segunda-feira, 11 de junho de 2018

Pai biológico não pode impedir que filho menor inclua o sobrenome do padrasto em seu registro civil

11 JUN 2018

Com informações do Conjur e Ibdfam
A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou como procedente a inclusão do sobrenome do padrasto no registro civil de um menor. A decisão foi baseada no entendimento da Lei de Registros Públicos – alterada pela Lei 11.924/09 -, que autoriza que enteados adotem o nome de família da madrasta ou do padrasto sem que seja necessário que o pai ou mãe biológicos concordem com o acréscimo.
O caso chegou ao TJRS após o autor, que é menor de idade e foi representado pela mãe, ter entrado com ação e recebido o direito de incluir o sobrenome do padrasto em seu registro. No entanto, o pai biológico recorreu contra a decisão da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre, sustentando que o filho, pela “tenra idade”, ainda não possui discernimento para fazer tal pedido. Ele ainda alegou tratar-se de um caso de alienação parental.
O relator do caso, desembargador Rui Portanova, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, negou a legitimidade do pai registral para figurar no processo, já que não era discutida a exclusão do sobrenome dele, mas apenas o acréscimo do sobrenome do padrasto. Possibilidade que vem expressa no artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), desde 2009, por mudança fixada pela Lei 11.924.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a tese da multiparentalidade representa a possibilidade de reconhecimento de parentesco constituído por múltiplos pais, quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe. De acordo com o advogado, os casos mais comuns são os de padrastos e madrastas exercendo as funções paternas e maternas, paralelamente aos pais biológicos e registrais, ou em substituição a eles.“A paternidade socioafetiva é uma realidade que agora ganha reconhecimento dos Tribunais. No momento em que consideramos o afeto como valor jurídico, atribuímos Direito às diferentes formas de famílias possíveis em nossa sociedade contemporânea”, completa.
A Lei Clodovil
Casos como esses, em que é permitido ao enteado ou à enteada acrescentar o nome do padrasto ou da madrasta ao seu, são permitidos atualmente graças à chamada Lei Clodovil.
A Lei 11.924/09, cujo o Projeto de Lei foi apresentado pelo deputado Clodovil Hernandes – PR/SP, já falecido, foi sancionada no dia 24 de março de 2009, e modificou a Lei dos Registro Públicos (6.015/73).
Em sua proposta, o autor justificou que na sociedade atual as pessoas têm filhos de diferentes casamentos, e muitas vezes essas crianças não são criadas pelos pais biológicos, mas pelas pessoas com quem aquelas que têm sua guarda vivem, criando assim uma maior socioafetividade com padastros e madrastas.
A deputada Sandra Rosado – PSB/RN – alterou a proposta de Clodovil deixando claro que é possível adotar tanto os nomes de família do pai como também os da família da mãe. E para fazer a alteração, é preciso que o enteado e o padrasto ou a madrasta estejam de acordo, sendo acrescentado o novo nome junto aos originais.
Conheça o verbete Multiparentalidade do Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado
MULTIPARENTALIDADE [ver tb. coparentalidade, família multiparental, parentalidade, socioafetividade] – É o parentesco constituído por múltiplos pais, isto é, quando um filho estabelece uma relação de paternidade/maternidade com mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Os casos mais comuns são os padrastos e madrastas que também se tornam pais/mães pelo exercício das funções paternas e maternas, ou em substituição a eles. A multiparentalidade é comum, também, nas reproduções medicamente assistidas, que contam com a participação de mais de duas pessoas no processo reprodutivo, como por exemplo, quando o material genético de um homem e de uma mulher é gestado no útero de uma outra mulher. Pode ser da também nos processos judiciais de adoção.
A multiparentalidade, ou seja, a dupla maternidade/paternidade tornou­se uma realidade jurídica, impulsionada pela dinâmica da vida e pela compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. É a força dos fatos e dos costumes como uma das mais importantes fontes do Direito, que autoriza esta nova categoria jurídica. Daí o desenvolvimento da teoria da paternidade socioafetiva que, se não coincide com a paternidade biológica e registral, pode se somar a ela.
O conceito de multiparentalidade revolucionou o sistema jurídico de paternidade e maternidade concebido até então. O registro civil, que tem função de registrar a realidade civil das pessoas, tem­se adaptado a esta realidade. Foi neste intuito que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) foi alterada em 2009, pela Lei nº 11.924, para tornar possível acrescentar o sobrenome do padrasto/madrasta no assento do nascimento da pessoa natural: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável (…), poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (Art. 57, § 8º). É também conhecida como pluriparentalidade.
O jurista Zeno Veloso é enfático: Em alguns casos, podem coexistir a parentalidade biológica e socioafetiva, com a mesma intensidade, isto é, sem que se estabeleça uma preferência ou hierarquia entre uma e outra. Tome-se como exemplo o caso de alguém que tem pai biológico e padrasto, mantendo com ambos um vínculo de paternidade-filiação. Verifica-se uma dupla parentalidade. Essa multiparentalidade pode ser reconhecida e produzir efeitos jurídicos, no âmbito do registro civil, inclusive, em que o assento – testemunhando fatos da vida – pode dizer que alguém possui dois pais ou duas mães. (VELOSO, Zeno. Nome civil da pessoa natural. In: Pereira, Rodrigo da Cunha. Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 460)
Após várias decisões de tribunais estaduais, o STF se posicionou favorável à multiparentalidade (RE 898060), estabelecendo a tese com repercussão geral: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
http://www.rodrigodacunha.adv.br/pai-biologico-nao-pode-impedir-que-filho-menor-inclua-o-sobrenome-padrasto-em-seu-registro-civil/

