Publicado por Gerson Aragão
Nascituro não se confunde com o concepturo.
Concepturo é aquele que não foi gerado ainda, sendo prole eventual. É “aquele que será gerado, concebido, a quem se permite deixar benefício em testamento, desde que venha a ser concebido nos dois anos subsequentes à morte do testador (CC, art. 1.800, § 4º)” (FARIAS, 2012, p.300).
Já Natimorto é aquele que morre dentro do útero materno, ou seja, nasce sem vida.
Conforme saliente o civilista Flávio Tartuce, com base na teoria concepcionista, a ele são atribuídos alguns direitos pelo Enunciado nº 1, do CJF e do Superior Tribunal de Justiça, aprovado a I Jornada de Direito Civil: “art. 2º a proteção que o Código Civil defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura” (2012, p. 124).
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