

O filho recorreu ao Tribunal de Justiça contra a sentença que decretou sua interdição parcial, limitada aos atos de administração e de alienação do patrimônio. O juiz que concedeu a sentença nomeou sua mãe como curadora – ela foi a autora do pedido de interdição.
Em suas razões recursais, o filho afirmou ser plenamente capaz para os atos da vida civil. Alegou progressos nos seus problemas de saúde. Atribuiu a origem dos transtornos de que é portador à educação negligente recebida na infância. Ressaltou que, com o tratamento a que vem se submetendo, há possibilidades seguras de reintegração social.
No entendimento do relator da apelação, desembargador André Luiz Planella Villarinho, a prova nos autos é conclusiva no sentido de que ele é portador de transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de canabonoides e de cocaína (e sua forma de crack); transtorno orgânico de personalidade; transtorno fóbico-ansioso não especificado; transtorno de personalidade emocionalmente instável, tipo borderline; transtorno de personalidade antissocial; transtorno de personalidade paranoide; e transtorno afetivo bipolar.
Embora haja nos autos atestado médico dando conta de que, naquele momento, o apelante apresentava plenas condições para reger-se, assim como a seus bens, de forma adequada, a prova pericial produzida, assim como os estudos sociais presentes nos autos, prevalece no sentido de atestar sua incapacidade parcial, diz o voto do relator.
‘‘Vale ressaltar que, seis meses antes, o mesmo médico psiquiatra atestou que o apelante era incapaz total e definitivamente para o trabalho’’, acrescentou. ‘‘Tal documento vem ao encontro da avaliação psiquiátrica, que concluiu pela incapacidade relativa e temporária para os atos da vida civil, sugerindo que o requerido submeta-se a um plano terapêutico prolongado, com exigência de que se abstenha de forma absoluta do uso de drogas, sob orientação de seu curador, pelo período de três anos’’.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e juiz convocado Roberto Carvalho Fraga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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Revista Consultor Jurídico
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