quarta-feira, 30 de maio de 2018

Luiza Brunet não conseguiu reconhecimento de união estável em ação

Luiza Brunet perde ação judicial contra ex e terá que pagar R$ 1 milhão

Modelo queria reconhecimento de união estável com Lírio Parisotto, condenado por agredi-la, para pedir parte de sua fortuna, diz advogado

DO G1

A modelo e atriz Luiza Brunet, de 56 anos, perdeu em São Paulo ação judicial que movia contra o empresário Lírio Parisotto, de 64 anos, com o qual manteve relacionamento amoroso e pedia reconhecimento de união estável, e agora terá de pagar cerca de R$ 1 milhão em honorários à defesa dele. A informação é do escritório PLKC, que defende os interesses do bilionário.

Em sua conta no Instagram, Luiza postou que irá recorrer da decisão .

Segundo Luiz Kignel, advogado de Lírio, Luiza queria o reconhecimento de união estável com seu cliente, entre 2012 e 2016, para receber metade do patrimônio dele nesse período.

“Mas o juiz Leonardo Ribeiro, da 4ª Vara da Família da Justiça, negou esse pedido no último dia 14 de maio”, disse Kignel nesta quarta-feira (30) ao G1. “Em namoro não se discute patrimônio. E os dois eram namorados, não foram companheiros ou casados”.

Luiza terminou o relacionamento com Lírio após acusá-lo de agressão durante os anos em que estiveram juntos. Em junho de 2017, o investidor financeiro foi condenado na esfera criminal da Justiça por lesão corporal contra a modelo.

O empresário foi obrigado a cumprir um ano de prisão em regime aberto além de mais um ano de serviços comunitários. Ele sempre negou o crime. Sua defesa está recorrendo dessa decisão.

Honorários

Ainda de acordo com o advogado de Lírio, como o valor da causa na Vara da Família foi estipulado em R$ 10 milhões pelo magistrado, e Luiza perdeu essa ação, ela terá de pagar 10% desse valor em honorários.

O caso está sob segredo de Justiça para preservar informações sobre a intimidade da modelo e do empresário.

“Luiza queria fazer um acordo de R$ 100 milhões, mas recusamos porque eles nunca tiveram união estável”, afirmou Kignel. "Ela sugeriu então que a causa fosse de R$ 10 mil, mas o juiz não concordou e colocou R$ 10 milhões".

Segundo o advogado, ele pedirá para o juiz aumentar para 20% o valor dos honorários do escritório "porque essa ação trouxe muito prejuízo a imagem de Lírio".

Luiza

O G1 não conseguiu falar com Luiza ou com seus advogados para comentarem a decisão da Justiça de São Paulo na esfera cível. Em sua conta oficial no Instagram, a modelo postou que irá recorrer da decisão.

“Meus advogados vão recorrer da decisão do Tribunal de Justiça por não ter reconhecido a união estável com o empresário que me agrediu”, escreveu a modelo, lembrando o fato de Lírio ter sido condenado no âmbito criminal da Justiça.

Fonte: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/luiza-brunet-perde-acao-contra-ex-e-tera-que-pagar-r-1-milhao.ghtml

http://www.midianews.com.br/variedades/luiza-brunet-perde-acao-judicial-contra-ex-e-tera-que-pagar-r-1-milhao/325825

