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quinta-feira, 25 de agosto de 2011
Seguridade aprova indenização por abandono afetivo
13/04/2011 12:51
Seguridade aprova indenização por abandono afetivo
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (13) o Projeto de Lei 4294/08, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que sujeita os pais que abandonarem afetivamente seus filhos ao pagamento de indenização por dano moral. O projeto também sujeita os filhos a pagar indenização pelo abandono afetivo de pais idosos.
A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).
Na opinião de Bezerra, entre as obrigações existentes entre pais e filhos, não há apenas a prestação de auxílio material, mas também a necessidade de apoio, afeto e atenção mínimas indispensáveis ao adequado desenvolvimento da personalidade dos filhos ou ao adequado respeito às pessoas de maior idade.
A relatora do projeto, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), apresentou parecer favorável. “É necessário conscientizar aqueles que cometem o abandono afetivo sobre o abalo que causam, e evitar que outras pessoas pratiquem a mesma conduta, por ser considerada grave e reprovável moral e socialmente.”
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Da Redação/PT
Agência Câmara de Notícias
Fonte: http://www.cartoriomassote.com/
Possibilidade de Indenização por Abandono Afetivo - julgados
Julgados que negam a possibilidade e suas razões:

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ABALO EMOCIONAL PELA AUSÊNCIA DO PAI. 1. O pedido de reparação por dano moral é juridicamente possível, pois está previsto no ordenamento jurídico pátrio. 2. A contemplação do dano moral exige extrema cautela e a apuração criteriosa dos fatos, ainda mais no âmbito do Direito de Família. 3. O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao (já vulgarizado) princípio da dignidade da pessoa humana, e constitui antes um fato da vida. 4. Afinal o questionamento das raízes do afeto ou do amor, e da negação destes, leva a perquirir as razões íntimas do distanciamento havido entre pai e filho, que perpassam necessariamente as categorias do imanente e do transcendente e implicam indébita invasão do campo jurídico ao terreno conceitual impreciso que avança pelo mundo da medicina, da biologia e da psicologia. 5. Embora se viva num mundo materialista, onde os apelos pelo compromisso social não passam de mera retórica política, em si mesma desonesta e irresponsável, nem tudo pode ser resolvido pela solução simplista da indenização, pois afeto não tem preço, e valor econômico nenhum poderá restituir o valor de um abraço, de um beijo, enfim de um vínculo amoroso saudável entre pai e filho, sendo essa perda experimentada tanto por um quanto pelo outro. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70029347036, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/11/2009).
Julgados que admitem a possibilidade e suas razões:

3935 - Responsabilidade civil - abandono moral - indenização devida "Apelação cível. Indenização. Danos materiais e morais. Abandono do filho. Falta de amparo afetivo e material por parte do pai. Honorários advocatícios. Redimencionamento. A responsabilidade civil, no direito de família, é subjetiva. O dever de indenizar decorre do agir doloso ou culposo do agente. No caso, restando caracterizada a conduta ilícita do pai em relação ao filho, bem como o nexo de causalidade e o dano, cabe indenização por danos materiais e morais. Nas demandas condenatórias, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. Recurso do autor parcialmente provido. Apelação do requerido improvida." (TJRS - AC 70021427695 - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda - J. 29.11.200711.29.2007) - (Ementário de jurisprudência, 2008, p.33).
Julgados 2011 TJRJ - Alienação parental


0013895-77.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 08/06/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - GUARDA PROVISÓRIA. - Recurso do genitor. Pretensão de reforma da decisão concessiva da tutela de urgência, ao argumento de ter sido desrespeitada a vontade do menor. - Laudo psicológico que aponta a necessidade de concessão de medida de urgência para que seja deferida a guarda para a mãe, assegurado o direito de visitação do agravante. - Indícios da instauração de um processo de alienação parental, sendo o genitor incapaz de perceber essa situação ou mesmo proteger seu filho de tal sofrimento. Prevalência do melhor interesse da criança. Medida provisional em que se admite concessão de
ofício. - Incidência do Enunciado nº 59, da Súmula desta Corte Estadual. Manutenção da sentença Aplicação do art. 557, caput do CPC. - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Boa-fé protege o consumidor inadimplente, decide STJ

Por três votos a um, este foi o entendimento fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base no voto do ministro Luis Felipe Salomão, a maioria dos ministros decidiu que, nestes casos, o Judiciário deve aplicar a teoria do adimplemento substancial. Ou seja, como a maior parte da dívida foi paga, a financeira não pode buscar a reintegração de posse do bem financiado — seja ele um carro ou um eletrodoméstico.
De acordo com Salomão, relator do processo, o consumidor pagou “86% da obrigação total e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. Logo, “o descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse”. Para o ministro, a busca e apreensão do bem é medida desproporcional diante do substancial cumprimento do contrato.
O ministro ressaltou que a decisão não significa “que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes”. Mas o meio buscado pela financeira para garantir o pagamento não combina com a extensão da dívida, de 14% do valor do bem financiado. “Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título”, afirmou Luis Felipe Salomão.
O papel da Justiça nestes casos, segundo o ministro Salomão, é ponderar a gravidade da inadimplência. “A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes”.
A decisão foi tomada em recurso movido pela BBV Leasing Brasil contra um cidadão gaúcho que deixou de pagar as últimas cinco parcelas do financiamento de seu carro. A financeira perdeu a ação em primeira e em segunda instâncias, e recorreu ao STJ. Por três votos a um, a 4ª Turma rejeitou o recurso e manteve as decisões da Justiça do Rio Grande do Sul.
Para o advogado e professor de Direito do Consumidor Rodrigo Francelino Alves, “a decisão é um avanço e resguarda o consumidor de abusos praticados com freqüência por instituições financeiras”. De acordo com o advogado, “a teoria do adimplemento substancial não admite a extinção do negócio quando o inadimplemento se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações do devedor”. Ou seja, se aplica quando o descumprimento do contrato é insignificante em relação ao que já foi cumprido pelo consumidor.
Ainda de acordo com Francelino Alves, a teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada de acordo com o caso concreto. Sempre nas hipóteses em que a extinção do contrato resulte em mais danos do que a permanência de sua execução.
Clique aqui para ler o voto do ministro Luis Felipe Salomão.
Fonte: Conjur
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