Amigos queridos,
Segue mais um simulado elaborado por mim para lhes auxiliar nos estudos para o Exame da Ordem e concursos públicos.
Bons estudos e um forte abraço!
Vitor Guglinski
01. Conforme dispõe o CDC, são direitos básicos do consumidor, EXCETO:
a)
A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos.
b) a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem.
c) Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.
d) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
e) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
02. Em se tratando da proteção à saúde e segurança do consumidor, é INCORRETO afirmar:
a)
O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos
à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de
outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
b) Os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde
ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
c) Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
d) O fornecedor não poderá
colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
e) O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, não estão obrigados a
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos
consumidores, mediante anúncios publicitários.
03. Assinale a alternativa CORRETA no que diz respeito à responsabilidade por fato do produto e do serviço:
a)
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o
importador e o comerciante respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
b) Caso um produto de melhor qualidade seja colocado no
mercado, aqueles de qualidade inferior serão automaticamente
considerados defeituosos.
c) Ainda que não tenham colocado o
produto no mercado, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador
poderão ser responsabilizados, caso ocorra um acidente de consumo.
d)
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais: sua apresentação, o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em
circulação.
e) Apenas o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador respondem objetivamente pela reparação dos danos causados ao
consumidor, devendo a responsabilidade do comerciante ser apurada
mediante a verificação de culpa.
04. Sobre a responsabilidade por vício do produto e do serviço, assinale V ou F:
(
) Caso o produto apresente um vício, e este não seja sanado no prazo
máximo de 15 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o
abatimento proporcional do preço.
( ) No caso de fornecimento de
produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, ainda quando identificado claramente seu produtor.
( )
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de
qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de
empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a
estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
( ) A
ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
05. Em relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a seguinte teoria:
a) Teoria maior
b) Teoria menor
c) Teoria menor mitigada
d) Teoria maior mitigada
e) Teoria maior estrita
06. Sobre a oferta, assinale a alternativa CORRETA:
a)
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes
e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do
produto.
b) Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor
que a fizer veicular ou dela se utilizar, porém, não integra o contrato
que vier a ser celebrado.
c) Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida pelo prazo mínimo de 3 anos.
d)
É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, ainda que a
chamada não onere o consumidor, uma vez que seu estado natural é o de
não contratar.
e) O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
07. São práticas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, EXCETO:
a) Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
b) Elevar, ainda que justificadamente, o preço de produtos ou serviços
c)
Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou,
se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
d)
Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes
e) Deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a
seu exclusivo critério.
08. Sobre os contratos de adesão, é CORRETO afirmar:
a)
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será
inferior ao corpo dez, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
b) Caso o consumidor e o fornecedor insiram uma nova
cláusula no formulário, estará desfigurada a natureza de adesão do
contrato.
c) As cláusulas que implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e
fácil compreensão.
d) É vedado ao fornecedor inserir no contrato cláusulas que limitem direitos do consumidor.
e) Nos contratos de adesão não é admitida cláusula resolutória.
09. São legitimados para a defesa coletiva do consumidor em juízo, EXCETO:
a) a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
b) O Ministério Público
c)
As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.
d)
As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano,
independentemente de incluir entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos pelo CDC.
e)
As associações que, embora legalmente constituídas há menos de um ano,
demonstrem a existência de manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a
ser protegido.
10. Assinale a alternativa CORRETA. No que se refere às ações coletivas de que trata o Código de Defesa do consumidor, a sentença fará coisa julgada:
a) Erga omnes, em qualquer caso.
b) Erga omnes,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação,
com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese de se
tratar de interesses ou direitos coletivos.
c) Ultra partes,
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência
por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se
tratar da hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos.
d) Ultra partes,
apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses ou direitos
individuais homogêneos.
e) Erga omnes, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em
que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese de se tratar de
interesses ou direitos difusos.
