sexta-feira, 1 de junho de 2018

A busca pela paz com a constelação familiar no Tribunal do DF

Publicado por Alan Dias

Em uma sala no subsolo da Vara Cível e de Família do Núcleo Bandeirante, no Distrito Federal (DF), uma senhora pequena organiza a posição de cada pessoa em um grupo, conforme ela imagina a sua configuração familiar.

As pessoas que participam e assistem à dinâmica, coordenada por uma psicóloga voluntária, são partes de processos na Justiça que tratam de disputas de guarda de crianças e pedido de pensão alimentícia.

Trata-se de mais uma sessão de Constelação Familiar, convocada mensalmente pela juíza Magáli Dellape Gomes, com objetivo de que a terapia em grupo possa facilitar acordos judiciais e pacificar o conflito familiar, culminando na extinção do processo. A constelação familiar é uma técnica do psicoterapeuta alemão Bert Hellinger cada vez mais utilizada para resolver conflitos pelo Judiciário brasileiro, que já ocorre em pelo menos 16 Estados e no Distrito Federal.

A terapia, baseada na Teoria Geral dos Sistemas, na Fenomenologia e no Psicodrama tem mostrado resultados animadores. Na Vara do Núcleo Bandeirante, onde começou a ser aplicada em 2015, entre as partes que passam pela constelação, a taxa de rejudicialização – ou seja, de o conflito voltar à Justiça depois da decisão judicial de primeira instância – é de apenas 5%.

“Conseguir um acordo depois de ter feito a constelação é mais do que acabar com o processo, é resolver um conflito que tem atravessado gerações naquela família”, disse a juíza Magáli. As partes são chamadas de acordo com a demanda em comum do processo.

Em maio de 2017, por exemplo, partes de 11 processos envolvendo pensão alimentícia foram convidadas pela juíza Magáli para compareceram à sessão de constelação. Quinze dias depois, na audiência judicial, foi possível fazer o acordo em oito processos.

Naqueles em que as duas partes compareceram à constelação, a taxa de acordo foi de 100%. Em novembro de 2017, foram feitos acordos em 73% de processos de guarda de menores que tinham como parte quinze pessoas presentes na constelação feita na Vara.

Além das causas de família, o Projeto Constelar e Conciliar, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), é utilizado também com jovens do sistema socioeducativo e pessoas que fazem parte do Programa de Prevenção e Tratamento dos Consumidores Superendividados. O Tribunal avalia, ainda, a possibilidade de uso da terapia em conflitos envolvendo violência doméstica.


Não é mágica

As partes do processo são convidadas a participar da constelação voluntariamente. Nada do que ocorre na sessão pode ser utilizado no processo judicial – para isso, as pessoas assinam um termo ético conjunto. Adhara Campos, responsável por introduzir o programa de constelação no tribunal, disse que não se trata de mágica, mas de trabalhar de maneira mais harmônica por uma Justiça mais acolhedora e humana.

“A constelação trabalha por meio de representações e imagens, e a diferença para outras terapias é que é ‘transgeracional’, ou seja, parte do princípio de que algo que não foi resolvido nas gerações passadas de determinada família passa para a atual”, disse Adhara, especialista na técnica.

Após explicação didática sobre o projeto, a juíza Magáli Dellape Gomes reitera que “isso não é um julgamento e que tudo o que for tratado na sessão fica aqui”. Depois, sai de cena, porque a dinâmica, na avaliação da magistrada, não pode ser conduzida por ela, o que a tornaria suspeita para o julgamento posterior. “Não sou consteladora, fiz uma parte do curso apenas para entender do que se tratava. A Lei Orgânica da Magistratura (Loman) proíbe que o juiz tenha outra profissão como terapeuta”. E questiona: “você pode contar detalhes da sua vida para a consteladora, vou saber de informações que não constam no processo. Como vou depois ter isenção para te julgar?”, diz.

De acordo com a juíza Magáli, pela teoria da constelação, a ideia é que cada um carrega a família dentro de si e pode passar a reorganizá-la de um jeito diferente. “Quando vejo de outra forma aquelas pessoas, isso gera um reflexo em todos, porque eu passo a tratá-los de uma forma diferente. Por isso, eles também respondem de foram diferente”, disse Magáli.


Teatro da própria vida

Depois da explicação feita, dúvidas respondidas e de uma dinâmica para que as pessoas comecem a entrar em contato com seu passado, Adhara pergunta quem teria o interesse de ver seu processo “constelado”. Ainda sem entender muito bem o que seria aquilo, ninguém se manifesta.

A voluntária, então, explica novamente que não se trata de nada que vá interferir no julgamento, mas de uma técnica terapêutica de autoconhecimento. Um tanto receosas, duas mulheres se apresentam, dizem brevemente qual é o tema de seus processos, e o grupo escolhe, por votação, um dos casos.



