Da Carta Magna de 1988, em seu art. 98, previu a criação de Juizados Especiais, conforme se extrai:
Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, promovidos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau[1].

Tendo em vista as causas de pequeno valor e de pequena complexidade, o
procedimento dos Juizados Especiais Cíveis está pautado nos princípios
da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da
economia processual, motivo pelo qual, há a concentração de alguns atos
processuais e a eliminação outros, visando, sempre que possível, a
conciliação entre os litigantes.
Por ser um procedimento especial, regulado por uma Lei própria, algumas
normas previstas no Código de Processo Civil não se aplicam no
procedimento do Juizado Especial Cível.
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