O tema de hoje é doação inoficiosa.
Publicado por Estevan Facure
Recebemos a pergunta do título da Sra. M. S. F, de Uberlândia-MG. A cliente nos esclareceu que sua mãe alegou ter vendido o imóvel para seu irmão, e não “doado”. Contudo, afirma ser impossível, pois o irmão ganha um salário mínimo mensal e a casa está avaliada em pelo menos R$450.000,00.
Para responder a indagação da cliente, levarei em conta que de fato existiu uma simulação de um negócio jurídico, qual seja: o bem supostamente vendido foi, na realidade, doado.
Primeiramente, devo esclarecer aos meus leitores o conceito de negócio jurídico simulado.
Negócio jurídico simulado: é uma declaração falsa/enganosa, que tem por objetivo aparentar negócio diverso do efetivamente praticado.
Na hipótese em tela, a mãe aparentemente vendeu o imóvel ao filho, quando na realidade o que se sucedeu foi uma doação.
Esclarecida essa parte, podemos analisar o art. 166 do Código Civil, que determina:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Portanto, quando um negócio jurídico é celebrado objetivando fraudar uma lei, tal ato é plenamente anulável. Contudo, no caso em análise, o requisito “fraudar lei imperativa” está presente? Sim, explico.
Leciona o art. 549 do Código Civil:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Desta forma, abstrai-se que toda doação que extrapola os limites testamentários é passível de anulação.
Daí surge uma nova pergunta: quanto de seu patrimônio uma pessoa pode efetivamente doar em vida? Para responder essa pergunta, basta olhar o art. 1.789 do Código Civil, que prevê:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Portanto, existindo herdeiros necessários, o testador só pode doar metade de sua herança em vida, ou seja, 50% de seu patrimônio total.
Após a análise de todos os artigos elencados acima, conclui-se que a suposta venda da mãe ao filho é anulável, tendo em vista que o negócio jurídico foi realizado com o objetivo de fraudar lei imperativa.
Neste sentido, destaco o julgado do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM FAVOR DE APENAS UM DOS DESCENDENTES. COMPETÊNCIA FIRMADA DA VARA DE SUCESSÕES. ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO QUE EXCEDE A PARCELA DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A não comprovação da remuneração necessária para a aquisição do imóvel demonstra que o contrato de compra e venda celebrado em nome do filho caracterizou uma forma de doação 4. É nula a doação de um bem cujo valor excede a parcela do patrimônio que o doador poderia dispor no momento da liberalidade. [...](TJAL, AC 2009.001160-8, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, P. 29/10/2010).
Espero ter esclarecido a dúvida da nossa leitora de forma satisfatória, mas fica a ressalva que cada caso é um caso e um profissional da área deve ser consultado para analisar o caso concreto e suas peculiaridades.
Até o próximo tema, pessoal.
https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/451472889/minha-mae-doou-a-casa-dela-para-o-meu-irmao-e-me-deixou-sem-nada-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20170426_5194&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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quinta-feira, 27 de abril de 2017
TJ-SP fica lotado em julgamento sobre sacrifício religioso de animais
Por Felipe Luchete
O julgamento de uma lei que proíbe o uso e o sacrifício de animais em rituais ou cultos religiosos em Cotia, no interior paulista, lotou o Salão Nobre do Tribunal de Justiça de São Paulo nesta quarta-feira (26/4).
O espaço, com lugar para cerca de 80 pessoas e que dificilmente supera 20 espectadores em sessões do Órgão Especial, teve as portas fechadas. A corte acabou exibindo a sessão em telão na sala do Tribunal do Júri, quatro andares abaixo. Mas o próprio relator, desembargador Salles Rossi, retirou o processo de pauta.
A maioria dos envolvidos representava grupos de umbanda e candomblé, inclusive de fora de São Paulo, que se organizaram pela internet e por redes sociais contra uma norma em vigor desde setembro do ano passado em Cotia.
A Lei 1.960/2016 fixa multa de R$ 1.504 a toda pessoa física que utilizar, mutilar ou sacrificar animais em locais fechados e abertos, com finalidade “mística, iniciática, esotérica ou religiosa”. Toda pessoa jurídica é obrigada a pagar R$ 752 por animal e perde seu alvará de funcionamento.
Embora a norma seja local, representantes de movimentos entendem que a posição do TJ-SP será relevante como precedente antes que o Supremo Tribunal Federal julgue recurso com tema semelhante (RE 494.601, sobre lei gaúcha que permite o sacrifício, mas é questionada pelo Ministério Público).
Lei suspensa
A pedido de entidades religiosas do município, o Psol moveu ação pedindo que o texto fosse declarado inconstitucional. Uma liminar do relator suspendeu a validade da regra em novembro de 2016, “diante da relevante fundamentação de invasão de competência legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, assim como de ofensa ao Pacto Federativo e de possível violação à liberdade constitucional do livre exercício dos cultos religiosos”.
A pedido de entidades religiosas do município, o Psol moveu ação pedindo que o texto fosse declarado inconstitucional. Uma liminar do relator suspendeu a validade da regra em novembro de 2016, “diante da relevante fundamentação de invasão de competência legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, assim como de ofensa ao Pacto Federativo e de possível violação à liberdade constitucional do livre exercício dos cultos religiosos”.
O advogado Hédio Silva Júnior, ex-secretário estadual da Justiça, declarou em sustentação oral que a norma também viola leis federais que já tratam de maus tratos contra animais e discrimina religiões ao presumir que todo abate desses seres é errado, enquanto a morte para fins comerciais é sempre considerada legítima.
Depois da suspensão do julgamento, ele afirmou que pela primeira vez representantes do candomblé e da umbanda foram bem recebidos na corte, com vestes características, sem nenhum incidente.
Um desses participantes, Pai Tadeu de Oxossi, afirmou à ConJur que o abate em casas de umbanda e candomblé só é feito por pessoas experientes e que a morte não é em vão, pois todos os animais são consumidos.
ADI 2232470-13.2016.8.26.0000
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2017, 20h46
http://www.conjur.com.br/2017-abr-26/tj-sp-lota-durante-julgamento-sacrificio-religioso-animal
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