terça-feira, 29 de maio de 2018

Os pais podem expulsar filho de 30 anos de casa?

Eudes Quintino de Oliveira Júnior
A vida dos filhos com a família tem um ciclo mensurável de acordo com a necessidade de cada caso.
domingo, 27 de maio de 2018

A imprensa noticiou um fato ainda considerado inédito ocorrido nos Estados Unidos. Um casal ingressou com uma ação na Justiça para retirada do filho de 30 anos de idade da casa, pelo fato de não contribuir com as despesas do aluguel e os custos domésticos. Para tanto, cautelarmente, enviou cinco notificações ao filho para que se retirasse do imóvel, advertindo-o de que sua permanência acarretaria o ajuizamento da postulação cabível. Assim, com a inércia dele, foi decretada a ordem judicial para que abandonasse imediatamente a casa1.
A vida dos filhos com a família tem um ciclo mensurável de acordo com a necessidade de cada caso. Nenhuma dúvida paira a respeito do direito de guarda, sustento e educação dos filhos menores 18 anos de idade, conforme preceitua o Código Civil, seguido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990). Em caso de omissão comprovada dos deveres advindos do poder familiar, incidem os crimes de abandono material e intelectual, previstos nos artigos 244 e 246 do Código Penal, respectivamente.
Em alguns casos, paradoxalmente, com a saída do filho do lar, os pais são atingidos pela Síndrome do Ninho Vazio, que é justamente o sentimento de tristeza que sobre eles abate por relutarem em aceitar o desapego de tantos anos de convivência e entram em um vazio e solidão que podem desenvolver sérias doenças.
Mas, por outro lado, na vida como ela é, ocorre com certa frequência que o filho sai de casa para morar sozinho ou até mesmo se casar e, resultando infrutíferas as empreitadas, retorna para a casa dos pais. Faz lembrar a expressão o bom filho a casa torna, mencionada na parábola do Filho Pródigo. Sem falar ainda daquele que não saiu e, mesmo trabalhando, continua residindo em companhia dos genitores. Pode ocorrer, desta forma, que o filho maior venha a pleitear amparo e sustento aos pais, porém o que prevalece agora já não é mais o poder familiar e sim a relação de parentesco, amparada na solidariedade humana, devendo, no entanto, ficar demonstrado que o alimentando não reúne condições e nem rendimentos próprios de subsistência ou que apresente um quadro de doença que o impossibilite para o exercício de qualquer atividade.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em caso de filho maior de idade que esteja frequentando curso de pós-graduação, cessa, em tese, a obrigação dos pais de custear a qualificação profissional. Isto porque trata-se de medida excepcional e que demanda prova concreta em juízo da inexistência de meios próprios de subsistência, haja vista que, em relação ao maior de idade, não existe mais a presunção decorrente da incapacidade civil e do poder familiar2.
No caso em comento, os pais aceitaram o filho temporariamente até que pudesse se ajustar na vida profissional. Atingido tal objetivo, passa a ser um morador com as mesmas obrigações dos demais, pois a regra é os filhos adquirirem a independência e alçarem voo próprio, sem qualquer obrigação de serem sustentados indefinidamente pelos pais. A ociosidade do filho, além de representar encargos financeiros para os pais, que agora gozam somente da aposentadoria, prejudica e em muito a convivência harmônica da família.
A retirada forçada pode até ser pleiteada na Justiça, não com base unicamente no poder familiar e sim com sustentação também em ação possessória, vez que os pais são os proprietários do imóvel e a permissão gratuita para a permanência do filho não lhes interessa mais. Por outro lado, se o filho passar a contribuir com a mantença do lar, não há qualquer óbice sua permanência e vai ao encontro do pensamento de De Masi ao afirmar que "quando o casal e a família operam em uníssono, como uma célula viva, aí então podem ser felizes por estarem juntos"3.
_________
2 REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013.
3 De Masi, Domenico. O Ócio criativo; entrevista a Maria Serena Palieri. Tradução de Léa Manzi. Rio de Janeiro: Sextante, 2000, p. 237.
*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

Corregedoria institui regras para registro de nascimento e casamento

20/11/2017 - 07h00

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, na sexta-feira (17/11), o Provimento n. 63, que institui regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, da certidão de nascimento, casamento e óbito, que agora terão o número de CPF obrigatoriamente incluído.
Entre as novas medidas, está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos Estados que possuíam normas específicas para isso. Em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida, a norma retira a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.
O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. Nas certidões emitidas antes do Provimento n. 63, o CPF poderá ser averbado de forma gratuita, bem como na emissão de segunda via das certidões. A nova certidão de nascimento não deve conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação tem por objetivo evitar que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido.
A norma da Corregedoria Nacional de Justiça leva em consideração a garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Assim, no caso de um casal homoafetivo, deverá constar o nome dos ascendentes sem referência quanto à ascendência paterna ou materna. 
Outra alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional.  Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo.

