quarta-feira, 25 de abril de 2018

Fui esbulhado do meu imóvel e agora?

Por Hellder Wilkerson Almeida Santos. Todos nós passamos grande parte das nossas vidas almejando realizações e conquistas! Seja um emprego bem visto, uma viagem por todo o mundo, iniciar uma faculdade, abrir um negócio ou até mesmo comprar aquela tão sonhada casa para o maior conforto da nossa família, não é mesmo?

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Por Hellder Wilkerson Almeida Santos. No entanto em alguns casos, o que era para ser um sonho realizado, acaba se tornando um pesadelo imensurável. Juntamos aquele “dinheirinho” Suado, investimos em um imóvel que nos agrade, e ou, adquirimos um “pedacinho de chão” para a construção de uma moradia realizando assim um dos inúmeros sonhos que possuímos ao longo da vida.

Porém, digamos que este imóvel seja também visado por outras pessoas e que um terceiro, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime seu ato, decida obrigar você a sair deste imóvel. Neste caso estamos diante de um Esbulho Possessório.
Mas o que vem a ser um Esbulho possessório?
Como ocorre?

É o que vamos entender:

Esbulho Possessório é um ato pelo qual, o possuidor se vê despojado da posse, ou seja, de alguma forma ele se vê através de um ato violento, clandestino ou até mesmo por um abuso de confiança, expulsado daquela posse que ele tinha sob determinada coisa, aquela posse que por ele era exercida.

Nessa linha de raciocínio, entende-se que, para que ocorra o esbulho, o simples incômodo ou a perturbação não é suficiente, sendo imperioso que a agressão seja de tamanha grandeza que o possuidor perca aquele bem antes possuído.

Considerando esse conceito, pode-se utilizar um exemplo de esbulho o caso em que um homem, mulher, ou um grupo de pessoas adentra em um terreno que visualmente está abandonado, ocupa-o, e ali estabelece sua moradia, sem que em nenhum momento a posse daquele local tenha sido entregue a ela.

O que posso fazer para recuperar a posse do meu imóvel?

O Art. 1.210, parágrafo 1º do Código Civil diz que:” O possuidor turbado, ou esbulhado poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo, pois os atos de defesa ou desforço, não podem ir além do indisponível à manutenção ou restituição da posse.”

Posto isto, fica assegurado ao possuidor que ele pode agir imediatamente para obter novamente a posse do bem, por força própria. O que é importante ressaltar é que, de acordo com o artigo acima citado, o possuidor ao agir não pode utilizar-se de meios coercitivos contra a vida do esbulhador, mas sim por meios legais. É o caso da pessoa que sofreu o esbulho em seu terreno e antes de ajuizar uma ação judicial escolheu por enviar uma notificação extrajudicial ao esbulhador, avisando-o dos prejuízos que podem ocorrer caso ele não desocupe o imóvel.

Tal ato é permissivo pelo Código Civil, pois o possuidor está tentando resolver o caso de maneira amigável.

É sempre aconselhável neste caso, buscar um acordo entre as partes para a resolução deste conflito, no entanto se não houver acordo o artigo 560 do CPC(Código de processo civil) traz a hipótese da ação de reintegração de posse, que tutela especificamente a posse.

Preleciona o artigo citado:
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho.

Devendo este provar conforme o artigo 561 do CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Se preenchidos todos os requisitos acima citados do artigo 561 do CPC, proposta a ação dentro de 1 ano e 1 dia da data do esbulho o juiz concederá um mandado de liminar imediato. Porém, não ocorrendo dentro deste prazo a ação seguira o procedimento comum, conforme o artigo 318 do Código de Processo Civil.

Portanto, querido leitor, Cuide do seu bem, da mesma forma que você cuida de si mesmo.

Postado por:
Hellder Wilkerson Almeida Santos - Graduando em Direito pela UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. Sempre trabalhou e esteve envolvido com o direito principalmente com o DIREITO IMOBILIÁRIO.Dedicado nos estudos e apaixonado pelo Direito. E-mail: hellderwilker@hotmail.com, Instagram: hellder_wilkerson

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Fiança

Leslie Amendolara

Garantia em geral oferecida por pessoa física, mas também pode ser por pessoa jurídica.