Emancipação permite atos da vida civil

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Saiba o que o menor emancipado não pode fazer
Jovens entre 16 e 17 anos podem ser emancipados, desde que haja autorização dos pais. O assunto ainda traz muitas dúvidas, visto que há alguns atos que os menores não podem realizar, mesmo com a emancipação.
A emancipação é o ato utilizado quando o menor precisa realizar atos da vida civil, como abrir empresa, casar, assinar contratos, comprar ou vender um bem, viajar para o exterior, abrir conta em banco, entre outros, passando a responder por eles como se fosse maior de idade.
Entretanto, menores emancipados então podem dirigir, consumir bebidas alcóolicas, frequentar boates e motéis. Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê que apenas maiores de idade, ou seja, jovens com 18 anos completos, podem requerer a habilitação. O mesmo é determinado pela Lei nº 14.592/11, que regula o consumo de bebida alcóolica; e pela Lei nº 9.975/00, que proíbe a entrada de menores em boates e motéis.
Já a maioridade penal é a idade mínima que uma pessoa pode ser julgada criminalmente por seus atos como um adulto. No Brasil, ela começa a partir dos 18 anos de idade. No entanto, caso um menor comenta atos ilegais, deve ser julgado e punido de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Vale ressaltar que a emancipação é irrevogável, ou seja, após ser assinado pelos pais, não será possível solicitar anulação. Por isso, antes de decidir, é importante avaliar todas as consequências, para saber se o ato é necessário para seu caso.
Requisitos
Para que a emancipação seja feita, é preciso autorização do pai e da mãe. Só é permitido realizar o ato sem a presença de um dos pais, caso um já tenha falecido.
Os pais precisam comparecer ao cartório com RG ou CNH e CPF. O menor, também precisa levar documento de identidade com foto, além da certidão de nascimento.
A Escritura de Emancipação é feita em Cartório de Notas. Após a lavratura, é preciso levar o documento até um Cartório de Registro Civil para fazer a averbação na certidão de nascimento. Sem isso, a escritura não tem valor.

Para saber mais sobre o assunto, fale com a gente.
https://cartoriodoipiranga.wordpress.com/2018/04/16/emancipacao-permite-atos-da-vida-civil/

Mães de consideração – saiba como é feita a maternidade socioafetiva

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Agora, basta ir ao Cartório de Registro Civil e solicitar o ato
Pode ser madrasta, tia, madrinha, avó. Qualquer pessoa que tenha vínculo afetivo com uma criança e queira declarar isso de forma pública,pode solicitar o reconhecimento de maternidade socioafetiva, feita em Cartório de Registro Civil.
A novidade veio por meio do Provimento nº 63 da CorregedoriaNacional de Justiça, que autoriza a solicitação da filiação socioafetiva pela via extrajudicial. As regras para maternidade e paternidade socioafetiva são as mesmas.
A modalidade permite que o nome do pai ou a mãe socioafetivos sejam incluídos na certidão de nascimento da criança. Assim, também é possível acrescentar o sobrenome ao nome do filho socioafetivo.
Como solicitar?
O primeiro passo é procurar um Cartório de Registro Civil. Na data marcada, as partes interessadas devem comparecer a serventia com documentos pessoais.
É indispensável a presença de todas as partes interessadas no ato: pai e mãe biológicos e socioafetivose a criança. Caso ela seja maior de 12 anos, a inclusão só poderá ser feita com sua aprovação.
Na ocasião, será feita uma entrevista minuciosa para que o oficial do cartório ateste que, de fato, há uma relação de afetividade. Por isso, é essencial que todos estejam presentes no ato.
O filho socioafetivo terá todos os direitos e deveres iguais aos filhos biológicos, como herança.
Vale lembrar que a filiação socioafetiva é diferente da adoção e o nome dos pais biológicos não será excluído da certidão da criança.

Para mais informações, fale conosco.
https://cartoriodoipiranga.wordpress.com/2018/04/30/maes-de-consideracao-saiba-como-e-feita-a-maternidade-socioafetiva/

Anulação do casamento: saiba quais casos é possível

O casamento civil pode ser anulado em algumas situações:
· Doença mental sem cura, desde que haja perícia; · Problemas judiciais que as partes não sabiam; · Má fama ou falta de honra;
O interessado deve solicitar a anulação no prazo de 180 dias.

