Leciona Orlando Gomes que: “A usucapião extraordinária caracteriza-se
pela maior duração da posse e por dispensar o justo título e a boa-fé.”
(2005, p.192)
Acerca dos requisitos necessários para usucapir através da modalidade
extraordinária, Farias e Rosenvald (2012, p. 414) amestram que de todos
eles, o requisito fundamental é o tempo para haver a conversão da posse
em propriedade.
Sem o lapso temporal previsto em lei, não há possibilidade de usucapir um bem.
Ainda no que concerne aos requisitos desta modalidade, Farias e
Rosenvald (2012, p. 416) pontuam a questão da posse que não menos
importante que o fator tempo, tem de estar presente para haver a
possibilidade de usucapir, afirmam para tanto que os meros detentores do
bem não poderão usucapi-lo, necessitando estar presente a posse,
requisito formal indispensável nesta modalidade. Se um mero detentor
intentar usucapir um bem, carecerá este, de legitimidade e interesse
para figurar no pólo ativo de uma ação de usucapião.
Atrelado ao requisito formal do tempo tem ainda que está presente o
requisito posse, pois não se pode usucapir um bem sobre o qual não se
tem a posse.
Farias e Rosenvald asseveram ainda que:
A posse necessariamente será acompanhada do animus domini. Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. O possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua como o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular. Em virtude da causa originária da posse, excluem-se da usucapião os possuidores que exercem temporariamente a posse direta por força de obrigação ou de direito (art. 1.197 do CC). Pessoas como os locatários, os comodatários e os usufrutuários recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, que, ao seu final, exigirá a devolução da coisa. Portanto, durante todo o período em que exerçam a posse direta, não afastam a concomitância da posse indireta daqueles de quem obtiveram a coisa. (2012, p. 417)
Pelo acima exposto, depreende-se que os requisitos para esta modalidade
de usucapião são tão somente a posse em determinado lapso temporal, ou
seja, para adquirir um bem através dessa modalidade, não precisam estar
presentes o justo título, muito menos a boa-fé.
Sobre a exclusão daqueles que exercem a posse direta por força de obrigação ou de direito, dispõe o artigo 1.197[2] do Código Civil.
O animus domini é outro requisito essencial à aquisição de um bem
através da ação de usucapião, até porque, se o possuidor não tivesse o
interesse de ter o domínio do bem, a ação de usucapião não teria razão
de ser.
Na usucapião extraordinária, para obter a titularidade de proprietário
de um imóvel, o decurso temporal tem de ser de no mínimo quinze anos, já
para ser titular de um bem móvel através desta mesma modalidade o prazo
cai para cinco anos.
Nesta modalidade, o justo título e a boa-fé são presumidos, eis que,
alguém que exerce a posse de um referido bem por tão longo prazo, seja
de um bem imóvel ou móvel, e ainda, seja essa posse ininterrupta e sem
oposição, plasmado está ai o animus domini, e ainda, a gritante
negligência do antigo proprietário.
PENA, Stephanie Lais Santos. Aspectos inconstitucionais da usucapião familiar. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3571, 11 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24163>. Acesso em: 12 abr. 2013.
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