terça-feira, 12 de junho de 2018

Afinal, é namoro ou união estável?

Publicado por Fiama Souza

Dia dos namorados está chegando e, além de nos remeter a amor e presentes, essa data traz consigo uma dúvida com grandes repercussões jurídicas: é namoro ou união estável? Buscando elucidar esse questionamento, faz-se necessário classificar cada uma dessas formas de relacionamento.

Essas formas de relacionamento se confundem, pois nelas não existe prazo mínimo para sua configuração. Ou seja, independente da duração se de 1 mês ou 5 anos de convivência pode se configurar em namoro ou união estável.

Do mesmo modo, para que seja considerado namoro ou união estável não é necessário que o casal possua filhos em comum e não é necessário que habitem a mesma residência.

Além disso, a manifestação de vontade expressa, por meio de um contrato ou algo do tipo, também não é um requisito para que se configure o namoro ou a união estável.

Pois bem. Nesse sentido, como saber se é namoro ou união estável?

A diferenciação básica do namoro para a união estável é o fato do namoro ser um mero instrumento de constituição do núcleo familiar futuro, enquanto a união estável é um núcleo familiar atual que vivenciam uma união pública, contínua e duradoura com a atual intenção familiar.

Dessa forma, a diferenciação encontra-se na atual intenção familiar entre os companheiros, a figura do “como se casados fossem” mostra a existência de união estável

Quer uma solução? O melhor meio de prova é a chamada ”declaração de namoro” em que o casal declara, junto com duas testemunhas, que a união é de namoro e não união estável. A declaração pode ser feita por instrumento particular ou assinada em cartório. O ideal é que seja realizada com o auxílio e um advogado e seja renovado a cada 6 meses.

Para maiores informações entre em contato conosco fiamavsa@yahoo.com.brInstagram: @papo_de_advogada

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Conheça 6 hipóteses de perda da posse

Uma análise dos artigos 1223 e 1224 do CC/02

Publicado por Escola Brasileira de Direito

A posse é perdida quando se deixa de exercer de fato o domínio. Perdem-se as condições fáticas de exercer a posse e a possibilidade de exercício dos poderes fáticos dominiais.

Segundo o art. 1.223 do CC/02, a perda da posse exercida sobre alguma coisa irá ocorrer quanto o possuidor deixar de exercer o poder fático-dominial sobre a coisa, ainda que contra a sua vontade.

Assim, a transmissão da posse temporariamente não implica na perda e sim em seu desmembramento em posse direta e posse indireta. Ademais, o esbulho pode ocorrer quando o possuidor não está presente, em tal hipótese a perda da posse se dará quando tendo notícia do esbulho não fizer ou embora queira retomá-la é violentamente repelido.

Podemos elencar, de forma exemplificativa, 6 hipóteses de perda da posse, quais sejam:

1. Abandono: é a renúncia à posse de alguma coisa em razão da manifestação, da intenção de deixar ou largar aquilo que lhe pertence. Torna-se res derelicta (coisa abandonada).

2. Tradição: é o ato de entregar coisa móvel. A partir da entrega, perde-se a posse.

3. Perda da posse: dá-se por acontecimento involuntário, contra vontade do possuidor. Aquele que encontra a coisa tem o dever legal de devolvê-la ou entregar à autoridade competente.

4. Destruição da coisa: é o perecimento total do objeto. Em a coisa deixando de existir, impossível se faz o exercício de poderes fático-dominiais sobre ela.

5. Pela posse de outrem: dá-se por meio do esbulho.

6. Pela apreensão ou sequestro da coisa: dá-se por determinação policial ou judicial que retira a coisa da posse de alguém.

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TJ/SP reverte decisão que mandou esterilizar mulher compulsoriamente, mas procedimento já tinha sido feito

MP/SP ingressou com ACP diante da situação da mulher, que é pobre, dependente química e já tem filhos menores.

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Uma mulher pobre, com grave quadro de dependente química e mãe de cinco crianças foi submetida ao procedimento de esterilização compulsória. A ordem ao município e à mulher veio por meio de decisão do juiz de Direito Djalma Moreira Gomes Júnior, da 2ª vara de Mococa/SP, em ACP apresentada pelo MP/SP.