https://twitter.com/18ipiranga

Conheça as regras para o casamento civil

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Antes de solicitar o ato em Cartório, é necessário observar as causas impeditivas e suspensivas estabelecidas pelo Código Civil
O Código Civil determina algumas exigências para que duas pessoas possam casar no civil. Por isso, antes de agendar uma cerimônia no Cartório de Registro Civil, os noivos precisam estar cientes dos fatos que podem impedir o matrimônio.
Os impedimentos para o casamento são circunstâncias que, se verificadas, impedem a celebração do ato. Eles podem ser impeditivos ou suspensivos.
As causas impeditivas estão previstas no artigo 1.521 do Código. De acordo com o texto, se identificadas pelo juiz ou pelo Oficial de Registro do Cartório, devem ser declaradas e, com isso, anular o casamento.
As causas impeditivas são:
  • Parentesco (consanguinidade, afinidade e adoção);
  • Casamento anterior;
  • Crime contra o cônjuge anterior (condenação por homicídio doloso).
Já as causas suspensivas, previstas no Artigo 1.523, visam proteger terceiros, como os filhos de casamento anterior. Então, nesses casos, não podem se casar:
  • Viúvos que tinham filhos do cônjuge falecido antes de concluída a partilha de bens;
  • Divorciados, na mesma situação;
  • Mulher viúva no período de dez meses da viuvez ou da dissolução do casamento, para evitar dúvidas acerca da paternidade;
  • Para evitar coação moral sobre o curatelado ou tutelado, não podem casar o curador ou o tutor, seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, até que cesse a tutela ou curatela.
Vale lembrar que as causas suspensivas devem ser identificadas dentro do prazo pela pessoa legitimada a realizá-lo, ou seja, pelo juiz ou oficial do Cartório. Porém, se o casamento for celebrado, as causas suspensivas não geram anulação do casamento.

Para mais informações sobre o assunto, consulte-nos.
https://cartoriodoipiranga.wordpress.com/2018/01/23/conheca-as-regras-para-o-casamento-civil/

É possível dispensar a cerimônia de casamento no Cartório

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Saiba como funciona o casamento religioso com efeito civil
Sim. Casais que pretendem realizar apenas uma cerimônia de casamento e, assim, dispensar o ato no Cartório de Registro Civil, podem optar pelo casamento religioso com efeito civil. Nesta modalidade, o matrimônio deverá ser realizado por celebrantes religiosos, independentemente de qual for a religião dos noivos.
Além da única cerimônia, a principal diferença é que os noivos não recebem a certidão de casamento no ato, mas sim o termo da celebração religiosa com efeito civil. Este documento deve ser encaminhado ao Cartório para, enfim, ser trocado pela certidão de casamento.
Procedimentos para o ato
  • Os noivos devem dar entrada no casamento com antecedência de 30 a 60 dias antes da data escolhida, juntamente com as testemunhas. Feito isso, o Cartório marcará uma data (em torno de 20 dias) para que um dos noivos retire a certidão de habilitação – o documento que diz que os noivos estão livres e desimpedidos para se casar;
  • Os noivos devem levar a certidão de habilitação para a autoridade religiosa, solicitando o termo de religioso com efeito civil – documento que os noivos, padrinhos e celebrante assinam na cerimônia;
  • Depois da cerimônia, os noivos devem retirar o termo na Igreja, reconhecer firma da assinatura do celebrante (onde esse tiver firma aberta) e levar ao Cartório (onde deram entrada no casamento) para retirar a Certidão de Casamento.

Para mais informações sobre esse serviço, fale com a gente!
https://cartoriodoipiranga.wordpress.com/2018/02/13/e-possivel-dispensar-a-cerimonia-de-casamento-no-cartorio/

