologa>. Acesso em: 25 out. 2015.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.957/2010. Disponívelem: <www.portal.cfm.org.br>. Acesso em: 26 out. 2015.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família, sucessões. Volume 5, 5. ed. São Paulo :Saraiva, 2012.
DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8.ed.rev.atual.ampl.São Paulo: RT, 2011.
ENEIAS ,Miria Soares. SILVA, Priscilla Alves. Inseminação artificial heteróloga: o reconhecimento da origem genética à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://imepac.edu.br>. Acesso em: 04 out. 2015.
ESCALQUETTE, Ana Claudia Silva. Estatuto da reprodução assitida. São Paulo: USP, 1975.
SANTOS, Natalia Batistuci; NUNES, Lydia Neves Bastos Telles. Os reflexos jurídicos da reprodução humana assistida heteróloga e post mortem. RIPE – Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 41, n. 48, p. 253-278, jul./dez. 2007. Acesso em: 24 out. 2015.
SAPKO, V.L.S. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2011.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: direito de família: volume 6 – 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Família. Vol. 5. São Paulo: Método, 2015.
VENOSA, Sílvio. Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2007.

LIMA E SILVA, Argemiro Cesar do Vale Verde de. Os aspectos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5442, 26 maio 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/62573>. Acesso em: 28 maio 2018.v

Curatelado pode ser dependente em plano de saúde do curador, decide juiz

Entre as obrigações alimentares que um curador tem em relação ao seu curatelado está o atendimento à saúde. Com esse entendimento, o juiz João Henrique Coelho Ortolano, da Vara Cível de Ibiporã (PR), julgou procedente o pedido de inclusão de uma mulher portadora de deficiência mental no plano de saúde de seu cunhado.  
Em ação de obrigação de fazer, a curatelada e seu curador, ambos autores, pediram à administradora de plano de saúde da Fundação Copel que incluísse a mulher deficiente como dependente do ex-funcionário, que virou seu cuidador após a morte da mulher, irmã da autora. Embora não esteja mais ativo no quadro de empregados da empresa, o requerente se manteve filiado no plano de previdência.
A companhia ré alegou que a inclusão não poderia acontecer, pois os requisitos de admissão de dependentes seguem norma interna e haveria risco de ocasionar um desequilíbrio contratual. Disse que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso e requereu a improcedência do pleito autoral.
Mas a decisão do juiz afirmou o contrário. De acordo com seu entendimento, a relação entre o autor e o plano é regida pelo CDC, “visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (Artigo 2º) e fornecedora da administradora do plano de saúde (Artigo 3º)”. O magistrado citou também a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o código é aplicado em contratos de plano de saúde.
Ortolano ressaltou que se aplica à curatelada os mesmos dispositivos do Código Civil (artigos 1774 e 1781) que recaem sobre o instituto da tutela. Como tal, cabe ao curador, entre outras obrigações, prover o atendimento à saúde de sua dependente. 
Ao negar a inclusão da pessoa com deficiência no plano de saúde, diz a decisão, a empresa gera uma situação de iniquidade em que, “ainda que se reconheça a condição de beneficiário dependente ao filho incapaz e ao tutelado, recusa-se o mesmo tratamento ao curatelado com deficiência”.
“Todavia, é certo que o artigo 6º, inciso II, alínea 'h' do regulamento do plano de saúde admite como beneficiários dependentes os filhos”, disse o magistrado. “No caso em tela, a equiparação da curatelada ao filho incapaz mostra-se razoável, pois, em razão de problemas mentais que acometem a autora, a situação do autor é semelhante a de um pai de uma pessoa com incapacidade permanente, eis que a autora necessita de cuidados com sua higiene e alimentação por parte do autor”, ressaltou.
“Mais a mais, o artigo 5º da Constituição da República, estabelece como direito fundamental a igualdade, razão pela qual deve ser interpretado sistematicamente o regulamento em questão, para que os curatelados recebam o tratamento isonômico para com os previstos nas alíneas 'h' e 'i' do inciso II, do artigo 6º, de forma a concretizar o também princípio fundamental de assistência e amparo à pessoa com deficiência”, concluiu o juiz ao determinar que o plano de saúde deve incluir a curatelada como dependente de seu curador no prazo de cinco dias.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000361-27.2017.8.16.0090.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2018, 17h24
https://www.conjur.com.br/2018-mai-26/curatelado-dependente-plano-saude-curador

