domingo, 8 de junho de 2025

Multipropriedade


A multipropriedade, também conhecida como "time-sharing" ou "propriedade compartilhada", é um modelo imobiliário onde um único imóvel é dividido em várias frações de tempo, e cada fração é vendida para diferentes proprietários. Isso significa que várias pessoas compartilham a posse e o direito de uso do imóvel, mas cada uma com direito de uso exclusivo durante um período específico do ano.

Como funciona:

1. Divisão do imóvel:
O imóvel é dividido em frações de tempo, geralmente semanas, meses ou temporadas.

2. Compra de frações:
Cada proprietário compra uma fração de tempo, com direito de uso exclusivo durante o período correspondente.

3. Uso exclusivo:
Durante seu período de uso, o multiproprietário tem direito a utilizar o imóvel com exclusividade, como se fosse o único proprietário.

4. Custos compartilhados:
Os custos de manutenção, impostos e outras despesas relacionadas ao imóvel são divididos entre os multiproprietários.
    1. Código Civil:
    2. Art. 1.358-B.  A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      Art. 1.358-C.  Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      Parágrafo único.  A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      Art. 1.358-D.  O imóvel objeto da multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      Art. 1.358-E.  Cada fração de tempo é indivisível. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      § 1º  O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

      § 2º  Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)


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