Casamento é ato sério – brincar de dizer “não” pode anular o ato

Publicado em por infographya
Juiz de paz pode interpretar a brincadeira como verdadeira e adiar a cerimônia
O casamento civil realizado pelo Cartório de Registro Civil é ato sério. Os noivos precisam não só estar cientes dos efeitos que a modalidade traz para vida do casal, como também sobre as suas regras. Dizer “não” ao celebrante, mesmo que seja apenas como uma forma de descontração, pode anular o ato ou adiá-lo.
Na ocasião, o juiz de paz pode interpretar a brincadeira de forma negativa. Há diversos registros pelo mundo em que o celebrante cancelou o casamento, obrigando que o ato fosse adiado. Dessa forma, vale ressaltar que o juiz pode não ceder a decisão nem diante dos apelos dos noivos.
Como se casar
O casamento é realizado em Cartório de Registro Civil mediante prévia apresentação de alguns documentos. Os noivos devem comparecer à serventia portando RG, CPF e certidão de nascimento, além do comprovante de residência (todos originais). É necessário também o comparecimento de duas testemunhas para assinar a habilitação.
Dada a entrada no processo de habilitação, os noivos pagam uma taxa, que varia de acordo com a região. O ato é publicado no edital de proclama, para conhecimento de terceiros, pelo período de 14 dias. Cumprido o prazo de publicidade, se não houver manifestação de terceiros, a cerimônia do casamento pode acontecer.

Para mais informações, consulte-nos.
https://cartoriodoipiranga.wordpress.com/2018/05/28/casamento-e-ato-serio-brincar-de-dizer-nao-pode-anular-o-ato/

Anotações ao provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça – Parte II

Flávio Tartuce

QUARTA-FEIRA, 30/5/2018

Como destaquei no último texto publicado neste canal, os conceitos de parentesco e filiação passaram por grandes transformações na realidade recente do Direito de Família Brasileiro, diante do surgimento das técnicas de reprodução assistida e da parentalidade socioafetiva, reconhecidas como novas formas de parentesco civil, enquadradas na redação do art. 1.593 do Código Civil.

Esse reconhecimento, paulatinamente admitido na doutrina e na jurisprudência, teve a sua culminância ou ápice com a decisão do Supremo Tribunal Federal do ano de 2016, em que se analisou a repercussão geral sobre o tema com a afirmação da seguinte tese: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (Recurso Extraordinário 898.060/SC, Rel. ministro Luiz Fux, julgado em 21/9/2016, publicado no seu Informativo n. 840). Como aqui apontei, três são as consequências diretas desse julgamento: a) o reconhecimento de que a socioafetividade é forma de parentesco civil; b) a afirmação da igualdade entre o vínculo biológico e o socioafetivo; e c) a admissão da multiparentalidade, com o reconhecimento de mais de um vínculo de filiação. Apesar de o acórdão dizer respeito à parentalidade socioafetiva, houve também repercussões para as técnicas de reprodução assistida, como demonstrei no texto antecedente.

Com a emergência dessa nova posição superior e em mais uma tentativa de extrajudicialização das contendas, o Conselho Nacional de Justiça editou o provimento 63, de novembro de 2017, visando à atuação dos Cartórios nesses âmbitos. Com também apontei no artigo anterior, nos seus "considerandos" há menção expressa ao decisum do Supremo Tribunal Federal. No texto anterior, vimos o tratamento relativo à reprodução assistida, em atualização ao anterior provimento 52, do mesmo CNJ, ora revogado. Agora veremos a regulamentação relativa à parentalidade socioafetiva, que não constava da previsão administrativa, ou seja, trata-se de tratamento inédito do assunto. Como afirmou Ricardo Calderon no X Encontro Nacional de Direito Civil e Processo Civil, realizado em Salvador no último dia 18 de maio, "a parentalidade socioafetiva chegou aos balcões dos Cartórios".

Como primeira norma, estabelece o art. 10 do provimento 63 do CNJ que o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade – criança, adolescente ou adulto –, está autorizado perante os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Percebe-se que, apesar de a seção relativa ao tema usar a expressão "paternidade socioafetiva", admite-se também o reconhecimento do vínculo materno, como deve ser, na linha da jurisprudência superior. Entre os julgados recentes que trazem essa posição, relativa ao reconhecimento da maternidade socioafetiva após a morte: "a pretensão de reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem de filho maior é, em tese, admissível, motivo pelo qual é inadequado extinguir o feito em que se pretenda discutir a interpretação e o alcance da regra contida no art. 1.614 do CC/2002 por ausência de interesse recursal ou impossibilidade jurídica do pedido" (STJ, REsp. 1.688.470/RJ, Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018).