Na sessão de constelação realizada na última sexta-feira (25/5), no Núcleo Bandeirante, foram convidadas pessoas cujos processos tratavam de disputa de guarda e pensão alimentícia. A senhora que teve o seu processo escolhido, cujo nome será preservado, conversa por 15 minutos com a consteladora sobre o seu caso, fora da sala.

Depois, a pedido da voluntária, passa a escolher pessoas da plateia que poderiam representar seus entes familiares – no caso, um ex-marido pai de quatro de suas filhas, o genro com quem disputa a guarda dos netos, entre outros, incluindo ela própria. A senhora ordena as pessoas quase em uma linha horizontal e, em seguida, se senta para assistir pela primeira vez ao teatro da própria vida. Os "atores" são questionados sobre o que sentem estando naquela posição em que foram colocados.

Ressalte-se que ninguém ali se conhece, tampouco sabe quaisquer detalhes da vida daquela família que estão a encenar. Alguns se dizem excluídos, outros têm grande incômodo quando olham para determinada pessoa, outros sentem tristeza, e um deles se mostra perplexo – sem saber porquê, sente um grande arrependimento ao olhar para seus supostos filhos. Os membros passam a interagir entre si, e todos na plateia parecem envolvidos na trama.

Em seguida, Adhara faz uma leitura sobre a montagem feita pela senhora, que até então parece não ter se dado conta que colocou os netos, por exemplo, no lugar de um companheiro amoroso. A consteladora fala sobre a importância de que as pessoas possam cumprir o seu papel na família para que o sentimento possa fluir – pais no lugar de pais, filhos no lugar de filhos –, e a ordem entre as pessoas é rearranjada dessa forma.

A senhora que representou a filha mais velha, mãe dos netos, estava especialmente emocionada ao se dirigir aos membros da família, e interrompeu a fala duas vezes para chorar. Após a intervenção da consteladora, todos ficam sabendo que aquela pessoa faleceu recentemente, dando origem à disputa entre avó e pai pela guarda dos netos.

A avó – a real – se mostra satisfeita com a interpretação feita, agradece aos "atores" e rapidamente deixa a sala, emocionada. A outra parte do processo – o pai das crianças – despede-se gentilmente da avó. Quando chegaram para a sessão, os dois não se falaram e haviam se sentado em lugares opostos.

Dali a 15 dias, ambos se encontrarão para a audiência em que disputam a guarda das crianças. Então mais propensos, espera-se, a um acordo.

Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias

FONTE - CNJ - dia 30/5/2018

https://alandiasadv.jusbrasil.com.br/noticias/584385263/a-busca-pela-paz-com-a-constelacao-familiar-no-tribunal-do-df?utm_campaign=newsletter-daily_20180601_7153&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Meu cartão bancário foi roubado e sacaram dinheiro da minha conta. O que fazer?

Publicado por Arthur Alves Almeida Soares de Melo
Foto: Pixabay

Em tempos de mundo líquido, de relações fluidas, que não dependem de contato físico e que podem ser operadas à distância, novos problemas sempre surgem.

Foi o que aconteceu com o cliente que me procurou desesperado. Ele esqueceu a carteira com os cartões de banco dentro do carro, enquanto visitava um amigo. Quando voltou, notou que esses objetos não estavam mais lá. Tinham sido levados por alguém que sacou e transferiu altas quantias.

Em seguida, chamou a polícia, registrou um boletim de ocorrência e foi solicitar providências na agência bancária da Caixa Econômica Federal. “O dinheiro não pode ser devolvido ao senhor”, falou o atendente. Por isso, ele registrou uma contestação dessa primeira resposta.

A agência bancária entendeu, na resposta a essa contestação, que não havia indícios de fraude, pelo fato de a senha do cliente ter sido utilizada nos saques. Além disso, a agência não apresentou as imagens dos caixas eletrônicos onde foi transferido e sacado dinheiro.

Daí a indignação do meu cliente.

Considerei injusto que o meu cliente precisasse suportar esse prejuízo por falha do sistema de segurança do banco. Mas o que fazer?

As ações propostas contra a Caixa são julgadas na justiça federal. Se o prejuízo fosse inferior a sessenta (60) salários mínimos, o próprio cliente poderia ir à justiça federal e pedir a devolução do dinheiro perdido com um acréscimo pelos danos morais que ele sofreu, sem estar representado por um advogado.

Como não foi o caso, entendi o seguinte.

As instituições bancárias têm uma espécie de responsabilidade em que elas devem demonstrar que não erraram quando o prestaram o serviço, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também considera isso uma relação de consumo. É algo bom, porque nessa relação o consumidor ou correntista é reconhecidamente a parte mais fraca.

Então, esses serviços bancários precisam ser seguros para não serem defeituosos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC – art. 14, § 1º, inc. I), o que não aconteceu com o meu cliente.