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Conceito: contrato acessório destinado a assegurar ao credor da obrigação a satisfação de seu crédito figurando na operação duas, três ou mais pessoas conforme a garantia seja dada pelo próprio devedor ou terceiros.
A fiança é uma garantia em geral oferecida por pessoa física, mas também pode ser por pessoa jurídica.
Sub-espécie de fiança: contrato pelo qual alguém (geralmente um banco) afiança a obrigação do fiador (abonador).
Co–fiança: obrigações garantidas por vários fiadores.
Benefício da divisão: na modalidade anterior o contrato pode estabelecer que cada fiador responda, unicamente por uma parte da dívida, sob pena de responder solitariamente pelo total.
Benefício de Ordem
O fiador, demandado pelo pagamento da dívida tem o direito de exigir, até a contestação da lide sejam primeiro executados os bens do devedor (art. 827 do CPC).
O fiador poderá, inclusive, nomear bens do devedor que conhece livres e desembaraçados sitos no mesmo município para que o credor sobre eles satisfaça o seu crédito.
O benefício não aproveita se o fiador expressamente o renunciou
A outorga do cônjuge
É obrigatória a outorga do cônjuge no contrato de fiança, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta por força do disposto no inciso III do artigo 1647 do CC.
Exoneração do fiador
Ocorre a exoneração do fiador nas seguintes hipóteses:
a) Se o credor sem seu conhecimento conceder moratória ao devedor.
b) Se o credor, em pagamento da dívida aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que está obrigado a dar (Dação em Pagamento)
c) Quando a fiança não tiver limitação de tempo.
______________
*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278986,11049-Fianca
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/neg%C3%B3cios-documento-papel-escrit%C3%B3rio-3141342/

Cônjuge/ companheiro/ herdeiro frente ao regime da separação total de bens

Antonio Ivo Aidar
Com efeito, o cônjuge e o companheiro sobrevivente encontra-se amparado pela pensão previdenciária e pelo direito real de habitação, cuja matéria se encontra albergada no artigo 1831 do Código Civil.
quarta-feira, 25 de abril de 2018

Sempre que não representar um ato contra disposição legal ou que não seja obtido por vício de consentimento, a vontade das partes merece e deve ser respeitada pelo legislador pátrio. Na questão ora posta, entendo estar a vontade dos contratantes sendo amplamente desrespeitada.
Recentemente, em 10 de maio de 2.017, por força da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional a disposição contida no artigo 1790do nosso Código Civil, que há quase 15 (quinze) anos afrontava a ordem emanada do artigo 223, § 6º da Constituição Federal. Desde então os deveres e obrigações do convivente foram efetivamente equiparados àqueles atribuídos aos cônjuges.
Todavia, em minha opinião, remanesce no artigo 1829 do Códex acima declinado um verdadeiro atentado ao princípio da autonomia da vontade das partes quando o texto legal contempla como herdeiro necessário o cônjuge e o companheiro unidos sob o manto do regime de separação voluntária de bens.
Ora, se os contratantes estipularam por meio de pacto antenupcial ou escritura pública de reconhecimento de União Estável que não pretendiam ver partilhados os bens em vida no caso de ruptura do vínculo conjugal, o mesmo se presume que pretendam que aconteça na hipótese de falecimento.
Aliás, caso o cônjuge ou companheiro que vive sob o regime da Separação Total de bens queira premiar o cônjuge/convivente supérstite "post mortem", tem o caminho da efetivação de um Testamento onde poderá deixar ao consorte toda sua parte disponível ou uma parte ideal da mesma.
Com efeito, o cônjuge e o companheiro sobrevivente encontra-se amparado pela pensão previdenciária e pelo direito real de habitação, cuja matéria se encontra albergada no artigo 1831 do Código Civil.
Em razão do direito real de habitação, o cônjuge ou companheiro supérstite terá direito de permanecer morando no imóvel onde mantinha domicílio sem obrigação de pagar aluguel, independentemente do regime de bens que agasalhava a união, até que contraia novas núpcias ou passe a manter união estável.
Portanto, ainda que inexistam bens a serem meados, o sobrevivente continuará mantendo a regalia de residir sem nenhum ônus no imóvel que era propriedade do(a) falecido(a).
Portanto, ratifico minha posição de que a mantença do cônjuge ou companheiro como herdeiro necessário no regime da separação voluntária de bens é inconstitucional, mercê agredir o sagrado princípio da autonomia da vontade dos contratantes.
__________
*Antonio Ivo Aidar é sócio do escritório Bonilha, Ratto e Teixeira Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278936,61044-Conjuge+companheiro+herdeiro+frente+ao+regime+da+separacao+total+de