Sobreposição ao contrato: Plano de saúde não pode negar tratamento em casa, se prescrito por médico, diz TJ-RS

Por 
Planos de saúde podem estabelecer apenas as doenças para as quais oferecerão cobertura, e não limitar o tipo de tratamento que será prescrito, cuja incumbência é do médico que assiste o paciente. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao reformar sentença que havia negado tratamento domiciliar (home care) a uma mulher em estágio avançado de mal de Alzheimer.
A autora queria obrigar a operadora a fornecer cuidadores, fisioterapeuta, medicamentos, fraldas, sondas e alimentos, por exemplo, com custo mensal estimado em mais de R$ 20 mil. Tais gastos se justificam, segundo ela, por se encontrar em estágio avançado da doença, necessitando do tratamento por recomendação médica.
Em resposta, a ré respondeu que os pedidos não têm ‘‘amparo contratual ou legal’’, pois tal cobertura não foi incluída expressamente no contrato. Sustentou que o atendimento home care é, na verdade, substitutivo ao atendimento hospitalar e decorre exclusivamente da discricionariedade do plano de saúde. 
Jurisprudência oscilante
O juízo de primeiro grau havia reconhecido a princípio a obrigação da empresa, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para o juiz Maurício da Costa Gambogi, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ‘‘a internação hospitalar constitui para a operadora modalidade de prestação até mais onerosa do que a do tratamento sob a forma de home care’’.
Ao proferir a sentença, porém, Gambogi teve outro entendimento, julgando a ação improcedente. Ele disse que a questão é ‘‘tormentosa’’, pois a jurisprudência não se mostra pacífica, havendo precedentes respeitáveis em ambos os sentidos. E isso impede que o julgador estabeleça uma ‘‘convicção segura’’ a respeito do assunto. 
O juiz afirmou que compete à Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamentar a lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (9.656/98). Conforme o parágrafo 4º do artigo 10, a amplitude das coberturas será definida por normas editadas pela ANS. ‘‘Ocorre que o tratamento home care não consta da Resolução Normativa nº 387/2015, que explicita o rol de procedimentos e eventos que constituem as exigências mínimas e coberturas obrigatórias’’, complementou.
A sentença diz ainda que, de acordo com parecer técnico da ANS (4/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016), as operadoras não estão obrigadas a oferecer qualquer tipo de atendimento domiciliar como parte da cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos ‘‘planos novos’’ ou pelos ‘‘planos antigos’’ adaptados.
‘‘Por conseguinte, mediante uma verdadeira interpretação autêntica, emanada do próprio órgão responsável pela regulamentação da Lei 9.656/98, não é obrigatória a cobertura do home care, e haverá obrigatoriedade apenas em face de previsão contratual específica, e nos demais casos a concessão constitui liberalidade da operadora ou exige acordo específico das partes a respeito’’, escreveu na sentença, revogando a liminar concedida.
Interpretação mais favorável
Já no TJ-RS, o desembargador Jorge André Pereira Gailhard afirmou que o contrato se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, orientação expressa, inclusive, na Súmula 469 do STJ.
O artigo 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, disse o relator. Também deve incidir o disposto no artigo 51, inciso IV, parágrafo 1°, inciso II, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações que coloquem o cliente em desvantagem e restrinjam direitos.
‘‘Importante lembrar que o médico que assiste a autora é profissional habilitado para prescrever o tratamento que entende ideal para o caso, não bastando, para afastar as suas conclusões, por si só, o parecer técnico juntado pela operadora de plano de saúde. (...) Logo, o serviço postulado deve ser fornecido 24 horas por dia, como pretendido e indicado’’, escreveu no acórdão.
A autora foi defendida pelo advogado Ricardo Ribeiro, da banca que leva o seu nome.
Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 001/1.16.0147596-0
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2018, 7h43
https://www.conjur.com.br/2018-mai-26/plano-nao-negar-tratamento-casa-prescrito-medico

