Companheiro que deixa a união estável não está
obrigado a indenizar os filhos da ex-mulher, se não for não o pai
biológico ou socioafetivo destes. Com esse entendimento, a 8ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve
sentença que livrou um homem, que se separou de sua companheira após
sete anos de relação, de indenizar a prole dela por abandono afetivo.
O
acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de abril, com
entendimento unânime dos desembargadores. O processo corre em segredo de
Justiça na Comarca de Caxias do Sul.
O caso
O pedido de danos morais e materiais, lastreado em abandono afetivo, foi feito pela ex-companheira, sob o argumento de que nos sete anos em que durou a união estável houve afeto recíproco entre o homem e os dois filhos dela. Com o término da relação, em vista do abandono, os menores teriam sofrido várias sequelas de ordem psicológica e material.
O pedido de danos morais e materiais, lastreado em abandono afetivo, foi feito pela ex-companheira, sob o argumento de que nos sete anos em que durou a união estável houve afeto recíproco entre o homem e os dois filhos dela. Com o término da relação, em vista do abandono, os menores teriam sofrido várias sequelas de ordem psicológica e material.
Segundo
a ex-companheira, o homem teria feito os menores acreditarem que não
precisavam de amparo por parte de seu pai biológico, pois estava
atendendo as suas necessidades de saúde, alimentação e educação. Era, na
verdade, um pai ‘‘socioafetivo’’, garantiu. Assim, seria responsável
pelos danos decorrentes de seu abandono.
Sem efeitos jurídicos
‘‘Presumir que o companheiro de uma mãe que detém a guarda dos filhos gere uma terceira espécie de paternidade — socioafetiva —, pelo simples fato de com eles conviver, soa, com a devida vênia, desarrazoado’’, considerou o relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
‘‘Presumir que o companheiro de uma mãe que detém a guarda dos filhos gere uma terceira espécie de paternidade — socioafetiva —, pelo simples fato de com eles conviver, soa, com a devida vênia, desarrazoado’’, considerou o relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
Partindo dessa premissa, observou, ficariam
inteiramente inviabilizados relacionamentos afetivos que alguém viesse a
manter com mulheres que se separam e têm filhos da primeira união. Isso
porque o eventual companheiro, ou mesmo novo cônjuge, assumiria deveres
jurídicos para com essas crianças apenas pela circunstância de manter
com elas uma boa convivência.
Conforme o desembargador, o
reconhecimento da parentalidade socioafetiva é cabível apenas para o
efeito de preservar hígida a relação jurídica parental preexistente que
decorra de ato formal e voluntário de reconhecimento de maternidade ou
paternidade, consolidando o plano fático desse vínculo.
‘‘A eventual vinculação afetiva havida entre os autores e o demandado [ex-companheiro]
não é capaz de gerar efeitos jurídicos, tais como a constituição de
nova relação de parentalidade ou, como é pretendido no caso, a geração
de deveres jurídicos cuja infração caracterize ato ilícito’’, disse o
desembargador-relator.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mai-07/ex-companheiro-nao-indenizar-filhos-ex-abandono-afetivo
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