Anotações ao provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça – Parte I

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Um dos temas de Direito de Família que mais se transformou nos últimos anos em nosso país foi o parentesco, notadamente diante do impacto gerado pelo reconhecimento de duas novas modalidades de parentesco civil. A primeira delas é relacionada à técnica de reprodução assistida heteróloga, com material genético de terceiro. A segunda modalidade é a parentalidade socioafetiva, fundada na posse de estado de filhos. Os dois institutos situam-se na expressão "outra origem", mencionada pelo art. 1.593 do Código Civil, como geradoras de vínculo parental que não seja a consanguinidade.
Sobre esse reconhecimento, no âmbito doutrinário, merecem destaque os enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil, eventos que têm o papel fundamental de evidenciar as grandes teses do Direito Privado Brasileiro e estabelecer saudáveis diálogos entre a doutrina e a jurisprudência. Nos próximos dias 26 e 27 de abril de 2018, vale destacar, ocorrerá a oitava edição do evento, agora com a participação efetiva de ministros do Superior Tribunal de Justiça em todas as comissões.
O Enunciado 103 da I Jornada de Direito Civil, realizada em 2002, estabelece que "o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho". Da mesma Jornada, há o complementar Enunciado n. 108 CJF, segundo o qual "no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva". Em continuidade, sem prejuízo de outros enunciados de eventos posteriores, na III Jornada de Direito Civil, do ano de 2004aprovou-se o Enunciado 256, a fim de deixar bem claro o enquadramento da parentalidade socioafetiva como forma de parentesco civil, o que não pode ser negado: "a posse de estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil".
Além do reconhecimento doutrinário – que tem origem nos trabalhos de João Baptista Villela e Luiz Edson Fachin –, essas novas modalidades de parentesco ganharam grande prestígio no âmbito jurisprudencial. Como ápice dessa importância, destaque-se decisão do Supremo Tribunal Federal do ano de 2016, em que se abordou repercussão geral sobre o tema da parentalidade socioafetiva. Conforme a tese firmada, "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (Recurso Extraordinário 898.060/SC, com repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21/9/2016, publicado no seu Informativo 840).
Não se pode negar que uma das grandes contribuições do aresto foi consolidar a posição jurídica de que a socioafetividade é forma de parentesco civil. Nesse sentido, destaque-se o seguinte trecho do voto do Ministro Relator Luiz Fux:
A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais; (ii) pela descendência biológica; ou (iii) pela afetividade. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele que utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio) (Recurso Extraordinário 898.060/SC).
O julgado aponta que a parentalidade socioafetiva é fundada na posse de estado de filho, tendo como parâmetros os critérios desenvolvidos desde o Direito Romano: nome, tratamento e reputação, a tríade nominatiotractatio e reputatio. Além do reconhecimento da parentalidade socioafetiva como forma de parentesco, outros três aspectos do decisum merecem destaque.
O primeiro deles é o reconhecimento expresso, o que foi feito por vários Ministros, de ser a afetividade um valor jurídico e um princípio inerente à ordem civil-constitucional brasileira. O segundo aspecto diz respeito ao fato de estar a parentalidade socioafetiva – cujo fundamento legal é o art. 1.593 do CC/2002, frise-se –, em situação de igualdade com a paternidade biológica. Em outras palavras, não há hierarquia entre uma ou outra modalidade de filiação, o que representa um razoável e desejável equilíbrio. O terceiro é último aspecto do acórdão superior é a vitória da multiparentalidade ou pluriparentalidade, que passou a ser admitida pelo Direito Brasileiro, mesmo que contra a vontade do pai biológico. Ficou claro, pelo julgamento, que o reconhecimento do vínculo concomitante é para todos os fins, inclusive alimentares e sucessórios. Como tenho sustentado, emergem grandes desafios dessa afirmação, mas é tarefa da doutrina, da jurisprudência e dos aplicadores do Direito resolver os problemas que surgem, de acordo com os casos concretos colocados a julgamento pelo Poder Judiciário.
Pois bem, com a emergência dessa nova posição superior e em mais uma sadia tentativa de extrajudicialização, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 20 de novembro de 2017, o provimento 63, visando à atuação dos Cartórios em tais searas. Nos "considerandos" da norma administrativa já há menção à decisão do STF aqui aludida. Os objetivos desse preceito são: a)instituir modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais; b) dispor sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro "A", no cartório do registro civil e c)tratar do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. Neste primeiro texto de uma série, vamos tratar do último assunto, qual seja a reprodução assistida, sendo certo que o Provimento n. 63 revoga e substitui o Provimento n. 52 do mesmo CNJ, de março de 2016.
