Conceito de fato jurídico em sentido amplo – “Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico” (Gagliano e Pamplona Filho, 2003, 295).
Classificação

B) Fatos humanos ou fatos voluntários - são aqueles que dependem da vontade humana. Podem ser:
b.1) Lícitos (atos jurídicos em sentido amplo) - aqueles praticados em conformidade com a lei. Dividem-se em: atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos - são os praticados pelo indivíduo sem intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos (ex: ocupação, plantação em terreno alheio); e negócios jurídicos - são os praticados pelo indivíduo com intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos (ex.: testamento, contratos).
b.2) Ilícitos - aqueles praticados em desconformidade com a lei. Geram, como conseqüência, a obrigação de reparar o dano (art. 186, CC).
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