Juízes pedem fim de impedimento se parte for defendida por escritório de parente



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É impossível que o juiz sempre saiba se o caso que vai julgar tem como parte pessoa defendida por escritório de advocacia de um familiar. Dessa maneira, a causa de impedimento do artigo 144, VIII, do Código de Processo Civil, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e de que a pena não passará da pessoa do condenado.
Com esse argumento, a Associação dos Magistrados Brasileiros moveu ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para pedir que o dispositivo seja declarado inconstitucional.
O artigo 144, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não pode atuar no processo “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.
Mas a AMB considera o dispositivo irreal. A associação, representada pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, do Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados, afirma que a norma é impossível de ser respeitada.
“O juiz ao examinar o processo não terá como saber que uma das partes do processo é cliente do advogado que vem a ser seu ‘cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau inclusive’, porque não haverá nenhuma informação no processo quanto a esse fato objetivo”, diz a ação.
O magistrado só conseguiria saber disso, segundo a AMB, se exigisse que seu parente “lhe encaminhasse, diariamente, a relação dos clientes destes, para poder verificar no seu acervo de processos ou na distribuição de processos, a existência daqueles clientes do advogado seu parente, porém, em processos nos quais figurariam outros advogados”.
Além disso, alegou a entidade, o advogado não pode divulgar listas de seus clientes, conforme o artigo 47, IV, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa obrigação decorre do sigilo profissional imposto à categoria.
Para a associação de magistrados, o dispositivo é inconstitucional porque contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e de que a pena não passará da pessoa do condenado. A entidade também disse que o artigo ameaça a magistratura, pois o juiz que decidir em caso que estaria impedido pode ser punido até com a pena máxima de aposentadoria compulsória.
Dessa maneira, a AMB pediu liminar para suspender a eficácia do artigo 144, VIII, do CPC. No mérito, a entidade requereu que o dispositivo seja declarado inconstitucional. A ação está sob a relatoria do ministro Edson Fachin.
Clique aqui para ler a íntegra da petição.
ADI 5.953
* Texto atualizado às 19h10 do dia 8/6/2018 para correção.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2018, 14h32
https://www.conjur.com.br/2018-jun-08/juizes-pedem-fim-impedimento-parte-for-defendida-parente#author

Falta de apoio a homem que se suicidou derruba reconhecimento de união estável

Por Jomar Martins

A falta de apoio ou de assistência mútua entre duas pessoas que se relacionam afasta a possibilidade de reconhecimento da união estável. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou ação declaratória de união estável post-mortem.
A autora queria ser reconhecida como companheira de um homem, mas o juízo de primeiro grau concluiu que ele morava com os pais, responsáveis por apoiá-lo em tratamento contra as drogas. A mulher, conforme a sentença, não conseguiu provar de forma segura a coabitação, o intuito de constituir família nem a ajuda ou apoio a que teria obrigação de prestar ao pretenso companheiro.
Ela alegava que o suposto companheiro residia em sua casa, tanto que se suicidou no local. Incluiu no processo a palavra de testemunhas, uma fotografia do casal, cópias de documentos e uma procuração outorgada por ele à autora, onde declara como residência a casa dela.
O espólio do falecido, formado pelos pais, apresentou contestação, sustentando que ambos eram apenas namorados. Argumentou que o rapaz, que se tratava contra a dependência química, morava com a família original. A mãe dele, inclusive, era sua dependente na Previdência Social.
Fronteira amorosa
Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, da Vara Judicial da Comarca de Candelária, disse que é difícil definir o momento em que um mero namoro se transforma num relacionamento de união estável, já que certos elementos são comuns a ambos. Tampouco o fato de habitar a mesma casa não revela, por si só, a intenção de formar uma família.
Embora as testemunhas da autora enxergassem esse convívio como casamento, narrou o juiz na sentença, o espólio trouxe outras provas que sinalizavam em sentido oposto. Além do mais, o rapaz morou com os pais, a quem ajudava no sustento, até sua morte, como revela o recibo da compra de um automóvel. Em síntese, o juiz disse que a prova testemunhal não trouxe segurança quanto à presença dos elementos necessários ao reconhecimento da união estável, segundo o artigo 1.723 do Código Civil: o convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família.
Sem assistência mútua
O julgador observou que a autora, embora argumentasse com a ‘‘assistência mútua’’, não conseguiu demonstrar tal aspecto, pois não há registro do seu nome nos documentos de internação ou de acompanhamento psiquiátrico do suposto companheiro. Nem em outros atos que pudessem revelar ter prestado auxílio à pessoa dependente, de modo a tentar evitar, inclusive, o fatídico desfecho.
‘‘Não bastasse isso, houve reconhecimento, por parte do INSS, de que a mãe do falecido era sua dependente economicamente, o que demonstra que D. continuou a manter forte vínculo com a família originária, evidenciando a ausência de affectio familiae em face seu relacionamento com a autora, tanto que, no contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal, no ano de 2011, três anos antes do óbito, declarou-se solteiro’’, diz a sentença.
O relator no TJ-RS, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito” (REsp 1.194.059).
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70076079540
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2018, 18h01
https://www.conjur.com.br/2018-jun-08/falta-apoio-homem-suicidou-afasta-uniao-estavel

