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quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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quarta-feira, 28 de setembro de 2022
terça-feira, 27 de setembro de 2022
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quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Compromisso de compra e venda (modelo)
Por este instrumento particular de compromisso de compra e
venda, de um lado como vendedores,
o Sr. Fulano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF
portador do CPF nº 000000 e sua mulher Beltrana de Tal, profissão, residente na
Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e de outro lado como comprador
o Sr. Ciclano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro
Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, têm entre si, justos e contratados a compra
e venda nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1º - Os
promissários vendedores a justo título são proprietários e possuidores de um
imóvel situado nesta cidade, Rua TAL, Bairro TAL, consistente de (ESPECIFICAR
IMÓVEL) imóvel esse devidamente registrado no CRI sob a matrícula TAL em Data
TAL.
CLÁUSULA 2º - Que
o imóvel acima descrito é vendido pelo preço certo, justo e contratado de R$
000000 (REAIS) que será pago da seguinte forma (DESCREVER CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO).
CLÁUSULA 3º - Que
declaram os vendedores que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de ônus
de qualquer natureza, responsabilizando-se pela evicção e pelo pagamento de
todos impostos que incidirem sobre o mencionado bem até a presente Data, sendo
que os que vencerem a partir dessa Data serão de responsabilidade exclusiva do
comprador.
CLÁUSULA 4º - Que
o presente compromisso de compra e venda obriga os herdeiros e sucessores das
partes.
CLÁUSULA 5º - Que
na eventual execução do presente contrato, fica sujeita ao pagamento de todas
as despesas, custas, honorários advocatícios, inclusive sucumbênciais, à parte
que infringir qualquer das cláusulas constante neste contrato.
CLÁUSULA 6º - Que
fica estabelecido na forma do art. 505
do Código Civil
o pacto de retrovenda, podendo os vendedores recomprarem o bem ora vendido,
tendo o prazo de TAL (máximo de três anos) para tanto, restituindo ao comprador
a quantia paga, acrescida de R$ 000000 (REAIS), sendo que o presente e tal
condição obriga as partes por si, seus herdeiros e sucessores.
CLÁUSULA 7º - Que
as partes elegem o foro da Comarca de CIDADE-UF para dirimirem eventuais
dúvidas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados assinam o presente
em duas (2) vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas a tudo
presentes, para que surta seus efeitos de direito.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
NOME COMPLETO - VENDEDOR
NOME COMPLETO – CÔNJUGE DO VENDEDOR
NOME COMPLETO – VENDEDOR
ASSINATURAS
TESTEMUNHAS
terça-feira, 13 de setembro de 2022
Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não devem ter limitação temporal
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as medidas coercitivas atípicas – como a apreensão de passaporte de pessoa inadimplente – podem ser impostas pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que, por exemplo, não poder viajar ao exterior.
Com esse entendimento, o colegiado negou habeas corpus a uma mulher que pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência.
Segundo os autos, a mulher, sua filha e seu genro perderam uma ação judicial e foram condenados, em abril de 2006, ao pagamento de honorários advocatícios estipulados, na época, em R$ 120 mil. O valor atualizado da dívida, com juros e correção monetária, é de R$ 920 mil.
Na execução movida pela advogada credora dos honorários, foi alegado que a mãe e a filha eram empresárias do ramo de petróleo e combustível e que havia muitas outras execuções ajuizadas contra elas.
Como, passados mais de 15 anos do início do cumprimento de sentença, a dívida não foi paga e não houve o oferecimento de bens à penhora pelos executados, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a ordem judicial de retenção dos passaportes.
Alternativa de quitação da dívida apresentada pela paciente é ineficaz
Para quitar a dívida e liberar o documento, a paciente no habeas corpus submetido ao STJ ofereceu 30% de seus rendimentos como aposentada e pensionista – o que significaria um pagamento mensal de aproximadamente R$ 1,5 mil.
Diante disso, a relatora do voto que prevaleceu no colegiado, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, mesmo que o valor de R$ 920 mil não fosse mais atualizado ou corrigido a partir de 2022, seriam necessários 601 meses, ou 50 anos, para a quitação total da dívida.
A ministra ressaltou que a devedora tem 71 anos de idade e que a expectativa média de vida dos brasileiros, de acordo com o IBGE, é de 76,8 anos. Para Nancy Andrighi, "é bastante razoável inferir que nem mesmo metade da dívida será adimplida a partir do método sugerido pela paciente, de modo que está evidenciada a absoluta inocuidade da medida".
Segundo a relatora, essa proposta "é até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em troca de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva".
Medidas executivas atípicas não substituem patrimonialidade da execução
Nancy Andrighi salientou que as medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não superam o princípio da patrimonialidade da execução e nem são penalidades judiciais impostas ao devedor.
De acordo com a ministra, as medidas atípicas "devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores".
