sábado, 9 de junho de 2018

Posso me casar com menos de 16 anos de idade?

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Essa é uma pergunta que escuto com frequência. Sim, existem ainda muitas meninas que querem se casar com menos de 16 anos, digo meninas porque é bem mais frequente a pergunta por parte de mulheres. Para quem atua na área de direito de família então, ouve com frequência tal questionamento.

Pois bem, o Código Civil prevê que o casamento pode ser realizado a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, porém, se tiverem menos de 18 (dezoito) anos, deve ocorrer com o consentimento dos pais. Qual seja, no ato de ir no cartório “dar os nomes” como comumente falamos, precisa que os pais do menor de 18 anos esteja presente e dê seu consentimento e autorização para que o ato se realize.

Porém, caso um dos pais não concorde com o casamento e se negue a dar o consentimento, pode-se buscar autorização judicial, e com isso suprir a autorização daquele que se negou a fornecer.

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Dessa forma, completando 16 (dezesseis) anos é possível realizar o casamento civil.

Ah doutora, mas não existe na lei uma previsão de que poderei casar mesmo tendo menos de 16 anos, se estiver grávida?

Pois bem, o art. 1.520 do Código Civil traz essa previsão, porém para não ser punido alguém que cometeu crime sexual contra menor ou em caso de gravidez. "Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez". O artigo continua lá na lei, mas sem uso atualmente.

O que se discute é, para o casamento é necessário a capacidade, e o código civil prevê que a capacidade da pessoa é relativa a partir dos 16 e absoluta a partir dos 18 anos de idade. Dessa forma, ter menos de 16 anos e estar grávida não lhe daria capacidade para os atos da vida civil.

Além disso, a ideia do artigo revogado tacitamente, era devido aos costumes da época, vez que a mulher não poderia ficar grávida e solteira, e isso veio para para o Código Civil de 2002 na letra da lei. Porém, o referido artigo não é aplicado mais, e continua não sendo possível o casamento para quem possui menos que 16 anos.

Espero que tenha esclarecido algumas dúvidas. Caso tenha algo a acrescentar, deixe nos comentários.

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*Imagem google

https://suelyvandal.jusbrasil.com.br/artigos/586764615/posso-me-casar-com-menos-de-16-anos-de-idade?utm_campaign=newsletter-daily_20180608_7179&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Com a morte do cônjuge é possível restabelecimento do nome de solteira, decide STJ

Fonte: IBDFAM com informações do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade.
O colegiado fixou entendimento segundo o qual, o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, portanto não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou da viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.
“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Para o STJ, existe um movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento. A ministra observou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.
Segurança das relações
Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o estado civil é determinante de uma situação patrimonial e, portanto, está diretamente relacionado à segurança das relações jurídicas.
“Aos negócios jurídicos interessa o estado civil dos contratantes, pois é necessário saber se o cônjuge está ou não, em razão do regime de bens, envolvido também naquela relação jurídica. O estado civil de viuvez, portanto, pode alterar, consequentemente, as relações patrimoniais”, diz.
Significado e significante
“Se o estado civil é da mulher, e se ela adotava os ‘apelidos’ do marido falecido, continuará com o sobrenome dele. Entretanto, há muitas situações em que não interessa mais à mulher continuar com aquele sobrenome. Mais que o significado, o nome do ex-marido ou do falecido marido traz consigo um significante, o que, na linguagem psicanalítica, significante é representação psíquica do som, tal como é percebida pelos nossos sentidos”, observa Rodrigo da Cunha.
Em outras palavras, explica o advogado, “basta imaginarmos, por exemplo, uma mulher que tenha se casado três vezes, após ter ficado viúva nos dois casamentos anteriores, e ter levado consigo, até o terceiro casamento, o sobrenome dos maridos anteriores. Embora os nomes dos ex-maridos possam ter um sentido histórico, não faz nenhum sentido prático, jurídico, e psiquicamente remete o atrelamento e à conservação dos três maridos. Por essa e outras razões, ou mesmo que seja pelo simples querer, a doutrina e a jurisprudência têm autorizado à viúva, até por analogia ao artigo 1.578 do CCB/2002, a retirada do nome do falecido marido”, reflete.
http://www.rodrigodacunha.adv.br/com-morte-conjuge-e-possivel-restabelecimento-nome-de-solteira-decide-stj/