
Espécies de dolo:
I - dolus bonus (comportamento lícito e tolerado, que não induz anulabilidade; é o dolo menos intenso; ex: exagero do vendedor nas qualidades do bem que está vendendo) e dolus malus (é o dolo mais intenso e que induz anulabilidade);
II – dolo essencial ou principal (é o que dá causa ao negócio, que não se realizaria de outro modo. Gera a anulabilidade do ato - art. 145 CC) e dolo acidental (é o que acarreta a prática do ato em condições mais onerosas ou menos vantajosas, sendo que, no caso de sua ausência, o ato se realizaria, embora por outro modo. Acarreta apenas a obrigação de reparar o dano – art. 146 CC);
III - dolo positivo (consiste numa conduta comissiva) e negativo (consiste numa conduta omissiva). “Nos negócios jurídicos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato” – art. 147 CC;
IV - dolo de terceiro - é o praticado por terceira pessoa que não seja parte no negócio jurídico. “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou” – art. 148 CC. Não pode se falar em dolo de terceiro se a parte “ludibriada” previamente tomou conhecimento do artifício a ser perpetrado por ele.
V - dolo de representante – “O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele pelas perdas e danos” – art. 149 CC. Cabe ao representado o direito de ajuizar ação regressiva;
VI - dolo de ambas as partes – “Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio jurídico, ou reclamar indenização” – art. 150 CC.
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