
Conforme Nota de Expediente do processo, que tramita na Vara Judicial da Comarca de Nova Prata, datada de 17 de novembro de 2011, as partes entabularam o acordo, cabendo à empresa o pagamento das custas pendentes. Esta, então, pediu ao juízo que calculasse o débito pelo valor do acordo, e não da causa. O juiz de Direito Carlos Koester, com base na manifestação da contadora, negou o pedido.
A empresa interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão no Tribunal de Justiça. Afirmou ser absurdo determinar o cálculo das custas processuais com base no valor da causa. Isso porque o acordo ficou acertado em R$ 15 mil, e as custas, calculadas sobre o valor da causa, resultaram em aproximadamente R$ 8 mil, porquanto calculadas sobre o exagerado valor da causa. Lembrou que o próprio Judiciário incentiva a realização de acordos. Logo, não pode prejudicar de forma tão evidente a parte que atende aos anseios da celeridade da Justiça.
A relatora do Agravo na 9ª Câmara Cível, desembargadora Marilene Bonzanini, afirmou no acórdão que a realização de acordo, de fato, altera o valor da causa, ao menos para fins de cálculo das custas processuais. Para ela, não seria lógico manter o valor inicialmente fixado se as partes fizeram acordo, abrindo mão de seus direitos em favor de uma solução rápida da demanda.
"Ora, admitindo-se que, ao final de uma demanda indenizatória, que inicialmente teve seu valor fixado como de alçada, venha a ocorrer alteração do valor da causa, que passa a guardar relação direta com o valor da condenação, também deve ser admitido que tal valor sofra redução, espelhando de forma correta o benefício econômico obtido", complementou a desembargadora, citando a jurisprudência do tribunal.
Também deram provimento ao recurso, determinando que o valor das custas seja calculado sobre o valor do acordo, os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira.
Clique aqui para ler o acórdão.http://www.conjur.com.br/
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