terça-feira, 5 de junho de 2018

Testamento Cerrado, Místico ou Secreto

Publicado por Elianderson Muniz

No princípio, entre as civilizações antigas, a propriedade estava ligada diretamente à família, presenciado vivamente no direito Grego, Hindu e Romano, a religião asseverava que a propriedade não podia se afastar da família. Assim, vislumbrava-se no testamentum calatis comittis, onde duas vezes por ano, em épocas especiais, presidido pelo pontífice máximo, em comícios então realizados, tendo o povo por testemunha, cada pai de família manifestava sua última vontade. Posteriormente, após o século II a.C., surge o testamento in procinctu, onde no período de guerra, já no século I a.C. a manifestação passou a ser feita perante o exército, disposto em ordem de combate.

O tempo passa, e diversas formas de solenidades para que fossem manifestadas a última vontade do chefe de família em expressar seu desejo, vão surgindo, até que, no período pós-clássico ergue-se as formas até hoje contempladas, o testamento privado e o público, entre os quais, o principi oblatum, onde o testador apresentava ao príncipe sua última vontade, sendo confiado ao poder público o seu arquivamento, bem como o apud acta conditum, ou seja, a declaração de última vontade do testador ao juiz ou autoridade municipal, que o reduzia a termo, ou seja transcrevia o que foi expresso verbalmente em documento escrito e assinado.

Posto isto, nesse primeiro momento entende-se que antes mesmo do Código Civil de 1916, as primeiras formas testamentárias, eram o Testamento aberto ou público, feito por tabelião, logo temos os primeiros movimentos do testamento cerrado ou místico, como também é chamado.

Testamento Cerrado, Místico ou Secreto, é a modalidade testamentária escolhida por aqueles que querem manter sua última vontade em segredo. Preservando tanto os bens existentes quanto a harmonia na própria família, que não sabendo antecipadamente do desejo do testador, evitam o desgaste desnecessário.


Disposto no artigo 1.868 do Código Civil de 2002, o testamento cerrado, místico ou secreto, elenca os requisitos necessários para sua instauração. Trata-se de um testamento que deve ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa por ele designada, desde que assinado pelo próprio testador, ao termino esta cártula, deverá ser validada pelo tabelião, com aprovação deste, mediante as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

Após as devidas formalidades acima expostas, o tabelião deverá, tão logo seja expressada a última palavra do testador, iniciar imediatamente o auto de aprovação, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas, passando então a cerrar ou costurar, coser, com linha e agulha, lacrando-o de forma sigilosa até o momento de sua abertura.

Orientando pelo artigo 1.872 CC, no qual expressa que somente poderá dispor de seus bens através do testamento cerrado, quem saiba ler ou não esteja impedido de ler o testamento, nota-se que o texto é claro, ao declarar que somente quem saiba ler, haja vista que o testador como já dito, poderá ao seu rogo delegar alguém para que o escreva, mas é imprescindível que saiba ler.

O Testamento cerrado, uma vez aberto ou dilacerado, pelo testador ou com seu consentimento, deverá ser revogado, haja vista se tratar de um lacre feito com costura, com o fim de guardar o sigilo ali contido, como disposto no artigo 1.972 CC.

Em tempo, no artigo 1.873 CC, fica assinalado que o surdo-mudo poderá fazer o testamento cerrado, entretanto, deverá saber ler o que ali está disposto, bem como que a assinatura deverá ser de sua própria mão. Lado outro, conclui-se, portanto, que os analfabetos, e os deficientes visuais, por não poderem ler e o primeiro por não saber escrever, não será permitido lançar seu último desejo por meio do testamento cerrado.

Considerações finais, o Código Civil estabelece que o testamento cerrado pode ser feito de forma escrita mecânica, ou seja, datilografado, desde que seu subscritor numere e autentique todas as páginas, com assinatura de mão própria, bem como poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo.

