segunda-feira, 29 de agosto de 2011
A Arbitragem e o Direito Ambiental

O litígio, seja ele acerca de qualquer matéria ou referente ao Direito Ambiental, entre as empresas, no juízo arbitral estaria definido no prazo máximo de 6(seis) meses, com a grande vantagem de que, nos termos do Art. 31 da Lei de Arbitragem, "A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". A decisão arbitral, portanto, pode ser um poderoso elemento para resguardar responsabilidades ambientais futuras, visto que o seu valor é igual ao de uma decisão do Poder Judiciário. Mesmo o acordo entre as partes, uma vez instaurado o juízo arbitral, será declarado em sentença pelo árbitro. Há, como se vê, um fortíssimo grau de segurança jurídica.
(...) São várias as vantagens do uso do procedimento arbitral, como celeridade, legalidade, irrecorribilidade, informalidade, confidencialidade e respeito da vontade das partes, e mais, todas as audiências são registradas em sistema de áudio e vídeo.
Fonte: http://orbitral.zip.net/
STJ julga conflito entre arbitragem e Judiciário

Uma das questões principais que serão respondidas é se o árbitro exerce atividade jurisdicional, e se é de sua competência analisar todas as questões atinentes a litígio submetido à arbitragem, inclusive a análise de medidas cautelares, presvistas no artigo 800 do Código de Processo Civil.
De acordo com o advogado Caio Rocha, especialista em Direito Processual Civil, o caso rivaliza em importância com o julgamento da homologação de sentença estrangeira que, em 2001, decidiu pela constitucionalidade da Lei de Arbitragem, como noticiou a revista Consultor Jurídico. Na época, os ministros, por sete votos a quatro, decidiram que os mecanismos legislação são, sim, constitucionais.

O advogado explica que no julgamento que começou na quarta, “tem-se um juízo arbitral de São Paulo e um juízo de direito do Rio de Janeiro, sendo que este estaria interferindo indevidamente na lide, imputando a uma das partes medidas cautelares cuja concessão dependeria da análise de probabilidade de êxito da demanda que tramita no tribunal arbitral”.
A relatora afirmou expressamente ser o árbitro juiz de fato e de direito da causa a ele proposta, sendo que qualquer interferência no exercício dessa jurisdição estaria eivada de nulidade, por incompetência absoluta. De acordo com ela, a sentença arbitral é título executivo judicial e as medidas cautelares estão sujeitas unicamente à apreciação do juízo arbitral, desde que, para a sua concessão, haja necessidade de análise das questões discutidas na arbitragem.
Para Caio Rocha, o posicionamento “pode confirmar a sintonia do Brasil com o movimento já cristalizado nos países desenvolvidos, a fim de transformar a arbitragem num dos mais importantes e civilizados mecanismos de resolução de conflitos”.
(...)
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2011
http://www.conjur.com.br/2011-ago-26/stj-julga-conflito-competencia-entre-arbitragem-judiciario