GABARITO
01. C
02. E
03. D
04. F; F; V; V
05. B
06. A
07. B
08. C
09. D
10. E
Fonte: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/112204211/simulado-iv-direito-do-consumidor-para-oab-e-concursos-publicos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Maternidade substitutiva
O
Admirável Mundo Novo, publicado por Aldous Huxley em 1932, considerado
como uma fábula futurística, eliminou a figura do pai e da mãe e
introduziu a criação de bebês manipulados em laboratório, nascidos de
proveta, com comportamentos preestabelecidos para ocuparem determinada
casta, além da obrigatoriedade de se sentirem felizes, mesmo que seja
com o auxílio da droga “soma”, que os induzia a tal estado.
A experiência que
parecia ficção, num passe de mágica, começa a se delinear como
realidade, porém com a participação do pai e mãe. A engenharia genética
desbasta um novo caminho para solucionar satisfatoriamente o problema da
infertilidade. A nova área da procriação assistida vem se desenvolvendo
a passos longos, produzindo técnicas cada vez mais aperfeiçoadas com a
manipulação dos componentes genéticos dos dois sexos, para se atingir o
projeto parental. Assim, uma das possibilidades que se apresenta ao
casal que pretende filhos e não atinge seus objetivos pela via natural,
por um problema médico que impeça a gestação na doadora genética, é a de
realizar a fertilização in vitro, com a manipulação dos
materiais procriativos masculino e feminino e a consequente
transferência intrauterina dos embriões. Nasce, assim, a figura da
gestação de substituição, conhecida por "barriga de aluguel".
Apesar da Constituição do Brasil1,
estabelecer que o planejamento familiar é livre decisão do casal e o
Estado deverá proporcionar recursos científicos para o exercício desse
direito para aqueles que não conseguem atingir a procriação, não há
ainda legislação ordinária para estabelecer todos os pressupostos e
requisitos para a reprodução assistida. O regimento existente é uma
Resolução do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta as normas
técnicas e éticas do procedimento. Mesmo assim, o Código Civil
Brasileiro, em vigor a partir de 2002, em iniciativa exemplar, ensaiou
os primeiros passos na regulamentação das inseminações e fecundações
homóloga e heteróloga (art. 1597).
Supletivamente,
portanto, o Conselho Federal de Medicina editou a já revogada resolução
1957/2010 sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero) e
permitiu o procedimento desde que exista um problema médico que impeça
ou contraindique a gestação na doadora genética. Assim,
obrigatoriamente, a doadora temporária deve pertencer à família da
doadora genética até o segundo grau de parentesco (mãe, irmã),
justamente para afastar qualquer tentativa de comércio e lucro. Ausente o
vínculo de parentesco, exige-se a autorização do Conselho Regional de
Medicina.
Nova resolução
editada pelo Conselho Federal de Medicina, que leva o 2013/2013, ampliou
o parentesco da doadora temporária atingindo familiares de um dos
parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (mãe, irmã, tia e
prima), respeitando sempre o limite de idade de 50 anos.
Nem sempre é
possível contar com parentes que estejam dispostos ou até mesmo que
tenham condições de saúde para se submeterem à gestação de substituição e
alojar os embriões que serão transferidos. Não só a restrição de saúde,
como também a idade limite de 50 anos. Até então o que se via na
maioria dos casos, era a mãe da mulher impedida da gestação figurar como
doadora temporária do útero. Mas, a própria Resolução permite ao
Conselho Regional de Medicina de cada Estado a análise dos casos de
exceção não previstos e, se preenchidos os requisitos, expedir
autorização para transferência de embriões para uma receptora que não
pertença à família.
Incisiva a definição da Lei Portuguesa2 a respeito da maternidade de substituição: "Entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando-se aos poderes e deveres próprios da maternidade".
