segunda-feira, 1 de outubro de 2018

A controvérsia da recusa terapêutica

1. INTRODUÇÃO

Em sua sétima edição, o Congresso Brasileiro de Direito Médico, promovido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em Brasília, nos dias 3 e 4 de agosto de 2017, reuniu médicos e advogados para debater diversos temas, entre eles o da recusa terapêutica, da responsabilidade civil do médico e da judicialização da saúde.

Em 03.08.2017, a primeira conferência foi proferida pelo advogado e professor de direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) Nelson Nery Júnior, que falou sobre a “RECUSA TERAPÊUTICA”. No entender do militante do direito, a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, diversas Leis e a Resolução do CFM 1.995/12 (que trata das Diretivas Antecipadas de Vontade), validam o direito do paciente de recusar qualquer tratamento. Ele, assim se expressou:

"Entendo a posição do médico, que fez o juramento de Hipócrates para salvar vidas e teme ser processado por omissão de socorro, mas nas situações em que o paciente se recusar, conscientemente, a não se submeter a determinado tratamento, o profissional estará apenas respeitando a vontade daquele a quem assiste"[1].

Nelson Nery salientou ainda que, no caso de crianças não se deve aceitar a vontade dos pais, visto que nesses casos o direito da criança à vida deve ser assegurado. Em todos os demais casos, ele defende que a vontade do paciente deve ser respeitada.

Na ocasião o professor Nelson Nery comentou que o Conselho Federal de Medicina deverá revisar a Resolução CFM nº 1.021/80 que normatiza, no âmbito ético, como o médico deve proceder diante da recusa de pacientes testemunhas de Jeová à transfusão de sangue.

Entretanto, salientou que o CFM deverá editar uma norma ética mais abrangente, que contemple não apenas a recusa de transfusão de sangue, mas a recusa de qualquer procedimento terapêutico em pacientes com ou sem risco de vida.

O assunto, portanto, se reveste de grande complexidade e controvérsia, eis que envolve análise no plano constitucional e infraconstitucional e ainda, questões de índole ética, moral e religiosa. Nota-se, através de artigos e jurisprudências publicadas, que a polêmica acerca da recusa do paciente em sujeitar-se a determinado tratamento tem ganhado cada vez mais destaque. No entanto, observa-se que não tem obtido respostas isonômicas.

Sendo o paciente, pessoa adulta, capaz e esclarecida dos riscos de sua decisão, e NÃO ESTANDO EM RISCO IMINENTE DE VIDA, parece não haver maior dúvida de que a sua vontade deva ser sempre respeitada.

A CONTROVÉRSIA cinge-se às situações nas quais o PACIENTE ESTANDO EM RISCO IMINENTE DE VIDA, manifesta sua vontade de recusa terapêutica ou, na impossibilidade de expressá-la, esta é manifestada por familiares ou representantes legais no mesmo sentido de recusa, sendo o procedimento (por exemplo, a transfusão de sangue) o único meio para lhe salvar a vida.

2. OS LADOS DA CONTROVERSIA E SEUS FUNDAMENTOS
(...)

BARBA, Diana Fontes de; RODAS, Alejandro Enrique Barba. A controvérsia da recusa terapêutica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5565, 26 set. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/69251>. Acesso em: 1 out. 2018.

Inventário: Perdi um ente querido. Em quanto tempo tenho que fazer o inventário?


Publicado por Igor Xavier

Um dos momentos mais difíceis para qualquer ser humano é quando se passa pela perda de um ente da família. O processo da perda e dos efeitos dela são realmente dolorosos, no entanto, apesar do luto, a família precisa estar atenta aos trâmites legais que ocorrem pela sucessão e a partir desta atenção surge a questão: Em quanto tempo tenho que fazer o inventário?

Essa necessidade de buscar um advogado especialista na área de sucessões é importante para dar suporte técnico em relação aos efeitos do passamento do ente familiar, visto que é necessário mover inventário para fazer o levantamento das dívidas e dos bens deixados, bem como realizar a partilha do patrimônio, destinando a cota parte para os respectivos herdeiros.