Outro ponto é que os bancos assumem riscos compensados pelo lucro.

Por isso, se o banco do meu cliente ou qualquer outra instituição não provar que o saque e a transferência indevidos aconteceram por culpa exclusiva do possuidor da conta, esse banco tem que devolver o dinheiro que o correntista perdeu e indenizá-lo pelo dano moral que sofreu.

Essa inversão do ônus da prova acontece porque o cliente não tem condições de comprovar tecnicamente que foi vítima de hackers, por exemplo, porque não domina a tecnologia que o banco utiliza. É o que o ramo do Direito do Consumidor considera hipossuficiência técnica.

Por fim, uma última dica: quando perder ou tiver furtado ou roubado o seu cartão, solicite o bloqueio imediato, como forma de cooperar com o banco e evitar fraudes e consequentes ações judiciais.

Boas operações bancárias!

https://arthuraasm.jusbrasil.com.br/artigos/584333220/meu-cartao-bancario-foi-roubado-e-sacaram-dinheiro-da-minha-conta-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20180601_7153&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O que fazer se tive voos cancelados ou outro prejuízo diante da greve dos caminhoneiros?

A greve já está quase no fim mas seus vestígios ficaram, e para alguns o prejuízo da paralisação foi bem grande.

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Sem adentrar no mérito quanto ao movimento grevista, o intuito do artigo é somente esclarecer para quem teve algum prejuízo com a paralisação e o que pode ser feito para minimizar os efeitos para o consumidor.

Várias são as situações em que o consumidor por ter se esbarrado com os efeitos da greve, voos cancelados, entregas atrasadas, provas remarcadas, shows cancelados, ou seja, uma infinidade de coisas que você pode ter pago pelo serviço e devido a paralisação, não foi prestado da forma correta.

Para quem tinha passagem comprada e o voo foi cancelado, o que fazer?

Na maioria das vezes a companhia aérea entra em contato com o consumidor e avisa do cancelamento, e isso deve ocorrer, em estado de normalidade, com pelo menos 72 horas de antecedência, pois o direito do consumidor preza pelo princípio da informação. Contudo, em muitos casos os voos são cancelados muito próximos de iniciar a decolagem ou pouco tempo antes.

Destaca-se, devido o caso fortuito e a situação extremamente excepcional, é impossível avisar o consumidor com tanta antecedência, no entanto, as companhias devem remarcar a passagem para os consumidores sem cobrar nenhuma taxa adicional. Caso cobre, o consumidor deve procurar o PROCON para que seus direitos sejam assegurados.

A mesma dica serve para cancelamento de shows ou eventos que porventura foram remarcados ou cancelados e o valor já foi pago. O consumidor deve entrar em contato para ver sobre a remarcação ou reembolso do valor. É importante que o consumidor guarde o ingresso ou comprovante de pagamento, para que no momento de exigir seus direitos, tenha provas para demonstrar.

Vale lembrar, que o consumidor pode optar entre, remarcar o evento ou voo cancelado ou pedir o valor de volta. Até mesmo pois em muitos casos não será mais necessário, por exemplo, alguém que iria viajar para um casamento, e este ocorreu mesmo sem sua presença. Logo, muito provável que este consumidor não queira mais viajar e poderá optar pelo reembolso, vez que não foi o responsável por não viajar.

Da mesma forma, em casos de atraso de mercadorias por exemplo, o consumidor deve entrar em contato com as empresas transportadoras para acompanhar a entrega de seus produtos, e negociar para que assim que normalize a situação, o serviço volte a ser prestado.

Além disso, comércios que aumentarem o preço de mercadorias ou combustíveis injustificadamente, configura prática abusiva e também deve ser denunciada ao PROCON.

Como não existe um preço tabelado para as mercadorias, os preços podem até alterar devido o aumento no custo para que a mercadoria chegue até o consumidor, no entanto, aumentar o valor injustificadamente é motivo para denúncia aos órgãos responsáveis.

As regras valem para todos os eventos da vida que causarem prejuízos ao consumidor. Dentro do princípio da boa-fé, o consumidor que se sentir lesado pode procurar seus direitos, para que sejam reparados.

Espero que tenha esclarecido algumas dúvidas. Caso tenha algo a acrescentar, deixe nos comentários.

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*Imagem google

https://suelyvandal.jusbrasil.com.br/artigos/584334196/o-que-fazer-se-tive-voos-cancelados-ou-outro-prejuizo-diante-da-greve-dos-caminhoneiros?utm_campaign=newsletter-daily_20180601_7153&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Imobiliárias: Responsabilidade nos contratos de locação residencial

Publicado por Bernardo Fernandes

Pouquíssimo se fala, na Lei do Inquilinato, acerca das administradoras de imóveis, popularmente chamadas de "imobiliárias". Isso porque as relações reguladas pela referida lei (8.245/91) são, exclusivamente, entre locador e locatário.