Daí que, o Conselho
Regional de Medicina de São Paulo, no âmbito da atribuição que lhe foi
conferida pela Resolução citada do CFM, vem permitindo a cessão
temporária de útero entre não parentes para gestar bebês, desde que haja
recomendação médica para tanto e que ausente qualquer suspeita de
comércio entre os envolvidos. Na reprodução assistida a mulher não
parente que gestará o bebê é indicada pelos pais interessados no
procedimento e, como exigência do protocolo, deve assinar um termo no
sentido de que cederá gratuitamente "apenas o espaço físico do seu útero
e os alimentos necessários ao desenvolvimento do feto em questão, e
tendo se manifestado consciente de que partiu exclusivamente do casal o
desejo de ter a criança e o respectivo material genético, portanto não
terá nenhum vínculo genético ou moral com este nascimento", conforme
ponderadamente acentuou o Conselheiro e Bioeticista Reinaldo Ayer de
Oliveira3.
A doadora temporária de
útero, assim como o doador de órgãos, assume uma dimensão transcendente
da sua própria natureza humana, realiza a mais nobre ação humanitária,
tal qual pelicano que faz verter seu sangue para alimentar seus
filhotes. Guardadas as comparações, trata-se de um caso de substituição
processual na área jurídica. Diz Frederico Marques que o instituto tem
lugar quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Quer
dizer, defende o próprio interesse para satisfazer o alheio.
__________
1Artigo 226 § 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
2Artigo 8º da Lei nº 32, de 26 de julho de 2006, que trata da Procriação Medicamente Assistida.
3Parecer
apresentado na Consulta 126.750/05, aprovado na 3.463ª Reunião Plenária
do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, em 4/4/2006.
_____________
Eudes Quintino de Oliveira Júnior
é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, com
doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da
Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191981,61044-Maternidade+substitutiva
CCJ da Câmara aprova proposta que regulamenta mandado de injunção
A CCJ da Câmara aprovou na última terça-feira, 5, proposta que regulamenta o mandado de injunção. O texto aprovado prevê que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. Pela CF,
qualquer pessoa física ou jurídica pode entrar com esse tipo de ação
para reivindicar direito garantido constitucionalmente, mas que não é
suprido pelo Estado por falta de lei sobre o tema. O texto tramita em
regime de prioridade e ainda será votado pelo Plenário.
No substitutivo
aprovado, o deputado Vicente Candido, relator, realizou uma série de
modificações, uma vez que o texto original (PL 6002/90) foi aprovado no Senado há mais de duas décadas. O deputado suprimiu artigos que fixam competência para judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais.
Segundo Cândido, o
objetivo das mudanças foi acolher regras já estabelecidas pela doutrina e
pelo Judiciário nesse período. Em sua concepção, é necessário agregar à
proposta "os mais recentes posicionamentos jurisprudenciais e
doutrinários, a fim de dar ao mandado de injunção a feição mais atual
possível".
Direito concreto
O relator optou por adotar a chamada “teoria concretista”,
base para as mais recentes decisões do STF nesse tipo de ação. De
acordo com essa corrente, sempre o que juiz julgar procedente um mandado
de injunção, o direito, liberdade ou prerrogativa constitucional negado
em virtude da carência de legislação será imediatamente suprido.
No entanto, somente
o indivíduo que ganhou a ação será contemplado. A decisão não se
estende aos demais cidadãos até que o Parlamento edite lei para
assegurar esse direito de modo universal. Dessa maneira, conforme
Cândido, "fica respeitado o princípio da separação de Poderes, visto
que não se edita norma geral, mas, sim, se realiza um direito
concretamente, em favor do impetrante".
Sem liminar
No mesmo sentido de
acolher a jurisprudência vigente, Vicente Cândido decidiu que nos
mandados de injunção não caberá decisão liminar. De acordo com o
relator, essa posição justifica-se pela necessidade de "restringir a possibilidade de decisões unipessoais, deixando a responsabilidade com o colegiado dos tribunais".
Quanto às
possibilidades recursais, Cândido argumenta não ser possível criar, por
meio de LO, novos recursos ordinários em mandado de injunção, além dos
já previstos na Constituição para o STF.
Litisconsórcio
Já no caso do
litisconsórcio, o relator optou por não seguir a orientação do Supremo.
