quarta-feira, 27 de outubro de 2021
segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Questões sobre locação em provas da OAB
Caio, locador, celebrou com Marcos, locatário, contrato de locação predial urbana pelo período de 30 meses, sendo o instrumento averbado junto à matrícula do imóvel no RGI. Contudo, após seis meses do início da vigência do contrato, Caio resolveu se mudar para Portugal e colocou o bem à venda, anunciando-o no jornal pelo valor de R$ 500.000,00.
Marcos tomou conhecimento do fato pelo anúncio e entrou em contato por telefone com Caio, afirmando estar interessado na aquisição do bem e que estaria disposto a pagar o preço anunciado. Caio, porém, disse que a venda do bem imóvel já tinha sido realizada pelo mesmo preço a Alexandre. Além disso, o adquirente do bem, Alexandre, iria denunciar o contrato de locação e Marcos teria que desocupar o imóvel em 90 dias.
Acerca dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá depositar o preço pago e as demais despesas do ato e haver para si a propriedade do imóvel.
B) Marcos não tem direito de preferência na aquisição do imóvel, pois a locação é por prazo determinado.
C) Marcos somente poderia exercer direito de preferência na aquisição do imóvel se fizesse oferta superior à de Alexandre.
D) Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá reclamar de Alexandre, adquirente, perdas e danos, e poderá permanecer no imóvel durante toda a vigência do contrato, mesmo se Alexandre denunciar o contrato de locação.
LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
Gabarito: Letra A
_______________________________________________________________________
Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase
B) Como João Henrique era o locatário, sua saída permite que Natália continue residindo no imóvel apenas até o término do prazo contratual, momento em que o contrato se extingue, sem possibilidade de renovação, salvo nova convenção entre Natália e Frederico.
C) Com a saída do locatário do imóvel, a locação prossegue automaticamente tendo Natália como locatária, porém a fiança prestada por Waldemar caduca, permitindo a Frederico exigir de Natália o oferecimento de nova garantia, sob pena de resolução do contrato.
D) Com a saída do locatário, a locação prossegue com Natália, permitido a Waldemar exonerar-se da fiança em até trinta dias da data em que for cientificado da saída do seu filho do imóvel; ainda assim, a exoneração só produzirá efeitos cento e vinte dias depois de notificado o locador.
Leia:
sexta-feira, 22 de outubro de 2021
'A menina que matou os pais' tem direito a herança?
21 de outubro de 2021, 12h44
Com certeza você já deve ter ouvido falar sobre o caso da família Von Richthofen, que chocou o país inteiro em outubro do ano de 2002 e rende assunto até hoje. Nesse crime, o engenheiro Manfred von Richthofen, de 49 anos, e sua esposa, Marísia, psiquiatra de 50 anos, foram mortos de maneira brutal dentro da própria casa, com golpes de barras de ferro e asfixia por toalhas molhadas e sacos plásticos.
O crime comoveu a todos diante da crueldade e do ódio empregados, pois o casal apanhou muito antes de morrer e os corpos foram desfigurados. Os responsáveis pelo crime foram identificados como Suzane von Richthofen, filha do casal, que na época tinha apenas 18 anos de idade; seu namorado aeromodelista, Daniel Cravinhos, de 21 anos; e o irmão de Daniel, Cristian, de 26 anos.
Desde então, suas causas, motivações e a execução do crime são pautas que ainda acompanhamos. Tanto é que essa história macabra rendeu não um, mas dois filmes lançados simultaneamente em 24 de setembro, quase 20 anos após a ocorrência do crime, sendo eles "A menina que matou os pais" e "O menino que matou meus pais", ambos disponíveis no Amazon Prime.
Os filmes foram motivo de muita controvérsia pelo público, antes mesmo de sua estreia. Pessoas enfurecidas movimentaram a internet ameaçando boicotar os filmes, acreditando que eles teriam sido realizados a partir de acordos financeiros com os réus. Para acalmar os ânimos, os produtores divulgaram uma nota pública através das redes sociais informando que os roteiros foram escritos com base nos autos do processo, dos depoimentos prestados por Suzane e Daniel e que nenhum deles recebeu ou irá receber um centavo sequer da produção.
A versão do crime contada pela filha está disponível em "O menino que matou meus pais" e a versão de Daniel está em "A menina que matou os pais". A história narrada por ambos é a mesma, o que muda é a maneira com que os fatos são retratados, a partir do ponto de vista de cada um.
Na versão de Suzane, Daniel é um malandro esperto, que a envolveu em um relacionamento abusivo, a introduziu no mundo das drogas, a explorou financeiramente e a encorajou a matar seus pais. Já no depoimento de Daniel, Suzane foi a mentora de tudo, tendo sido ela, a jovem rica e problemática, que viu nele e em sua família humilde um porto seguro e o convenceu a assassinar os pais dela, que não viam com bons olhos o relacionamento dos dois.
Apesar da interessante proposta da trama, sabemos que na realidade, ao final do julgamento — que durou aproximadamente 65 horas e entrou para história da Justiça brasileira —, Suzane e Daniel foram condenados a 39 anos e seis meses de prisão em regime fechado e Cristian, a 38 anos e seis meses de prisão, também em regime fechado, pelo duplo homicídio que cometeram.
Pela perspectiva do Direito Civil, ao analisarmos a grandiosa herança que restou da família Von Richthofen, podemos imaginar que Suzane, como filha, seria herdeira legítima do patrimônio do casal assassinado. No entanto, em linhas sucessórias, os herdeiros indignos ou deserdados perdem o direito à herança, sendo que, em síntese, a deserdação ocorre quando anunciada pelo testador no testamento os motivos graves que justificam o afastamento do herdeiro do recebimento de sua herança, e a indignidade, quando o herdeiro pratica atos reprováveis em desfavor do autor da herança, cometendo contra este atos contra sua vida, honra e a liberdade que possui de firmar o testamento.
A indignidade, de todo modo, deve ser fundamentada em expressa previsão contida na lei, como, por exemplo, quando o herdeiro houver sido autor, coautor ou partícipe de crime consumado ou tentado, de homicídio doloso contra a pessoa que deixou a herança, que é o caso da filha do casal Von Richthofen, que arquitetou e colaborou friamente a morte dos pais. A herança, tanto no caso da deserdação como no caso da indignidade, será partilhada apenas entre os demais herdeiros.