A limitação temporal das medidas coercitivas atípicas, segundo a relatora, é questão inédita no STJ. Para ela, não deve haver um tempo fixo pré-estabelecido para a duração de uma medida coercitiva, a qual deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.
"Não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais", concluiu Nancy Andrighi.
Programa Entender Direito apresenta a jurisprudência sobre desapropriações
Com base nas leis vigentes e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Entender Direito desta semana traz a debate o tema "Desapropriação". Os especialistas em direito administrativo Egon Bockmann Moreira e Sérgio Ferraz participam do programa ao lado dos jornalistas Samanta Peçanha e Thiago Gomide.
Segundo Sérgio Ferraz, a desapropriação "é a modalidade mais extrema de intervenção do Estado no domínio privado". Egon Bockmann esclarece, ainda, que os termos expropriação e desapropriação não se confundem.
"A desapropriação envolve necessidade pública, utilidade pública, uma escolha da entidade pública. A expropriação é uma consequência da culpa do proprietário. Por isso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 399 da repercussão geral, diz que é necessária a prova da culpa. Logo, para o direito brasileiro, a expropriação é um ato que suprime o direito de propriedade, devido à conduta do proprietário. No caso, portanto, da expropriação, não há indenização. No caso da desapropriação, sim, há indenização", detalhou o especialista.
Bens que não podem ser desapropriados
Outra questão explorada é a existência de bens que não podem ser desapropriados. De acordo com Sérgio Ferraz, "admite-se, no Brasil, tendo em vista até os ditames do Decreto 3.365, que o estado-membro desaproprie bens dos municípios e que a União desaproprie bens dos estados e dos municípios. Mas há polêmica, sobretudo na doutrina, quanto à escala inversa, ou seja, o município poderia desapropriar um bem estadual? O estado poderia desapropriar um bem da União? Ou o estado-membro poderia desapropriar um bem de outro estado-membro? Não há uma resposta definitiva. Há, mesmo, casos raríssimos em que a matéria foi discutida", salientou.
Entender Direito
O Entender Direito é um programa quinzenal e vai ao ar na TV Justiça, às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças, às 22h. Também está disponível no canal do STJ no YouTube. Na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), é apresentado de forma inédita aos sábados, às 6h (durante o período eleitoral), com reprise aos domingos, às 23h.
Você pode conferir o mais recente programa nas principais plataformas de streaming de áudio, como Spotify e SoundCloud.
quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Sem vício de consentimento, transferência de propriedade é válida, diz TJ-SP
7 de setembro de 2022, 12h46
A transferência de propriedade imobiliária celebrada e concluída por agentes capazes, sem nenhuma comprovação de mácula, vício de consentimento, defeito ou nulidade, é perfeitamente válida e eficaz, o que a torna perfeita e acabada.

Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a validade de uma escritura pública de compra de um terreno.
O proprietário vendeu a área para uma construtora, mas alegou que a empresa ainda não implementou o empreendimento acordado e teria agido sem lealdade e boa-fé.
Assim, pediu a nulidade do negócio, mas a ação foi julgada improcedente. Conforme o relator, desembargador Silvério da Silva, somente pode ser anulado o negócio jurídico que apresentar algum vício de vontade, seja por dolo, erro, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão, ou ainda nas hipóteses previstas nos artigo 166 e seguintes, do Código Civil.
"No caso dos autos, a autora pleiteia a nulidade do negócio jurídico, sem, contudo, demonstrar, ainda que minimamente, algum vício de consentimento ou ausência dos elementos de validade do ato. Como cediço, a transferência de propriedade imobiliária celebrada e concluída por agentes capazes, sem nenhuma comprovação de mácula, vício de consentimento, defeito ou nulidade, é perfeitamente válida e eficaz, o que a torna perfeita e acabada".
O ato assim nascido, explicou o relator, se incorpora ao patrimônio jurídico de quem dele se beneficia, adquirindo o comprador um direito definitivo, que não pode, posteriormente, ser maculado, "ao bel prazer da parte adversa". Mesmo com os aditivos ao contrato original, Silva destacou que o negócio jurídico prosseguiu válido, perfeito e acabado.
"Ainda que tenha havido arrependimento, quebra de confiança, per si, não é apta a justificar a declaração judicial de nulidade, nem mesmo de anulabilidade da escritura pública, mas tão somente de eventual pedido de perdas e danos, como bem ressaltado em sentença", afirmou Silva. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1016837-04.2019.8.26.0114
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2022, 12h46
segunda-feira, 5 de setembro de 2022
quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos
DECISÃO
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
"Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza", explicou a relatora.
Decadência
A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.
O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.
Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável – e não nula – a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.
Natureza e prazo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).
"Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida", afirmou.
Tentativa de burla
Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.
"Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência", destacou.
Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.
Leia o acórdão.