segunda-feira, 18 de junho de 2018

Julgado pelo TJGO defendendo a importância da criança conviver também com a família do pai, que não é guardião


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DIREITO DE VISITA NEGADO À AVÓ PATERNA. PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A regulamentação de visitas materializa o direito da criança de conviver com a família de seu genitor (o qual se encontra fora do país), que não exerce a guarda, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem afetar a rotina de vida do infante. 2. Levando-se em consideração o interesse prioritário do bem-estar do menor, deve ser resguardada a regulamentação de visitas à sua avó paterna, supervisionadas por sua mãe, ou por alguém de sua confiança, evitando-se que a criança sinta tanta falta da genitora, bem como, sobrevenha a correr qualquer risco aparente, seja físico, ou emocional, de que esta tenha receio, propiciando, por consequência, o convívio que necessita com a sua família paterna, de forma gradativa e alternada, sem causar confusão em sua cabeça. 3. Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes, quando estas decaírem de seus pedidos, em proporções iguais, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época da publicação da sentença), com a ressalva do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por serem estas beneficiárias da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 315620-06.2014.8.09.0149, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)

1° Curso de Preparação Psicossocial e Jurídica para Adotantes é realizado em Ceres

11/06/2018 15h06

O 1° Curso de Preparação Psicossocial e Jurídica para Adotantes foi realizado nos dias 7 e 8 de junho na comarca de Ceres. Como exposto no artigo 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o curso é requisito para a inscrição no Cadastro Nacional de Adoção.
A preparação para os interessados em adotar foi promovida pela psicóloga Cecília Mendes Pereira e pela assistente social Claudiana Cássia de Paiva, ambas da Equipe Interprofissional da 11ª Região. Também participaram do encontro a escrivã Noely Alves Mendes e o magistrado e diretor do Fórum de Ceres, Jones Nunes Resende. A Equipe Interprofissional agradece a receptividade do diretor e dos demais servidores da unidade judicial, que colaboraram para a realização do curso. (Texto: Amanda França - Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17978-1-curso-de-preparacao-psicossocial-e-juridica-para-adotantes-e-realizado-em-ceres

TJGO: Mulher que teve erro de diagnóstico em gravidez tubária será indenizada

13/06/2018 17h29

A juíza Karine Unes Spinelli, da 1ª Vara de Trindade, condenou a Clínica Pró-Saúde e o médico responsável a pagarem R$ 20 mil de danos morais a uma paciente que teve um diagnóstico incorreto. A mulher recebeu tratamento para cisto ovariano enquanto, na verdade, estava com gestação ectópica, que ocorre quando o óvulo fertilizado encontra-se fora do útero, como neste caso, na tuba uterina. Segundo perícia médica, por causa da demora de atendimento correto, ela precisou passar por cirurgia para retirada da trompa. A sentença é de primeiro grau e cabe recurso.
Segundo narra a petição, a autora deu entrada na unidade de saúde no dia 4 de outubro de 2016, vomitando e sentindo fortes dores abdominais. Ela foi atendida pelo profissional requerido, que é sócio da clínica, momento que lhe foi pedida uma ultrassonografia endovaginal. Após o exame, ela recebeu o resultado de que estaria com um cisto no ovário e começou a receber os medicamentos, sem perceber, contudo, qualquer melhora.
As dores persistiram, conforme relatou a paciente e, no dia 12 do mesmo mês, ela procurou o Hospital Materno Infantil, em Goiânia, onde passou por novo exame de imagem. No laudo, foi constatada “gravidez ectópica íntegra de seis semanas”, situação confirmada pelo exame de sangue Beta HCG. Ela precisou ser transferida para outro estabelecimento clínico, onde passou por cirurgia de o laparotomia, que consiste numa incisão abdominal para retirada da tuba uterina direita.
Na sentença, a magistrada analisou os laudos periciais para ponderar sobre a responsabilidade das partes rés. Segundo os peritos destacaram – e a juíza frisou o trecho em sua decisão -, “o registro de batimento cardíaco no feto (constatado no HMI) não deveria ter passado desapercebido no primeiro exame, uma semana antes”.
Além disso, Karine Unes Spinelli ponderou que a Clínica Pró-Saúde, a exemplo do hospital de Goiânia, poderia ter pedido a dosagem de Beta HCG, para avaliar melhor a hipótese de gravidez. “Dessa forma, o requerido deveria ter se precavido e realizado outros exames na autora, notadamente por ele ser o médico que acompanhava o caso. Agrava a situação a resposta do perito, quando fica claro que o diagnóstico precoce poderia ter evitado a retirada da tuba direita da autora. (…) (Os requeridos) não agiram com diligência que deles era esperada ao prestarem assistência médica”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/18008-mulher-que-teve-erro-de-diagnostico-em-gravidez-tubaria-sera-indenizada