A legislação em relação à sucessão é clara ao apontar o prazo legal de 2 meses para dar início ao inventário, conforme dispõe o artigo 611 do Código de Processo Civil.

Ocorre que em vários estados do país há previsão de multa em caso do inventário não ocorrer dentro do prazo legal. Em São Paulo, por exemplo, a família responsável pode ter que pagar até de 20% de multa sobre o valor do imposto devido (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

Estados como Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Ceará, Pará, Amazonas, Acre, Piauí, dentre outros, prevêem a fixação de multa em caso de não cumprimento do prazo legal de abertura do inventário e/ou atraso no pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), além do pagamento de juros por vezes.

Essa penalidade torna o custo com o inventário maior, considerando que a base de cálculo do ITCMD é o valor do patrimônio deixado pelo ente falecido, sendo, portanto, diretamente proporcional aos bens envolvidos.

Além do mais, em caso de omissão na declaração dos bens pela família no momento do inventário e do cálculo do imposto, há o aumento da multa que, em alguns estados, pode chegar a 200% do ITCMD devido, além da aplicação de juros por eventual atraso.

Dando um exemplo prático: um familiar faleceu e deixou de herança patrimônio avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A família não inicia o inventário no prazo legal, deixando transcorrer um ano para após dar abertura a ele. O fisco avalia os bens e posteriormente aponta o valor total de R$ 1.000.000,00, gerando imposto (ITCMD) de 6% sobre o patrimônio inventariado (1.000.000,00 x 6% = R$ 60.000,00). Considerando que o prazo de 60 dias não foi observado, aplica-se a multa de 20% sobre o imposto, que neste caso é de R$ 12.000,00 (60.000,00 x 20% = R$ 12.000,00). O total devido de imposto passar a ser de R$ 72.000,00, além dos juros que podem incidir, elevando ainda mais o custo à família.

Num segundo exemplo, podemos utilizar a seguinte situação: o familiar falece e deixa R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em patrimônio. A família inicia o inventário no prazo legal, no entanto, omite a metade do patrimônio, declarando apenas R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Após o inventário e sua homologação, o fisco aponta omissão nos bens deixados pelo sucessor, indicando que resta patrimônio avaliado em R$ 1.000.000,00 que não foi colado no inventário. Neste caso, a depender do estado em que está localizado o bem, além dos 6% de ITCMD (= R$ 60.000,00) a família pode ter que pagar até 200% sobre o imposto devido, majorando-o para R$ 180.000,00, além dos juros.

Vale lembrar que além dos impostos e taxas cartorárias, tem os honorários advocatícios, que também correspondem a um percentual do patrimônio, de modo que os familiares devem estar atentos a todas essas informações para que não sejam pegos de surpresa.

Este artigo não tem o objetivo de assustar ou impressionar os seus leitores, mas sim de instruí-los para não serem prejudicados por não terem informações, as quais são imprescindíveis para todas as pessoas.

Não obstante os dois exemplos dados, é importante ressaltar que os percentuais aplicados em relação aos impostos e multas variam de acordo com cada estado, bem como as situações no que tangem a base de cálculo.

A base de cálculo do imposto incide apenas sobre a parte do patrimônio que irá ser transferida a sua titularidade, deixando, portanto, de incidir nos casos em que o ente falecido tenha deixado esposa/esposo meeiro, pois neste caso 50% dos bens deixados pertencem a este, ficando isento do tributo.

Cada caso deve ser analisado por profissional capacitado, especialista em direito sucessório, para instruir os familiares a agirem de acordo com a lei, evitando penalizações desnecessárias ou manobras arriscadas capazes de comprometer o patrimônio familiar.

Pleo art. 611 do cpc é de 2 meses a contar da abertura da sucessão.

