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sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Bioética e biossegurança /
Livro pode ser acessado no link:
Biotica_e_biossegurana.pdf (google.com)
https://isepe.edu.br/images/biblioteca-online/pdf/Biotica_e_biossegurana.pdf
Sumário:
Unidade 1 |Ética e legislação
Seção 1.1 - Noções gerais de ética, moral e bioética
Seção 1.2 - Bioética e pesquisa
Seção 1.3 - Exercício profissional e legislação
Seção 1.4 - Temas controversos 7 9 19 29 39
Unidade 2 | Biossegurança
Seção 2.1 - Noções de biossegurança
Seção 2.2 - Legislação em biossegurança
Seção 2.3 - Serviços de saúde e biossegurança
Seção 2.4 - Equipamentos de proteção 51 53 63 75 89
Unidade 3 | Resíduos sanitários e ambientais
Seção 3.1 - Geradores de resíduos
Seção 3.2 - Tipos de resíduos
Seção 3.3 - Gerenciamento dos resíduos
Seção 3.4 - Sistematização do processo de resíduos 103 105 113 123 133
Unidade 4 | Riscos sanitários e ambientais
Seção 4.1 - Tipos de riscos
Seção 4.2 - Análise de riscos
Seção 4.3 - Mapa de riscos
Seção 4.4 - Segurança e trabalhador 145 147 159 169 179
Na Unidade Ética e Legislação, será trabalhado o estudo dos conceitos sobre ética, moral, bioética, bioética na pesquisa, exercício profissional e legislação, e temas controversos como, por exemplo, engenharia genética e pacientes terminais.
Na Unidade Biossegurança, os assuntos abordados estão relacionados com as noções sobre biossegurança, legislação, serviços de saúde e equipamentos de proteção.
Na Unidade Resíduos Sanitários e Ambientais, os assuntos abordados são geradores de resíduos, tipos de resíduos, gerenciamento de resíduos e sistematização dos processos de resíduos.
Na Unidade Riscos Sanitários e Ambientais, serão abordados os tipos de riscos, análise de riscos, mapa de riscos e segurança do trabalhador.
terça-feira, 24 de novembro de 2020
AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL)
Fundamentos legais: arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 319 do Código de Processo Civil.
Terminologia: Autor, Réu e
propor
Cabimento: a Ação
Indenizatória é cabível para pleitear indenização decorrente de
responsabilidade extracontratual do Estado por danos materiais e/ou morais
decorrentes de ação ou omissão de agentes público no exercício da função.
Seu fundamento constitucional é o
art. 37, § 6º , da CF, segundo o qual:
“Art. 37. (...) § 6 º As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa”.
De acordo com os gabaritos oficiais do Exame Unificado de
Ordem, no item DO DIREITO da indenizatória são pontos de abordagem
obrigatória:
1) mencionar e transcrever o art.
37, § 6º , da CF;
2) dizer que a responsabilidade
do Estado se baseia na TEORIA OBJETIVA;
3) afirmar que o fundamento da
Teoria Objetiva em nosso ordenamento é o RISCO ADMINISTRATIVO;
4) asseverar que os requisitos da
responsabilidade objetiva são AÇÃO, DANO e NEXO, com IRRELEVÂNCIA DO ELEMENTO
CULPA/DOLO.
Além desses quatro pontos, é
indispensável demonstrar o PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS no caso concreto
narrado no enunciado.
(III Exame Unificado da
OAB/FGV)
JOANA, moradora de um Município
da Baixada Fluminense, Rio de Janeiro, ao sair de casa para o trabalho às 7:00
horas da manhã do dia 10/10/2009, caminhando pela rua em direção ao ponto de
ônibus, distraiu-se e acabou por cair em um bueiro que estava aberto, sem
qualquer sinalização específica de aviso de cuidado pelo Poder Público. Em
razão da queda, a sua perna direita ficou presa dentro do bueiro e moradores do
local correram para socorrer JOANA. Logo em seguida, bombeiros militares
chegaram com uma ambulância e acabaram por prestar os primeiros socorros a
JOANA e por levá-la ao hospital municipal mais próximo. JOANA fraturou o seu
joelho direito e sofreu outras lesões externas leves. Em razão da fratura,
JOANA permaneceu em casa pelo período de 2 (dois) meses, com sua perna direita
imobilizada e sem trabalhar, em gozo de auxílio-doença. Entretanto, além de seu
emprego formal, JOANA prepara bolos e doces para vender em casa, a fim de
complementar sua renda mensal, uma vez que é mãe solteira de um filho de 10
(dez) anos e mora sozinha com ele. Com a venda dos bolos e doces, JOANA aufere
uma renda complementar de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) por semana. Em
razão de sua situação, JOANA também não pode preparar suas encomendas de bolos
e doces durante o referido período de 2 (dois) meses em que esteve com sua
perna imobilizada. Diante dos fatos acima descritos, e na qualidade de advogado
procurado por JOANA, elabore a peça processual cabível para defesa do direito
de sua cliente.
