No RE 635.659-SP (21/8/15), o min. Gilmar Mendes invocou a Corte
Constitucional alemã: caso Mitbestimmungsgesetz, 1978 BVerfGE 50, 290) e
discorreu sobre os três níveis de controle de intervenção ou restrição a
direitos fundamentais: a) controle de evidência (Evidenzkontrolle); b)
controle de justificabilidade (Vertretbarkeitskontrolle); e c) controle
material de intensidade (intensivierten inhaltlichen Kontrolle).
Por
força do primeiro examina-se a idoneidade e necessidade da medida para a
proteção dos direitos fundamentais; “a norma somente poderá ser
declarada inconstitucional quando as medidas adotadas pelo legislador se
mostrarem claramente inidôneas para a efetiva proteção do bem jurídico
fundamental”; não são parâmetros abstratos que justificam esse controle.
Esse fundamento permitiu ao ministro votar pela inconstitucionalidade
do art. 28 da Lei de Drogas. Quer se aprofundar sobre esse assunto? Veja
o vídeo que segue. Estamos juntos. Avante.
https://www.facebook.com/portalatualidadesdodireito/videos/896169467120422/?pnref=story
Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/232620662/pode-o-stf-interferir-no-conteudo-da-lei-aprovada-pelo-legislador?utm_campaign=newsletter-daily_20150914_1960&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Marcadores
- Ambiental (156)
- Civil 1 (250)
- Constitucional (414)
- Consumidor (409)
- Contratos (357)
- ECA (193)
- Família (1731)
- Livro (5)
- Obrigações (104)
- Pessoas com deficiência (181)
- Proc civil (289)
- Projeto ConciliaUna Catalão (1)
- Projeto Falando de Família (178)
- Questões de gênero (24)
- Reais (273)
- Resp. civil (330)
- Sucessão (443)
- TC (4)
- UC Estado (18)
- UC Negócios (1)
- UC Processual Civil I (7)
- UC Relações estatais (3)
- UC Sistema Tributário (32)
- UC Soluções de conflitos (2)
segunda-feira, 14 de setembro de 2015
STJ - É possível alterar forma de pagamento de pensão alimentícia em ação revisional
Decisão é da 4ª turma do STJ
É
possível pedir alteração na forma de pagamento de pensão alimentícia em
ação revisional, mesmo que não tenha havido modificação nas condições
financeiras do alimentante ou do alimentado. Decisão é da 4ª turma do
STJ.
O colegiado, seguindo o voto do relator, o ministro Raul Araújo, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.
Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.
O colegiado, seguindo o voto do relator, o ministro Raul Araújo, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.
Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.
In natura
De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do CC, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, "mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor".
"É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do CC/02."
Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura,
isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome
dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além
de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta
corrente da própria alimentada.
Prestação de contas
O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.
A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o TJ/MG, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.
No STJ, a 4ª turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.
Leia o voto do relator.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI226781,71043-E+possivel+alterar+forma+de+pagamento+de+pensao+alimenticia+em+acao
Prestação de contas
O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.
A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o TJ/MG, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.
No STJ, a 4ª turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.
Leia o voto do relator.
Consequências jurídicas atuais da separação conjugal de fato e de corpos
Antes da ação de divórcio, o cônjuge, comprovando a necessidade,
poderá requerer a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com
a possível brevidade” (artigo 1.562 do Código Civil). A medida também
pode ser autorizada pelo juiz na pendência da ação principal, para o fim
do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como
prevê a legislação processual.
A separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, devendo o ofendido ter a preferência para permanecer na residência familiar, estabelecendo o juiz o modo de exercício da autoridade parental, especialmente a guarda e o sustento da família.
Mas o pedido de separação de corpos também pode ser feito por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio, pois o abandono voluntário do lar conjugal era uma das causas subjetivas da separação judicial, antes da extinção desta pela EC 66/2010. A separação de corpos dá ensejo ao cônjuge necessitado a pretender alimentos contra o outro que tenha condições de fazê-lo.
A separação de corpos tem sido concedida pelos tribunais em situações específicas, como no caso em que o marido vinha perturbando a vida do casal, com graves reflexos sobre a formação do caráter dos filhos (saída do marido); ou em caso de descoberta pelo marido de fotos e mensagens da mulher em meio eletrônico, de caráter pornográfico e ofensivas ao cônjuge, tendo sido justificada a medida cautelar pelo potencial de violência física e psíquica que poderia eclodir entre os cônjuges (saída da mulher).
Há divergência entre os doutrinadores acerca da caducidade da medida cautelar, se a ação principal não for promovida até trinta dias de sua efetivação. Todavia, essa norma geral não pode ser aplicada às separações de corpos, dadas as peculiaridades do direito de família, e os fins sociais da norma do artigo 1.562 do Código Civil, que não prevê tal restrição.
