quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Após divórcio, ex-marido é condenado a pagar auxílio a cinco cães e um gato

 14 de dezembro de 2021, 11h12

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Animais de estimação são desprovidos de personalidade jurídica, não sendo cabível receber pensão alimentícia em decorrência do divórcio de seus tutores. No entanto, é plausível a fixação de auxílio financeiro aos pets adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.

 

Com este entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento por unanimidade ao recurso de uma mulher. Moradora em Santos, ela pleiteou o auxílio para os bichos. O colegiado condenou o ex-marido da apelante a pagar por mês 15% do salário mínimo (R$ 165,00) a cinco cães e um gato.

 

Requerido em reconvenção na ação de divórcio, o auxílio financeiro foi negado em primeira instância. Na sentença, o juiz estabeleceu a partilha de bens em proporções iguais ao homem e à mulher, fixou a pensão a ser paga pelo ex-marido à filha menor de idade do casal e indeferiu o pedido de ajuda econômica para o sustento dos animais.

 

Sem deixar de reconhecer os "fortes laços de afetividade" entre os humanos e os seus pets, o magistrado sentenciou: "certo é que a legislação brasileira não prevê o pagamento de pensão alimentícia para animais de estimação, conforme já dito, razão pela qual o pedido, nesse ponto, resta improcedente".

 

O julgador, contudo, ponderou que nada impediria de as partes estabelecerem extrajudicialmente regras de natureza civil, fundada no direito das obrigações, no que tange à manutenção dos animais, incluindo deveres com a alimentação e cuidados veterinários dos cinco cães e do gato.

 

O juiz determinou tão somente que os animais de estimação do ex-casal permaneçam sob os cuidados e responsabilidade exclusiva da mulher. Ela pleiteou a "guarda unilateral" dos cinco cães e do gato alegando ser a pessoa "mais adequada" para cuidar deles. (...)

 

Leia a íntegra em:

https://www.conjur.com.br/2021-dez-14/divorcio-ex-marido-pagar-pensao-caes-gato

Latam não indenizará mãe que não pôde viajar com filho sem autorização

 A mulher não apresentou a autorização de viagem do filho menor devidamente apostilada, conforme previsto na Convenção de Haia.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

 

Viajante que foi impedida de embarcar por não ter apresentado a autorização de viagem do filho menor devidamente apostilada, conforme previsto na Convenção de Haia, não será indenizada pela Latam. Decisão é do juiz de Direito Fabio Fresca, da 4ª vara Cível de SP.

 

A autora ingressou com ação em face da companhia aérea após ter sido foi impedida de embarcar por não ter apresentado a autorização de viagem do filho menor devidamente apostilada, conforme prevista na Convenção de Haia. Alegou, ainda, que as bagagens que haviam sido despachadas foram devolvidas somente três dias depois, o que teria lhe causado danos.

 

A Latam, por sua vez, afirmou se tratar de culpa exclusiva da consumidora que não apresentou documento necessário para o embarque, conforme expressamente informado em seu site. Com relação às bagagens, ressaltou que estas foram devolvidas dentro do prazo legal regulamentado pela ANAC, não havendo, portanto, o dever de indenizar.

 

O magistrado, além de destacar a prevalência da Convenção de Montreal em relação ao CDC para este caso, julgou improcedente a ação.

 

Segundo o juiz, a própria autora confessou na inicial que a autorização de viagem do seu filho menor não passou pelo apostilamento previsto na Convenção de Haia, e que o extravio temporário das bagagens ocorreu pelo fato de a companhia aérea não ter tido tempo hábil para a retirada das malas sem que afetasse a regular decolagem da aeronave.

 

Além disso, frisou que as bagagens foram devolvidas dentro do prazo regulamentado pela ANAC.

 

Assim, afastou qualquer responsabilidade da Latam pelos fatos narrados e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua no caso.

Processo: 1015313-43.2021.8.26.0003

Leia a sentença.

 https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/A8EE8AD96B6985_decisao-latam.pdf

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Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 15/12/2021 08:39

https://www.migalhas.com.br/quentes/356648/latam-nao-indenizara-mae-que-nao-pode-viajar-com-filho-sem-autorizacao