Endereçamento: a ação
indenizatória deve ser endereçada a um juiz de primeiro grau.
Polo passivo: o polo
passivo da ação indenizatória é ocupado por uma entidade pública ou pessoa
jurídica privada no exercício de função pública. Exemplos: União, Estado de Goiás,
Município de Catalão, INSS (autarquia).
Nunca órgãos públicos
(Ministérios, Secretarias, Delegacias) podem figurar nos polos ativo ou passivo
de ações anulatórias. Não se admite também a propositura de ação indenizatória
contra a pessoa física do agente público, se o dano foi causado no exercício da
função pública.
Prazo: a ação
indenizatória deve ser proposta dentro de cinco anos prescricionais (art. 1º do
Decreto n. 20.910/32).
Estrutura básica: peça
única com estrutura dividida em: fatos, direito e pedidos.
Pedidos:
a) sentença;
b) citação;
c) custas e honorários;
d) juntada de documentos;
e) a opção pela realização da
audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de
Processo Civil.
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ... Vara Cível da Comarca de ... no Estado de ...,
(pular 5 linhas)
Nome do autor,
nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG nº ..., CPF nº ...,
residente e domiciliado no endereço ..., endereço eletrônico ..., por seu
advogado, procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, com fundamento nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 319 e
seguintes do Código de Processo Civil, propor AÇÃO INDENIZATÓRIA pelo
procedimento comum, em face do (incluir o nome da outra parte), pessoa jurídica
de direito público interno, CNPJ nº ..., com sede e domicílio no endereço ...,
endereço eletrônico ..., baseado nas razões de fato e de direito adiante
expostas:
(pular 1 linha)
I – Dos fatos
(pular 1 linha)
Dica: Na
narrativa dos fatos, resumir o enunciado, tomando o cuidado de substituir o
nome das partes pela terminologia específica da peça. Exemplo: “João” vira
“Autor”; “União” passa a ser “Ré”.
(pular 1 linha)
II – Do cabimento
(pular 1 linha)
Inicialmente,
cabe salientar que a presente ação enquadra-se na hipótese de cabimento
prevista no art. 37, § 6º, da CF, na medida em que (justificar brevemente),
razão pela qual sua utilização revela-se tecnicamente a melhor solução para
defesa do cliente.
(pular 1 linha)
III – Da tempestividade
(pular 1 linha)
Impende
destacar, ainda, que a presente medida foi intentada dentro do prazo
prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32
(inserir o endereço do dispositivo normativo que prevê o prazo da peça), na
medida em que ... (se houver no enunciado, indique aqui a data de início de
fluência do prazo), de modo que a sua utilização revela-se tempestiva.
(pular 1 linha)
IV – Do direito
(pular 1 linha)
Dica: no item
DO DIREITO da indenizatória, são pontos de abordagem obrigatória:
1) mencionar e
transcrever o art. 37, § 6º, da CF;
2) dizer que a
responsabilidade do Estado se baseia na TEORIA OBJETIVA;
3) afirmar que
o fundamento da Teoria Objetiva em nosso ordenamento é o RISCO ADMINISTRATIVO;
4) asseverar
que os requisitos da responsabilidade objetiva são AÇÃO, DANO e NEXO, com
IRRELEVÂNCIA DO ELEMENTO CULPA/DOLO.
Evidentemente
que, além desses quatro pontos, é indispensável demonstrar o PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS no caso concreto narrado no enunciado.