  Destarte, quando se aluga um imóvel, surgem dúvidas sobre a responsabilidade da administradora do bem e a do proprietário. Depende do que se busca.

  A imobiliária age como mandatária do dono do imóvel. Isso significa que, no ato em que proprietário autoriza a administradora, através de procuração, para agir em seu nome, a empresa contrai as obrigações estipuladas no artigo 667 do vigente Código Civil, in verbis:

"O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente."

  Em regra, o mandatário não será responsável quando estipular negócios expressamente em nome do mandante (arts. 663 e 675, CC). Isso não significa que o mandatário (no caso, a imobiliária) faça o que bem entender, agindo em desconformidade com que dele se espera.

  Destarte, se administradora firmar contrato de locação em nome do proprietário, sem qualquer prudência em analisar a capacidade financeira do locatário, ou sem exigir quaisquer garantias locatícias listadas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, por exemplo, lhe recai a responsabilidade.

  Não é de responsabilidade da imobiliária, salvo previsão contratual (o que é raro), o pagamento das cotas condominiais inadimplido pelo inquilino, entretanto. Exceto se aquela agiu com culpa ou falta de diligência.

"(...) A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653, do Código Civil, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa (art. 667 do mesmo diploma legal). Por outro lado, não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário - ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido -, porquanto ausente sua culpa, elemento imprescindível em sede de responsabilidade civil subjetiva. (REsp 1103658/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/04/2013)"

Importante ressaltar que o locador é obrigado a (Artigo 22, Lei 8.245/91):
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
(...)

  Partindo da premissa que as administradoras de imóvel costumam realizar vistorias no bem antes da vigência do contrato de locação, imaginemos que a empresa mentiu ou omitiu informações acerca do imóvel. Ou seja, agiu no nome do proprietário, no dever de fornecimento da descrição do imóvel (inciso V), entretanto, em vontade própria, ou seja, com culpa, omitiu diversos defeitos do bem. Excedeu, assim, os limites do mandato e deverá ser responsabilizada.

  Cumpre destacar que a partir de quando se há a presença da imobiliária, no contrato de locação, deixa de ser uma relação pessoal (proprietário-inquilino, regulada pela Lei do Inquilinato) e passa a se tornar relação de consumo, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo a administradora de imóvel, fornecedora.

  Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 430, diz que:
"(...) a relação entre o consumidor-pessoa física e leigo e a administradora de imóveis deve ser, sim, considerada uma relação de consumo, diretamente ou a menos por equiparação, pois aqui a destinação final do bem imóvel é suplantada pela fática, técnica, informacional e jurídica vulnerabilidade do proprietário."

  De acordo com jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL - LOCAÇÃO - CLÁUSULAS ABUSIVAS- ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS- LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. As administradoras de imóveis são legitimadas para figurarem no polo passivo em ações (...) com objetivo de declarar nulidade e modificação de cláusulas abusivas, contidas em contratos de locação elaboradas por aquelas. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 614981 MG 2003/0223615-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/08/2005).

  Destarte, tanto proprietário quanto locatário são consumidores, de modo que o primeiro contrata a empresa para administrar o bem, realizar vistorias e celebrar contratos em seu nome. Com relação ao locatário, deve a imobiliária fornecer informações claras, verdadeiras, e, sobretudo, preservar a boa-fé contratual.

REFERÊNCIAS:

Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm>;
Lei do Inquilinato (8.245/1991). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm>.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
ORTEGA, Flávia Teixeira. Responsabilidade da administradora do imóvel em caso de inadimplemento do inquilino. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/393409283/responsabilidade-da-administradora-do-im...;
ROSALMEIDA, Natalia de. A aplicação do Código de Defesa do Consumidoraos contratos imobiliários. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/46206/a-aplicacao-do-código-de-defesa-do-consumidor-aos-contratos-imobili...;

https://bernardofernandes22.jusbrasil.com.br/artigos/584358930/imobiliarias-responsabilidade-nos-contratos-de-locacao-residencial?utm_campaign=newsletter-daily_20180601_7153&utm_medium=email&utm_source=newsletter

É de 3 anos o prazo para o fiador pedir o reembolso do locatário inadimplente

Publicado por Tanios, Lemos & Miranda Advogados

Como se sabe, a fiança é uma das modalidades de garantia do contrato de locação. Por meio dela, um terceiro denominado fiador garante o pagamento da obrigação assumida pelo locatário, caso não seja cumprida no prazo e nas condições firmadas. Segundo o STJ, caso tenha que pagar a dívida do contrato de locação, é de 3 anos o prazo para o fiador pedir o reembolso do locatário inadimplente.

Isso porque, ao pagar integralmente a dívida, o fiador fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 831 do Código Civil). Ou seja, o fiador passa a ocupar a posição do locador em face do locatário. Em outras palavras, torna-se credor daquele de quem era fiador.