Como ocorre com a adoção (art. 39, § 1º, do ECA), o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade – caso de erro, do dolo ou da coação –, de fraude ou de simulação (art. 10, § 1º, do provimento 63 do CNJ). Novamente reproduzindo regras previstas para a adoção (arts. 42 e 40 do ECA), no mesmo dispositivo da norma administrativa está previsto que: a) somente poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil; b) não é possível o reconhecimento do vínculo socioafetivo entre irmãos; c) o pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Seguindo no estudo da nova norma, está previsto que o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que pode ser o diverso daquele em que foi lavrado o assento original de nascimento. Como documentação necessária, exige-se a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação (art. 11 do provimento 63 do CNJ).

O registrador deve, então, proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio e por escrito particular em modelo cartorário, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos seus documentos pessoais (art. 11, § 1º). O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado (art. 11, § 2º). Constarão desse termo os dados do requerente do vínculo, os dados do campo "filiação" – e não campos "pai" e "mãe", como tradicionalmente se utilizava –, e do filho a ser reconhecido, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe biológicos do reconhecido, caso este seja menor (art. 11, § 3º). Percebe-se, portanto, que há necessidade de autorização dos últimos, caso existam no registro, o que já abre a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade, na linha da recente decisão do STF que gerou a nova norma administrativa.

Se o filho for maior de 12 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento – novamente como ocorre na adoção –, sendo necessária, por igual, a anuência dos seus pais biológicos (art. 11, §§ 4º e 5º, do provimento 63 do CNJ). A coleta dessa concordância daquele a ser reconhecido deve ser feita pessoalmente perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou escrevente autorizado, sendo vedado que o ato seja feito por procuração. Eventualmente, na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente para apreciar o feito, nos termos das normas de corregedoria local (art. 11, § 6º).

Em havendo o envolvimento de pessoa com deficiência nesse reconhecimento, seja de forma ativa ou passiva, poderão ser aplicadas as regras relativas à tomada de decisão apoiada (art. 11, § 7º, do provimento 63 do CNJ). Duas observações importantes devem ser feitas sobre essa previsão. A primeira é que a pessoa com deficiência pode reconhecer filhos, por previsão expressa do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD). A segunda nota é que o procedimento de tomada de decisão apoiada é uma medida judicial em que a pessoa com deficiência, por sua iniciativa, nomeia dois apoiadores de sua confiança que o auxiliarão para o ato que pretende praticar (art. 1.783-A do Código Civil). A figura foi introduzida no sistema brasileiro pelo EPD, segundo os modelos italiano (amministrazione di sostegno) e alemão (Betreuung).

Admite-se que o reconhecimento do vínculo socioafetivo seja feito post mortem, na linha do julgado do STJ aqui transcrito. Quanto à formalização desse ato, pode ser feito mediante documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos no provimento (art. 11, § 8º, do provimento 63 do CNJ). Admite-se, nesse contexto, o reconhecimento por testamento público, particular ou mesmo cerrado, o que faz com que o ato de última vontade tenha um conteúdo extrapatrimonial, conforme está previsto no art. 1.857, § 2º, do Código Civil.

Se o registrador suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, gerador da parentalidade socioafetiva, fundamentará a recusa, não praticará o ato e o encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos das normas de corregedoria local (art. 12 do provimento 63 do CNJ). Vale lembrar que os requisitos caracterizadores do vínculo em questão são: o tratamento (tractatio), a reputação (reputatio) e o nome (nominatio), como se retira da decisão do STF sobre o tema, publicada no seu Informativo n. 840.