(pular 1 linha)
V – Dos pedidos
(pular 1 linha)
Ante o exposto,
requer:
a) o julgamento
procedente do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o efeito de
condenar o Réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais
causados ao Autor, corrigidos monetariamente;
b) a citação do
Réu, conforme dispõe o art. 335 do CPC;
c) a condenação
em custas e honorários sucumbenciais, de acordo com o disposto no art. 85, §
3º, do CPC;
d) o
deferimento da juntada dos documentos que acompanham a Inicial, especialmente
(indicar algum documento específico, se o enunciado apontar) a teor do disposto
no art. 320 do CPC;
e) a opção pela
não realização da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319,
VII, do Código de Processo Civil.
Protesta provar
o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente
(indicar algum meio específico de prova, se o enunciado sugerir), nos termos do
art. 319, VI, do CPC.
Dá-se à causa o
valor ..., conforme arts. 291 e 292 do CPC.
Termos em que
pede deferimento.
local, data
_______________
ADVOGADO(A) ...
OAB ...
Endereço do
escritório do(a) advogado(a) para intimações ...
E-mail do
escritório do(a) advogado(a) ...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOANA,
brasileira, solteira, profissão, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliada
na rua..., vem, por seu advogado, infrafirmado, com procuração anexa e endereço
profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito,
propor AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em face do
Município da Baixada Fluminense, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº..., com sede na rua..., pelos fatos e fundamentos a seguir.
DO CABIMENTO
É
cabível a presente ação sob o rito ordinário com fulcro no art. 282, e seguintes,
do Código de Processo Civil, por se tratar de danos sofridos pela Autora
decorrente de ato omissivo do Poder Público.
DOS FATOS
JOANA,
moradora de um Município da Baixada Fluminense, Rio de Janeiro, ao sair de casa
para o trabalho às 7 horas da manhã do dia 10/10/2009, caminhando pela rua em
direção ao ponto de ônibus, distraiu-se e acabou por cair em um bueiro que
estava aberto, sem qualquer sinalização específica de aviso de cuidado pelo
Poder Público. Em razão da queda, a sua perna direita ficou presa dentro do
bueiro e moradores do local correram para socorrer JOANA. Logo em seguida, bombeiros
militares chegaram com uma ambulância e acabaram por prestar os primeiros
socorros à JOANA e por levá-la ao hospital municipal mais próximo. JOANA
fraturou o seu joelho direito e sofreu outras lesões externas leves. Em razão
da fratura, JOANA permaneceu em casa pelo período de 2 (dois) meses, com sua
perna direita imobilizada e sem trabalhar, em gozo de auxílio-doença.
Entretanto, além de seu emprego formal, JOANA prepara bolos e doces para vender
em casa, a fim de complementar sua renda mensal, uma vez que é mãe solteira de
um filho de 10 (dez) anos e mora sozinha com ele. Com a venda dos bolos e
doces, JOANA aufere uma renda complementar de aproximadamente R$ 100,00 (cem
reais) por semana. Em razão de sua situação, JOANA também não pôde preparar suas
encomendas de bolos e doces durante o referido período de 2 (dois) meses em que
esteve com sua perna imobilizada.
DO MÉRITO
Primeiramente,
o art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil
objetiva do Estado por danos causados a terceiro por seus agentes. Vejamos:
Art. 37 (...)
§ 6º. As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
No
mesmo sentido, o art. 43, do Código Civil dispõe que:
Art. 43. As pessoas
jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.
Na
situação apresentada, ao sair de casa para o trabalho, a Autora caiu em um
bueiro que estava aberto, sem qualquer sinalização específica, como aviso de
cuidado, e em decorrência da queda fraturou o joelho direito, bem como sofrera
outra lesões mais leves, o que se configura dano causado por ato omissivo do
Poder Público, passível de ser indenizado.
Não
obstante tratar-se de danos causados em razão de ato omissivo do Poder Público,
que para alguns em tese aplicar-se-ia a teoria subjetiva de responsabilidade
civil, a culpa ou dolo do ente estatal está presente pelo fato de que o
município, ora réu, não fez a manutenção do bueiro e não sinalizou devidamente
para evitar acidentes ao particular, como o ocorrido no caso em apreço.
Nesses
casos, a jurisprudência tem manifestado entendimento no sentido de que, quando
o dano experimentado pelo particular ocorre em razão da evidente omissão do
Poder Público julga-se procedente o pedido de indenização, bastando para isso
que se demonstre uma situação que ordinariamente faz presumir a existência de
uma lesão de cunho moral.