E, conforme estabelece o art. 349 do Código Civil, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo”. Segundo o STJ, entre os direitos sub-rogados, encontra-se também o prazo prescricional.

Nos termos do art. 206, § 3º, I do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos. Já que o locador possui 3 anos para cobrar o locatário inadimplente, também goza desse prazo o fiador que sub-roga-se em todos os seus direitos.

Assim, o STJ afastou a tese de que, dada a suposta ausência de prazo específico, a prescrição ocorreria em 10 anos (art. 205 do Código Civil). Se o pagamento pelo fiador implica a sub-rogação dos direitos do credor, aplica-se o prazo de 3 anos. Portanto, é de 3 anos o prazo para o fiador pedir o reembolso do locatário inadimplente.

Fonte: REsp 1432999/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017.

Saiba mais: http://tlmadvogados.adv.br/blog/

https://tlmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/584334713/e-de-3-anos-o-prazo-para-o-fiador-pedir-o-reembolso-do-locatario-inadimplente?utm_campaign=newsletter-daily_20180601_7153&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Proteção Patrimonial: Embargos de Terceiro Preventivos

Publicado por João Pedro Americo

A ação de Embargos de Terceiro, é uma ação de procedimento especial, que objetiva a proteção patrimonial de terceiro sem relação com o ato de bloqueio judicial.

Com frequência, é utilizado para afastar restrições sobre o patrimônio de cônjuge/convivente, ou para proteção de veículos (ou imóveis) contra dívidas do antigo proprietário.

Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Terceiro é uma ação constitutiva negativa que visa desconstituir limitação de bem, que não pertence ao devedor (executado):
Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Tem origem no direito português reinol, sem similar no direito romano, germânico ou canônico (Moacyr Lobo da Costa. Origem dos embargos no direito lusitano, Borsoi: RJ, 1973, p. 5). [...]
Objeto dos embargos. Proteção da posse. A posse, direta ou indireta, pode ser objeto de tutela pelos embargos de terceiro. [...] Diferentemente do que ocorre nas ações possessórias, a insurgência do terceiro embargante não se dá contra a regularidade ou não do ato de turbação ou esbulho que lhe impôs, no caso, a ordem judicial, mas sim contra a afirmação de que o bem constrito está na esfera de responsabilidade patrimonial do executado.[1]

O atual código de processo civil estabeleceu expressamente, a possibilidade de embargos de terceiros, de forma preventiva no artigo 674:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1726186, publicado em 11/05/2018, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, confirmou o cabimento de embargos de terceiro, de forma preventiva, diante da averbação da ação pelo credor, ainda na vigência do código de processo revogado (o qual, sequer tinha previsão expressa, diferentemente do diploma atual).

A ministra relatora, lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro assegura aos jurisdicionados a tutela preventiva (ou inibitória), visando evitar a prática de ato ilícito e impedir que o mal ameaçado se consume[2]. Nessas hipóteses, apontou que a verificação de dano não se constitui como condicionante à prestação jurisdicional. Vejamos trecho:
A tutela inibitória, assim, cumpre “os postulados da efetividade, posto preventiva, e da especificidade, haja vista conferir a utilidade esperada acaso não houvesse a ameaça de violação. Evita o ilícito ao invés de propor-lhe a reparação, garantindo o exercício integral da aspiração do jurisdicionado, rompendo o dogma de que o ressarcimento é a única forma de tutela contra o ilícito” (REsp 1.019.314/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/03/2010)

Apontou ainda que, apesar de não ter havido a efetiva constrição judicial, a averbação da ação pelo credor visa assegurar que o bem possa responder à execução, mediante futura penhora, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor, gerando justo receio de sua posse do bem de terceiro ser tolhida:
“Essa circunstância é suficiente para reconhecer o justo receio do terceiro em ser molestado na posse do bem indevidamente arrolado em processo de execução alheio, autorizando, destarte, o manejo dos embargos de terceiro. O interesse de agir se revela na ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro”, concluiu a ministra ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte embargante.

Em conclusão, os embargos de terceiros preventivo, passa a ser uma medida judicial rápida e adequada para o fim de proteger o bem móvel ou imóvel injustamente ameaçado.

Integra do acórdão.

