
Para o TJSP, mesmo que os réus da ação rescisória tivessem sido citados, não poderiam suprir a nulidade da ação original, que o TJ-SP considerou ajuizada, processada e julgada de forma irregular, já que proposta por mandatário sem procuração para constituir advogado ou representar os autores em juízo.
Nos embargos, 16 réus alegaram que a citação por edital seria incabível, porque os réus ou os inventariantes de seus espólios tinham endereço certo. Alegaram ainda que, mesmo incidindo a revelia, deveria ter ocorrido a nomeação de curador especial para os réus, o que não aconteceu. O TJ-SP rejeitou os embargos afirmando que a ação original foi processada “sem a observância de pressuposto processual para seu válido desenvolvimento”.
A ministra Nancy Andrighi considerou, porém, que o julgamento da ação rescisória pelo TJ-SP incorreu em falha idêntica. “A citação constitui pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem”, afirmou.
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