A
demonstração da omissão do município, mais uma vez, decorrente da falta de
tampa e de sinalização no bueiro, comprovando haver nexo causal entre a conduta
do Estado e os danos sofridos pela Autora, não restando dúvidas quanto ao dever
do Município réu em indenizá-la, na forma do Art. 37, § 6º, da CRFB, c/c Art.
43 CC.
Ademais,
em razão da fratura no joelho, a Autora permaneceu em casa pelo período de 2
(dois) meses, com a perna direita imobilizada e sem trabalha, sobrevivendo
apenas com o auxílio-doença, pois ela antes do acidente fazia bolos e doces
para vender a fim de complementar a sua renda, o que lhe rendia um extra de
cerca de R$ 100,00 por semana; quantia esta que ela deixou de ganhar em
decorrência dos danos sofridos.
Por
fim, além dos danos morais, que ficou caracterizado, também houve danos
materiais, uma vez que a Autora teve que custear o seu tratamento com serviços
médicos e compras de medicamentos, e lucro cessantes, haja vista que ela deixou
de ganhar com a venda dos seus bolos e doces por todo o período em que esteve
com a sua perna imobilizada.
DOS PEDIDOS
Pelo
exposto, requer:
1. a
citação do Réu, na pessoa do Procurador-Geral do Município, para que, querendo,
contestar o feito;
2. a
procedência dos pedidos com a condenação do Município Réu ao pagamento de
indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela Autora, bem como pelos
lucros cessantes, aquilo que ela deixou de ganhar com a venda dos seus bolos e
doces durante os dois meses em que esteve com a perna imobilizada, tudo com
valores atualizados;
3. a
produção de todos os meios de provas admitidos em direito e necessários à
solução da controvérsia, inclusive a juntada dos documentos anexos.
4. a
condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios;
Dá-se
à causa o valor de R$...
Termos
em que pede deferimento.
Local,
data.
Advogado
OAB/...
TJGO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
segunda-feira, 16 de novembro de 2020
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou uma apelação versando sobre responsabilidade civil por dano moral
Acesse o julgado no link a seguir:
O fundamento do dano moral está na violação ao direito da personalidade, tendo em vista que houve a violação da integridade física ou psicológica da mulher, gerando o direito de ação com pedido de reparação pelo dano moral resultante (artigos 5º, incisos V e X, da CF; artigos 186 e 927, do CC).
A ligação com a finalidade da união estável está na explicação do relator do julgado em questão: “Com efeito, ao se estabelecer uma comunhão plena de vida, era de se esperar um tratamento respeitoso, que se traduzisse em cuidado e carinho para com a companheira.”.
sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, define 1ª Seção do STJ
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo transgressor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano.

Pavlo Vakhrushev
A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao anular auto de infração contra a Ipiranga por derramamento de óleo na Baía de Guanabara, no Rio, em 2005, em acidente ferroviário. Segundo o colegiado, no caso não foi demonstrada a efetiva participação da empresa no acidente que gerou danos ao meio ambiente.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia mantido o auto de infração por entender que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva, em razão da propriedade da carga transportada ser da companhia de petróleo. A multa ultrapassava R$ 5 milhões.
O entendimento chegou a ser mantido no STJ pela 1ª Turma. Porém, nos embargos de declaração, a 1ª Seção entendeu de maneira diversa. Relator dos embargos, o ministro Mauro Campbell Marques observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.
Citou precedentes das duas turmas de Direito Público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.
Para o ministro, “esse é o entendimento que deve presidir o exame do caso concreto, em que inequívoca nos autos a inexistência de participação direta da embargante no acidente que deu causa à degradação ambiental”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EREsp 1.318.051
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2019, 10h08
https://www.conjur.com.br/2019-mai-10/responsabilidade-administrativa-ambiental-subjetiva-decide-stj
Com base no texto acima, responda:
segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Poder de polícia é essencial para a prevenção de danos ambientais
Por Gabriel Wedy
O Brasil tem enfrentado inúmeras catástrofes ambientais nos últimos anos, como demonstrado no incêndio na Vila Socó em 1984; no caso do Césio 137, em Goiânia, no ano de 1987; nos vazamentos de óleo na Baía da Guanabara e em Araucária, em 2000; no rompimento da barragem de Cataguases, em 2003; no vazamento de óleo na Bacia de Campos, em 2011; no incêndio na Ultracargo em 2015; e na tragédia de Mariana, em Minas Gerais, que causou danos irreversíveis ao meio ambiente e às comunidades afetadas. Essa realidade mostra que o exercício do poder de polícia é essencial para a prevenção de catástrofes e danos ambientais.