Quanto a esse expediente, que permite a junção de indivíduos ou
instituições como parte em um processo, o relator optou por dispor
apenas que no caso dos mandados de injunção aplica-se o disposto no CPC. Conforme explicou, pelo código, o juiz tem liberdade para decidir se permite ou não o litisconsórcio.
Cândido optou
também por não fazer menção ao número da lei vigente que institui o
código, uma vez que um novo diploma está em processo de votação na
Câmara. O texto principal do PL 8046/10 já foi aprovado, faltam apenas os destaques.
Vicente Cândido
também incluiu no texto que, no caso dos direitos difusos, cabe ao MP
propor a ação para garantir sua efetividade. Segundo argumentou, essa
previsão se faz necessária para conformar o texto à CF e à LC 75/93, que já conferem essa competência ao órgão.
Inconstitucionalidade
O relator ainda
suprimiu do texto os artigos que fixam competência para os órgãos
judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar
inconstitucionais. Conforme destacou, a Constituição determina que
somente os estados podem definir as funções dos órgãos de Justiça
estaduais.
Da
mesma forma, retirou do texto a criação de demandas para juízes e
tribunais eleitorais. Segundo argumentou, isso somente pode ser feito
por meio de LC.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192006,91041-CAmara+aprova+proposta+que+regulamenta+mandado+de+injuncao
STJ: Negativa do Ibama de novas autorizações de queimada e desmatamento não gera dano moral
Não
gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo
autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a
finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo
ao constatar que o referido terreno integra área de preservação
ambiental. A decisão é da 2ª turma do STJ em recurso do Ibama.
De acordo com a
decisão da turma, em processo relatado pelo ministro Herman Benjamin, a
negativa da autarquia recorrente em conceder novas autorizações para
queimada e desmatamento constitui a harmonização dos princípios do
desenvolvimento do trabalho rural e da preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado como condição de continuidade do
desenvolvimento da própria atividade rural.
“Não se
legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o Poder
Público por proteger o próprio agricultor – na qualidade de titular
coletivo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – contra
os danos provocados pelas suas próprias técnicas de plantio. Além
disso, a simples vedação da utilização de técnica degradadora no preparo
do solo não impede que se dê continuidade à atividade agrícola com o
uso sustentável de técnicas alternativas à queima e ao desmatamento. A
excepcionalidade do emprego do fogo leva à inarredável conclusão de que
se trata de uma técnica de uso residual, subsidiário, devendo ser
preferidas as formas de preparo do solo que privilegiem a exploração
agrícola sustentável”, consta na decisão.
Ainda, o relator
frisou que a concessão de autorização para queimada e desmatamento nos
anos anteriores não gera um direito para o agricultor, pois a negativa
configura nítido exercício do poder de autotutela (súmula 473 do STF),
por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor a
legalidade do ato administrativo.
-
Processo relacionado : REsp 1.287.068http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI191937,61044-Negativa+do+Ibama+de+novas+autorizacoes+de+queimada+e+desmatamento
STJ retrata como tem julgado casos de inadimplência
Matéria
especial do STJ retrata como a Corte tem julgado casos de
inadimplência. De acordo com a publicação, a CNC - Confederação Nacional
do Comércio revelou por meio de dados recentes da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor,
que o percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso subiu em
novembro de 2013, em comparação com o mesmo mês de 2012.
Já a Serasa
Experian, empresa especializada na administração de informações de
crédito, divulgou que, no acumulado de janeiro a outubro de 2013, o
índice de inadimplência do consumidor recuou 0,6% na comparação com o mesmo período do ano anterior, a primeira queda desde o início da apuração, em 1999.
Em outra pesquisa, realizada em 2012 com aproximadamente mil consumidores, a Serasa Experian apontou
que 25% dos entrevistados se declararam inadimplentes. Destes, 38%
admitiram não ter ideia do valor total das contas ou parcelas em atraso.
E 60% dos devedores afirmaram que normalmente falta dinheiro no fim do
mês e quase a metade de sua renda mensal está comprometida com dívidas.