Ex-marido deve dividir verba de danos patrimoniais recebida após divórcio

Por 
Quando um casal opta pela comunhão universal de bens e se separa, quem recebe verba indenizatória tem de dividir o valor com o ex-cônjuge, se não tiver caráter personalíssimo e mesmo se a definição tiver ocorrido depois do fim do casamento.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a partilha, em igual proporção, de indenização por danos materiais, obtida por acordo judicial depois de consumado o divórcio.
O casal explorava uma área com plantação de arroz, que sofreu contaminação de resíduos de lubrificantes em 2002, perdendo a colheita em 136 hectares. Em face dos prejuízos, o então marido, que trabalhava na lavoura, ajuizou em próprio nome ação indenizatória contra as empresas que causaram a contaminação. Em 2012, depois de um acordo, as rés concordaram em indenizar o fazendeiro em R$ 112 mil.
O casamento acabou nesse período. Separados de fato desde 2007, os cônjuges conseguiram o decreto de divórcio dois anos depois, em 2009, enquanto o pedido de indenização tramitava na Justiça.
Com o desfecho do processo, a mulher ajuizou ação de sobrepartilha reivindicando 50% do valor pago como reparação do dano material. Ela sustentou que tem direito à meação porque os danos ocorreram no curso do casamento.
Prejuízo coletivo
A sentença foi favorável à autora, e o ex-marido recorreu alegando que o acordo não mencionou nem teve participação dela. O homem disse que as verbas trabalhistas de natureza indenizatória não se comunicam, pois se destinam a recompor prejuízo pessoal. Além do mais, a ex-mulher nunca exerceu qualquer atividade nas lavouras.
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, descartou aplicar no caso o mesmo entendimento da esfera trabalhista, já que a ação discute a meação de verbas reparatórias de danos por responsabilidade civil.
No caso analisado, o desembargador pontuou que a verba não tem natureza personalíssima, mas de dano patrimonial, pois as terras contaminadas prejudicaram a atividade agrícola familiar. Como os litigantes eram casados pelo regime de comunhão universal de bens, ‘‘não se sustenta o argumento do recorrente no sentido de ser direito de natureza pessoal seu, cuja titularidade é ostentada exclusivamente por ele’’, disse Santos.
Sobrepartilha
Além de reconhecer que tudo se deu na constância do casamento, o relator destacou que o fato de a autora não ter desenvolvido atividade diretamente na lavoura não lhe tira o direito patrimonial e a comunicação da verba indenizatória. Afinal, não se trata de hipótese de contaminação pessoal, mas de contaminação do solo e perda de safra — patrimônio comum do casal à época dos fatos.
‘‘Por fim, em complemento, se verifica que na ação de divórcio o magistrado sentenciante ressalvou a possibilidade de sobrepartilha de eventual crédito decorrente de ação judicial’’, diz o voto, seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão.
0375896-73.2017.8.21.7000
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2018, 8h40
https://www.conjur.com.br/2018-jun-09/ex-marido-divide-verba-danos-patrimoniais-recebida-divorcio

CNJ: CHECK-IN GARANTIDO


Tem uma viagem marcada para os próximos dias? Temos uma novidade para você: a ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil liberou o uso de documentos de identificação eletrônicos para o check-in e embarque em voos entre cidades brasileiras. Passam a ser aceitos: a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), o Documento Nacional de Identidade Digital (DNI) e o Título de Eleitor Eletrônico (e-Título).

Além disso, o uso do nome social também será aceito nos documentos eletrônicos na hora do embarque. Para que isso seja possível, é necessário que a alteração do registro conste no documento de identificação apresentado no momento do embarque. O e-Título é um dos documentos que já oferecem essa possibilidade. Saiba mais: http://bit.ly/VoarComDoc-e