
Os bens do regime antigo serão partilhados ao final do casamento ou no momento da alteração do regime de bens?
Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz
Se houver a alteração de regime de casamento, como fica a partilha de bens?
Essa é uma pergunta interessante, mas que antes levanta outra: é possível alterar o regime de bens do casamento? Isso foi respondido no meu último artigo, onde expliquei que ele pode ser alterado (para saber como, clique aqui).
Considerando que o regime pode ser alterado, como fica a partilha dos bens adquiridos sob o regime antigo? E os que adquiridos após o novo regime?
Em primeiro lugar, é importante informar que não há um consenso sobre isso nem entre os autores, nem entre os juízes. Contudo, explicarei como a maioria, da qual faço parte, entende o assunto.
Bens adquiridos sob o regime anterior
Por exemplo, imagine-se que um casal tenha contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens.
Após 2 anos de casados, a esposa recebe uma herança pela morte de seu pai.
Acontece que depois de 10 anos de união, o casal decide modificar o regime para o de separação de bens.
Eis o problema: na comunhão universal, o marido teria direito à herança[1], enquanto no da separação de bens, não[2]. E agora?
Insta dizer que com a alteração do regime de bens, eles serão partilhados de acordo com o regime da época, não se aplicando as regras do novo regime, que não retroagem.
Isso significa que o esposo manterá o direito à herança percebida pela esposa, mesmo agora estando casado sob o regime de separação de bens.
Bens adquiridos sob o novo regime
Mantendo-se o mesmo exemplo, agora se suponha que aos 20 anos de casamento (18 anos depois da alteração do regime de bens), o homem compre uma mansão.
Passados mais 2 anos, isto é, aos 22 anos de matrimônio, a mulher decide romper o relacionamento e pedir o divórcio.
No regime anterior (comunhão universal), ela teria direito à metade da mansão. Entretanto, no novo regime (separação de bens) não há direito algum.
Tendo em vista que o novo regime não retroage, a esposa não terá parte no imóvel.
Mas quando essa partilha dos bens do regime anterior será feita?
Acredito que muitos estejam se fazendo essa pergunta: os bens do regime antigo serão partilhados ao final do casamento ou no momento da alteração do regime de bens?
Para responder a essa questão é difícil falar em uma posição majoritária, dada a total ausência de lei que regule especificamente este ponto.
Meu entendimento é o de que ambas as soluções são corretas, justamente pela falta de regulamentação. Afinal, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe[3].
Assim, como a legislação não menciona quando deverá ser feita a partilha quando acontece a mutação do regime, não há proibição de que ela seja feita no momento da alteração do regime de bens ou no momento da dissolução do casamento.
Porém, faço uma recomendação: o melhor é que a partilha se dê imediatamente, no ato da alteração do regime de bens.
É que o fim do casamento (divórcio ou morte de um dos cônjuges[4]) pode demorar décadas para acontecer. Quando chegar o momento, pode ser difícil, para não dizer impossível, provar que determinados bens foram adquiridos durante este ou aquele regime.
Pense-se, por exemplo, que um casal tenha se unido em matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens.
Passados 5 anos da união, o marido compra um apartamento.
Depois de 10 anos juntos, ambos decidem modificar o regime para o da separação de bens, mas como o imóvel fora adquirido na constância do regime anterior (comunhão universal), a esposa teria direito à metade do apartamento.
Ocorre que aos 15 anos de casamento, o homem decide pôr fim ao casamento através do divórcio.
Durante o processo de divórcio, a mulher descobre que o ex-marido vendeu o imóvel quando eles tinham 12 anos de casados, já sob o regime da separação de bens.
Acontece que esse apartamento havia sido comprado quando eles estavam casados sob a comunhão universal, haja vista que a modificação do regime de bens ocorreu aos 15 anos de casamento.
Porém, o cartório de imóveis, ao constatar que o vendedor do imóvel era casado sob o regime da separação de bens, dispensa[5] a autorização do cônjuge para a venda[6], pois a esposa não teria direito à parte do apartamento, dado o regime de separação adotado.
Nesse caso, dificilmente a venda seria anulada. Afinal, quem comprou não teria como imaginar que o vendedor antes fora casado sob a comunhão universal, nem que a aquisição fora feita pelo casal.
Provavelmente só restaria à ex-mulher pedir ao ex-marido indenização por perdas e danos, cujo êxito prático dependeria de o ex-esposo ter ainda bens para pagá-la pelo prejuízo causado.
Por isso é que eu indico que se faça de uma vez a partilha, no ato da alteração do regime de bens. Evita-se toda sorte de problemas e situações confusas.
[1] Consoante dispõe o art. 1.667 do Código Civil.
[2] Vide art. 1.687 do CC.
[3] Trata-se do princípio da autonomia da vontade, que decorre do princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, CF/1988).
[4] Art. 1.571, CC (embora haja mais uma causa, que seria a nulidade ou anulação do casamento, esta não teria aplicabilidade ao caso concreto exemplificado e contrariaria a didática aqui esboçada).
[5] Com base no art. 1.647, caput e inciso I, do CC/2002.
[6] A chamada outorga uxória.
http://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/423615516/como-fica-a-partilha-de-bens-na-alteracao-de-regime-de-casamento?utm_campaign=newsletter-daily_20170130_4755&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Nenhum comentário:
Postar um comentário