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Princípio da monogamia: Preso tem direito a visita íntima de apenas uma mulher, diz TJ-DF

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Assim entendeu a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter, por unanimidade, a decisão da Vara de Execuções Penais que negou autorização para uma mulher visitar um detento por haver outra cadastrada anteriormente.
Ao pedir o direito especial de visitação, o detento alegou que não cabe ao Estado interferir nas relações particulares dos internos e, como mantém relação com duas mulheres, a visita de ambas deveria ser admitida. Ele ainda argumentou que que o convívio familiar entre o preso e suas companheiras é primordial para alcançar sua ressocialização.
Ao negar o recurso, a turma entendeu que “o relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável, sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento”. Segundo os magistrados, o Código Penitenciário do Distrito Federal permite catalogar um só indivíduo a cada 12 meses para fins de visitas regulares, a título de cônjuge ou de pessoa em situação análoga.
Para o relator do caso, desembargador Jesuíno Rissato, como o detento já contava com uma convivente cadastrada para fins de visitação, com a qual se encontrava regularmente, o relacionamento simultâneo do preso com duas mulheres não poderia configurar-se como união estável, “pois o princípio da monogamia, até o presente momento, ainda norteia o nosso ordenamento jurídico pátrio, não se admitindo a concomitância de relacionamentos amorosos para fins de constituir família”.
Além disso, segundo o magistrado, o direito a visitas ao preso não é absoluto, e precisa ser ponderado com base no caso concreto e na legislação vigente. Isso para resguardar o funcionamento do sistema carcerário e a segurança no meio prisional e da sociedade em geral, bem como preservar a isonomia entre os custodiados.
"Não seria possível aplicar um critério objetivo para escolher alguns presos a serem beneficiados com a regulamentação de visitas de duas, três, quatro companheiras, com direito, inclusive, a visitas íntimas no parlatório com todas elas, em detrimento de outros internos que seguiriam observando, por exemplo, a visitação de cônjuge. Os desdobramentos advindos dessa situação seriam imprevisíveis, podendo gerar perda do controle das visitas conjugais, situação que, sem sombra de dúvidas, fragilizaria o sistema penitenciário, inclusive com a facilitação de deflagração de revoltas internas", argumentou Rissato.
Por fim, o desembargador ressaltou que, caso a mulher atualmente cadastrada não seja a verdadeira convivente do custodiado, ele pode requerer ao diretor do presídio a alteração da qualidade da visitante.
Na decisão de 1° grau, a juíza da Vara de Execução Penal afirma que a cadastrada para as visitas visita regularmente o interno, tendo comparecido nas últimas cinco últimas visitas, sendo a última datada no em 28 de dezembro de 2017.
"Ao que tudo indica, a pessoa que já se encontra cadastrada no rol de visitantes do interno é realmente sua companheira e, qualquer mudança neste status deve partir de declaração do próprio interno junto ao setor administrativo do presídio onde se encontra", diz, na sentença.
Decisão arbitrária
Para o advogado criminalista Reinaldo Santos de Almeida, que também é professor de Direito Penal da UFRJ, o que deve prevalecer é a autonomia privada para a constituição da família, seja uma ou múltiplas, seja composta por pares, trios.
“O amor foge aos regulamentos e não possui fronteiras. O Estado não tem legitimidade para disciplinar o amor, o afeto e o desejo. Nem mesmo para criar tipologias em que deve o indivíduo se enquadrar, sob pena de sofrer discriminações”, afirma.
De acordo com o advogado, o preso em regime fechado sofre apenas a restrição da sua liberdade de locomoção, conservando todos os direitos constitucionais, "dentre eles, o direito fundamental de amar”.
"Em termos de família, a criminalização da bigamia, por exemplo, é a manutenção anacrônica da família patriarcal-burguesa do século XIX", aponta o professor.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

RAG 2018 00 2 002304-0
Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2018, 9h45
https://www.conjur.com.br/2018-jun-04/cada-preso-direito-visita-intima-apenas-mulher