FONTE: Notícias STJ

[1] NERY, Nelson Jr; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2.ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Proview

[2] A Relatora citou HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A noção mais antiga da jurisdição a focalizava como veículo de reparação das lesões causadas aos direitos subjetivos. A função típica do processo seria a de restaurar os direitos violados. O certo, porém, é que à jurisdição não cabe apenas reparar o malfeito. Cumpre-lhe, igualmente, impedir que o mal ameaçado se consume. As modernas tarefas a cargo do Judiciário compreendem, acima de tudo, atividades de pacificação social, de sorte que, para atingir tal desiderato, não é preciso esperar que a lesão jurídica ocorra para depois atuar a jurisdição repressiva. Quase sempre se revela mais prático e conveniente prevenir-se conta as possibilidades de dano injusto. A garantia de acesso à Justiça, que a Constituição insere entre os direitos fundamentais, é a de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída ao conhecimento do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Logo, a justiça assegurada a todos compreende, por preceito constitucional, tanto os remédios processuais repressivos como preventivos. Há um dever geral, na vida civilizada, de não lesar direito algum de outrem. Criada, portanto, uma situação concreta de risco de dano a algum possível direito subjetivo, haverá de o Judiciário acolher a pretensão de sua tutela preventiva, para, na medida do possível, impedir que a ameaça se convole em dano jurídico” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2016, 57ª ed., p. 142).

https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/583776806/protecao-patrimonial-embargos-de-terceiro-preventivos?utm_campaign=newsletter-daily_20180531_7148&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Compensação de alimentos pagos in natura. Veja o posicionamento do STJ.

Segundo o STJ, é possível a dedução na pensão alimentícia das despesas pagas in natura, com o consentimento do credor, tais como aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde reside o credor.

Publicado por Modelo Inicial

Em recente informativo do STJ, foi publicado o posicionamento de que "[É] possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas"in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente."

Trata-se de entendimento firmado em decisao publicada em 20/04/2018 no REsp 1.501.992-RJ, sob a relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, com o seguinte destaque:
"Em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, devendo ser considerado como mera liberalidade eventual despesa paga de forma diferente da estipulada pelo juízo. Por outro lado, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto e, conforme alerta a doutrina,"deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte enriquecimento sem causa da parte do beneficiário"."

A decisão foi ementada nos seguintes termos e serve como precedente importantíssimos às defesas em ação de alimentos.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO "IN NATURA". POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O ALIMENTADO. DESPESAS ESSENCIAIS. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas "in natura" referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Precedentes. 3. Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor. 4. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos. de forma efetiva, para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1501992/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 20/04/2018)

Tal posicionamento difere de decisões anteriores do STJ sobre o mesmo tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALIMENTOS PRESTADOS EM NATURA. COMPENSAÇÃO COM ALIMENTOS FIXADOS EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ADIMPLIDOS. 1. (...) 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, realizados por mera liberalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1041402/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017)

No teor da referida decisão, a Ministra Maria Isabel Gallotti destaca:
"Como salientado, incumbe ao devedor cumprir o pagamento da pensão alimentícia da forma como estipulada pelo juízo, de modo que incabível a compensação de alimentos fixados em pecúnia, ainda que decorrentes de majoração retroativa, com aqueles pagos in natura, mormente terem sido realizados por mera liberalidade.
A possibilidade de compensação se dá tão somente em situações excepcionais e, ainda, nas quais tanto os alimentos fixados, quanto aqueles pagos, foram realizados da forma como foi determinado judicialmente, situação a qual não reputo presente nos autos ora em análise."

Nesse mesmo sentido existem inúmeros posicionamentos:
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO. PAGAMENTO IN NATURA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Não ficou demonstrado excesso na execução, pois não há prova de ter sido convencionado que os valores alegadamente gastos pelo alimentante com transporte escolar e curso de inglês dos filhos seriam descontados do valor estabelecido in pecunia. 2. Não pode o alimentante alterar unilateralmente a forma de pagamento da pensão alimentícia, motivo pelo qual os pagamentos in natura do transporte escolar e do curso de inglês constituem mera liberalidade, não podendo ser abatido no cálculo da dívida, pois a pensão alimentícia deve ser paga na forma estabelecida judicialmente. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação 70074976952, Relator (a):Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 07/12/2017, Publicado em: 13/12/2017)

Pode-se destacar ainda que o critério da natureza dos pagamentos realizados também pode ser considerado na flexibilização da compensação dos alimentos, vejamos:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO IN NATURA. DESPESA COM LAZER. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Os alimentos devem ser pagos na forma estabelecida, admitindo-se excepcionalmente, que eventuais valores gastos para atender itens como saúde e educação, sejam abatidos das dívidas alimentares, quando for o caso, pois obviamente não constituem mera liberalidade, mas pagamento parcial da pensão alimentícia feito in natura. 2. No entanto, como ocorre o caso, as despesas relativamente a clube, ginástica, roupas, brinquedos e etc., que são atividades de lazer, não podem ser abatidas, salvo ajuste prévio, expresso e formal, que não existe, pois constituem mera liberalidade. Recurso desprovido. (TJRS, Agravo de Instrumento 70072603772, Relator (a):Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 16/08/2017, Publicado em: 18/08/2017)

Dessa forma, podemos destacar dois principais diferenciais entre uma decisão e outra:
Necessário cumprimento ao determinado em decisão judicial, ou seja, não pode o alimentante alterar unilateralmente a forma do pagamento da prestação, sendo necessário o formal e expresso consentimento do credor;
A natureza dos pagamentos realizados, uma vez que, tratando-se de gastos com itens indispensáveis, como saúde, educação e alimentação, existe a possibilidade de compensação. Já em relação a gastos que extrapolam o básico e necessário, tais como clubes, brinquedos, etc, o entendimento não é favorável.