A separação de fato perdeu sua função de requisito alternativo para o divórcio. Porém, remanescem outros efeitos que o direito atribui a essa situação de fato. A separação de fato do cônjuge é contemplada no parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil como
pressuposto de constituição de união estável, que não depende de prévio
divórcio do novo companheiro.
Separando-se de fato de seu cônjuge pode o companheiro iniciar imediatamente, sem impedimento legal, união estável com outra pessoa, passando a incidir o regime legal de comunhão parcial de bens adquiridos por ele a partir daí.
Assim, a separação de fato gera dois efeitos jurídicos no direito brasileiro: cessação dos deveres conjugais e interrupção do regime matrimonial de bens. Se tiver sido casado sob o regime legal de comunhão parcial, os bens que foram adquiridos na constância do casamento permanecem, são comuns dos cônjuges até a separação de fato. Se os cônjuges permanecerem separados, sem constituírem união estável com outras pessoas, os bens que cada um adquirir são considerados particulares. Se qualquer deles constituir união estável com outra pessoa, os bens adquiridos a partir daí são comuns dos companheiros.
Essas consequências jurídicas específicas e distintas estão contempladas de modo claro no Projeto de Lei do Senado 470/2013, que institui o “Estatuto das Famílias”. Esse PLS explicita que a separação de fato se configura quando “cessa a relação conjugal, ainda que residindo sob o mesmo teto” (artigo 59) [providência indispensável ante a dificuldade eventual e temporária de acesso a outro imóvel], podendo ser formalizada consensualmente por escritura pública ou documento particular, ou decretada judicialmente.
http://www.conjur.com.br/2015-set-13/processo-familiar-consequencias-juridicas-separacao-conjugal-fato-corpos
A separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, devendo o ofendido ter a preferência para permanecer na residência familiar, estabelecendo o juiz o modo de exercício da autoridade parental, especialmente a guarda e o sustento da família.
Mas o pedido de separação de corpos também pode ser feito por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio, pois o abandono voluntário do lar conjugal era uma das causas subjetivas da separação judicial, antes da extinção desta pela EC 66/2010. A separação de corpos dá ensejo ao cônjuge necessitado a pretender alimentos contra o outro que tenha condições de fazê-lo.
A separação de corpos tem sido concedida pelos tribunais em situações específicas, como no caso em que o marido vinha perturbando a vida do casal, com graves reflexos sobre a formação do caráter dos filhos (saída do marido); ou em caso de descoberta pelo marido de fotos e mensagens da mulher em meio eletrônico, de caráter pornográfico e ofensivas ao cônjuge, tendo sido justificada a medida cautelar pelo potencial de violência física e psíquica que poderia eclodir entre os cônjuges (saída da mulher).
Há divergência entre os doutrinadores acerca da caducidade da medida cautelar, se a ação principal não for promovida até trinta dias de sua efetivação. Todavia, essa norma geral não pode ser aplicada às separações de corpos, dadas as peculiaridades do direito de família, e os fins sociais da norma do artigo 1.562 do Código Civil, que não prevê tal restrição.
A separação de fato perdeu sua função de requisito alternativo para o divórcio. Porém, remanescem outros efeitos que o direito atribui a essa situação de fato. A separação de fato do cônjuge é contemplada no parágrafo 1
Separando-se de fato de seu cônjuge pode o companheiro iniciar imediatamente, sem impedimento legal, união estável com outra pessoa, passando a incidir o regime legal de comunhão parcial de bens adquiridos por ele a partir daí.
Assim, a separação de fato gera dois efeitos jurídicos no direito brasileiro: cessação dos deveres conjugais e interrupção do regime matrimonial de bens. Se tiver sido casado sob o regime legal de comunhão parcial, os bens que foram adquiridos na constância do casamento permanecem, são comuns dos cônjuges até a separação de fato. Se os cônjuges permanecerem separados, sem constituírem união estável com outras pessoas, os bens que cada um adquirir são considerados particulares. Se qualquer deles constituir união estável com outra pessoa, os bens adquiridos a partir daí são comuns dos companheiros.
Essas consequências jurídicas específicas e distintas estão contempladas de modo claro no Projeto de Lei do Senado 470/2013, que institui o “Estatuto das Famílias”. Esse PLS explicita que a separação de fato se configura quando “cessa a relação conjugal, ainda que residindo sob o mesmo teto” (artigo 59) [providência indispensável ante a dificuldade eventual e temporária de acesso a outro imóvel], podendo ser formalizada consensualmente por escritura pública ou documento particular, ou decretada judicialmente.
Paulo Lôbo é advogado, doutor em Direito Civil pela
USP, professor emérito da UFAL e diretor nacional do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Foi conselheiro do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2015, 8h05http://www.conjur.com.br/2015-set-13/processo-familiar-consequencias-juridicas-separacao-conjugal-fato-corpos
Assinar:
Postagens (Atom)