3 de outubro de 2021, 14h37
Levando em consideração que a resolução do contrato por inadimplemento de um dos contraentes impõe o retorno das partes ao estado anterior, a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que a devolução das arras pagas por uma mulher por dois lotes de terreno se dê na forma dobrada, pois foram os vendedores que deram causa à extinção do contrato.

Reprodução
A autora da ação de rescisão contratual e indenização por danos morais afirmou que celebrou contrato de cessão de direitos possessórios com dois homens, ficando estabelecido que receberia dois terrenos. Alegou que após pagar a primeira parcela de R$ 1 mil, não conseguiu contato com os réus para que comparecessem ao local. Então, foi informada que eles já cometeram inúmeros golpes e resolveu processá-los.
A 2ª Vara Cível do Rio rescindiu o contrato firmado entre as partes e condenou os réus ao ressarcimento da quantia de R$ 1 mil e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Inconformada, a parte autora apelou.
O relator, desembargador Wilson do Nascimento Reis, destacou que a arras representa a quantia em dinheiro ou o bem móvel que um dos contratantes entrega ao outro, com o objetivo de confirmar o acordo de vontades.
Segundo os artigos 418 e 420 do Código Civil, se quem recebeu a arras der causa à inexecução do contrato, quem as deu poderá desfazer o contrato e exigir a sua devolução, mais o equivalente. Para o magistrado, foram os réus que levaram ao desfazimento do negócio jurídico; logo, devem devolver o valor dado como sinal, em dobro.
“A incidência dos artigos 418 a 420 do Código Civil somente ocorre se houver desistência antes de se firmar o negócio, quando somente foram pagas as arras e não as demais parcelas do preço, hipótese dos autos, porquanto fora a autora vítima de fraude quando da tentativa de compra dos lotes de terreno”, concluiu o relator.
Quanto aos danos morais, o desembargador entendeu que a fraude causou à autora problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do quotidiano, lhe causando danos de ordem extrapatrimonial, porém manteve o valor estabelecido na primeira instância.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0275551-48.2010.8.19.0001
Ana Luisa Saliba é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2021, 14h37
https://www.conjur.com.br/2021-out-03/mulher-vitima-golpe-compra-terrenos-ganha-indenizacao-justica
Nenhum comentário:
Postar um comentário