As constantes
ofertas de crédito e facilidades de pagamento divulgadas diariamente
incentivam os consumidores a assumir compromissos além de sua capacidade
e acabam por levar grande número deles aos temidos cadastros de
inadimplentes. Muitas dessas situações chegam ao STJ.
Obrigação do credor
Em recente
julgamento, a 4ª turma do STJ concluiu que o ônus de baixar a inscrição
do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e
não do devedor. A tese foi aplicada no AREsp 307.336, cujo relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
O recurso envolveu a
Sul Financeira e um consumidor cujo nome foi mantido indevidamente em
cadastros de proteção ao crédito. Os ministros mantiveram o entendimento
do TJ/RS, que condenou a financeira a pagar indenização no valor de R$ 5
mil ao consumidor, por danos morais, em virtude da não retirada
imediata do seu nome dos cadastros.
Salomão invocou o art. 43, parágrafo 3º, e o art. 73, ambos do CDC,
para embasar sua conclusão. Esse último dispositivo caracteriza como
crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de
informações inexatas a respeito dos consumidores.
Correção dos registros
A posição a
respeito da obrigação do credor de providenciar a retirada do nome do
devedor dos cadastros de inadimplentes, após a quitação da dívida, é
entendimento pacífico nas turmas que compõem a 2ª seção, conforme o
exposto pela ministra Nancy Andrighi no REsp 1.149.998.
O recurso envolveu
um consumidor e a empresa de telefonia e internet Global Village Telecom
– GVT. Após ter conhecimento de que seu nome havia sido incluído em
cadastro de inadimplentes, o recorrente quitou o débito que originou a
inscrição. Decorridos 12 dias, o consumidor fez pedido de cartão de
crédito a uma instituição financeira mas a solicitação foi rejeitada,
pois seu nome ainda fazia parte dos registros do SPC, em virtude do
débito quitado com a GVT.
Tal situação gerou o ajuizamento de ação de indenização por danos morais pelo cliente.
Ao se pronunciar
sobre a lide, o tribunal gaúcho afirmou que as providências a serem
tomadas para retirada do nome dos cadastros de inadimplentes cabiam ao
autor, sendo exigido do credor "tão somente a conduta de não impor
embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a
autorizar a baixa do assento".
Entretanto, de
acordo com a ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação do art. 43,
parágrafo 3º, do CDC é a de que, uma vez regularizada a situação de
inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os
dados constantes nos órgãos de proteção ao credito, sob pena de ofensa
à própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam
a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.
"Induvidoso, portanto, que cabia à GVT ter procedido à baixa do nome do recorrente nos registros do SPC", afirmou.
Prazo
Ao dizer que a
correção deve ser feita "imediatamente" ou "em breve espaço de tempo",
por vezes, os julgados deixam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado
pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a efetiva exclusão do
seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores
ficam sem um balizador para adequar seus procedimentos internos, de modo
a viabilizar o cumprimento da exigência.
A solução pode ser extraída do próprio parágrafo 3º do art. 43, conforme explica a ministra, pois ele estabelece que "o
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de
cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas".
Dessa forma, "é
razoável que o prazo de cinco dias do artigo 43, parágrafo 3º, do CDC
norteie também a retirada do nome do consumidor, pelo credor, dos
cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida. Por
outro lado, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de
cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se
configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em
detrimento do consumidor”, ponderou Nancy Andrighi.
Após a demonstração
da negligência da GVT na exclusão do nome do recorrente dos cadastros, o
STJ aplicou o entendimento consolidado, segundo o qual "a inércia
do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o
pagamento e, consequentemente, o cancelamento do registro indevido gera o
dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo
autor, sob forma de dano presumido”, conforme preconizado no REsp 957.880, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
Notificação prévia
Em julgado de relatoria da ministra Isabel Gallotti, AREsp 169.212,
a 4ª turma entendeu que a Serasa e o SPC, quando importam dados do CCF -
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Bacen para inscrição do
nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação
prévia.
