O colegiado destacou que o fato de se tratar de bem indivisível não impede a penhora, "por não prejudicar a meação".
sexta-feira, 1 de abril de 2022
A 16ª turma do TRT da 2ª região reconheceu como legítima a
penhora de um carro adquirido pela esposa de um devedor trabalhista. O
colegiado entendeu que a mulher deixou de comprovar regime de bens capaz de
impedir a penhora.
Os autos mostram que o bem constava na declaração do imposto
de renda do devedor porque sua esposa, a proprietária, está no mesmo documento
na condição de dependente. No entanto, a mulher deixou de comprovar regime de bens
capaz de impedir a penhora. Com isso, o carro foi considerado parte do
patrimônio comum do casal.
Ao analisar o caso, a desembargadora Dâmia
Ávoli, relatora, destacou que o fato de se tratar de bem indivisível
não impede a penhora, "por não prejudicar a meação". Assim,
parte do valor obtido com a venda judicial do veículo seria destinado à esposa
e outra parte à satisfação da dívida.
Meação é a divisão ideal de bens comuns entre os dois
integrantes de um casal.
Para a magistrada, "não resta outra alternativa a não
ser a improcedência dos embargos de terceiro, uma vez que a embargante não
comprovou inequivocamente a impossibilidade jurídica de constrição sobre o bem
litigioso".
Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, autorizou
o prosseguimento da penhora do veículo.
Processo: 1000301-30.2021.5.02.0351
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 2ª região.
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 1/4/2022 18:30