Mas a indignidade não é automática. É necessário que o herdeiro seja considerado indigno através de uma sentença judicial. No caso em questão, seu irmão, menor à época, Andréas, era o único que poderia requerê-la, e assim o fez, tendo Suzane sido considerada indigna judicialmente em 2015, não vindo a receber um tostão sequer da herança dos pais — estimada em aproximadamente R$ 11 milhões.
A situação mais interessante nisso tudo é que quem pensa que Suzane saiu com as mãos abanando e está desamparada engana-se. A avó paterna, antes de vir a falecer, deixou um testamento com um patrimônio avaliado em R$ 1 milhão para a criminosa poder recomeçar sua vida. Parece injusto, não? Mas infelizmente nossa lei não proíbe isso.
Ao final, lembre-se que as versões dos filmes são feitas com base nos depoimentos prestados à Justiça e tanto os irmãos Cravinhos quanto Suzane já teriam recebido muitas orientações de seus familiares e advogados sobre o que falar, como falar e "quando chorar", se é que vocês me entendem.
Danielle Corrêa é advogada, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões, membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2021, 12h44
https://www.conjur.com.br/2021-out-21/correa-menina-matou-pais-direito-heranca
quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Judiciário não deve afastar encargo em doação de imóvel público, diz STJ
18 de outubro de 2021, 7h30
Ao aceitar a doação de imóvel público com encargo como condição para o aperfeiçoamento do negócio jurídico, o donatário assume o ônus de cumprir a obrigação estipulada. A invalidação dessa cláusula pelo Poder Judiciário é admitida apenas em situações absolutamente excepcionais.

Rafael Luz
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) para anular o processo em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal afastou cláusulas restritivas impostas na doação de um terreno no Distrito Federal em favor do Grêmio Esportivo Brasiliense.
O voto do relator, acompanhado à unanimidade, anulou o processo pela ausência de intervenção do Ministério Público na origem, em prejuízo ao interesse público. Ainda assim, avançou ao mérito do recurso para definir o tema de fundo em discussão.
No caso, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) — que foi sucedida pela Terracap — doou imóvel de 160 mil metros quadrados ao clube esportivo em 1962, mas estabeleceu condições para o usufruto do local.
Assim, deveria construir uma praça de esportes, a sua respectiva sede social e, ainda, não alienar, locar ou emprestar, a qualquer título, o imóvel doado, sob pena de revogação da doação.
Exatamente 56 anos mais tarde, o clube ajuizou ação com o objetivo de afastar esses encargos, que constam da matrícula do imóvel. O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o TJ-DF deu provimento à apelação.
A corte entendeu que não se pode permitir a manutenção de cláusula restritiva de caráter perpétuo, sob pena de se inviabilizar a utilidade do direito de propriedade.
Depois de acolher a preliminar de nulidade do processo pela falta de intervenção do Ministério Público, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, avançou para concluir que é inviável o afastamento das cláusulas alusivas ao encargo fixado no momento da doação.
Isso porque, ao aceitar a doação com encargo, o donatário assume, por força do disposto no artigo 553 do Código Civil, o ônus de cumprir a obrigação estipulada. Se houver interesse público ou geral, a execução dessa cláusula pode inclusive ser requerida pelo Ministério Público, mesmo após a morte do doador, conforme o parágrafo único da norma.
Para o relator, o TJ-DF afrontou de forma grave e direta a cláusula geral contratual do artigo 422 do Código Civil que obriga os contratantes a guardar os princípios de probidade e boa-fé na execução e conclusão do contrato.
A posição foi a mesma manifestada pelo Ministério Público Federal, que em parecer destacou que o tribunal distrital converteu a propriedade resolúvel em propriedade plena "de forma graciosa e com dano jurídico e econômico ao erário".
"Como se sabe, a invalidação das cláusulas restritivas impostas na doação é admitida apenas em situações absolutamente excepcionais, para garantir o perecimento da coisa ou a sua utilidade, ou, ainda, desde que o encargo seja impossível ou ilícito", disse o ministro Cueva.
"No caso, todavia, nenhuma dessas circunstâncias foi sequer suscitada pelo recorrido, tendo ele se beneficiado do imóvel por mais de meio século, de forma gratuita, sem lhe dar, em contrapartida mínima, a destinação especial que motivou a doação formalizada pelo ente público", concluiu.
A conclusão da 3ª Turma sobre o tema foi unânime. Votaram com o relator os ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.821.562
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2021, 7h30
https://www.conjur.com.br/2021-out-18/judiciario-nao-afastar-encargo-doacao-imovel-publico
segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Carros de Fiat e Jeep poderão ser comprados com grãos de soja no Brasil
Publicado em: 05/05/2021 às 18h29Alterado em: 05/05/2021 às 20h04
quarta-feira, 13 de outubro de 2021
TJ-SP nega pedido de alteração de regime de bens em casamento
12 de outubro de 2021, 10h39
A alteração do regime de bens não depende apenas da vontade dos cônjuges e deve resguardar os direitos de terceiros, como credores e herdeiros.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de um casal para alteração do regime de bens do matrimônio.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2008, os autores alegaram que a alteração do regime vigente para o de separação de bens atenderia melhor aos seus interesses. Isso porque a mulher é empresária e o regime adotado no matrimônio estaria causando obstáculos para concluir negociações. A 2ª Vara Cível de Botucatu (SP) negou o pedido.
O desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, relator do recurso, observou que existem diversas ações judiciais movidas contra a autora, perseguindo créditos em valores expressivos. Assim, a alteração do regime de bens poderia "acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções". A votação foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2021, 10h39
https://www.conjur.com.br/2021-out-12/tj-sp-nega-pedido-alteracao-regime-bens-casamento
Turma decide que moradora pode manter tela de proteção em janelas de apartamento
por CS — publicado 5 dias atrás
Condomínio do Edifício Phoenix, no Sudoeste, região central de Brasília, deve permitir a manutenção de tela de proteção instalada em janelas do apartamento de uma moradora e devolver valores pagos a título de multa pela instalação do equipamento de segurança. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJDFT.