Passando a essa análise, o art. 16 do Provimento 63 estabelece que o assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro "A", independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos da documentação exigida pela própria norma. Nos termos do mesmo comando, se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro. No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna. Aqui, não houve qualquer alteração em face da norma administrativa anterior.
O art. 17 do novo provimento elenca a documentação básica exigida para os fins de registro e de emissão da certidão de nascimento. Assim, são indispensáveis para o ato: a) declaração de nascido vivo (DNV); b) declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários; c) certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.
Neste comando houve um grande avanço, uma vez que o art. 2º, inc. II, do Provimento n. 52 quebrava o sigilo do doador do material genético, o que poderia gerar sérios problemas de comprometimento da técnica heteróloga, em especial diante da tese oriunda da recente decisão do STF. Esse problema já era apontado em obras de minha autoria, em especial no Volume 5 da coleção de Direito Civil e no Manual de Direito Civil. Volume Único; bem como de outros autores. Conjugando-se a quebra do sigilo constante da norma administrativa anterior com a tese final do julgamento do STF, seria possível supor que o filho poderia pedir o vínculo de filiação com o doador do material genético, o que inviabilizaria o uso da técnica, por receio dos doadores. Por bem, a Corregedoria-Geral de Justiça afastou a regra anterior.
Seguindo, o mesmo art. 17 do Provimento n. 63 preceitua que, na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero (gestatrix), esclarecendo a questão da filiação (§ 1º). Esse esclarecimento diz respeito ao fato de que o vínculo de filiação deve ser estabelecido em relação à mulher que planejou a técnica de reprodução assistida (R.A.), muitas vezes a fornecedora do material genético (genetrix).
Novamente, aqui não há mais menção – como estava no § 1º do art. 2º do Provimento 52 – de identificação do doador dos gametas ou mesmo da exigência de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou convivente do doador ou doadora, autorizando previamente a realização do procedimento de reprodução assistida. Não só essa identificação como também a autorização, repise-se, poderia comprometer a própria existência da reprodução assistida heteróloga, uma vez que, com a decisão do STF aplicada à espécie, seria possível supor, mesmo que por engano, que o filho poderia pretender a filiação com o doador do material genético, com quem tem vínculo biológico.
Sem qualquer modificação, o § 2º do art. 17 do Provimento 63 do CNJ estatui que, nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos antes mencionados, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular e com firma reconhecida. A norma visa atender a necessidade de autorização prévia do cônjuge ou companheiro para que incidam as presunções de vínculo de filiação previstas nos incisos III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil. Ademais, houve uma reafirmação administrativa a respeito da reprodução assistida post mortem, como também reconhece o Conselho Federal de Medicina por meio de suas normas éticas.
Continua previsto, na nova norma administrativa, que o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida (art. 17, § 3º, do Provimento n. 63 do CNJ). Afasta-se, assim e expressamente, a aplicação da tese do julgamento do STF em repercussão geral para as técnicas de R.A. Essa previsão já constava na norma administrativa anterior (art. 2º, § 4º, do Provimento 52 do CNJ). Porém, as menções às quebras de sigilo do doador do material genético poderiam ensejar interpretações em sentido contrário ao seu conteúdo.
Continua sendo vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida. Essa eventual recusa deverá ser comunicada ao juiz corregedor competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis. Todos os documentos antes mencionados deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil. Tudo isso está previsto no art. 18 do Provimento 63, equivalendo ao art. 3º do Provimento 52, sem qualquer alteração.
Por fim, como deveria ocorrer e para que não pairem dúvidas, foi introduzida menção expressa à gratuidade dos atos de registro, conforme o art. 19 do Provimento 63 do CNJ.
Como se pode perceber, quanto à reprodução assistida, louvável foi o trabalho efetuado pela Corregedoria-Geral de Justiça, atualizando a normatização administrativa perante a recente decisão do STF sobre o tema da filiação socioafetiva, o que repercute para a reprodução assistida. No próximo texto, veremos quais foram as normas introduzidas diretamente a respeito da parentalidade socioafetiva e a multiparentalidade, o que não constava do anterior Provimento 52 do próprio CNJ, ora atualizado.
Não perca a coluna de maio!
Flávio Tartuce é doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu da Escola Paulista de Direito. Professor do G7 Jurídico, em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.
http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI279029,51045-Anotacoes+ao+provimento+63+do+Conselho+Nacional+de+Justica+Parte+I