Por representar questão prejudicial, eventual discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação socioafetiva pela via extrajudicial (art. 13 do provimento 63). A norma também prevê, com o fim de demonstrar a boa-fé do interessado, que o requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação daquele que está sendo reconhecido, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal. Não se pode negar, porém, que essa declaração pode não afastar a citada questão prejudicial.

Conforme o art. 15 do provimento em estudo, o reconhecimento espontâneo e extrajudicial da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica. A título de exemplo, e na linha da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é possível que alguém que tenha um pai ou mãe socioafetivo pleiteie o vínculo em relação ao ascendente biológico, para todos os fins jurídicos, inclusive alimentares e sucessórios, outra confirmação da multiparentalidade.

A possibilidade da multiparentalidade consta igualmente do art. 14 do provimento 63 do CNJ, preceito que mais gerou polêmicas nos momentos iniciais de surgimento da norma administrativa. Conforme o seu exato teor, "o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento". Duas correntes se formaram nos principais fóruns de debates do seu conteúdo. Uma mais cética, à qual estava filiado, entendia que a norma não reconhecia a multiparentalidade pela via extrajudicial, diante do uso do termo "unilateral", o que supostamente atingia o vínculo em relação ao ascendente reconhecedor. A outra, mais otimista, concluía de forma contrária, ou seja, na linha de efetivação extrajudicial completa da decisão do STF.

Felizmente – e a minha visão pessimista foi vencida –, acabou por prevalecer o segundo entendimento, ou seja, a multiparentalidade passou a ser admitida nos Cartórios de Registro Civil, limitada a dois pais – um registral e outro socioafetivo –, e duas mães – uma registral e outra socioafetiva. Importante nota de esclarecimento da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), de dezembro de 2018, expressou o alcance do termo "unilateral", no sentido de que não é possível fazer o registro simultâneo de pai e mãe socioafetivos, mas apenas de um pai ou de uma mãe, devendo um dos pais e uma das mães serem registrais. E arrematou: "as pessoas que já possuam pai e mãe registral, para terem o reconhecimento de um pai e uma mãe socioafetivo, formando a multiparentalidade, deverá o registrador civil realizar dois atos, um para o pai socioafetivo e outro para a mãe socioafetiva. Neste sentido, a Arpen-Brasil orienta os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a realizarem os reconhecimentos de paternidade e ou maternidade socioafetiva, mesmo que já existam pai e mãe registral, respeitando sempre o limite instituído no provimento de no máximo contarem dois pais e também duas mães no termo".

Como palavras finais deste breve texto, destaque-se que existem vozes que sustentam resistências, ou mesmo a inconstitucionalidade do provimento 63 do CNJ, por argumentos diversos. Há quem entenda que a norma é inconstitucional, por afastar as tradicionais expressões "pai" e "mãe" do registro civil, substituídas pelo campo "filiação", o que ofenderia a proteção da família retirada do art. 226 da Constituição Federal. O argumento não convence, pois o conceito de família retirado do Texto Maior é plural, e, inclusive, como há tempos vem entendendo a jurisprudência superior, sendo sempre citado como exemplo o reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal. Em reforço, a multiparentalidade foi reconhecida pela decisão mais recente da mesma Corte, aqui tão citada.

Também não me parece que o Conselho Nacional Federal tenha extrapolado as suas atribuições com a edição da norma em comento. Nos termos da Constituição Federal de 1988, o CNJ tem poderes de fiscalização e de normatização em relação à atuação do Poder Judiciário e quanto aos atos praticados por seus órgãos, caso das serventias extrajudiciais (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III). Pelos mesmos comandos, e como órgão do Poder Judiciário, cabe ao CNJ a fiscalização dos os serviços notariais, o que igualmente é retirado do art. 236 da Norma Superior. Quanto à atuação do Corregedor-Geral de Justiça, não deixa dúvidas o art. 8º, inc. X, do regimento interno do órgão, cabendo e ele "expedir recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria". Há assim uma atribuição para regulamentar a padronização das certidões em geral, caso das de nascimento, o que foi concretizado pelo seu provimento 63.