Direitos de personalidade: Viúvo será indenizado porque nome da mulher foi negativado após a morte

Por 
O Código Civil, em seu artigo 12, parágrafo único, confere aos herdeiros o direito de pleitear, em nome próprio, reparação pelos danos decorrentes da violação a direitos da personalidade do parente morto, incluindo o direito à imagem, assegurados no artigo 5º na Constituição.
O fundamento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover apelação de um viúvo que processou uma loja por colocar o nome de sua mulher em órgãos de restrição ao crédito quatro anos após a morte dela, como resultado de compra fraudulenta. O autor receberá R$ 4 mil de indenização por danos morais.
Diferentemente do juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que o viúvo é parte legítima para pleitear reparação moral em caso de violação à imagem da mulher, cujo nome foi parar em banco de restrição ao crédito de forma indevida. Afinal, o sucessor, por ser marido, foi afetado pela lesão.
O relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que o Código Civil assegura uma permanência genérica dos direitos de personalidade post mortem. E citou a doutrina de José Rogério Cruz e Tucci: ‘‘O já transcrito parágrafo único do art. 12 do Código Civil atribui legitimidade ativa ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau (até os primos), para o ajuizamento de demandas que visem a afastar ou cessar a lesão, ou mesmo a obter indenização pelos danos causados aos bens jurídicos que integravam a personalidade do cônjuge, ascendente, descendente ou parente falecido’’.
‘‘Com isso, tenho que a ocorrência dos danos morais, no caso, dá-se em virtude da mácula à imagem e ao nome da falecida esposa do requerente, inscrita em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. O prejuízo mostra-se presente a partir da violação a direito de personalidade da de cujus, possibilitando ao herdeiro a tutela do interesse, sentindo-se ofendido pela ofensa à imagem de seu ente querido’’, concluiu no acórdão.
O caso
Na ação movida contra a loja, o autor sustentou que a contratação foi fraudulenta, ressaltando que o nome de sua mulher foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito em julho de 2013, enquanto a morte ocorreu em julho de 2009.
No primeiro grau, a 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade deu parcial procedência à ação, reconhecendo que houve fraude no termo de contratação das compras. Assim, em face da inexistência de título jurídico para embasar o apontamento negativo, a sentença decretou o cancelamento definitivo da inscrição do débito.
O juiz José Pedro Guimarães, no entanto, negou o pagamento de danos morais ao viúvo. ‘‘Extinta a personalidade, logicamente, não podem os sucessores demandarem a compensação a título moral ou existencial pela ofensa daquilo que juridicamente não mais existe (impossibilidade material). A pretensão lhes assegurada pela lei civil não vai além da cominatória (arts. 12 e 20 do CC), salvo sendo ajuizada a ação ainda em vida pela pessoa falecida (art. 1.784 do CC)’’, definiu na sentença.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 036/1.13.0006230-3
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2018, 13h17
https://www.conjur.com.br/2018-mai-27/viuvo-indenizado-negativacao-nome-mulher-morte

Ex-marido indenizará mulher por machucá-la após cair de skate

Por 
Quem não sabe andar de skate, mas, mesmo assim, se aventura no equipamento em local cheio de pessoas, assume o risco de causar um acidente e deve responder pelos danos que causar. Com esse entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um homem a pagar a sua ex-companheira R$ 15 mil de indenização por danos morais e estéticos e pensão mensal por lesões que lhe causou ao cair do skate.
Em uma festa de família, o homem decidiu andar de skate, mesmo sem saber e após ter visto outras pessoas caírem ao se arriscarem na empreitada. Não deu outra: ele se desequilibrou e caiu. Pior: o equipamento atingiu sua então companheira, quebrando o pé esquerdo dela.
Por causa do acidente, a mulher teve que se submeter a cirurgia para a colocação de placas e pinos, bem como se afastar do trabalho. Além disso, seu pé esquerdo ficou com incapacidade permanente de 12,5% da funcionalidade total. Com isso, a mulher passou a andar mancando.
Terminado o relacionamento, ela foi à Justiça contra o ex-companheiro. Na ação, pediu indenização por danos materiais, morais, estéticos e emergentes, além de pensão mensal. Por sua vez, o homem sustentou que não teve a intenção de causar o acidente e que a mulher já está recebendo auxílio-doença.
O juízo de primeira instância condenou o homem a pagar indenização por danos materiais, mas negou os demais pedidos de reparações. A mulher recorreu da decisão.
Conduta imprudente
O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Murilo Kieling, afirmou que o homem teve culpa pelo acidente que lesionou sua então companheira.