Desabafo de pai viraliza: ''a festa do meu filho aconteceu sem a presença dele''

A mãe do menino não teria permitido que ele fosse até a festa, afirma o pai


postado em 23/04/2018 16:28 / atualizado em 23/04/2018 16:42
Roberto Coutinho e sua atual mulher na festa(foto: Reprodução/Facebook)
Roberto Coutinho preparou uma festa de aniversário para seu filho, Miguel. Porém, o menino, que completou 5 anos, não foi à comemoração organizada pelo pai, que é separado da mãe. O motivo, de acordo Roberto, é que a mãe impediu a criança de comparecer por ''estar indisposta''. ''Uma festa que já estava sendo programada desde janeiro, com o consentimento da mãe. Tudo foi avisado e programado antecipadamente'', afirma Roberto. De acordo com o homem, a mãe teria confirmado a participação do filho ''até às 22h11 da noite anterior'' e teria ainda ''confirmado por telefone'' que Roberto poderia buscar o filho. ''Antes de eu ligar, no dia anterior, ela já tinha saído com ele, mas mesmo assim confirmou comigo'', relata.

No dia da festa, Rodrigo afirma que tentou buscar o filho na casa da mãe, mas não obteve sucesso. ''Cheguei às 7h50 na casa dela e fiquei até às 8h30 chamando. Já não tinha ninguém em casa. Às 9h liguei e a mesma (a mãe) disse estar indisposta e que era para eu cancelar a festa'', explica.

Revoltado com a situação, Roberto Coutinho recorreu às redes sociais para desabafar. ''A moeda tem dois lados e já tem um tempo que Deus tem permitido que o meu lado como pai fosse visto'', escreveu o homem. ''A festa foi para ele, e tenho como provar que nada foi feito de qualquer jeito. Estou transtornado como pai. E se fosse eu… privando meu filho de comparecer em uma festa que a mãe queria fazer?'', questiona. ''Peço ajuda de todos para compartilhar essa publicação para que sirva de exemplo. Existem, sim, pais que querem fazer seu papel e não podem!'', afirmou.

O post, publicado na manhã de ontem, já foi compartilhado 28 mil vezes e curtido por mais de 64 mil pessoas até a publicação desta matéria. Os mais de 2,6 mil comentários na publicação se dividiram entre mensagens de apoio ao pai, acusações de ''alienação parental'' e questionamentos em relação à versão do pai. ''Quem sofre é a criança! Triste ver que uma mãe coloca os interesses e problemas dela na frente do filho'', pontuou uma mulher. ''É um absurdo porque quem sofre nisso tudo é uma criança, mas não vou julgá-la (a mãe). De fato existem dois lados da história e ela deve ter tido os motivos dela'', ponderou outra.

A mãe da madrasta do menino Miguel, Luiza Marques, declarou, em resposta às críticas na publicação de seu genro, que ''todos os irmãos dela e a avó materna'' do garoto estavam presentes e que a mãe da criança estava ''indisposta por estar grávida de outro companheiro''.