Como palavras finais, o que feito pelo ato da Corregedoria-Geral de Justiça foi uma adequação dos atos extrajudiciais à recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a repercussão geral da parentalidade socioafetiva, julgado que gerou muitas dúvidas no âmbito prático, e que o Provimento n. 63 esclarece de forma satisfatória. Além disso, procurou-se o sadio e desejável caminho da extrajudicialização, ordenado por vários dispositivos do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras normas recentes de nosso país.

Flávio Tartuce é doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu da Escola Paulista de Direito. Professor do G7 Jurídico, em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

http://m.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/280973/anotacoes-ao-provimento-63-do-conselho-nacional-de-justica-parte-ii

Plano de saúde: o reajuste para idosos é indiscutível?

Por Vanessa Lemes, coordenadora do núcleo de Direito Médico do IEAD.

A saúde é um dever do estado e direito fundamental de todos, previsto no artigo 196 da Constituição Federal Brasileira de 1988. Entretanto, diante da impossibilidade de fornecer saúde para todos, o Estado permitiu o fornecimento de prestação de serviços médico-hospitalares por meio de empresas Operadoras de planos de saúde, regulados pela Lei 9.656/98.

O contrato de plano de saúde, como o contrato de seguro, é caracterizado pela aleatoriedade. O termo aleatoriedade deriva de álea, que pelo dicionário Aurélio significa “Sorte, risco, acaso”. Assim, o contrato se baseia em um evento aleatório e incerto, pois o beneficiário não se encontra doente, mas paga mensalmente as mensalidades para se resguardar em caso de um dia vir a ficar doente.

Porém, essa expectativa tem sido frustrada justo em uma das fases mais delicadas da vida, qual seja, a senilidade, em que as pessoas passam por um período de transição no que diz respeito à saúde, precisando de novos cuidados médicos e hospitalares.

Isso vem ocorrendo pois ao completarem 59 anos de idade, os beneficiários têm sua mensalidade reajustada de forma abusiva pela Operadora do plano de saúde. Essa realidade, muitas vezes, impede a pessoa de continuar em dia com as mensalidades, o que leva ao cancelamento do plano de saúde.

A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a faixa etária como uma das formas de reajuste das mensalidades dos planos de saúde permitidas. O reajuste por idade, portanto é legal, com previsão no Art. 15 da supracitada lei:
“ A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.”

Entretanto, existem requisitos a serem observados. O reajuste por idade apenas pode ocorrer se houver previsão no contrato, bem como os percentuais a serem aplicados em cada faixa etária, que se restringem a 10 (dez), observada a tabela trazida pela Resolução Normativa 63/2003 da ANS.

No caso de uma pessoa aposentada, que possui a mesma renda fixa mensal, mas se surpreende com um reajuste no índice de mais de 100%, acaba por se ver impossibilitada de permanecer no plano de saúde. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. I- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. II- Na contratação de plano de saúde, não se afigura ilícita a cláusula que prevê a majoração das mensalidades em virtude da mudança de faixa etária, contudo, revela-se abusiva a parte que a estabelece no percentual de 110%, a partir dos 59 anos de idade do contratante, por inviabilizar a sua permanência no contexto da seguridade contratada, em afronta tanto ao direito do consumidor, art. , inciso III e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, quanto às normas da Agência Nacional de Saúde - ANS. III- A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. IV- Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco. V- Inquestionável, portanto, que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, sendo certo que a exigência refere-se ao conteúdo, não à forma. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0422538-37.2014.8.09.0051, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2017, DJe de 14/06/2017)

Dessa forma, os tribunais vêm decidindo que a cláusula de contrato que aumenta as mensalidades do plano de saúde em razão da idade do beneficiário, por si só, não é ilegal. Entretanto, existem critérios legais a serem seguidos para que esse aumento aconteça e nos casos em que esses não forem observados, a decisão judicial pode rediscutir o índice aplicado e, inclusive, determinar a devolução dos valores eventualmente pagos a maior.

