
O Código Civil vigente não trouxe uma definição do que seja propriedade, mas no art. 1.228 encontram-se subsídios para tanto quando se lê que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Porém devemos atentar para o fato de que “A propriedade não é a soma desses atributos, ela é direito que compreende o poder de agir diversamente em relação ao bem, usando, gozando ou dispondo dele” (Maria Helena Diniz, 2002, 107).
Analisando cada um destes atributos, temos que:
a) O direito de usar (jus utendi) é o de tirar da coisa todas as utilidades que ela pode fornecer, podendo ser empregada em proveito próprio ou alheio, bem como conservada sem utilização;
b) O direito de gozar (jus fruendi) abarca o de perceber os frutos naturais e civis, bem como de utilizar dos produtos da coisa. Assim é que, segundo o art. 1.232: “Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem”. (Ver art. 1.214 CC).
c) O direito de dispor (jus abutendi ou disponendi), que implica na possibilidade de alienar a coisa gratuita ou onerosamente, consumi-la, gravá-la de ônus ou submetê-la ao serviço de terceiros. Segundo coloca Venosa (2002,159), “É o poder mais abrangente, pois quem pode dispor da coisa dela também pode usar e gozar. Tal faculdade caracteriza efetivamente o direito de propriedade, pois o poder de usar e gozar pode ser atribuído a quem não seja proprietário. O poder de dispor somente o proprietário o possui”.
d) O direito de reivindicar (rei vindicatio) a coisa por meio de ação própria, tendo em vista o direito de seqüela inerente ao direito real.
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