A inquilina colocou a tela para evitar acidentes com seu filho de dois anos de idade. Ela alega que a criança tem altura suficiente para alcançar a janela e poderia cair. Justifica que os funcionários da empresa que lhe prestou o serviço não fixaram a proteção na parte interna do imóvel, como exigido pelo condomínio réu, diante de possível fragilidade do teto próximo à janela, onde seriam fixados os ganchos de sustentação. Requer a devolução do valor pago a título de multa, uma vez que não violou normas do condomínio.
O réu afirma que não proíbe a colocação de telas de proteção, desde que isso seja feito na parte interna do imóvel, próximo à janela, única forma de evitar a alteração estética da fachada do prédio. Afirma que a autora foi devidamente notificada para que as retirasse, tendo em vista visível alteração externa. Diante da manutenção das telas, foi aplicada multa, que posteriormente foi majorada, até a retirada da proteção.
De acordo com o desembargador relator, o Código Civil preceitua que é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas sob pena de pagamento de multa, prevista no ato constitutivo ou na convenção. No caso em análise, a convenção do condomínio veda alterações na forma externa da fachada, colocar grades na parte externa das quitinetes e fazer obra que altere a fachada do prédio. “Com base nesses dispositivos, [...] o réu aplicou multa à autora por ter instalado tela de proteção na parte externa da janela, sob o argumento de que sua aposição implicou alteração da fachada e impactou a harmonia e a uniformidade estética do prédio”, observou o magistrado.
No entanto, o julgador ressaltou que, conforme fotografias juntadas aos autos, "existe risco evidente à integridade física do menor, caso a janela não permaneça fechada em tempo integral. Há risco, inclusive, de que a criança mesma possa abri-la por si só". Ainda segundo o relator, a convenção do condomínio é omissa quanto à vedação de instalar telas de proteção na área externa da janela. Só menciona proibir a alteração da fechada e a colocação de grades na parte externa.
“Para análise do alcance da atual redação da convenção, não há dúvida de que os interesses relativos à proteção da saúde, vida e segurança dos moradores devem preponderar sobre os interesses econômicos do condomínio e a alegadas uniformidade estética do prédio”, concluiu o desembargador. Sendo assim, o colegiado concluiu que tanto a obrigação em retirar a tela externa de proteção quanto a multa aplicada por descumprimento não podem ser exigidas. O condomínio deverá restituir a multa de R$ 102,60.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0726428-08.2020.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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Dever de segurança e responsabilidade civil por furto ou roubo em estacionamento
12 de outubro de 2021, 17h18
Por Gleydson K. L. Oliveira
Tradicionalmente, a empresa que disponibiliza onerosa ou gratuitamente o estacionamento para atrair a clientela em tese responde civilmente pelos danos decorrentes de furto e/ou roubo de veículos.
Ora, trata-se de aplicação do Código Civil que, em seu artigo 629, impõe ao depositário a responsabilidade civil pelos danos à coisa, em razão da violação aos deveres de guarda e de conservação. Tem-se a noção de que o estacionamento consiste num serviço disponibilizado pelo empresário com vistas à captação dos seus clientes, sendo uma extensão do estabelecimento comercial, pelo que assume os deveres de guarda e de conservação, à luz do princípio da boa-fé objetiva (REsp 107.211, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Essa é a essência do verbete da súmula 130 do STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", e se reportava em regra a situações de supermercados, shopping center e bancos, alcançando, doravante, situações de roubo.
Por oportuno, a segurança pública, que é um dever estatal, não pode ser, pura e simplesmente, transferida aos particulares que exercem atividade econômica, especialmente quando há fato público e notório da insegurança pública.
Há de ser examinado casuisticamente o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva, de modo que não há responsabilidade civil do empresário se o dano decorrer de ato alheio à sua obrigação.
Por conseguinte, não se afigura legal nem tampouco razoável transferir, automática e objetivamente, sem maiores digressões, o risco de dano ou de subtração do veículo para o empresário que desempenha a atividade econômica, eis que, em princípio, o risco deve ser assumido pelo proprietário da coisa.
Não há como estender a responsabilidade que incide sobre shopping centers, bancos e supermercados para todos e quaisquer empresários que desempenham atividades similares, eis que naquelas atividades os deveres de segurança e de guarda no estacionamento são medidos na concepção do próprio negócio. Como afirmado pela ministra Nancy Andrighi no REsp 1.426.598, "não se pode concordar com a aplicação sistemática da tese do risco-proveito, que acaba por considerar uniforme e invariável o risco de qualquer fornecedor pelo dano ou subtração de veículos de consumidores nas áreas destinadas a estacionamentos".
Por isso que nesta temática devem ser examinadas as seguintes circunstâncias associadas à ideia do nexo causal, a saber: o pagamento pelo uso do estacionamento; a natureza da atividade econômica exercida; o porte do estacionamento comercial; o nível de acesso ao estacionamento; controle de acesso por meio de cancelas com entrega de tickets; e aparatos de segurança na área do estacionamento.
A empresa que fornece estacionamento aos seus clientes responde pelos furtos e roubos ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de guarda e de segurança (REsp 1.269.691, relator ministro Luis Felipe Salomão).
Diante dos riscos inerentes às transações em dinheiro, os bancos respondem civilmente por furto, roubo, sequestro-relâmpago ocorridos em seu estacionamento ou em suas agências, em razão da incidência do dever de vigilância que é inerente a tal segmento (EREsp 1.431.606, relator ministra Maria Isabel Gallotti).
Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa de excludente da responsabilidade civil das empresas que exploram a atividade de estacionamento, eis que se obrigam pela guarda e conservação da integridade do automóvel (REsp 976.531, relatora ministra Nancy Andrighi).
De outro lado, nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, pois se trata de fato de terceiro que exclui a responsabilidade por se tratar de fortuito externo (AgInt no REsp 1.888.572, relator ministro Marco Aurélio Bellizze).
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.861.013, julgado em 9/8/2021, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou a responsabilidade de empresa de estacionamento pelo roubo de relógio de luxo de um mensalista ocorrido dentro da garagem, eis que a segurança privada e a responsabilização por bens pessoais, com exceção do veículo sob a guarda — são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.
