(...) Há também negócios que deram certo e para
que o crescimento da empresa seja mantido a continuidade no ponto comercial
torna-se crucial. Infelizmente, quando as circunstâncias não permitem que a
negociação seja pautada pela cordialidade e bom senso, o caminho para o
empreededor é a Ação Renovatória.
Antes de analisarmos especificamente os cuidados
necessários para que uma possível demanda judicial tenha êxito, é necessário
explicar o que é uma ação renovatória e seu objetivo.

O objeto da ação em comento é a renovação do
contrato de imóvel para fins comerciais. Neste caso, é a Lei 8.245/1991 que
dará a proteção mencionada acima ao ponto comercial e ao empresário-locatário.
Para que o inquilino tenha direito à ação
renovatória, isto é, para que se submeta ao regime jurídico da renovação
compulsória, será necessário cumprir os seguintes requisitos estabelecidos no
artigo 51 da Lei 8.245/1991 (locações), sendo:
O locatário deve exercer uma atividade
empresarial. Em suma, o artigo 966 do Código Civil define empresário como o
profissional exercente de atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou serviços.
O inquilino deve explorar o mesmo ramo de
atividade econômica pelo menos a 3 anos. Nesse sentido FABIO ULHOA COELHO
entende que: “(...) esse requisito que a lei criou tem em vista a necessidade
de um tempo de estabelecimento em certo ponto para que este agregue valor
minimamente apreciável à empresa explorada”.
Como terceiro requisito o contrato deve ser
escrito e com prazo determinado.
A locação deve ser contratada por no mínimo 5
anos ininterruptos, admitindo-se a soma dos prazos de contratos, seja pelo
sucessor ou pelo locatário. (...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-26/lucas-arroyo-lei-locacoes-sa-seguranca-juridica-empreendedor
Lucas Machado Arroyo é advogado e aluno no curso de MBA em Direito Empresarial da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2012
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