Após recurso do município, a 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP reverteu a decisão, entendendo inadmissível, diante do ordenamento jurídico pátrio, a realização do procedimento sem consentimento. Mas era tarde demais: a laqueadura já havia sido realizada.

O caso

O MP/SP ingressou com ACP supostamente voltada à tutela individual de direito fundamental de pessoa hipossuficiente, contra a mulher e contra o município de Mococa/SP, objetivando compeli-la a realizar o procedimento. De acordo com o parquet, a mulher apresenta grave quadro de dependência química e "não ostenta condições de prover as necessidades básicas de seus rebentos, além de colocá-los, frequentemente, em potencial risco em razão do uso de álcool e outras drogas”. Assim, foi recomendada a realização da esterilização.

Ela chegou a ser internada, mas se recusou a aderir a tratamentos ambulatoriais disponíveis. O MP alegou, entre outros pontos, que ela não teria discernimento para avaliar as consequências de uma nova gestação, não tendo ela condições de fornecer cuidados mínimos para os filhos atuais. Contra o município, pediu a sua condenação na obrigação de realizar a laqueadura na corré, “mesmo contra a sua vontade” por ser o direito à saúde dever do Estado e direito de todos.

Ordem judicial
Em 1º grau, os pedidos formulados foram julgados procedentes pelo juiz de Direito Djalma Moreira Gomes Júnior, da 2ª vara de Mococa, para condenar o município a realizar a laqueadura compulsória na corréu quando do parto de novo filho - já que ela estava gestante -, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada ao valor total de R$ 100 mil.

Ao apelar, o município alegou, em essência, que é "flagrante a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente ação por violação ao disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.263/1996, bem como ao artigo 1º, inciso III, c.c. o artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal".

Observou, ainda, que o SUS já tem serviço de atendimento à mulher com orientação sobre métodos anticoncepcionais, e até a esterilização, se esta for a melhor opção para o planejamento familiar, mas nunca em violação ao direito de liberdade de escolha da mulher.

Controle demográfico

Em análise do caso, os desembargadores da 8ª turma deram provimento ao recurso. "Ora, a esterilização compulsória não se revela medida lícita sob o ponto de vista do ordenamento jurídico pátrio, devendo ser assegurado o livre exercício do planejamento familiar", diz o voto do relator, desembargador Paulo Dimas Mascaretti. Os magistrados observaram o disposto na lei 9.263/96, sobre o planejamento familiar, pela qual "é proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico".


"Logo, no nosso ordenamento jurídico não se pode admitir a chamada esterilização compulsória, ou seja, nenhuma pessoa poderá ser obrigada a se submeter a esterilização, uma vez que se trata de procedimento médico invasivo, que lesa a integridade física de forma irreversível."

Caso se considere a ré absolutamente incapaz de reger seus atos, disse o magistrado, não se poderia impor a realização do procedimento, "pois inexiste notícia de interdição judicial, com submissão à curatela legal, tudo a indicar que a compulsoriedade da laqueadura representaria, aqui, grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana".

Cerceamento de defesa

Em sua declaração de voto convergente, nos termos do qual se deu a decisão do colegiado, o desembargador Leonel Costa observou que, em seu modo de ver, a petição inicial deveria ser indeferida pela carência de interesse processual em promover a esterilização eugênica.

Também apontou a ocorrência de cerceamento de defesa. Isto porque não foi nomeado defensor público para realizar a defesa da mulher, bem como não foi realizada qualquer audiência, motivos que, por si só, já ocasionariam a nulidade absoluta do procedimento diante da condição de vulnerabilidade da ré.

"Nem se diga, aliás, que os documentos produzidos unilateralmente por órgãos do próprio Município teriam o condão de suprir questionamentos e indagações formulados oral e presencialmente durante uma eventual audiência preliminar, ainda que em caráter elucidativos."