Utilizando a mesma razão, em caso de roubo e sequestro ocorridos em dependência de suporte ao usuário mantido por concessionária, não há a responsabilidade civil da empresa, eis que o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade, não guardando conexão com as atividades desenvolvidas (REsp 1.749.941, relatora ministra Nancy Andrighi).
A ocorrência de crime de roubo de cliente atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui hipótese de isenção de responsabilidade civil pelo caso fortuito (REsp 1.642.397, relator ministro Ricardo Villas Bôas-Cueva).
A prática de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito, constitui hipótese de caso fortuito que afasta o dever de indenizar (REsp 1.431.606, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Tratando-se de estacionamento público externo ao centro comercial, não há que se cogitar de responsabilidade do empresário pelo furto de veículo, sob pena de se responsabilizar todo aquele que possa estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração ou responsabilidade legal por sua segurança (REsp 883.452, relator ministro Aldir Passarinho Junior).
Gleydson K. L. Oliveira é advogado, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e professor da graduação e mestrado da UFRN.
Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2021, 17h18
https://www.conjur.com.br/2021-out-12/opiniao-responsabilidade-civil-furto-ou-roubo-estacionamento
segunda-feira, 11 de outubro de 2021
A liberdade testamentária de conviventes em união estável à luz do CC e do STF
10 de outubro de 2021, 7h14
Não é nova a discussão sobre a condição de companheiro no Direito Civil brasileiro, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721/RS e 878.694/MG, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, em 10/5/2017. Naquela ocasião, o STF lançou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/2002".
Referida decisão do STF, no entanto, não fez equiparação absoluta entre os direitos do cônjuge e do companheiro, pois apenas declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que conferia aos companheiros direitos sucessórios inferiores aos dos cônjuges. A equiparação realizada pelo STF ligou-se apenas à concorrência sucessória e ao montante dos quinhões hereditários, nada mais. Tal decisão não atingiu — não anulou — a disposição vigente do artigo 1.845 do Código Civil, que dispõe serem "herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Não há referência ao companheiro nessa disposição, pelo que a ele não será atribuída a herança necessária, como ocorre com descendentes, ascendentes e cônjuge.
Tal ficou claro, no âmbito do STF, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos nos recursos extraordinários citados. Em julgamento de 26/10/2018, o STF entendeu que "(n)ão há que se falar em omissão do acórdão embargado por ausência de manifestação com relação ao artigo 1.845 do Código Civil, pois esse dispositivo não foi objeto da repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF", pelo que "(n)ão houve discussão a respeito da integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários, de forma que inexiste omissão a ser sanada" [1].
Perceba-se, com total clareza, que o STF reconheceu que o artigo 1.845 do Código Civil — que retira o companheiro do rol taxativo dos herdeiros necessários — não foi objeto da repercussão geral reconhecida pelo Plenário da corte. Portanto, também segundo o STF, não houve discussão a respeito da integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários, de forma que a disposição do artigo 1.845 do Código Civil permanece incólume no sistema de Direito Civil brasileiro. Assim, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil nada tem que ver com a validade do artigo 1.845 do mesmo Codex, que permanece como numerus clausus (interpretação restritiva) em nossa ordem jurídica.
Não sendo o companheiro herdeiro necessário, resta a possibilidade — em tudo jurídica e que respeita a autonomia da vontade do cidadão — de ser celebrado testamento sobre a totalidade dos bens do testador, caso não tenha herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes). De fato, não faria qualquer sentido que alguém que, em vida, estabeleceu o regime de separação total de bens, faleça e tenha seus bens divididos com um(a) companheiro(a) a quem não pretendeu beneficiar.
Nos termos do artigo 1.789 do Código Civil, "(h)avendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança". Tal não ocorre no regime de união estável, por não serem os companheiros herdeiros necessários. Se se pretendeu formalizar uma união por meio de união estável e não por meio de casamento, tal é um ato que deve ser reconhecido e respeitado, dado que resguarda a autonomia da vontade das partes. Assim, não havendo o testador herdeiros necessários, poderá, no regime da união estável, testar todo o seu patrimônio a outrem, pois não há legítima a ser garantida. Se o testador tiver herdeiro(s) necessário(s), poderá atribuir a completude de sua herança aos mesmos, sem nada destinar ao companheiro.
A propósito, merece ser transcrita a precisa lição de Regina Beatriz Tavares da Silva, que esclarece o tema:
"Não há mais, portanto, que se falar em incerteza sobre o companheiro passar ou não a ser herdeiro necessário. Não é herdeiro necessário. Isto está bem decidido pelo STF. Afinal, a Corte Suprema reconheceu a razão da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), que, na qualidade de amicus curiae, defendeu a diferenciação entre casamento e união estável, porque o primeiro é oriundo de toda a solenidade prevista na lei e a segunda é uma relação que não precisa de qualquer formalidade para existir ou extinguir-se. A liberdade das pessoas na escolha de uma ou outra entidade familiar está preservada no STF (...)" (grifos do autor).[2]
O ministro Edson Fachin, a propósito, já havia deixado claro que o companheiro não é herdeiro necessário quando disse:
"Na sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já é assegurada com o não reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou diretos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios" (grifo do autor) [3].
O regime de união estável, que o STF equiparou ao casamento para efeito da ordem de vocação hereditária, não se confunde com o matrimônio. Fossem institutos idênticos, não faria sentido autorizar que pessoas optassem pelo regime menos solene da união estável. Tanto são institutos constitucionalmente distintos que a Carta Magna de 1988 diz ser "reconhecida a união estável", devendo a lei "facilitar sua conversão em casamento" (artigo 226, § 3º). A diferenciação é constitucional e, portanto, não há inconstitucionalidade por omissão na exclusão do companheiro do rol dos herdeiros necessários.
