Da Capacidade Sucessória

Há uma regra geral para a vocação hereditária, constante no art. 1.798 do Novo Código Civil: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". Assim, todo aquele já nascido que possui algum vínculo familiar ou testamentário com o de cujus goza, a rigor, de vocação hereditária. A expressão "já concebidas" permite que até o nascituro entre como herdeiro em potencial.
Convém salientar que, especificamente na Sucessão testamentária, há uma exceção à regra geral, contida no art. 1.798 do diploma civil, na medida em que até os filhos ainda não concebidos dos herdeiros testamentários poderão ser chamados, segundo o disposto no seu inciso I.
Art. 1.798. "Na Sucessão Testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – (Omissis)
III – (Omissis)".
A priori, o dispositivo pode parecer confuso, entretanto, a razão de ser do mesmo é permitir que se beneficie uma possível prole do herdeiro testamentário, pois este poderá vir a falecer durante o próprio processo de inventário do de cujus, não havendo, contudo, prejuízo para seus filhos.
Observe-se que se o herdeiro testamentário vier a falecer antes do testador, esse dispositivo legal será inepto, pois condiciona o benefício aos filhos do herdeiro testamentário ao fato deste estar vivo ao tempo da abertura da sucessão.
Para suceder, a pessoa deve reunir três condições:
1) Estar viva (arts. 1798 e 1799, I, CC);
2) Ser capaz (art. 1801 CC); e
3) Não ser indigna (art. 1814 CC).
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