Sucessão deve seguir lei vigente no momento da morte do autor da herança

A sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da sua abertura, o que ocorre com a morte do autor da herança. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que as regras de sucessão do Código Civil de 2002 podem se aplicar à adoção simples feita durante a vigência do Código de 1916.
Assim, os ministros asseguraram a um homem o direito de participar da sucessão de sua irmã adotiva em concorrência com os irmãos consanguíneos dela.
eu em 2012, época em que o tema já era regido pelo artigo 227 da Constituição de 1988 e pelo artigo 1.596 do CC de 2002.
Conceitos desvinculados
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual foi acertada. Ao contrário do que sustentaram os recorrentes (irmãos consanguíneos da morta), não há no caso violação a ato jurídico perfeito de adoção simples, e o direito adquirido ao regime sucessório apenas se materializou com a morte da autora da herança, em 2012.
“É preciso desvincular o conceito de ato jurídico perfeito da ideia de direito adquirido, pois, embora um determinado ato jurídico possa gerar direitos subjetivos a um determinado titular — que seriam invioláveis por legislação superveniente, não em virtude do ato jurídico perfeito, mas da proteção ao direito adquirido —, essa não é uma consequência óbvia ou indispensável da consumação, havendo atos jurídicos aptos a gerar mera expectativa de direito”, disse a relatora.
“O ato jurídico perfeito de adoção não é capaz de conferir às partes também o direito ao regime sucessório então vigente. Trata-se, pois, de mera expectativa de direito, condicionada à abertura da sucessão durante a vigência do CC/1916, suficiente para, aplicando-se as regras de direito intertemporal, adequadamente isolar os institutos jurídicos que possuem natureza diversa”, disse.
Nancy Andrighi lembrou que o ato de adoção permanece perfeito, pois o direito de filiação é distinto do sucessório, sendo que este é regido pela lei vigente ao momento da abertura da sucessão.
“Em suma, havendo regra jurídica nova – de índole legal ou constitucional – alterando o regime sucessório, deverá ela ser aplicada às sucessões que forem abertas após a entrada em vigor do novo diploma legal, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito que lhe seja antecedente se este não conferiu às partes direito adquirido”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.503.922
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2018, 17h20
https://www.conjur.com.br/2018-jun-04/sucessao-segue-lei-vigente-momento-morte-autor-heranca

Ameaça de lesão a propriedade autoriza embargos de terceiro, decide STJ

Caso haja ameaça de lesão ao direito de propriedade de terceiro pela averbação da execução, é autorizada a oposição de embargos com caráter preventivo. O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu os embargos de terceiro com base na inexistência de ato de apreensão judicial.
Os embargos foram opostos por uma empresa devido à averbação de execução de título extrajudicial no registro de veículo de sua propriedade. O carro foi comprado de outra empresa, apontada como devedora nos autos.
O juízo de primeira instância acolheu os embargos e determinou o levantamento de anotação no registro do veículo. No entanto, o TJ-RS julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que a mera existência de averbação não implica, por si só, no reconhecimento do receio de ameaça à posse da empresa.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil de 1973 prevê a aplicação dos embargos sob regulação dos artigos 1.046 e 1.047, que previam a admissibilidade deles para defesa de um bem objeto de apreensão judicial, em um processo no qual o terceiro (possuidor do bem) não tem a qualidade de parte, ou quando o bem não integra o objeto da disputa, apesar de o terceiro figurar como parte processual.
"Numa primeira leitura, o caput do artigo 1.046 parece de fato sugerir, consoante entendeu o acórdão recorrido, que a admissibilidade dos embargos pressuporia ato de efetiva constrição judicial do bem de propriedade ou sob a posse de terceiro", ponderou a relatora.
No entanto, segundo ela, "essa interpretação literal e restrita não se coaduna com os postulados da efetividade e da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de lesão ou ameaça de lesão a direito".
Tutela preventiva
A ministra lembrou também que a norma jurídica brasileira assegura aos jurisdicionados a tutela preventiva para evitar a prática de ato ilícito, e nesses casos a verificação de dano não se constitui como condicionante à prestação jurisdicional.
No caso concreto, a ministra apontou que, apesar de não ter ocorrido a efetiva constrição judicial, a averbação da ação pelo credor buscou assegurar que o bem possa responder à execução, mediante futura penhora, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor — este último ato poderia inclusive ser considerado ineficaz em relação ao credor, havendo presunção de fraude à execução.
Para ela, "essa circunstância é suficiente para reconhecer o justo receio do terceiro em ser molestado na posse do bem indevidamente arrolado em processo de execução alheio, autorizando, destarte, o manejo dos embargos de terceiro".
"O interesse de agir se revela na ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro", afirmou a ministra ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte embargante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2018, 11h45
https://www.conjur.com.br/2018-jun-04/ameaca-lesao-propriedade-autoriza-embargos-terceiro-stj