“Assim é porque o demandado, pelo que conta, sem saber andar, salta num skate, vindo a se desequilibrar e lesionar a demandante. O acidente ocorreu numa festa de confraternização, tendo o apelado observado, antes de se aventurar a andar no aparelho, que outras pessoas haviam caído anteriormente ao tentarem a mesma coisa, como narrado na contestação. Logo, tinha o recorrido plena condição de saber que não poderia andar no skate, visto que, pelo que consta, não tinha habilidade para tanto e de estar ainda na presença de várias pessoas, assumindo assim o risco do resultado”, avaliou o magistrado.
De acordo com o relator, houve danos morais, uma vez que a “conduta imprudente” do homem causou lesões à mulher, afastando-a do trabalho e limitando suas atividades habituais, o que ofende sua dignidade. Além disso, o desembargador apontou que houve danos estéticos, já que ela passou a mancar após o acidente e perdeu funcionalidade do pé.
Kieling ainda considerou que a mulher tinha direito a receber pensão alimentícia equivalente à diferença entre o salário que recebia e o auxílio-doença pago pelo INSS. Isso porque a perda de renda decorreu do ato ilícito de seu ex-companheiro.
Dessa maneira, o relator votou por aceitar o recurso da mulher e condenar o homem a lhe pagar R$ 10 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e pensão mensal até que ela deixe de receber o benefício previdenciário. Seu entendimento foi seguido por todos os demais integrantes da 23ª Câmara Cível do TJ-RJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0029723-07.2015.8.19.0205
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2018, 16h00
https://www.conjur.com.br/2018-mai-27/ex-marido-indenizara-mulher-machuca-la-cair-skate

