Casamento é coisa séria e, quando envolve bens, é mais ainda. Os regimes de bens do casamento são definidos pelo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), e a validade deles começa a partir da data do casamento. A Lei também determina que o regime pode ser alterado após o casamento, mediante alvará judicial e concordância de ambas as partes (art. 1.639, parágrafo 2º). Não havendo convenção antenupcial, fica estabelecido o regime da comunhão parcial dos bens.
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