Para viabilizar o acesso à justiça, devem ser afastadas barreiras que impeçam que a parte chegue ao Poder Judiciário.
E uma das principais barreiras é de ordem econômica.
Nesse sentido, a legislação prevê a concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça, para que litiguem em juízo sem a necessidade de
arcar com custas os que forem “pobres na acepção jurídica do termo” (L.
1.060/1950).
Mas isso inclui as pessoas jurídicas? Se sim, em quais situações? Há diferença entre empresas com e sem fim lucrativo?
Após muito debate e algumas divergências, a questão foi sumulada pelo STJ:
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
(...)
Leia a íntegra em: http://atualidadesdodireito.com.br/dellore/2013/04/16/pessoa-juridica-pode-ser-beneficiaria-da-justica-gratuita/
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