Multipropriedade e a aplicação da regra da preferência de locação

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A propriedade é o mais sólido e importante dos direitos reais elencados no artigo 1.225 do Código Civil. Nas palavras de Cintia Maria Scheid, “com uma abordagem individualista e absoluta do proprietário em relação ao bem, a propriedade chegou a ser consagrada como direito sagrado e inviolável na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, influenciando a ordem jurídica de maneira contundente, e servindo de base para o Estado Liberal, sendo seus reflexos sentidos até hoje” (2017, p. 423 – 454). Pode-se dizer, nesse sentido, que se trata de fator determinante na formação das sociedades, ainda que a natureza “absoluta” tenha passado a ser indiscutivelmente relativizada em decorrência da função social inerente à propriedade prevista no inciso XXIII, artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, apesar dessa natureza individualista, o direito real de propriedade de bens imóveis pode, perfeitamente, ser exercido por mais de uma pessoa ao mesmo tempo, estabelecendo-se entre elas uma relação de condomínio. Segundo o notável civilista Caio Mário, há condomínio quando “a mesma coisa pertence a mais de umas pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, igualmente, sobre o todo e cada uma de suas partes” (2002, p. 175). No ordenamento pátrio, essa relação condominial é regulada pelo artigo 1.314 e seguintes do Código Civil.
Importante observar que os condôminos possuem direitos qualitativamente iguais sobre a coisa, exercendo seu direito sobre a integralidade do bem, ainda que cada um possua uma fração ideal sobre o todo. Nota-se, portanto, que o direito de propriedade — que se manifesta pelo exercício do uso, fruição e disposição — é exercido ao mesmo tempo por todos os coproprietários da coisa.
Há, contudo, a possibilidade de repartir o exercício do uso e da fruição por cada um dos coproprietários, durante período de tempo pré-fixado, sucessivo e proporcional à fração ideal que possui.
Esse instituto é intitulado de multipropriedade, melhor chamada de propriedade fracionada por período de tempo, e não é novidade no Direito brasileiro. A bem da verdade, a modalidade surgiu na Europa em meados do século XX (Chalhub, 2017).
O tema da multipropriedade já foi, inclusive, objeto de pronunciamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.546.165/SP. Nesse recurso, ficou reconhecida a natureza de direito real dessa modalidade de exercício da propriedade — uma vez que há relação de cada proprietário diretamente com a coisa —, e não uma relação contratual mantida entre os coproprietários. Em que pese ao pronunciamento do STJ sobre o assunto, esse julgamento não sanou todas as dúvidas existentes quanto ao instituto.
Com o objetivo de preencher a lacuna legislativa ainda existente, foi editado o Projeto de Lei do Senado 54 de 2017, de autoria do senador Wilder Morais, que dispõe sobre o regime jurídico da multipropriedade. O PLS 54/17 já foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e aguarda o fim do processo legislativo para que seja, eventualmente, sancionado e então entre em vigor.
O projeto confirma o que já havia sido aceito pelo próprio STJ e pela doutrina: a possibilidade de constituição de um condomínio voluntário pró-indiviso, dividindo o exercício da propriedade por meio de fracionamento do tempo.
No artigo 1º do projeto de lei, a multipropriedade é definida como “relação jurídica que traduz o aproveitamento econômico de uma coisa imóvel em unidades fixas de tempo, visando à utilização exclusiva de seus titulares, cada qual a seu turno, ao longo das frações temporais que se sucedem”.
Em complementação, o parágrafo único determina que o “condomínio geral e voluntário ou o condomínio edilício pode ser instituído em regime de multipropriedade, destinada ou não a fins de lazer ou de turismo, em relação à parte ou à totalidade de suas unidades autônomas”.
Ainda que seja uma propriedade fracionada por período de tempo, o condomínio continua sob a regulação do Código Civil, inclusive no que concerne ao direito de preferência para a locação, presente na parte final do artigo 1.323 do CC. O referido artigo dispõe que, “resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é”.
Na lição do desembargador Francisco Eduardo Loureiro, a ratio dessa norma advém do fato de que, supostamente, o condômino zelará melhor pelo bem do qual é proprietário, além de garantir com seu quinhão o pagamento dos aluguéis que eventualmente sejam inadimplidos (Loureiro et al., 2017, p. 1247-1265).
A preferência do artigo 1.323 do CC não se confunde com o direito de preferência na alienação disposta no artigo 15 do PLS 54/2017, que, apesar de não ser obrigatório, pode ser regulado pelo ato constitutivo do condomínio.
Ademais, é de grande importância ressaltar que essa preferência apenas existe quando há interesse em alugar para terceiros alheios ao condomínio, não se aplicando às locações entre os próprios condôminos.
Dessa forma, resumidamente, em um condomínio cujo exercício da propriedade do bem imóvel se dá de forma fracionada no tempo, um condômino por vez, deve ser respeitado o direito de preferência para locação, oferecendo a oportunidade aos demais condôminos antes de oferecer a terceiros, aplicando-se o artigo 1.323 do CC.


Referência
CHALHUB, Melhim Namem. Multipropriedade – Uma Abordagem à Luz do Recurso Especial 1.546.165-SP. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, n. 82/2017, p. 71-86, jan/jun. 2017.
LOUREIRO, Francisco Eduardo. Art. 1.196 a 1.510-A — Coisas: Do Condomínio Geral. In: Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. et al: PELUSO, Cesar (Org.). 11ª. ed. São Paulo: Manole, 2017. p. 1247-1265.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 18 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002. v. IV.
SCHEID, Cintia Maria. O Princípio da Função Social da Propriedade e sua Repercussão na Evolução da Regularização Fundiária Urbana no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, n. 83/2017, p. 423 - 454, jul/dez. 2017.
Eduardo R. Vasconcelos de Moraes é advogado especialista em Direito Imobiliário pela FGV-SP.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2018, 15h21
https://www.conjur.com.br/2018-mai-27/eduardo-moraes-multipropriedade-regra-preferencia-locacao