Não se diga, ademais, que o STF teria "implicitamente" alocado o companheiro como herdeiro necessário — ao lado do cônjuge — no artigo 1.845 do Código Civil. A decisão do STF nos embargos declaratórios foi firme em atestar que o artigo 1.845 do Código Civil "não foi objeto da repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF", e que, portanto, "(n)ão houve discussão a respeito da integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários". Assim, esse dispositivo, repita-se, permanece incólume — na qualidade de numerus clausus — no sistema de Direito Civil brasileiro.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão anterior à relativa aos embargos declaratórios julgados pelo STF, entendeu que uma companheira em situação de união estável com companheiro que não havia descendentes ou ascendentes seria "de fato a herdeira necessária do seu ex-companheiro, devendo receber unilateralmente a herança do falecido, incluindo-se os bens particulares, ainda que adquiridos anteriormente ao início da união estável" [4]. Tal decisão, de março de 2018, foi anterior à decisão do STF exarada nos citados embargos declaratórios (em outubro de 2018). No afã de seguir o decisum do STF, o que fez o STJ foi, em verdade, decidir contra legem, em afronta ao texto expresso do artigo 1.845 do Código Civil, que, como se viu, permanece incólume no sistema de direito civil brasileiro. Posteriormente à decisão do STF, tomada nos embargos declaratórios, não poderá o STJ — ou qualquer outro tribunal nacional — volver ao entendimento de que os companheiros são herdeiros necessários, dado não constarem do rol taxativo do artigo 1.845 do Código Civil.
Refira-se, novamente, à lição acertada de Regina Beatriz Tavares da Silva, para quem "(a) opção do Código Civil de 2002 sobre direitos sucessórios decorrentes da união estável foi diferente daquela feita em relação ao casamento, de modo que esse diploma legal regulou os direitos sucessórios do companheiro sem atribuir-lhe herança necessária, ou seja, conservando-se a autonomia da vontade a quem vive nessa espécie de entidade familiar" [5]. De fato, alçar o companheiro à condição de herdeiro necessário conota tolhimento da liberdade individual de quem optou por essa forma de família, menos solene que aquela estabelecida pelo casamento. Não haveria mais, na prática, o instituto da união estável. Tal seria, para falar como Rodrigo da Cunha Pereira, "um atentado contra a liberdade das próprias pessoas que escolheram viver em união estável" [6].
A propósito, Mário Luiz Delgado elenca quatro argumentos que considero conclusivos para o deslinde da questão, os quais peço vênia para resumir. São eles:
Argumento 1: a qualificação de cônjuge ou de companheiro decorre do atendimento ou não de formalidades ou de exigências exigidas por lei. Enquanto no casamento as formalidades e solenidades integram a substância do ato, sem as quais aquele não ingressa no plano da validade, na união estável inexistem formalidades exigíveis como requisito de validade do ato, ainda que os conviventes desejem formalizar a relação. Da mesma forma, o status de herdeiro necessário também decorre do preenchimento dessas formalidades próprias do casamento, dispondo a lei, de forma explícita, que somente quem possua o estado civil de "casado" portará o título de sucessor legitimário, ostentando a qualificadora restritiva da liberdade testamentária. A situação jurídica de herdeiro necessário guarda relação direta com as formalidades do casamento, única entidade familiar apta a modificar o estado civil, de modo que a não inclusão do companheiro como herdeiro necessário decorre das próprias distinções advindas das normas de formalidade.
Argumento 2: o artigo 1.845 do Código Civil é nítida norma restritiva de direitos. Assim, o direito fundamental à herança não pode ser visto apenas sob a ótica do herdeiro, mas deve se pautar também pelos interesses do autor da herança, pois o exercício da autonomia privada integra o núcleo da dignidade da pessoa humana. Se a norma institui restrição ao livre exercício da autonomia privada, restringe a sua liberdade de disposição, constituindo, por isso, exceção no ordenamento jurídico e, conforme as regras ancestrais de hermenêutica, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva. Portanto, o rol do artigo 1.845 é taxativo, não sendo permitido ao intérprete ampliar o seu conteúdo.
Argumento 3: restringir a liberdade testamentária do autor da herança mostra absoluto descompasso com a realidade social, marcada pela interinidade dos vínculos conjugais, notadamente nas uniões informais, que se formam e se dissolvem mais facilmente que o casamento, sem falar na insegurança jurídica que resultaria da necessidade de reconhecimento judicial post mortem da união estável, muitas vezes em relação de simultaneamente com um casamento válido, como se dá em grande parte das famílias recompostas.
Argumento 4: o STF não se manifestou, em momento algum, sobre a aplicação do artigo 1.845 à sucessão da união estável (já tratamos deste argumento, supra). Portanto, os debates travados durante o julgamento levam a concluir que o STF não só não quis assegurar esse status ao companheiro, como expressamente ressalvou a prevalência da liberdade do testador, na sucessão da união estável [7].
À luz do exposto, não restam dúvidas sobre o direito à liberdade testamentária na união estável, à luz do regime de bens fixado pelos conviventes, com a garantia dos respectivos efeitos, permitindo-se regular a sucessão no falecimento com a exclusão do companheiro [8]. Se o companheiro-testador não contar com herdeiros necessários, poderá destinar a totalidade de sua herança a outrem, como a uma fundação etc.
Sobretudo quando os companheiros elegem, para a sua união, o regime de separação total de bens, é lícito que, depois da morte do testador, a sua herança seja destinada exclusivamente a quem o testador pretendeu. Se, na dissolução da união em vida — no regime de separação total de bens —, o companheiro não logra a divisão do patrimônio do outro, muito menos haverá de restar com o patrimônio daquele após a sua morte, pois não há "legítima" a ser garantida a quem não ostenta a qualidade de herdeiro necessário.
A liberdade testamentária de conviventes em união estável não encontra qualquer restrição na figura do companheiro, que não se equipara ao cônjuge para efeitos de herança necessária. Tal deve ser observado pelos juízes e tribunais quando da análise de testamentos de conviventes em união estável, posto ser ilícita qualquer interpretação diversa. Essa é a ordem estabelecida pela lei brasileira (Código Civil) e por decisão do STF tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade. Tollitur quaestio.
[1] STF, Seg. Emb. Dec. no RE 646.721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julg. 26.10.2018; STF, Emb. Decl. no RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julg. 26.10.2018.
[2] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Equiparação de cônjuge e companheiro na sucessão pelo STF limita-se à ordem de vocação hereditária. In: Estadão (Política), disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-heranca-na-uniao-estavel-segundo-o-stf/>. Acesso em: 7 outubro 2021.