Quanto à lei 9.263/96, o magistrado afirmou que, ainda que fosse o caso de esterilização voluntária, não foram observados os critérios necessários, havendo "dúvida razoável acerca do consentimento da requerida para realização do procedimento cirúrgico".

Ele destacou que, na inicial do MP, há narrativa clara de laudo psicológico de que a mulher demonstrou desinteresse em aderir aos tratamentos. A despeito disso, há, nas conclusões do laudo, que a mulher "aparentou desejo espontâneo e convicto em realizar a cirurgia". "Tal informação, contrária ao que está escrito no corpo do próprio laudo, leva a crer que o documento tem características tendenciosas."

Ainda que haja certidão emitida pelo cartório informando que a ré compareceu e declarou estar de acordo com o procedimento, "não é possível extrair a real vontade da requerida, se estava de acordo com o procedimento ou se foi induzida a fazer determinada declaração".

Costa ainda destacou que o juiz entendeu que ela não tinha capacidade para cuidar dos filhos ou de decidir a respeito da necessidade da cirurgia, tanto que a determinou em caráter compulsório. Sendo assim, "também é verdade que a ré deveria ter sido representada por curador especial". Assim, "é no mínimo contraditório”, considerou, “entender que a ré não dispõe de plena capacidade mental para bem dispor de seus atos, mas, ao mesmo tempo, possui plena capacidade de se defender em ação judicial".

“Estamos diante de uma aberração teratológica inusitada, louvando-se a intervenção serena e na defesa dos valores constitucionais e democráticos do Douto Procurador do Município que contestou a ação e interpôs recurso de apelação.”

Por último, apontou o descabimento da utilização da medida de condução coercitiva da requerida para realização de cirurgia. Ele votou por dar provimento ao recurso da prefeitura para extinguir o processo.

