“Contratos principais são os que existem por si, exercendo sua função e finalidade independentemente de outro” (Maria Helena Diniz, 2003, 102).

Art. 184, CC – invalidade da obrigação principal conduz à invalidade da acessória.
Contratos por prazo determinado e por prazo indeterminado:
Contrato por prazo determinado é aquele que tem período de vigência estipulado, o simples advento da data põe fim ao mesmo. Caso as partes continuem cumprindo o acordo após o prazo estipulado para seu fim, passará o contrato a ter vigência por prazo indeterminado.
Contrato por prazo indeterminado é aquele que não tem prazo para seu término. Portanto, exige a notificação à outra parte da intenção do contraente em por fim ao contrato. “Quando a lei ou a vontade das partes não fixa um prazo para a denúncia do contrato, normalmente será de 30 dias para a notificação, informando a intenção de não continuar com o contrato” (Sílvio Venosa, 2003, 418).
Art. 473, CC – resilição unilateral.
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