[3] STF, RE 646.721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julg. 10.05.2017, fl. 57; STF, RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julg. 10.05.2017, fls. 47-48.
[4] STJ, REsp 1.357.117/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julg. 26.03.2018
[5] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. A liberdade testamentária de quem vive em união estável. In: Academia Paulista de Letras Jurídicas, disponível em: https://aplj.org.br/publicacoes/artigos/a-liberdade-testamentaria-de-quem-vive-em-uniao-estavel.html. Acesso: 7 outubro 2021.
[6] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Companheiros são herdeiros necessários ou facultativos? In: Consultor Jurídico, disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-set-30/processo-familiar-companheiros-sao-herdeiros-necessarios-ou-facultativos>. Acesso em: 7 outubro 2021.
[7] DELGADO, Mário Luiz. Razoes pelas quais o companheiro não se tornou herdeiro necessário. In: Consultor Jurídico, disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jul-29/processo-familiar-razoes-pelas-quais-companheiro-nao-tornou-herdeiro-necessario>. Acesso: 7 outubro 2021.
[8] Cf. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. A liberdade testamentária de quem vive em união estável. In: Academia Paulista de Letras Jurídicas, disponível em: https://aplj.org.br/publicacoes/artigos/a-liberdade-testamentaria-de-quem-vive-em-uniao-estavel.html. Acesso: 7 outubro 2021.
Valerio de Oliveira Mazzuoli é professor-associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), pós-doutor em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Clássica de Lisboa, doutor summa cum laude em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e advogado em São Paulo, Mato Grosso e Distrito Federal.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2021, 7h14
https://www.conjur.com.br/2021-out-10/mazzuoli-liberdade-testamentaria-conviventes-uniao-estavel
sexta-feira, 8 de outubro de 2021
terça-feira, 5 de outubro de 2021
Pais biológico e socioafetivo não podem ter tratamento diferente em registro civil
Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico.
Para o colegiado, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.
A tese foi fixada pela turma ao reformar acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, como afirmado pela corte de origem, existe realmente vínculo entre a filha e o pai afetivo, havendo, inclusive, o consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento da filiação.
O magistrado lembrou que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.
Tratamento igual
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira assinalou que a igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, e ressaltou que a criação de status diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o artigo 1.596 do Código Civil e a Lei 8.069/1990.
No caso dos autos, o ministro apontou que a determinação de que constasse o termo "pai socioafetivo" no registro da filha seria o mesmo que conferir a ela posição inferior em relação aos demais descendentes.
Ao reconhecer a equivalência de tratamento civil aos diferentes pais, o relator também apontou que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 63/2017, que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou maternidade — se biológica ou socioafetiva. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
A polêmica inclusão de velhice na CID-11 e seu impacto no mercado securitário
4 de outubro de 2021, 18h07
Com previsão de entrada em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, a nova Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11), organizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), trará uma novidade: o código MG2A, que nada mais é do que a inclusão da "velhice" no rol de doenças.
Apoiada por mais de 200 cientistas, a OMS incluirá no Capítulo 21 do documento os sinais, sintomas ou achados clínicos relacionados ao avanço da idade. A Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), no entanto, é contra a nova classificação, uma vez que pode incentivar o etarismo, ou seja, o preconceito em virtude da idade, qualificando o envelhecimento como algo negativo.
A razão alegada pela OMS é o reconhecimento de que as pessoas podem morrer de velhice. O exemplo mais recente e famoso é o falecimento do príncipe Philip, aos 99 anos. O atestado de óbito do marido da rainha da Inglaterra informava "morte por idade avançada".
De acordo com a doutrina médica, o termo velhice é uma condição/processo, não uma doença, portanto, a novidade seria equivocada. Não obstante, sua função é substituir a atual "senilidade", usada na CID-10, que agrega uma conotação pejorativa.
Como fica o mercado de seguros?
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração a população brasileira, 33 milhões de pessoas seriam hoje acometidas por uma nova enfermidade, impactando sobremaneira no mercado securitário.
Na prática, a "nova doença" pode trazer complicações na hora de contratar um seguro de vida, por exemplo. Isso porque, pessoas com mais de 60 anos poderão ser consideradas enfermas o que, em última análise, poderia implicar numa eventual negativa de contratação de seguro.
É bem verdade que, ao contratar um seguro de vida, os clientes passam por avaliação criteriosa de risco, na qual são considerados fatores como idade e condição de saúde, que servem para a precificação do produto. Entretanto, na prática, é possível que cada seguradora adote mudanças internas e diversas em seus critérios — o que pode levar, inclusive, a eventual queda de novas contratações, devido à necessidade de reajustes de valores, uma vez que velhice agora é considerada doença.
Além disso, a velhice poderá agregar a lista de doenças não cobertas pelos seguros de vida (risco excluído), inviabilizando o pagamento da indenização securitária em muitos casos. Como consequência, poderá ensejar a judicialização desta nova controvérsia.
Diz-se isso pois, no Brasil, há estatísticas que indicam que três quartos das mortes ocorrem a partir dos 60 anos, em virtude de doenças cardiovasculares, oncológicas e neurológicas. Se tais óbitos forem resumidos à velhice, há riscos de precariedade nas informações e nos investimentos para tratamentos destas doenças e uma provável obstaculização às garantias contratadas junto às seguradoras.
Adicionalmente, a mudança proposta pela OMS afrontará frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afinal, com a velhice sendo considerada uma doença, a vulnerabilidade do idoso, ante à sua hipossuficiência, poderá ser posta em cheque perante o CDC.
Ainda não há consequências concretas ao mercado securitário acerca desta novidade, em que pese a grande articulação interna das empresas privadas, médicos e representantes das entidades mundiais. O que se tem de certo e palpável até o momento são as infindáveis discussões e análises sobre o tema, que podem tirar o sono de fornecedores e consumidores.