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O peso da vontade do paciente no tratamento de saúde - implicações jurídicas

Publicado por Julio Cesar Ballerini Silva

JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA MAGISTRADO E PROFESSOR COORDENADOR NACIONAL DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO – ESD PROORDEM CAMPINAS E DA PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO MÉDICO DA VIDA MARKETING. PROFESSOR DE GRADUAÇÃO DA UNITÁ E DA UNIP, AUTOR DE LIVROS E ARTIGOS JURÍDICOS

Como venho apontando em meus livros sobre direito à saúde, vive-se em tempo de grande judicialização de políticas públicas, e, em especial da saúde, demanda-se por tudo, médicos e profissionais de saúde estão sujeitos a este ambiente, num país em que, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, do ano de 2017, apontam um processo novo no país a cada cinco segundos.

Daí a necessidade do profissional de saúde estar atento a normas básicas, passando a adotar cuidados elementares, de modo a evitar se envolver em demandas desse tipo, em que podem ser acionados, hospitais, clínicas, enfermeiros, médicos e todos aqueles que possam ser apontados por normas jurídicas como responsáveis (em nossa teoria dualista do direito das obrigações, obriga-se não só que tenha o débito – schuld, mas igualmente quem se responsabiliza pelo mesmo – haftung havendo uma situação genérica de responsabilização solidária legal no artigo 942 CC).

Questões de saúde, no entanto, não se pode esquecer, são sempre correlatas ao direito à vida – dificilmente se conserva a vida, sem a conservação da saúde, como sói despontar óbvio e intuitivo. Vai daí que as questões envolvendo o direito à saúde, às mais das vezes, são de ordem pública, como convém, ademais, a um direito de personalidade de integridade física (se acaso empregarmos a célebre e clássica classificação do Prof. Rubens Limongi França a respeito do tema).

E, em um ambiente em que prestações de serviços de saúde geralmente implicam em relações de consumo, os contratos devem ser redigidos da forma mais clara possível, alguns chegam a conter glossários como apêndices, para facilitação da compreensão do que se busca ajustar. E isso é recomendável porque em relações de consumo, as dúvidas se resolvem sempre em favor do consumidor (artigo 47 CDC) ou daquele que adere que o contrato for de adesão (artigos 423 e 424 CC).

Outro detalhe que, por vezes causa grande dúvida, seria a circunstância no sentido de que o paciente pode se recusar a se submeter a tratamento de saúde ou cirurgia, mesmo se houver risco de vida – artigo 15 do Código Civilbrasileiro.

Ou seja, isso revela, em primeiro lugar, que a cautela a ser adotada seja a orientação clara do mesmo, no sentido de que existe algum tipo de risco à sua vida, se houver, necessário obter consentimento escrito, na linguagem mais simples possível. Isso porque, via de regra, pacientes são, também, consumidores, a lei facilita a sua defesa em Juízo, valer dizer, que isso dificulta a vida da parte contrária (o profissional de saúde).

Nos contratos não submetidos ao regime das relações de consumo, quem alega um fato, deve prová-lo. Numa relação de consumo, isso se inverte, o fornecedor (e aí englobamos os profissionais de saúde)é quem deve produzir grande parte das provas – ou seja, quem não colhe o consentimento fica prejudicado, e se o consentimento não estiver em linguagem acessível ao homem comum, o consumidor poderá dizer que não entendeu (isso porque, além da própria inversão dos ônus probatórios, sobretudo em situações de hipossuficiência técnica, do artigo , inciso VIII CDC e do direito à informação adequada – artigo , inciso III CDC, tem-se possibilidade de atribuição de ônus dinâmicos em desfavor de profissionais de saúde nos casos do artigo 373 e seus parágrafos CPC)..

Recomenda-se, inclusive, que se filmem ou gravem tais conversas, para evitar alegações no sentido de que não se teria compreendido o que foi dito – as imagens devem permanecer guardadas (se divulgadas indevidamente, geram outro tipo de indenização), mas podem ser utilizadas com a finalidade exclusiva de servir de prova em processo judicial.

Há casos mais emblemáticos, em que a situação se inverte, ou seja, o risco de vida (em verdade risco de morte para não fazer jogos semânticos de palavras) existe se o tratamento não for feito. Nesses casos, a regra é a de que o médico pode adotar o que se fizer necessário, se o paciente não tiver condições de exprimir sua vontade (caso de alguém que, por exemplo, chegue baleado e inconsciente em pronto-socorro).

