Universidade havia indeferido inscrição de candidato porque "sua deficiência não se enquadrava nas normas internas da instituição e no disposto pelo edital de seleção". O desembargador relator, Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, aplicou ao caso o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), segundo o qual: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.