A utilização dos recursos ambientais, portanto, é atividade submetida ao poder de polícia do Estado. É o exercício do poder de polícia que servirá de parâmetro para os limites de utilização, legítimos, segundo a ordem jurídica vigente. O poder de polícia é um poderoso instrumento de harmonização de direitos fundamentais, fazendo com que os direitos individuais sejam exercidos com respeito aos direitos de terceiros. A sua legitimidade depende da estrita observância das normas legais e regulamentares, sendo necessário que o agente atue dentro dos contornos estabelecidos pela regra de direito[1].
A vinculação do Estado ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e ao princípio do desenvolvimento sustentável fundamenta a estruturação, pelo poder público, de uma regulação ambiental apropriada para lidar com os desafios cada vez mais complexos, difíceis e globais que afloram na contemporânea sociedade de risco. Cabe frisar que a regulação administrativa evoluiu desde uma concepção limitada a suprir as falhas de mercado (primeira onda regulatória), para admitir justificativas não exclusivamente econômicas (segunda onda regulatória ou fase da regulação social)[2].
Os instrumentos dos quais a sociedade e o Estado podem lançar mão para uma regulação ambiental podem ser informais ou institucionais. Entre os instrumentos institucionais, é possível empregar mecanismos de mercado, estabelecer regras de responsabilidade civil, usar de regulação estatal ou, ainda, contrato de seguro por danos ambientais. Não há uma única medida adequada a toda situação, pois cada uma apresenta vantagens e desvantagens a depender das peculiaridades do caso concreto a ser regulado[3].
Um dos instrumentos da regulação em geral — e da regulação ambiental em especial — é o poder de polícia[4], considerado por Justen Filho como “a competência para disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade”[5]. O poder de polícia ambiental, assim, tem como escopo a realização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Conceito difundido de poder de polícia ambiental é trazido por Machado, que, ao fazer uma adaptação da redação do artigo 78 do CTN[6], escreve:
Poder de Polícia ambiental é a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza[7].
O poder de polícia, na concepção de Justen Filho, sofreu duas modificações marcantes: transcendeu a concepção de manutenção da ordem pública para servir de instrumentalização à proteção dos direitos fundamentais e ampliou seu espectro para incluir, além da imposição de deveres de abstenção (não fazer), deveres de fazer[8].
(...)
Gabriel Wedy é juiz federal, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), doutor e mestre em Direito e visiting scholar pelo Sabin Center for Climate Change Law da Columbia Law School – EUA.
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2018, 8h05
Responda as seguintes questões:
1. Segundo o texto, é correto dizer que o poder de polícia pode prevenir danos ambientais? Reescreva o trecho que justifica sua resposta.
2. a)É correto dizer que a atividade do poder de polícia é vinculada? Reescreva o trecho que justifica sua resposta.
b) Você acha que quanto à aplicação das sanções administrativas a atividade de poder de polícia seja vinculada ou é discricionária? Para responder, leve em conta se o agente fiscal ao aplicar a penalidade deve observar a gravidade dos fatos, a situação econômica do infrator e outras particularidades do caso concreto.
3. Identifique um conceito trazido no texto sobre este poder.
sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Proteção aos animais na Constituição Federal de 1988
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Temos também o artigo 225, §1º, VII da Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, determina que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
…
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Assim sendo, o STF considerou que a vaquejada consiste em prática manifestamente inconstitucional, por causar crueldade aos animais envolvidos. confira-se a ementa da referida ADI:
ADI 4983
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 06/10/2016
Publicação: 27/04/2017
Ementa
PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada.“Art. 225
…
§7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”.
(...)
A tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.
