7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença que obriga um homem a indenizar sua ex-noiva por danos
morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil
no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção
monetária e custas processuais.
A autora da ação alegou que, após
o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o
nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento,
contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem,
aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil,
entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para
informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os
convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a
caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.
Já o
noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a
realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos
rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as
iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.
Para
o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu
comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que
ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”,
afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a
jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de
casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.
“Assegurada
a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita,
não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o
sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho
percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi
“avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e
talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.
O
julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis
Mario Galbetti e Rômolo Russo. Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC
(foto) imprensatj@tjsp.jus.br
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domingo, 30 de agosto de 2015
Estou pagando pensão alimentícia, mas meu filho já tem mais de 18 anos de idade. E agora?
Não é incomum que pais que se comprometeram ao pagamento de pensão ou
foram condenados em ação direta de alimentos se vejam diante dessa
pergunta, afinal com 18 anos o filho já se tornou adulto e, portanto,
deveria promover o próprio sustento. A cessação do dever de pagar a
pensão não é automática conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
Assim sendo, o STJ entende ser necessário entrar com a Ação de Exoneração de Alimentos, na qual o alimentante tentará demonstrar que o filho já não necessita da referida pensão.
Ao apresentar defesa nesse processo, o filho poderá comprovar situações tais como a necessidade de suporte financeiro para a conclusão de curso na faculdade, casos em que os tribunais normalmente mantêm a pensão até os 24 anos de idade.
Embora o juiz possa entender pela continuidade da pensão, o fato de o alimentando ter atingido a maioridade e, portanto, já ter condições de trabalhar, seja empregado, seja em um estágio, por exemplo, altera o contexto em que foi originalmente concedida a pensão, podendo o alimentante através de uma Ação Revisional reduzir o valor pago mensalmente.
Seja como for, apenas a análise minuciosa do caso concreto por advogado com experiência na área permitirá definir qual a ação e a estratégia adequadas.
Por: Rick Leal Frazão
http://rick.jusbrasil.com.br/artigos/224586561/estou-pagando-pensao-alimenticia-mas-meu-filho-ja-tem-mais-de-18-anos-de-idade-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20150827_1758&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Súmula nº 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.Não se pode esquecer que embora o poder familiar (poder dos pais sobre os filhos), e com ele o dever de sustento, tenha se encerrado com a maioridade, este não é o único fundamento para os alimentos que também podem ser pedidos aos parentes caso a pessoa não tenha como se manter.
Assim sendo, o STJ entende ser necessário entrar com a Ação de Exoneração de Alimentos, na qual o alimentante tentará demonstrar que o filho já não necessita da referida pensão.
Ao apresentar defesa nesse processo, o filho poderá comprovar situações tais como a necessidade de suporte financeiro para a conclusão de curso na faculdade, casos em que os tribunais normalmente mantêm a pensão até os 24 anos de idade.
Embora o juiz possa entender pela continuidade da pensão, o fato de o alimentando ter atingido a maioridade e, portanto, já ter condições de trabalhar, seja empregado, seja em um estágio, por exemplo, altera o contexto em que foi originalmente concedida a pensão, podendo o alimentante através de uma Ação Revisional reduzir o valor pago mensalmente.
Seja como for, apenas a análise minuciosa do caso concreto por advogado com experiência na área permitirá definir qual a ação e a estratégia adequadas.
Por: Rick Leal Frazão
http://rick.jusbrasil.com.br/artigos/224586561/estou-pagando-pensao-alimenticia-mas-meu-filho-ja-tem-mais-de-18-anos-de-idade-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20150827_1758&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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