Reprodução assistida

Levando em consideração a necessidade de uniformização, no País, em relação à emissão de certidões de nascimento para filhos gerados por técnica de reprodução assistida, o provimento prevê que o oficial de registro civil não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança.
Entre os documentos necessários para certidão de nascimento, será indispensável a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, ou seja, na qual apenas um dos genitores tiver realizado a doação de material genético. 
Será vedada aos oficiais do cartório a recusa ao registro de nascimento e a emissão de certidão de filhos concebidos por meio de técnica de reprodução assistida.
Conforme o provimento, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco. Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, ou seja, quando o genitor doador de material genético for falecido, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. 

Barriga de aluguel

Na hipótese da gestação por substituição – a chamada “barriga de aluguel”  não constará do registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação. 

Paternidade socioafetiva

O provimento da Corregedoria autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, esse tipo de paternidade só é reconhecido por meio de decisões judiciais ou em poucos estados cujas Corregedorias Gerais de Justiça possuem normas específicas a respeito. Agora, não é necessária decisão judicial para o cartório incluir um pai ou mãe socioafetivo.
A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação por conta do óbito de um dos genitores. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo. 
Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial. 
Se o filho for maior de 12 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento. O reconhecimento espontâneo da paternidade não representará um obstáculo para uma discussão judicial sobre a verdade biológica. 
Além disso, a existência de uma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva. 
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias
Corrigida às 18h46 de 23/11/17 para incluir informação de que não é necessária decisão judicial para o cartório incluir um pai ou mãe socioafetivo.

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85791-corregedoria-institui-regras-para-registro-de-nascimento-e-casamento-2]

CNJ: Reconhecimento da paternidade socioafetiva em Cartório

Se você já é pai por amor e sonha em reconhecer esse vínculo perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, isso já possível. O Provimento n. 63 da Corregedoria Nacional de Justiça ( http://bit.ly/Provimento63CNJ ) autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade. 

 Fique atento: o pretenso pai ou mãe deverá ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Além disso, se o filho for maior de 12 anos, o reconhecimento da paternidade socioafetiva exigirá seu consentimento. Saiba mais: http://bit.ly/RegrasCasamentoeNascimento

https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110.47167.105872382818864/2062135707192512/?type=3&theater

Reprodução assistida post mortem

Luciana Munhoz e Thais Maia
Reprodução assistida post mortem.
TERÇA-FEIRA, 29/5/2018

Luciana Munhoz é advogada, mestre em Bioética (UnB). Membro da Comissão de Bioética, Biotecnologia e Biodireito da OAB/DF. Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/DF. Sócia do escritório Maia&Munhoz Consultoria e Advocacia em Biodireito e Saúde Pública.

Thais Maia é advogada, mestre em Bioética (UnB). Especialista em Bioética (lato sensu, UnB). Membro da Comissão de Bioética, Biotecnologia e Biodireito da OAB/DF. Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/DF. Sócia do escritório Maia&Munhoz Consultoria e Advocacia em Biodireito e Saúde Pública.

http://m.migalhas.com.br/coluna/migalhas-bioeticas/280950/reproducao-assistida-post-mortem

Divórcio está condicionado à vontade do interessado e pode ser decretado em liminar

Para juíza do Paraná, eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.

SEGUNDA-FEIRA, 28/5/2018

A juíza de Direito Joseane Ferreira Machado Lima, da 2ª vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR, decretou o divórcio das partes em decisão liminar.

A magistrada consignou que verifica, na prática forense, o drama vivenciado por aqueles que não pretendem reconstituir a vida em comum com a contraparte, aspiram ao fim do vínculo do casamento para regularizarem seu estado civil e prosseguirem em busca da satisfação de seus interesses pessoais. E, assim, passou a estar convencida de que a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade.

“Definitivamente, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.”

Dessa forma, segundo a julgadora, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição ao direito previsto no texto constitucional.

“Todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.”

A juíza também considerou que a jurisprudência pátria entende possível o acolhimento do pedido liminar de decretação de divórcio, tendo em vista que não há mais qualquer óbice legal, termo, condição ou encargo, que impeça a sua concessão.

“Com fundamento nessas assertivas, e considerando que a parte autora já estabeleceu novo vínculo afetivo, acolho o pedido liminar formulado e decreto o divórcio das partes.”

A julgadora determinou a expedição do mandado de averbação, fazendo constar que a autora voltará a fazer uso do seu nome de solteira. A causa foi patrocinada pela banca Advocacia Navarro.

Processo: 0022222-37.2015.8.16.0188

http://m.migalhas.com.br/quentes/280904/divorcio-esta-condicionado-a-vontade-do-interessado-e-pode-ser