Mas, se a pessoa chega consciente, e se houver, por exemplo, alguma limitação religiosa, como se dá nos casos da conhecida questão das testemunhas de Jeová, algumas cautelas devem ser tomadas, isso em nome do direito de personalidade conhecido por direito de integridade intelectual, liberdade religiosa, assegurado pela Constituição Federal (o mundo se torna um lugar juridicamente perigoso para se viver).

Em casos como este, alguns cuidados devem ser tomados, e novamente se faz alusão à possibilidade de filmagens ou gravações para que não pairem mal entendidos. Observe-se sobre o tema, o disposto no Enunciado nº 403 das Jornadas de Direito Civil no sentido de que:

Enunciado nº 403: Art. 15: O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. , VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

Assim, a primeira cautela é ver se o paciente é pessoa maior ou menor de dezoito anos de idade – em sendo menor, o médico deve efetuar transfusão de sangue, mesmo contrariando a vontade dos pais ou do menor, isso porque a própria Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente, põem a salvo, acima de outros valores, a vida do menor – em síntese, por conta de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, presume-se que não teria maturidade suficiente para ponderar entre o seu direito à vida e o exercício da liberdade religiosa.

Se o paciente for maior de idade, ele, em tese, pode se recusar a receber a transfusão de sangue, se (condições) estiver lúcido e for orientado, de forma clara e simples, no sentido de que sua vida poderá estar em risco se não receber a transfusão. Convém produzir provas nesse sentido – por exemplo, a lucidez pode ser provada, com perguntas simples (qual seu nome e endereço ? Em que país vive ? Sabe que está em um hospital ? E por aí vai).

De igual modo, tem-se que qualquer paciente tem o direito de não aceitar tratamentos de saúde contra a sua vontade, nas mesmas condições (maioridade, lucidez e devida orientação a respeito de riscos envolvidos), normalmente pacientes tem medo do que lhes possa ocasionar dor, por exemplo. Mas a recusa não precisa ser motivada (o paciente tem direito à sua intimidade).

Em confirmação do quanto alegado, notadamente sobre a interpretação da intimidade no que tange às informações atinentes à saúde de uma pessoa, o quanto consta do Enunciado nº 404 das mesmas Jornadas de Direito Civil, ipsis literae:

Enunciado 404 Art. 21: A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.

Outro dado importante a ser destacado seria no sentido de que os prontuários médicos são sempre passíveis de exibição para o paciente, o que não se lhes pode ser negado por médico, clínica, hospital ou estabelecimento congênere, o que implica em dizer que os funcionários devem ser orientados sobre o correto preenchimento e sobre a necessidade de observância de todas as regras técnicas passadas pelo profissional responsável do setor. Isso será importante meio de prova em uma demanda judicial.

Daí a importância de que os profissionais da área de saúde, sobretudo os gestores, passem por constantes cursos de especialização e aprofundamento, sobretudo de rotinas e procedimentos jurídicos, o que temos observado, em cursos que ministramos, evita muitos transtornos no dia a dia do nosocômio, por exemplo.

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É direito do vizinho entrar no seu imóvel em certos casos e circunstâncias

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Bullying. Prevenir hoje para evitar o pior amanhã.

Milhares de crianças e adolescentes sofrem diariamente com violência física ou psicológica praticadas repetidamente em atos de humilhação, intimidação e discriminação. Pais e educadores têm o dever de ajudar. Confira a cartilha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e aprenda a prevenir, identificar sinais e combater o bullying: http://bit.ly/EnfrenteOBullying


Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: garoto sentado, de mochila, cobrindo o rosto com as mãos. Texto: Bullying. Prevenir hoje para evitar o pior amanhã. Para combater, pais e educadores devem ficar atentos aos sinais: Recusa em conversar / Tristeza recorrente / Marcas de violência física / Comportamento agressivo / Sinais de abuso psicológico. CNJ

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