Marcelo Franciozi Fonseca é advogado e atua como especialista em Seguros no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2021, 18h07
https://www.conjur.com.br/2021-out-04/marcelo-fonseca-polemica-inclusao-velhice-cid-11
segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Justiça paraibana concede adoção de criança a mulher que já morreu
21 de setembro de 2021, 8h42
Falecido pode ser considerado pai adotivo post mortem mediante prestação do papel familiar ainda em vida, que deve exceder o envolvimento de progenitores. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa concedeu, ineditamente, adoção a uma mulher que morreu em 2016.

Reprodução
Ela e o marido exerciam o papel parental na criação de uma jovem desde o primeiro aniversário da menina. Segundo depoimentos, o casal sempre desejou adotar a cuidada. "Foi constatado que enquanto a segunda promovente esteve viva, ofertou amor, carinho e cuidado necessários para o seu bom desenvolvimento. Os vínculos de afeto foram devidamente constatados através do relatório da equipe, por meio do depoimento da própria adotanda e de prova testemunhal", ressaltou o juiz Adhailton Lacet. Além disso, a mãe biológica ofereceu o consentimento para a adoção.
O magistrado usou como base o direito fundamental da criança e do adolescente à criação e à educação no seio de sua família, garantido pelo artigo 19 do estatuto. O trecho prima pelo desenvolvimento sadio, completo e pleno da criança. "Atento a isso é que o juiz deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança", pontuou.
Para o relator, seria um contrassenso e um risco para a saúde psíquica da menor retirá-la de seu lar constituído, no qual recebe todos os cuidados e ainda é amparada pelo pai adotivo. Com informações da assessoria de imprensa do TJPB.
STJ mantém aumento de pena por estupro cometido por "avô por consideração"
28 de setembro de 2021, 9h22
Nos casos de crimes sexuais contra vulneráveis, a incidência da causa de aumento de pena para quem comete a conduta se aproveitando de posição de autoridade sobre a vítima não fica restrita apenas às relações de parentesco sanguíneo.

Emerson Leal
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental em Habeas Corpus ajuizado por um homem que, na condição de namorado da avó da vítima, praticou atos de natureza sexual diversos da conjunção carnal contra a neta.
Em primeiro grau, o homem foi condenado à pena de oito anos de reclusão em regime fechado. O Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a pena para 12 anos por reconhecer, em recurso do Ministério Público, a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Trata-se do trecho que permite o aumento de pena se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Ao STJ, a defesa do réu destacou que a situação dele não se enquadra em nenhuma das descritas, pois exercia a figura de "avodrasto". Defendeu que, sem previsão legal, a causa de majoração não pode ser reconhecida.
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, essa causa de aumento é aplicável a todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima, não ficando restritas, apenas, às relações de parentesco sanguíneo.
"No caso, como já destacado, a própria vítima contou que considera o paciente como avô, pois, desde que nasceu, já estava na família, frequentando de forma assídua a casa da avó, que morava nos fundos de sua casa", afirmou.
"Diante disso, é inafastável a incidência da referida causa de aumento", concluiu. A votação foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha, e o desembargador convocado Jesuíno Rissato.
HC 686.128
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2021, 9h22
https://www.conjur.com.br/2021-set-28/stj-mantem-aumento-pena-estupro-cometido-avodrasto
Casamentos platônicos entre amigos: uma nova forma de expressão familiar?
Daniel Dias
segunda-feira, 4 de outubro de 2021
O Jornal The New York Times noticiou recentemente um fenômeno interessante acontecendo nos EUA: amigos que estão levando suas amizades a um outro patamar: o do casamento.1
Não, não se trata de amigos que, no curso da amizade, apaixonam-se e decidem se casar. Nisso não há nada de novo ou peculiar. O fenômeno envolve pessoas que são muito amigas, normalmente melhores amigas, e que, por conta disso, decidem subir juntas ao altar. Ou seja, elas decidem casar-se pela amizade e como amigas. Após o casamento, a relação segue sem envolver, por exemplo, paixão, sexo ou romance.
Por outro lado, não se trata de um arranjo desambicioso, de dois grandes amigos que decidem viver juntos apenas a experiência da cerimônia de casamento. Ou de duas amigas que querem morar juntas para dividir as contas da casa. Muito menos de um impulso de dois amigos que, após uma noitada de curtição, casam-se irrefletidamente, como volta e meia é noticiado a respeito de casais em Las Vegas.
Os casamentos platônicos em questão envolvem amigos que sobem ao altar e que sinceramente juram nunca abandonar uma ao outro, seja "na saúde ou na doença". A reportagem cita, entre outros, o caso de Jay Guercio e Krystle Purificato. Em novembro de 2020, elas usaram vestidos de noiva, caminharam pelo corredor, trocaram alianças e compartilharam seu primeiro e único beijo. E Krystle mudou inclusive seu sobrenome para Guercio.
As amigas se conheceram em 2011 e decidiram se casar em setembro de 2020. Elas são gays e estão abertas a sair com outras pessoas, mas não entre si. Elas dormem na mesma cama, mas seu relacionamento não envolve contato sexual.
Elas se casaram porque queriam ser jurídica e socialmente reconhecidas como uma família. "Queríamos que o mundo soubesse que somos a parceira de vida da outra no mundo e que pudéssemos lidar com as questões jurídicas de maneira apropriada", disse Jay. "Somos um casal, uma unidade e parceiras para a vida toda." Jay afirma ainda que o casamento delas é estável, duradouro e não tem condicionantes.
Não há ainda dados estatísticos sobre casamentos platônicos entre amigos. Não se sabe ao certo quantas pessoas vivem em relacionamentos desse tipo, inclusive porque muitas pessoas que estão neles não se manifestam publicamente a respeito. Mas surgiram recentemente diversos fóruns de discussão, no Reddit e em comunidades menores de pessoas assexuais e aromânticas, o que sugere que esse arranjo pode envolver uma porção maior da população de casados do se poderia inicialmente pensar.
Especialistas consultados pela reportagem trazem ponderações interessantes. Segundo Nick Bognar, terapeuta de casamento e família, é preciso "reconhecer que realmente normalizamos relacionamentos românticos monogâmicos heterossexuais a ponto de estigmatizar outros tipos de relacionamentos". Para Nick, esse tipo de casamento deve provavelmente ocorrer com frequência, "mas as pessoas não falam muito sobre isso, porque seus relacionamentos são invalidados por outras pessoas quando são vistos como não sendo parte da norma social."