Assim, parafraseando novamente o STJ, pode-se concluir que "em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, devendo ser considerado como mera liberalidade eventual despesa paga de forma diferente da estipulada pelo juízo. Por outro lado, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto e, conforme alerta a doutrina," deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte enriquecimento sem causa da parte do beneficiário "(REsp 1501992/RJ)

Para ver um modelo de contestação em ação de alimentos, contendo o pedido de compensação dos pagamentos realizados in natura, clique aqui.

https://modeloinicial.jusbrasil.com.br/artigos/583779671/compensacao-de-alimentos-pagos-in-natura-veja-o-posicionamento-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20180531_7148&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Me entregaram o imóvel com área menor do que estava no contrato. O que fazer?

Publicado por Blog Mariana Gonçalves
Imagine a seguinte situação: Você comprou um apartamento, porém, na entrega, você percebe que ele possui área menor do que a constante no contrato de compra e venda. E agora, o que fazer? Você sabe quais os seus direitos?

Por Suéllen Rodrigues Viana.
E agora? Como resolver esse problema?

Apesar de o Código Civil prever uma margem de tolerância de 5% para mais ou para menos (artigo 500, § 1º), em casos que ocorra a entrega do imóvel com metragens diversas das contratadas, concomitantemente será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois estamos diante de uma relação de consumo. Assim, nestes casos, a divergência de áreas do imóvel permite ao consumidor reclamar e receber indenização em caso de metragem menor que a prometida.

Esse percentual é considerado pequeno pelo mercado, todavia, o aumento ou redução influencia no valor dos imóveis cobrados pelo metro quadrado. Tomamos como exemplo um imóvel de 100 metros quadrados: a redução de 5% equivale a uma área útil de 2,2 metros por 2,2 metros – equivalente ao espaço de um banheiro/ lavabo ou até mesmo pela área ocupada por uma cama de casal.

Nestes casos, conforme dispõe o artigo 500 do Código Civil, o comprador de imóvel com disparidade de medidas pode exigir:
O complemento da área faltante;
Não sendo possível o complemento, solicitar a rescisão do contrato, se a falta é suficientemente grave para determinar a perda do seu interesse em manter o negócio; ou
Pedir o abatimento do preço, ou a restituição do seu equivalente, se já pago.

Código Civil. Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
E qual o prazo para o ingresso da ação?

Nos casos em que não seja possível a solução de forma extrajudicial, poderá o comprador ingressar com a ação competente (para complemento de área: ação ex empto ou ex vendito; para abatimento proporcional no preço: ação quanti minoris ou estimatória).

Por ora, analisando-se o problema no âmbito do Código Civil, o artigo 501 do referido diploma, menciona que o prazo será de apenas UM ANO, expressamente decadencial, cuja aplicação, entretanto, pela natureza (decadencial) só se aplica à ação de resolução do contrato, não para hipótese de indenização, tendo em vista a natureza condenatória da ação de reparação. Vejamos:

Código Civil. Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

Já em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, por se tratar de fornecimento de serviço e de produto durável (artigo 26, II, CDC). O início da contagem do prazo decadencial ocorre a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Ademais, importante mencionar que obstam a decadência (artigo 26, § 2º, inciso I e III):
A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
E se isso ocorrer eu tenho direito a uma indenização?

Alguns tribunais têm entendido que, nesses casos, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois este traz um tratamento mais benéfico ao consumidor, reconhecendo o direito à indenização, ainda que a diferença seja menor que 5%, visto que a aquisição de um imóvel se caracteriza por ser, em regra, uma relação de consumo.

O argumento para indenização está no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, no qual o fornecedor deve responder pelos vícios de quantidade do produto, pois “[…] havendo o vício, o consumidor pode optar por substituí-lo, que no caso de imóvel torna-se inviável, restituir a quantia paga, que seria a rescisão de contrato, ou o abatimento proporcional do preço, a indenização pela metragem faltante”.

Entretanto, mesmo com o amparo do Código de Defesa do Consumidor, nem sempre a indenização pelos danos sofridos está garantida.

Em recente decisao, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao analisar o caso de uma rescisão de contrato – haja vista o imóvel ter sido entregue com metragem inferior à contratada, bem como com atraso na entrega da obra – decidiu que as perdas e os danos, nos casos de imóvel com metragem menor, ficam delimitados ao plano material, pois qualquer pessoa, nos dias de hoje, pode se submeter a uma série de atrasos e inadimplementos contratuais, tratando-se de mero dissabor suportável pelo homem.