RE 494601
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 28/03/2019
Publicação: 19/11/2019
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LIBERDADE RELIGIOSA. LEI 11.915/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SACRIFÍCIO RITUAL EM CULTOS E LITURGIAS DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DE ACORDO COM PRECEITOS RELIGIOSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Norma estadual que institui Código de Proteção aos Animais sem dispor sobre hipóteses de exclusão de crime amoldam-se à competência concorrente dos Estados para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da CRFB). 2. A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. 3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. 4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. 5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado. 6. Tese fixada: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Plano diretor não pode ser violado para beneficiar empreendimento imobiliário
Por Tiago Angelo
As restrições urbanísticas não podem ser flexibilizadas apenas para beneficiar empreendimentos imobiliários, uma vez que o interesse público se sobrepõe às ambições de natureza econômica.

123RF
O entendimento é da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A magistrada anulou alvarás que autorizavam a construção de dois imóveis residenciais no Jardim Leonor, no Morumbi. A juíza também ordenou que sejam demolidas as construções já iniciadas. A decisão é desta terça-feira (3/11).
O caso concreto envolve ação civil pública ajuizada pela Associação de Moradores do Jardim Guedala, contra a TGSP - 39 Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Prefeitura de São Paulo. A empresa havia conseguido aprovar a construção dos complexos IL Faro e IL Bosco, que ficariam de frente para a Avenida Morumbi. Segundo o site da Tegra Incorporadora, todos os imóveis — cerca de 599 vagas residenciais — já foram vendidos.
O empreendimento seria construído em uma área classificada pelo Plano Diretor de São Paulo como Zona Corredor (ZCOR). Nesses locais, há permissão para atividade comercial, desde que exista compatibilidade com a vizinhança residencial. Os lotes são voltados para trechos de vias e as construções são mais restritas.
No entanto, a Lei Municipal 16.402/16 alterou a classificação de três lotes do Jardim Leonor para Zona de Centralidade (ZC), que contém restrições mínimas se comparada à classificação anterior. Os únicos três lotes que passaram a ser ZC são os que receberiam o empreendimento imobiliário. Com isso se criou uma situação inusitada, já que os complexos habitacionais teriam uma definição e todo o seu entorno teria outra.
"Como se depreende do mapa, todos os lotes da Avenida Morumbi lindeiros à Zona Exclusivamente Residencial foram classificados como Zcor-1, com exceção dos três lotes em questão", ressalta a decisão. A magistrada também diz que a alteração ocorreu sem qualquer justifica pertinente e fugindo da lógica da classificação do Plano Diretor (Lei 16.050/14).
"O empreendimento em questão apresenta características opostas ao bairro-jardim planejado, que ainda mantém suas características originais, e, caso admitido, terá o condão de aniquilar os atributos essenciais do bairro, que conta com alta qualidade de vida, reduzindo seu padrão urbanístico, apenas para atender interesse econômico de terceiros. O impacto negativo vai ser gigantesco e, certamente, trará consequências desastrosas para a região", diz a juíza.
A decisão destaca que além da classificação controversa, as construções ocorreram sem a elaboração de um estudo de impacto, necessário para ver quais as consequências dos imóveis no bairro.
"O empreendimento será erigido em local composto por casas residenciais, com baixa densidade demográfica. É certo que além de trazer grande impacto ao sistema viário — que já é caótico —, concentração populacional, fluxo de outra natureza decorrente do comércio, sobrecarregará a infraestrutura já existente e implicará em relevante impacto para as funções urbanísticas do local, em grave prejuízo para a população que vive na região, bem como para a população externa, pois não se pode deixar de considerar que a cidade é um organismo vivo e interligado", afirma a magistrada.
"Como se vê", prossegue, "não há justificativa para o afrouxamento das restrições urbanísticos-ambientais convencionais pela via legislativa". "O interesse público não ampara a lei. Muito pelo contrário, o interesse público clama pela manutenção das restrições".
A juíza destacou, por fim, que as construções começaram por insistência da Tegra, que apesar de saber que a Associação de Moradores impugnava a obra, decidiu prosseguiu com o feito. Assim, diz, não é possível que a empresa sustente a tese do fato consumado.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1034110-82.2019.8.26.0053
Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2020, 15h40
quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Morte do mandante antes do ajuizamento de ação extingue poderes outorgados ao mandatário
Em sessão ordinária por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União, firmando a seguinte tese: "a morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores" (Tema 258).
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela Advocacia-Geral da União em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia de que a morte do constituinte não extinguiria o mandato outorgado a seu advogado, enquanto este último não soubesse do evento e tivesse agido de boa-fé na defesa dos interesses do cliente.
