quarta-feira, 27 de março de 2019

Entendimento do STF sobre paternidade responsável e multiparentalidade


"A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos" (STF - RE 898060, Rel: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).

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Presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA


Presunção juris tantum significa que não é uma presunção absoluta, admitindo-se prova em contrário.

Em consonância com essa Súmula 301 do STJ veio a Lei n° 12.004/2009 alterando a Lei n° 8.560/92 para estabelecer a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético.

Lembrando-se que o Código Civil já trazia em seu artigo 231 a disposição de que “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.

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