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quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
STJ: Terceira Turma reconhece dano moral a pessoa jurídica por protesto de título pago em atraso
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa farmacêutica condenada por danos morais causados a outra empresa em razão de protesto de título realizado após pagamento em atraso.
O caso envolveu um boleto bancário cujo vencimento estava previsto para 6 de março de 2008 e que, apesar de pago com atraso no dia 13, foi protestado no dia 26 de março.
A sentença declarou a dívida inexigível, cancelou o protesto e condenou a empresa farmacêutica, juntamente com o banco emissor do boleto, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.175. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.
Constrangimento evitável
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título cambial e documentos de dívida causa danos morais à pessoa jurídica.
Por outro lado, entende-se que o protesto de títulos não pagos configura o exercício regular de um direito e, portanto, não gera danos morais, situação que repassa ao devedor a incumbência de realizar o cancelamento do registro.
No caso julgado, entretanto, Nancy Andrighi entendeu não ser possível desprezar o fato de que a empresa só protestou o título mais de dez dias após o pagamento feito em atraso, “prazo suficiente para que credor e o banco-mandatário tomassem as medidas necessárias para evitar o constrangimento que, após o pagamento, torna-se ilegal”.
Leia o acórdão.
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/409975662/terceira-turma-reconhece-dano-moral-a-pessoa-juridica-por-protesto-de-titulo-pago-em-atraso?utm_campaign=newsletter-daily_20161129_4423&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Liberdade de crença e culto: Padre não deve ser réu por dizer que espiritismo é disfarce do demônio, diz STF
Não cabe ao Poder Judiciário censurar manifestações religiosas de pensamento, mesmo que infelizes, pois o livre exercício de consciência, crença e culto integra as garantias constitucionais. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (29/11), ao decidir pelo trancamento de ação penal contra o monsenhor Jonas Abib, fundador da comunidade Canção Nova.
O Ministério Público da Bahia acusou o sacerdote de incitação à discriminação religiosa em trechos do livro Sim, Sim, Não, Não - Reflexões de cura e libertação. Na obra, Abib afirma que o demônio “hoje se esconde nos rituais e nas práticas do espiritismo, da umbanda, do candomblé [...]” e que “o espiritismo é como uma epidemia e como tal deve ser combatido: é um foco de morte”. O autor defende a queima de livros e de imagens.
Para o MP-BA, um problema relevante é que o livro teve mais de 400 mil exemplares vendidos e chegou à 85ª edição em 2007. A obra chegou a ser recolhida em 2008 por ordem da Justiça da Bahia.
A defesa afirmou que as declarações tinham a intenção de evangelizar, sem representar discurso de ódio contra as religiões citadas. Em sustentação oral, o advogado do padre disse que a publicação é destinada a convencer católicos hesitantes, aqueles que também recorrem ao espiritismo ou à umbanda.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, declarou que defende o respeito a todas as crenças, mas disse que declarações infelizes sobre crenças de terceiros fogem ao espectro de atuação do estado-juiz. “Liberdade de religião é a liberdade de acreditar e de fazer proselitismo em um ou outro sentido”, disse ele.
Fachin entendeu que os trechos citados, ainda que façam comparações incômodas, não configuram o tipo penal previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989 — que pune a prática, indução ou incitação à “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Para o ministro, há uma tentativa de demonstrar a superioridade da religião católica com vistas a um resgate ou salvação de terceiros, mas não de sua subjugação.
“Apesar de as afirmações serem indiscutivelmente intolerantes, pedantes e prepotentes, entendo que elas encontram guarida na liberdade de expressão religiosa e, em tal dimensão, ainda que reprováveis do ponto de vista moral e ético, não preenchem o âmbito proibitivo da norma penal incriminadora”, escreveu o relator.
Único a divergir, o ministro Luiz Fux entendeu não ser caso de trancamento da ação penal. Já os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.
Em junho, Fachin havia rejeitado pedido da defesa para atribuir efeito suspensivo a recurso contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao rejeitar Habeas Corpus lá impetrado, negou o trancamento da ação penal. O ministro concluiu, na ocasião, que a medida era reservada aos casos de evidente constrangimento ilegal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RHC 134.682
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2016, 21h44
http://www.conjur.com.br/2016-nov-29/padre-nao-reu-associar-espiritismo-demonio-stf
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