
Semanalmente a mídia tem trazido notícias de que advogados estão sendo condenados por litigância de má-fé. Sem adentrar no caso concreto de cada um destes processos, em tese, a condenação do advogado por litigância de má-fé em processo no qual atue em nome do cliente é absolutamente ilegal.
Na Seção II do CPC, onde estão inseridos os artigos sobre a “Responsabilidade das partes por dano processual” consta o art. 16 que diz: “Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”. O art. 17, ditado logo em seguida, descreve as ações que são consideradas como de má-fé: “deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados, interpuser recurso com o intuito manifestamente protelatório”. Evidentemente que este artigo se refere à prática destas ações exclusivamente pelo autor, pelo réu ou pelo interveniente. Por princípio processual, as partes só podem ingressar em juízo (salvo raras exceções) por advogado legalmente habilitado (art. 36 CPC).
Ora, se autor, réu ou interveniente só podem ingressar em juízo por meio de advogado habilitado, os atos caracterizados no art. 17 do CPC como de má-fé, sempre, ou quase sempre, deverão ser praticados por advogados, evidentemente, atuando em nome da parte que lhe conferiu a procuração.
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Fonte: http://www.conjur.com.br
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