Assim, os reajustes aplicados por índices desproporcionais quando o consumidor atinge 59 anos de idade tem o condão de desequilibrar o contrato. Portanto, cabe levarmos a discussão ao judiciário para mudar essa realidade abusiva a que os idosos estão sendo submetidos pelas Operadoras de planos de saúde.

Vanessa Lemes é formada em Direito pela PUC-GO, pós-graduanda em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legal e e Coordenadora do Núcleo de Direito Médico do Instituto de Estudos Avançados em Direito – IEAD. Atua em Direito Médico e da Saúde. Seu contato é vanessa@brasilesilveira.adv.br

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STJ adota equidade para fixar cláusula penal por descumprimento de contrato

Com base no princípio da equidade e nas normas previstas pelo artigo 413 do Código Civil, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que havia adotado a proporcionalidade matemática para reduzir cláusula penal por devolução antecipada de loja localizada num shopping center.
O contrato estabelecia que, no caso de devolução da loja antes do término do prazo de 36 meses de locação, a locatária deveria pagar multa compensatória equivalente a seis meses de aluguel. No caso analisado, a devolução ocorreu após 14 meses de locação, ou seja, 22 meses antes do encerramento do contrato.
Em primeira instância, o juízo condenou a locatária a pagar cláusula penal em seu valor integral, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo utilizou critério proporcional de cumprimento do contrato para reduzir a multa para valor equivalente a 2,34 aluguéis.
O shopping recorreu ao STJ, e o ministro Luis Felipe Salomão votou por uma “redução mais comedida do valor pactuado”, considerando razoável a cobrança de quatro aluguéis.
Para o relator, a necessidade de equilíbrio dos efeitos da inexecução contratual entre as partes e as peculiaridades do shopping — que depende do funcionamento regular de suas lojas para sucesso do empreendimento — justificam a adoção da equidade na redução da cláusula penal pelo descumprimento do contrato.
Salomão afirmou que a cláusula penal constitui pacto por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil — cujo objetivo é garantir o cumprimento da obrigação principal —, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total do dever assumido.
O ministro também apontou que as disposições do artigo 413 do Código Civil de 2002 representaram a superação do princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, em favor da prevalência do princípio da equidade — um efeito do paradigma da ética nos negócios jurídicos. Assim, conforme o relator, cabe ao juiz verificar, em cada caso, se há a necessidade de redução da cláusula penal.
Porém, nas hipóteses de incidência do artigo 413 do Código Civil de 2002, Salomão ressaltou que a redução judicial da cláusula penal deve observar o critério da equidade, que não se confunde com a imposição de proporcionalidade matemática.
Consequências econômicas
No caso levado ao STJ, o ministro também destacou que a existência de lojas desocupadas em um shopping center prejudica o sucesso de todo o empreendimento comercial, com a possibilidade de consequências econômicas em virtude de inexecução dos contratos locatícios.
Por esses motivos, o relator concluiu pela necessidade de reforma do acórdão do TJ-SP, que adotou o critério da proporcionalidade e restringiu a análise ao período remanescente de contrato.
“É que, a meu ver, no contexto dos autos — devolução de loja localizada em shopping center antes do decurso do prazo de 36 meses para a conclusão do contrato de locação, cumprido o lapso de 14 meses —, a redução da cláusula penal para quatro aluguéis revela-se mais condizente com o critério da equidade, dadas as peculiaridades do caso concreto”, concluiu o ministro.
O voto foi seguido por unanimidade, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.353.927
Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2018, 13h53
https://www.conjur.com.br/2018-mai-28/stj-adota-equidade-fixar-pena-descumprimento-contrato