Tarde demais

A decisão, por sua vez, veio tarde demais. Conforme noticiou o jurista Oscar Vilhena Vieira, em coluna publicada na Folha de S.Paulo, o procedimento já havia sido realizado antes mesmo de o processo chegar nas mãos dos desembargadores.
Veja o pedido do MPsentença e o acórdão.
Nota
Em nota à imprensa, a OAB/SP se pronunciou sobre o ocorrido.
A Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil por suas Comissões de Direitos Humanos e da Mulher Advogada, e da Subseção de Mococa da OAB SP, em razão dos fatos narrados no artigo publicado neste sábado (09/06), no jornal Folha de São Paulo, de autoria de Oscar Vilhena Vieira, “Justiça, ainda que tardia – Moradora de rua teve esterilização determinada sem direito de defesa”, vêm expor o que segue:
Inicialmente, expressamos nossa solidariedade à Janaína Aparecida Quirino, vítima de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de compelir o município de Mococa a realizar cirurgia de laqueadura tubária. Sua condição de dependente química não lhe subtrai os direitos fundamentais.
Manifestamos repúdio à violência perpetrada contra aquela senhora a pedido de integrante do Ministério Público e por determinação liminar do magistrado de Primeira Instância, e que, mesmo repelida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, acabou se concretizando, uma vez que, quando do julgamento de recurso interposto pelo município, já havia ocorrido a cirurgia.
A OAB SP e 88ª Subseção de Mococa estão apurando os fatos para promoção das medidas cabíveis.
São Paulo, 9 de junho de 2018
Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil
Comissão de Direitos Humanos
Comissão da Mulher Advogada 
88ª Subseção da OAB de Mococa
Veja o que disse a Defensoria Pública de SP sobre o caso:
A Defensoria Pública de SP, por meio de seu Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, já está apurando em detalhes o que ocorreu no respectivo processo judicial, após ter acesso ao seu teor integral. Além disso, a Defensoria irá se colocar à disposição para atendimento pessoal da mulher, tão logo quanto possível, incluindo entrevista pessoal reservada, considerando que atualmente ela se encontra detida no sistema carcerário. Sua situação prisional também será analisada com a urgência devida.
Ao que consta, não houve intimação da Defensoria Pública ou nomeação de advogado dativo para atuação em nome da mulher no processo que determinou sua laqueadura, mas, como ressaltado acima, tais circunstâncias estão sendo apuradas em detalhes, bem como eventuais medidas a serem tomadas.
“De qualquer modo, é importante ressaltar que qualquer pedido de esterilização involuntária, tal como feito na propositura da ação, contraria frontalmente o artigo 2º, parágrafo único, e artigo 12 da Lei 9263/1996, que proíbem a realização dos procedimentos previstos na Lei de Planejamento Familiar com a finalidade de exercer controle demográfico, bem como é vedada a indução individual ou coletiva à prática da esterilização cirúrgica”, aponta a Defensora Paula Machado Souza, Coordenadora do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria paulista.
“A Recomendação Geral nº 24 do Comitê sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, ao interpretar o artigo 12 da Convenção que a criou, ratificada pelo Brasil, veda expressamente a esterilização sem consentimento. Logo, verifica-se não ser cabível a esterilização forçada, por se tratar de pedido juridicamente impossível, que contraria os direitos consagrados no Brasil e em normativas internacionais”, completa.
Confira nota divulgada pelo IGP - Instituto de Garantias Penais.
O Instituto de Garantias Penais (IGP) vem a público repudiar com energia a ultrajante violação dos direitos e garantias fundamentais de – necessário atentar para o que a pobreza dificultou perceber – uma cidadã brasileira, Janaína Aparecida Aquino.
Como noticiado, o Ministério Público manejou, de forma aberrante, ação civil pública para pedir que o Estado laqueasse as tubas uterinas da mesma mulher que, em 23.01.2017, compareceu ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) para retirar todos os pedidos de exames agendados com essa finalidade.
Um juiz da comarca de Mococa/SP não só deferiu o pedido como ordenou que fosse realizado mediante condução coercitiva. A Janaína, mulher de rua e drogadicta, não foi oferecido advogado que fizesse sua voz ser ouvida no processo. Ela não teve vez alguma quando se discutiu o seu próprio direito à reprodução. Em suma, a inobservância do rito a transformou não em sujeito, mas em mero objeto processual.
Ao tempo que o Tribunal de Justiça de São Paulo foi provocado para interromper a marcha violadora, a cirurgia já havia acontecido.
A esterilização compulsória e eugênica, como a que se faz com os animais, evoca O Processo kafkiano. Janaína K. acordou detida por pessoas que não conhece, a fim de responder a processo judicial do qual não sabe o motivo, movido por uma justiça que agora rende à clientela típica do direito penal os abusos em outras searas jurídicas. Como analisou o crítico Luiz Costa Lima, o pesadelo literário nem mesmo permite o alívio de se pensar: o Estado não pode bater à minha porta à hora que bem entenda.
A Lei do Planejamento Familiar dispõe, em seu art. 10, hipóteses em que a esterilização voluntária é permitida. Leia-se: mesmo quando desejada, sua consecução é legalmente restrita. Nosso ordenamento jurídico repudia que a pessoa seja obrigada a se submeter à esterilização. Cirurgia invasiva desautorizada não é cirurgia: é lesão irreversível à integridade física.
O princípio da dignidade da pessoa humana, apesar de sua envergadura constitucional, foi sumária e sucessivamente atropelado pelo parquet e pelo judiciário de primeiro grau. Essa distopia dá vida, portanto, às palavras do Min. Marco Aurélio, quando preconizou “tempos estranhos, muito estranhos, geradores de grande perplexidade nacional”.
É de Janaínas cotidianas que se alimenta o jacobinismo togado, adubado pelo afã do Ministério Público, que assola o país. A sociedade tem amargado sucessivos desrespeitos às garantias fundamentais embaixo do próprio nariz, e sua gravidade crescente impossibilita sabermos onde esse momento crítico aterrissará.
Por fim, o IGP vem reiterar suas finalidades institucionais de primar pela escorreita observância dos preceitos constitucionais por parte dos agentes do Estado, repudiando de pronto quaisquer abusos cometidos.
Ticiano FigueiredoPresidente do Instituto de Garantias Penais
ttp://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281580,51045-TJSP+reverte+decisao+que+mandou+esterilizar+mulher+compulsoriamente