Segundo a União, a decisão estaria em divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que sustenta a extinção automática do mandato judicial com o óbito do outorgante, entendendo pela não aplicação das regras de boa-fé e validade dos atos praticados pelo mandatário nas ações judiciais, uma vez que o interesse do terceiro não seria convergente com o do mandante falecido.
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, iniciou seu voto pontuando que a questão já foi pacificada no âmbito do STJ, não comportando mais delongas sobre o tema, independentemente do posicionamento pessoal de julgadores das instâncias ordinárias.
“Em inúmeros precedentes, a Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a morte da parte mandante antes do ajuizamento da ação judicial, extingue o mandato e torna nulos e ineficazes os atos posteriores praticados pelo advogado mandatário, ainda que esteja de boa-fé ou não saiba do óbito ocorrido, como bem ponderado no paradigma citado pela recorrente”, declarou o magistrado.
“De tão consolidada, a jurisprudência repercutiu inclusive no âmbito tributário, compreendendo-se que a execução fiscal não pode ser movida em face de pessoa já falecida antes do ajuizamento, sendo incabível o redirecionamento do executivo nesta condição, muito embora não se trate, na hipótese, sobre extinção de mandato”, completou.
Ao final de sua apresentação, o juiz federal observou que acórdão impugnado diverge literalmente da jurisprudência dominante no STJ, motivo pelo qual o relator votou no sentido de dar provimento ao recurso da União, a fim de reformar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença de extinção sem resolução do mérito de primeiro grau, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade no caso de deferimento da gratuidade de justiça. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
0014899-76.2008.4.01.4100/RO
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2020, 19h37
https://www.conjur.com.br/2020-out-26/morte-mandante-antes-acao-extingue-poderes-mandatario
Procuradores da Paraíba querem processar professor por críticas à "lava jato"
A Associação Paraibana do Ministério Público (APMP) convocou procuradores e promotores de Justiça do estado para uma assembleia virtual em que será decidido se a entidade processará Agassiz Filho, advogado professor de Direito Constitucional da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).

Reprodução
A reunião foi chamada depois que Filho criticou a "lava jato" em uma peça de campanha de Ricardo Coutinho (PSB), candidato a prefeito de João Pessoa e alvo do Ministério Público na "operação calvário".
"A diretoria da Associação Paraibana do Ministério Público [convoca] todos os seus associados titulares em dia com as obrigações estatutárias para uma Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 6 de novembro de 2020, de forma remota [...] para fins de votação para autorização de ação coletiva de indenização da APMP em face das postagens do advogado Agassiz Almeida Filho", diz a instituição.
Na postagem agora contestada pelo MP, Filho diz que "o papel do Ministério Público não é acusar de forma leviana, sem provas, e utilizando a imprensa como instrumento para convencer a opinião pública", o postulante à prefeitura de João Pessoa.
O advogado e professor da UEPB, que é crítico contumaz da "lava jato", comentou o caso em entrevista concedida à Revista Fórum. Ele afirmou que a reação do MP seu deu tão somente porque os seus membros não aceitam críticas.
"O que está sendo perseguido é um conjunto de ideias lastreado na Constituição e na doutrina jurídica, aspectos que a 'operação calvário' tem desconhecido desde o princípio. Alguns membros da 'calvário' estão fora de controle", disse.
O jurista e professor Lenio Streck tratou do tema em sua coluna na ConJur. No texto, que foi publicado nesta segunda-feira (26/10), Streck afirma que a convocatória é inédita.
"Pelo andar da carruagem, os críticos dos métodos da "lava jato" e da força-tarefa do MP na "lava jato" devem ficar atentos. O próximo a ser processado deverá ser o ministro Gilmar, depois JJ. Gomes Canotilho, Luigi Ferrajoli, Kakay, eu mesmo... E a lista é grande", ironizou.
Ainda de acordo com ele, "em vez de o Ministério Público (parte dele, sem generalizar, por óbvio — afinal conheço bem a instituição e sei separar o joio do trigo) cuidar de sua missão constitucional — que é bela, fruto de muita luta, inclusive minha —, fica preocupado em processar professores por 'crime de hermenêutica'".
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2020, 20h23
https://www.conjur.com.br/2020-out-26/procuradores-pb-podem-processar-professor-criticas-lava-jato