Suposta mensagem da mãe

Várias pessoas, em resposta a Roberto Coutinho, publicaram o que seria uma resposta da mãe de Miguel sobre o assunto. O texto, que não tem autoria confirmada, dá um contraponto ao relatado pelo pai. ''Fui casada com o pai do Miguel por longos 9 anos e (...) quando meu pequeno tinha 14 dias resolvemos nos separar. Desde então, sempre lutei para que ele cuidasse dele'', lê-se na mensagem.

No texto, há a afirmação de que a mãe teria, de fato, autorizado a festa, mas que após ''várias tentativas infrutíferas de ajuda para alimentos'' e de ''tentar por quatro anos uma convivência pacífica'', a mãe teria ''se esgotado''.  

Procurados pela reportagem, Roberto Coutinho e a mãe de Miguel não responderam às mensagens enviadas.

O que é alienação parental?

O desabafo de Roberto Coutinho suscitou, nas redes sociais, o debate sobre alienação parental. Regida pela Lei Nº12.318 de 26 de agosto de 2010, ela consiste na ''interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida ''por seus responsáveis a fim de que ela ''repudie o genitor'' e prejudicado o ''estabelecimento ou a manutenção de vínculos'' entre eles.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, que trabalha há 30 anos com direito de família, explica como a alienação parental é entendida pela lei. ''A alienação parental acontece quando um pai ou uma mãe retira da vida do filho o convívio com o outro e isso se dá de forma sutil, por isso o termo alienação'', afirma. O especialista afirma que, com apenas as informações divulgadas pelo pai, não é possível saber se houve alienação parental na situação. ''Esse ato isolado não configura a alienação. Mas, se somado a outros, pode caracterizar a prática. É uma ação típica de casos onde há alienação parental, mas não se pode fazer um julgamento sem todas as informações'', pondera.

Rodrigo da Cunha Pereira explica, ainda, que no texto original da Lei 12.318 havia a tipificação da alienação parental como crime, mas que o artigo que o fazia foi vetado pelo então presidente Lula. ''Hoje, há um projeto de lei que pretende fazer com que a alienação parental volte a ser crime. As punições, por hora, vão desde a perda da guarda até a perda do direito à maternidade ou à paternidade da criança'', explica.

*Estagiário sob supervisão da editora Liliane Corrêa 

Fonte: https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2018/04/23/interna_nacional,953654/desabafo-de-pai-sobre-festa-sem-filho-viraliza.shtml

Estou morando com minha namorada(o), corro risco de isso se tornar em uma união estável?

Em 24/04/2018

goo.gl/KEfpzv | A resposta é muito simples meu caro leitor, para tudo na vida há um risco e para um fato há sempre mais de uma possibilidade, no caso do relacionamento, sobretudo, para aqueles que optam por juntar as escovas de dentes, o risco é iminente.

Agora meu nobre leitor, se você se encontra em situação semelhante é muito importante que leia este artigo até o fim. Então, vamos lá!

Até o ano de 1996 a Constituição federal exigia o prazo minimo de 5 anos para que fosse configurada uma união estável, entretanto, a lei 9.278/96 trouxe nova redação ao Art. 226, § 3 da referida constituição, o seu texto passou ser forma seguinte :
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A legislação atual não exige mais um prazo mínimo para que se configure uma união estável, basta apenas que o relacionamento seja constante, duradouro, do conhecimento de todos e que se tenham a finalidade de se formar uma família com o parceiro.

É o que preleciona o Código civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estávelentre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.(destaquei)

É indiferente se o relacionamento é entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos, visto que, entre homossexuais, não há qualquer diferenciação neste sentido, aplicando-se a legislação de igual modo.

