[Editorial publicado no jornal O Estado de S. Paulo, nesta segunda-feira (14/11)]

Pela nova sistemática, quando um direito coletivo for reconhecido pela Justiça, quem se julgar beneficiado terá apenas de entrar com uma petição judicial informando que foi favorecido por essa decisão. O beneficiário também poderá ajuizar o pedido na cidade onde mora ou no local onde a sentença ou o acórdão foi proferido, conforme sua conveniência. Até recentemente, o STJ entendia que essas sentenças e acórdãos só tinham validade na jurisdição da Corte que os proferiu. Uma sentença do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por exemplo, teria efeitos apenas em São Paulo e Mato Grosso do Sul, área de sua abrangência.
A decisão do STJ - que é a última instância da Justiça Federal - representa mais um golpe na tradição do direito processual brasileiro que, durante um século, valorizou a solução de conflitos de forma individual. Segundo essa tradição, que foi fortemente influenciada pelo liberalismo jurídico, cada cidadão só pode defender seus direitos por meio de ações específicas. Mas, com o avanço da industrialização e a subsequente urbanização do País, a partir da década de 1970 os movimentos sociais e as ONGs se multiplicaram, exigindo a democratização do acesso ao Judiciário e discutindo nos tribunais questões de interesse comunitário e corporativo.
Isso provocou importantes mudanças na legislação processual civil. Primeiro, vieram os direitos que protegem os chamados interesses difusos, envolvendo a defesa do patrimônio histórico e o meio ambiente. Em seguida, vieram os direitos que defendem interesses coletivos, e que podem ser pleiteados por órgãos representativos. A ação civil pública foi introduzida em 1985 e tem sido utilizada desde então por Procuradorias de Justiça, Defensorias Públicas e associações dedicadas à proteção de direitos coletivos para proibir o fumo em aviões, coibir aumentos abusivos de planos de saúde e obrigar a União a atualizar a lista de remédios distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Apesar disso, o uso das ações civis públicas ainda gerava dúvidas no que se refere à abrangência das decisões judiciais, o local de cumprimento e a prescrição individual de execução. Para esclarecê-las, a Corte Especial do STJ aproveitou o julgamento de um recurso de um poupador de Londrina que tenta receber a diferença na correção da inflação referente aos Planos Bresser e Verão. Como noticiou o jornal Valor, o direito à correção foi reconhecido pela comarca de Curitiba, numa ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor. Quando tomou ciência da decisão, o poupador de Londrina entrou com ação na sua comarca, reivindicando o mesmo benefício, mas o banco alegou que a ação só poderia ser protocolada onde a sentença foi proferida. Alegando que o objetivo da ação civil pública é facilitar o cumprimento dos direitos coletivos, o relator Luís Felipe Salomão rejeitou o recurso do banco.
A decisão da Corte Especial do STJ foi bem recebida por ONGs e entidades comunitárias, mas não pelas empresas. Na medida em que as ações civis públicas passam a valer no País inteiro, bancos, concessionárias de telefonia e energia e fabricantes de medicamentos terão de ficar atentos a elas, o que os obrigará a aumentar seus departamentos jurídicos e ampliar as provisões nos balanços, para pagar eventuais condenações. Para a Justiça, a decisão do STJ diminui o número de ações repetitivas. Para os cidadãos, reduz custos e burocracia - principalmente para quem mora no interior, longe dos tribunais de segunda e terceira instâncias. No conjunto, o saldo é positivo, pois o STJ assumiu um balizamento claro, que reforça a segurança do direito no País.
Revista Consultor Jurídico