14 de dezembro de 2021, 11h12
Por Eduardo Velozo Fuccia
Animais de estimação são desprovidos de personalidade jurídica,
não sendo cabível receber pensão alimentícia em decorrência do divórcio de seus
tutores. No entanto, é plausível a fixação de auxílio financeiro aos pets
adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão
parcial de bens.
Com este entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento por unanimidade ao
recurso de uma mulher. Moradora em Santos, ela pleiteou o auxílio para os
bichos. O colegiado condenou o ex-marido da apelante a pagar por mês 15% do
salário mínimo (R$ 165,00) a cinco cães e um gato.
Requerido em reconvenção na ação de divórcio, o auxílio
financeiro foi negado em primeira instância. Na sentença, o juiz estabeleceu a
partilha de bens em proporções iguais ao homem e à mulher, fixou a pensão a ser
paga pelo ex-marido à filha menor de idade do casal e indeferiu o pedido de
ajuda econômica para o sustento dos animais.
Sem deixar de reconhecer os "fortes laços de
afetividade" entre os humanos e os seus pets, o magistrado sentenciou:
"certo é que a legislação brasileira não prevê o pagamento de pensão
alimentícia para animais de estimação, conforme já dito, razão pela qual o
pedido, nesse ponto, resta improcedente".
O julgador, contudo, ponderou que nada impediria de as
partes estabelecerem extrajudicialmente regras de natureza civil, fundada no
direito das obrigações, no que tange à manutenção dos animais, incluindo
deveres com a alimentação e cuidados veterinários dos cinco cães e do gato.
O juiz determinou tão somente que os animais de estimação do
ex-casal permaneçam sob os cuidados e responsabilidade exclusiva da mulher. Ela
pleiteou a "guarda unilateral" dos cinco cães e do gato alegando ser
a pessoa "mais adequada" para cuidar deles. (...)
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