O recurso tratava
de demanda entre um consumidor e o Banco Itaú. O correntista afirmou que
era nula a sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois ele
não havia sido comunicado previamente pelo Itaú. Entretanto, a tese
adotada pelo STJ é de que a obrigação de comunicar a inscrição em órgão
de proteção ao crédito "é da entidade cadastral e não do credor", ressaltou a ministra.
De acordo com
Gallotti, o disposto no art. 43 do CDC, apontado por violado no recurso
especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao
crédito e não ao credor ou à instituição bancária.
O entendimento
adotado pela Corte foi o mesmo ao julgar recurso que questionava o
ressarcimento de um cliente por danos morais, em razão da falta de
comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. Nesses casos, o
STJ entende que a legitimidade para responder por dano moral é do banco
de dados ou da entidade cadastral, aos quais compete fazer a negativação
que lhe é solicitada pelo credor, Ag 903.585.
Após consolidar a
jurisprudência sobre esse ponto, o STJ editou a súmula 359, que dispõe
que a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito é que deve
notificar o devedor antes de proceder à inscrição.
Recurso repetitivo
Em virtude da
multiplicidade de recursos que discutiam indenização por danos morais
decorrentes de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição
ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos em
que o devedor já possui outras inscrições nos cadastros, o REsp 1.061.134 foi utilizado como representativo de controvérsia e julgado de acordo com o art. 543-C do CPC.
O recurso versava
sobre o caso de um consumidor que pediu o cancelamento do registro de
seu nome dos cadastros de inadimplentes e pleiteou danos morais em razão
da falta de prévia comunicação pela CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas
de Porto Alegre. O TJ/RS não acolheu os pedidos, pois considerou que o
devedor possuía diversos registros desabonadores, que evidenciavam a
reiteração da conduta.
Legitimidade
O recurso serviu
para a consolidação de alguns entendimentos sobre legitimidade para
responder em ação de reparação de danos, caracterização do dever de
indenizar e inadimplência contumaz.
Sob a relatoria da
ministra Nancy Andrighi, a 2ª seção firmou o entendimento de que a
entidade que reproduz ou mantém cadastro com permuta de informações
entre bancos de dados pode responder em ação indenizatória.
Nesses casos, "o
órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a
divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por
instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as
Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos estados da federação entre
si", observou a ministra.
O colegiado firmou a
posição de que o BC não é parte legítima para responder em ações de
indenização por danos morais e materiais pelo fato de manter o CCF, pois
o cadastro é de consulta restrita. Segundo a relatora, os dados do CCF
apenas podem ser acessados em virtude da reprodução de seu conteúdo por
outras mantenedoras de cadastros restritivos de crédito.
Dano moral
No mesmo recurso, a
2ª seção pacificou a tese de que, para a caracterização do dever de
indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando
existente a dívida que gerou a inscrição. “O objetivo da notificação
não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às
informações e preveni-lo de futuros danos”, explicou Nancy Andrighi.
Todavia,
o dever de indenizar sofre tratamento específico quando o consumidor
possui inscrições preexistentes, regularmente realizadas em cadastros
restritivos de crédito. O pensamento foi inaugurado no julgamento do
REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que "quem
já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido
pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção
ao crédito".
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192008,51045-Os+entendimentos+do+STJ+em+relacao+a+inadimplencia
Paternidade pode ser confirmada antes do registro
A ação negatória de
paternidade é um direito do homem a quem está sendo atribuída a
paternidade biológica, e o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve
evitar o estabelecimento de relações de filiação permeadas pela dúvida.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro reformou sentença e acolheu o pedido do autor da ação, que
condiciona o registro de paternidade à realização de exame de DNA. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (4/12).
No
caso, a ação foi motivada pela dúvida do autor quanto à paternidade,
uma vez que ele teve um breve relacionamento com a mãe da criança e
sofre de doença causadora de infertilidade. O pedido, ajuizado ainda no
início da gestação, foi negado pelo juízo de primeiro grau, que alegou
ausência de interesse processual.