No mais, informou que, no caso, não houve abalo de ordem moral extraordinário excepcionalmente comprovado, visto que a questão circundava, com clareza e exclusividade, a seara do inadimplemento contratual e, por isso, não seria possível a indenização por dano moral.

Vejamos a ementa do caso mencionado:

RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA: APENAS ALUGUERES CONCEDIDOS NO PERÍODO DE ATRASO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE OBJETIVA A RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR CULPA DA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. Cabível a aplicação das normas previstas no CDC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando o alienante enquadrar-se no conceito de fornecedor, conforme o art. da Lei nº 8.078/90, e o adquirente figurar como destinatário final, nos termos do art. 2º do Microssistema. ATRASO JUSTIFICADO DA OBRA PELA CONSTRUTORA EM APROXIMADAMENTE 2 MESES. ENCHENTE NO MÊS DE ENTREGA NAQUELA CIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CULPA NÃO AVERIGUADA. Atraso injustificado de obra enseja, ao contratante que é pontual com o adimplemento de suas obrigações, a resolução da avença, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, na forma do art. 475 do CC, podendo-se fixar, em ambos os casos, perdas e danos. O excesso de chuva no período de construção, com decorrente enchente na cidade, se comprovado, caracteriza álea extraordinária, porque refoge da vontade, e das possibilidades de previsão, das partes contratantes, de modo que, acaso implementado, o risco é dividido entre os contratantes, para que não haja onerosidade excessiva de um em detrimento do outro. RESIDÊNCIA, PORÉM, CONSTRUÍDA EM DESCOMPASSO COM O CONTRATO. ÁREA A MENOR EDIFICADA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR TAL MOTIVO POR CULPA DA CONSTRUTORA. Em compromisso de compra e venda ainda na planta, a entrega de imóvel, pela construtora, em descompasso com o alinhavado no instrumento contratual firmado com o adquirente, como área nitidamente a menor (20%), enseja a este a resolução do contrato por culpa daquela. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE EM INTEGRALIDADE. Se a culpa pela rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de unidade habitacional/comercial é única e exclusivamente da construtora, que, portanto, encontra-se em mora, declarada a rescisão do contrato, os valores pagos pelo adquirente lhes devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da construtora. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO BEM, MESMO APÓS A CONCESSÃO TARDIA DO HABITE-SE, PERÍODO ESTE NO QUAL AINDA HAVIA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O ATRASO (ENCHENTE), EM VIRTUDE DA SUA ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS. Ainda que a construtora atrase a conclusão da obra e a expedição do habite-se de forma justificável, uma vez que em tal período houve, comprovadamente, chuvas excessivas e enchente, a conclusão de tal empreendimento em descompasso com o alinhavado no contrato (com área a menor), e, pior, sua posterior alienação para terceiros no curso da ação sem autorização do adquirente originário, enseja a este perdas e danos consistentes em alugueres que poderia dispor do bem desde a data de prorrogação da entrega até a declaração de resolução por culpa da construtora. DANO MORAL. MERO INCÔMODO, SUPORTÁVEL PELO HOMEM COMUM. As perdas e os danos, em rescisão de contrato por causas diversas, mas comuns, ficam delimitados ao plano material, pois qualquer pessoa, nos dias atuais, pode se submeter a uma série de atrasos e inadimplementos contratuais, resguardados, a toda evidência, as hipóteses nas quais há, de fato, prova de abalo moral extraordinário. SUCUMBÊNCIA DIMINUTA DOS AUTORES. Se a parte autora sucumbe em parte ínfima dos pedidos, a parte vencida em maior proporção arca com o ônus de sucumbência em integralidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. STATUS QUO ANTE, COM PERDAS E DANOS, DETERMINADO. (TJSC, Apelação n. 0001865-65.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2016).

Assim, tratando-se de imóvel, a fim de se precaver a um possível transtorno, recomenda-se fazer uma vistoria do imóvel na presença de um engenheiro de confiança para averiguação da metragem.

No entanto, quando o bem é entregue em quantidade menor daquela declarada e o erro seja percebido tempos depois, desde que dentro do prazo estipulado em lei, o comprador pode acionar o vendedor pelo descumprimento do contrato, em razão da falta de parte do bem adquirido.

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Suéllen Rodrigues Viana - Formada pela Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC, no curso de direito em 2016. Sempre trabalhou e esteve envolvida com o direito, principalmente durante os estágios obrigatórios desenvolvidos pela universidade. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/SC sob o nº 47.253, atua prestando consultoria e assessoria tanto no contencioso quanto no preventivo, trabalhando junto ao cliente na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado a este. Atualmente está cursando pós-graduação em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito - EPD. E-mail: suellenrviana.adv@gmail.com