*IMPORTANTE* não configura união estável o relacionamento que se encaixe em uma das hipóteses a baixo:

1. De relacionamento clandestino (escondido) ou em concubinato(amantes), assim como o esporádico (encontros vez ou outra) ainda que por muitos anos;

2. Relacionamento com pessoa que é casada, ainda que por muitos anos, salvo se de boa-fé (desconhecimento sobre o casamento, ou ludibriado (a) pelo parceiro) ou se o parceiro estava separado de fato, isto é, casado (a) no papel mas não reside ou não mantem contato íntimo com o ex marido/esposa;

3. Entre parentes, até o terceiro grau:

- Filhos com pais, seja parente de sangue ou por adoção

- relacionamento entre afins em linha reta, isto é, ascendentes (pais, avós, bisavós etc.) com descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.) parentes do ex-cônjuge. Por exemplo: você não pode casar ou ter uma união estável com parentes do ex cônjuge, como sua sogra (o), avós, filhos, netos, bisnetos, tataranetos etc. do ex-cônjuge. Estes são os parentes afins em linha reta, o impedimento é até o grau de parentesco em linha reta seja consanguíneo ou por afinidade é infinito.

- entre irmãos, ainda que bilaterais (meio irmão), ou com irmãos adotados.

-com quem cometeu homicídio ou tentativa de homicídio contra o ex-cônjuge

Da leitura dos artigos citados, já é possível entender que não há muitos requisitos para constituir uma união estável e que esta é muito semelhante a um namoro, basicamente o que distingue uma da outra é objetivo de constituir família. Fato difícil de ser provado por tratar-se de um critério subjetivo, relativo à vontade da pessoa.

Por tal razão é que os fatores externos é que são observados para que se configure a existência desta vontade, visto que, basicamente, a união estável serve apenas para fins patrimoniais do casal, salvaguardando os direitos patrimoniais de ambos juntos ou separadamente face à inexistência de um casamento civil.

Sendo assim, é muito comum que as pessoas neguem que a existência da união, mesmo quando a união existia, ou assumam a união negando o objetivo de constituir família, ou afirmem que ela existiu apenas para auferir parcela do patrimônio do companheiro, quando o relacionamento era apenas um namoro qualificado.

Isso porque a união estável traz consigo todas as obrigações e direitos de um casamento válido, embora não altere o estado civil.

Deste modo, a pessoa que convive em união estável estará automaticamente em um regime de bens igual ao do casamento, qual seja, o de comunhão parcial de bens. in verbis:

Código Civil
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Assim, quando a pessoa casa, esta tem o direito de optar na assinatura certidão qual regime de bens pretende adotar, tais como comunhão parcial, universal, separação total etc. na união estável não acontece isso, mesmo porque, quem adere a este tipo de relacionamento não assina certidão alguma, tudo acontece na informalidade e ao longo do tempo, razão pela qual foi instituído pela lei Civil o regime automático de comunhão parcial de bens, a fim de resguardar os direitos do companheiro na ocasião da dissolução da união ("separação").

O regime da comunhão parcial de bens na união estável funciona da seguinte forma:

Código Civil
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Em resumo, o companheiro só tem direito ao que foi adquirido enquanto a união estável existia mediante esforço comum, terá direito a metade do que foi construído durante a união (meação), isso porque o Supremo tribunal Federal exclui toda e qualquer diferenciação entre o cônjuge e o companheiro, aplicando- se no que couber as mesmas disposições relativas ao casamento. O companheiro só não terá direito ao que foi adquirido antes do início da união ou depois de finda, isso por na constância da união estável casamento o esforço comum é presumido, é o entendimento pacificado em tese aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Contudo, estas exclusões citadas no Art. 1.659 CC, só valem para dissolução da união estável, da "separação" dos companheiros, no caso de morte do companheiro enquanto vigente a união, o companheiro além de ter direito a metade do patrimônio constituído durante a vigência da união também terá direito a os bens particulares (adquiridos antes da união) na condição de herdeiro necessário, isto é, além de metade do patrimônio comum, terá direito, em concorrência (por igual) com descendentes ou ascendentes a uma cota sobre o patrimônio particular deixado pelo falecido.

COMO SE PROTEGER
Vamos lembrar que união estável é aquela que há uma relação afetiva entre duas pessoas que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.

De modo que, um casal de namorados que não vive sob o mesmo teto, não tem filhos ou alguma outra prova de constituição familiar simplesmente não precisa de preocupar. Mas um casal que já está junto há algum tempo, tem filhos, mas não vive sob o mesmo teto, pode optar em declarar a união em cartório. Parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento pela coletividade – mesmo sem filhos — podem ter declarada a união estável.