Analisando historicamente, nota-se que o casamento mudou bastante ao longo do tempo. Antigamente era um arranjo econômico. Na atualidade, transformou-se em um relacionamento que abrange praticamente todos os aspectos da vida, disse Indigo Stray Conger, terapeuta sexual e de relacionamento. Nesse contexto, os casamentos hoje em dia envolvem uma dose enorme de expectativa dos cônjuges, pois eles esperam um do outro que satisfaçam todas as suas necessidades, sejam sociais, psicológicas e econômicas.
Os casamentos platônicos acabam levantando "uma questão interessante relacionada a quais elementos são mais importantes em um casamento e o que os parceiros teoricamente devem atender para que os casamentos sejam bem-sucedidos", disse Jess Carbino, especialista em relacionamentos que trabalhou para os aplicativos de namoro Tinder e Bumble.
Não se tem notícia de fenômeno análogo no Brasil, mas pode-se presumir que há um número considerável de casais por aqui nessa situação. Mas, pelo Direito brasileiro, um casamento como esse teria pleno valor jurídico? À luz das regras legais, pode-se questionar, por exemplo, se esses amigos quando casam estariam estabelecendo uma "comunhão plena de vida", como prevê o Código Civil (art. 1.511). Além disso, se no curso da relação estariam sendo respeitados os deveres de ambos os cônjuges, como "I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos" (art. 1.566).
Já em uma primeira análise, esse tipo de casamento parece ter plena eficácia jurídica no Brasil. Em comparação com os casamentos tradicionais, falta, ao que parece, principalmente os elementos romântico, sexual e monogâmico. Ocorre que esses elementos não são indispensáveis para constituição de "comunhão plena de vida". Ou melhor, os relacionamentos hetero-monogâmicos, que envolvem relação sexual entre um homem e uma mulher, não são a única forma de "comunhão plena de vida".
Hoje em dia reconhece-se uma ampla liberdade dos cônjuges para construir o seu próprio modelo de família: "Ao prever que 'o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges' [art. 1.511], estabelece-se que os próprios nubentes podem compor os termos da essência da relação familiar [...]. Assim, fica a critério dos nubentes a possibilidade de eles mesmos construírem o próprio modelo familiar, dentro dos parâmetros de realização que lhes são próprios, já que o art. 1.513 do Código Civil prevê a proibição a 'qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família'. Dentro desse espaço de liberdade garantido pelo legislador, a comunhão de vida 'deve ser construída pelos nubentes de forma íntima e privada, sem a intervenção do Estado, ao eleger certos efeitos ou impor determinados direitos e deveres aos nubentes, à revelia de seus projetos pessoais'."2
Assim, defende-se que os cônjuges teriam a liberdade para afastar, por exemplo, os deveres previstos de fidelidade recíproca e de coabitação. Por outro lado, ainda são reconhecidos alguns limites à liberdade de estipulação dos nubentes. Persistem como imperativas as regras do casamento baseadas no princípio da solidariedade familiar, como o dever de mútua assistência. Esse elemento, contudo, não está sendo colocado em xeque pelos casamentos entre amigos.
Os casamentos platônicos entre amigos parecem se inserir em um movimento mais amplo do ser humano em busca de uma maior liberdade de expressão da sua individualidade e em prol de uma maior pluralidade e diversidade nas formas de se relacionar. Respondendo à pergunta do subtítulo deste texto, os casamentos platônicos entre amigos podem até não ser uma forma nova, mas certamente constituem uma forma de expressão de família.
__________
1 From Best Friends to Platonic Spouses. Disponível aqui. Acesso em: 1 out. 2021.
2 Gustavo Tepedino; Ana Carolina Brochado Teixeira. Fundamentos do direito civil, vol. 6: direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, cap. 2.
Atualizado em: 4/10/2021 07:47
Mulher vítima de golpe na compra de terrenos ganha indenização na Justiça
3 de outubro de 2021, 14h37
Levando em consideração que a resolução do contrato por inadimplemento de um dos contraentes impõe o retorno das partes ao estado anterior, a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que a devolução das arras pagas por uma mulher por dois lotes de terreno se dê na forma dobrada, pois foram os vendedores que deram causa à extinção do contrato.

Reprodução
A autora da ação de rescisão contratual e indenização por danos morais afirmou que celebrou contrato de cessão de direitos possessórios com dois homens, ficando estabelecido que receberia dois terrenos. Alegou que após pagar a primeira parcela de R$ 1 mil, não conseguiu contato com os réus para que comparecessem ao local. Então, foi informada que eles já cometeram inúmeros golpes e resolveu processá-los.
A 2ª Vara Cível do Rio rescindiu o contrato firmado entre as partes e condenou os réus ao ressarcimento da quantia de R$ 1 mil e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Inconformada, a parte autora apelou.
O relator, desembargador Wilson do Nascimento Reis, destacou que a arras representa a quantia em dinheiro ou o bem móvel que um dos contratantes entrega ao outro, com o objetivo de confirmar o acordo de vontades.
Segundo os artigos 418 e 420 do Código Civil, se quem recebeu a arras der causa à inexecução do contrato, quem as deu poderá desfazer o contrato e exigir a sua devolução, mais o equivalente. Para o magistrado, foram os réus que levaram ao desfazimento do negócio jurídico; logo, devem devolver o valor dado como sinal, em dobro.
“A incidência dos artigos 418 a 420 do Código Civil somente ocorre se houver desistência antes de se firmar o negócio, quando somente foram pagas as arras e não as demais parcelas do preço, hipótese dos autos, porquanto fora a autora vítima de fraude quando da tentativa de compra dos lotes de terreno”, concluiu o relator.
Quanto aos danos morais, o desembargador entendeu que a fraude causou à autora problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do quotidiano, lhe causando danos de ordem extrapatrimonial, porém manteve o valor estabelecido na primeira instância.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0275551-48.2010.8.19.0001
Ana Luisa Saliba é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2021, 14h37
https://www.conjur.com.br/2021-out-03/mulher-vitima-golpe-compra-terrenos-ganha-indenizacao-justica