No entanto, para a
desembargadora Claudia Telles, relatora do acórdão, é inequívoca a
necessidade de que a dúvida do autor seja sanada antes de efetuado o
registro de paternidade. Segundo ela, ao evitar tanto o registro
duvidoso como a recusa indevida em registrar o filho, o pleito “visa
conferir segurança jurídica e estabilidade ao estado de filiação, com
reflexos diretos no direito da criança em ter sua ancestralidade
conhecida através do esclarecimento da paternidade biológica”.
Em
geral, a ação negatória de paternidade pressupõe a existência do
registro de nascimento da criança em nome de quem pleiteia a sua
desconstituição. Nesses casos, o artigo 1.601 do Código Civil dá ao pai o
direito de contestar judicialmente quando, após o registro, toma
conhecimento de que não é o pai biológico da criança. Outro exemplo
comum é a ação de investigação de paternidade movida pelo filho em face
do suposto pai biológico. Como assinala a desembargadora, embora “não se
amolde com perfeição às duas hipóteses mais comuns”, a pretensão do
autor é “plenamente cabível”.
“Por certo, se alguém lhe tem
atribuída a paternidade de uma criança e, antes de registrá-la, pretende
afastar a dúvida quanto ao vínculo biológico, não se pode dizer ausente
o interesse processual, quanto mais se considerado que a pretensão,
além de resguardar o direito do suposto pai, se dirige a conferir
veracidade ao futuro registro civil dessa criança”, afirma a relatora.
Segundo
a desembargadora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da
causa de pedir, “sendo irrelevante o nomen iuris dado pela
parte autora”. Para a magistrada, para que fique configurado o
“interesse de agir” basta haver a presença do binômio
“necessidade/adequação”. “O interesse-necessidade mostra-se presente
quando não há outro meio de obter a proteção do suposto direito senão
através da tutela jurisdicional. Já o interesse-adequação exige que o
provimento almejado pelo autor seja adequado à tutela da posição
jurídica narrada na inicial”, esclarece.
Claudia Telles observa
que no caso de confirmação da suspeita do apelante, será possível que a
genitora da criança busque o pai biológico do filho. Por outro lado,
afirma, a eventual confirmação do vínculo biológico contribuirá para que
“o recorrente assuma com convicção as responsabilidades de ordem moral e
material decorrentes da paternidade”. Do contrário, estará sendo negado
à criança o direito constitucional de conhecer sua origem paterna.
Clique aqui para ler o acórdão.
Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-06/justica-autoriza-pai-confirmar-paternidade-antes-registrar-crianca
Desconsideração inversa de PJ protege direito de cônjuge
A desconsideração inversa da personalidade jurídica
poderá ocorrer sempre que alguém se aproveita de uma “máscara
societária” para burlar direitos do cônjuge ou companheiro. O argumento
foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso
de um empresário do Rio Grande do Sul que havia reclamado de ter a
empresa responsabilizada em um caso envolvendo a ex-companheira.
A
medida ocorre quando o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da
pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. No caso
julgado, o Tribunal de Justiça gaúcho reconheceu a possibilidade de
desconsideração em um processo de dissolução de união estável ajuizado
em 2009.
O empresário recorreu da decisão,
alegando que o Código Civil permitiria somente responsabilizar o
patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, e não o
contrário. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso
especial no STJ, disse que a desconsideração inversa tem largo campo de
aplicação no Direito de Família, em que a intenção de fraudar a meação
leva à indevida utilização da pessoa jurídica.
A
ministra afirmou que há situações em que o cônjuge ou companheiro
esvazia o patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, de modo
a afastar o outro da partilha. Assim, segundo a relatora, a medida
existe para “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os
patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa
jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou
companheiro) lesado”.
Se o TJ-RS concluiu que
houve ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do
sócio majoritário, não cabe ao STJ fazer o reexame de fatos e provas,
disse a ministra, porque a possibilidade é vedada pela Súmula 7 da
corte. O voto da relatora foi seguido de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.236.916
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-08/desconsideracao-inversa-pessoa-juridica-protege-direito-conjuge
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