Inicialmente, para que seja declarada a união estável tem que haver um requerimento, podendo ser do casal que pretenda formalizar a situação, ou daqueles que se separaram e entendem ter algum direito sobre o patrimônio total. No primeiro caso o casal pode se dirigir a um cartório e e emitir uma certidão de declaração de união estável ou fazer um contato particular. No segundo caso, só por meio de uma decisão judicial.

De todo modo, há duas formas de se proteger de um ex-companheiro mal intencionado ou com sede de vingança, ou até mesmo se você não quer ter uma união estável.

Entretanto, o contrato de que o relacionamento se restringiria a um namoro não prevalecerá sobre a realidade (primazia) dos fatos. Ou seja, mesmo com o contrato afirmando que o relacionamento não passa de um namoro mas a vivencia seja mais profunda do que um simples namoro, o contrato não prevalecerá sobre os fatos., caberá a caracterização da existência de união estável, anulando-se os efeitos do pacto, com os consequentes e legais efeitos, a exemplo dos obrigacionais, tais como os familiares e previdenciários, a título de pensão alimentícia ao ex-companheiro e por morte, e sucessórios (herança).

Os benefícios dos contratos são inúmeros, a melhor parte é que revestirão de segurança jurídica seus relacionamentos de possíveis questionamentos futuros, caso terminem e de oportunismos alheios e os próprios erros. Além de salvaguardar o patrimônios e garantir-lhe maior segurança jurídica, evitando-se, com isso, a divisão de bens e o ônus de arcar os deveres e direitos do ex.

COMO E ONDE FAZER O CONTRATO DE NAMORO
Para levar a efeito o contrato de namoro é necessário registrar em um cartório de notas de sua região, contrato que será, após registro, uma escritura pública de contrato de namoro.

O interessando, namorado ou namorada deve estar com todos os documentos de identificação em mãos, precisa ser pessoa maior de 18 anos (ou emancipado) e plenamente capaz para os atos da vida civil, dirigir-se ao cartório de notas e mediante pagamento de taxa, lavrar o termo.

Algumas cláusulas específicas são necessárias na elaboração do contrato de namoro, nada obstante, a legislação Civil permite a livre forma de contratar (fazer contrato), desde que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e não viole preceitos de ordem pública nem a moral ou os bons costumes, o casal pode estipular regras próprias, como por exemplo, cláusula de fidelidade, deveres mútuos ou obrigações e encargos de cada consorte.

Conclusão
O contrato de namoro é uma forma válida, segura e eficaz para fins de proteção patrimonial na relação, o namoro qualificado, que é aquele muito similar a união estável, tem forte tendência a ser reconhecido em juízo como uma união estável porque, como dito, a diferença básica entre um namoro qualificado e uma união estável é o objetivo de constituir família.

Como também já dito, por tratar-se de um critério muito subjetivo e muito difícil de ser provado ou contestado, fica a cargo do convencimento de um juiz o reconhecimento da referida união, isso porque só há dois modos de requer: declarando em cartório de livre e espontânea vontade de ambos, ou em processo judicial (mais recorrente) proposto por uma das partes requerendo o reconhecimento e consequente aplicação dos direitos inerentes a união estável.

Assim, o contrato pode ser um meio de proteção eficaz, se diz "pode" porque nenhum contrato pode se contrapor aos fatos (verdade real, princípio da primazia da realidade) de modo que a pessoa que de fato convive em uma união estável e queira obter tal documento apenas para lesar os direitos do outro parceiro, estará fazendo de forma inútil e poderá ter sérias dores de cabeça futuramente.

O ideal é que se tenha o cuidado de cumprir o que ali foi espontaneamente disposto ou faça adequação do contrato,do seu conteúdo, a realidade fática.

Até breve!
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REFERENCIAS:
1. JURISPRUDÊNCIA EM TESEhttp://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/toc.jsp
2. CÓDIGO CIVILhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm
4. Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias, Ed. 11, revista do tribunais, 2016, São Paulo, SP.

Por Alexandra Gomes
Fonte: Jus Brasil

http://www.amodireito.com.br/2018/04/direito-oab-concursos-morando-uniao-estavel.html