terça-feira, 25 de maio de 2021

Palestra sobre Contrato de Namoro (dia 27/05 - quinta-feira, às 14h)

 Link para assistir: A partir dos 26 minutos começa minha fala

https://fb.watch/7hmb0JUHwm/




Empresa de ônibus é condenada por não cumprir contrato e deixar passageiro à espera

 por AR — publicado 6 dias atrás

A Viação Caiçara foi condenada por não cumprir o contrato de transporte, o que obrigou um passageiro a realizar, por outras vias, o trecho adquirido junto à empresa. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 

O autor conta que comprou, junto à ré, passagem de ônibus interestadual para o trecho entre Manhaçu (MG) e Vitória (ES), com embarque previsto para o dia 02 de janeiro, à 00h05. No entanto, relata que a empresa não enviou o transporte contratado e que, após esperar por duas horas, pegou um táxi até a capital capixaba, onde tinha compromisso. Diante disso, pediu indenização pelos danos sofridos. 

Em sua defesa, a empresa afirmou que não há provas de falha na prestação do serviço, que não agiu de forma ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado lembrou que o Código Civil dispõe que a ré deve fornecer o serviço de transporte na data e no horário contratados, e que, no caso dos autos, a empresa não comprovou que o ônibus cumpriu o trajeto no dia 02 de janeiro. “Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado. (...) Desta feita, deverá a parte ré responder pelas despesas extras realizadas pelo autor para chegar a seu destino, além de devolver o valor da passagem relativa ao trajeto não cumprido pela ré”, afirmou o juiz. 

O magistrado observou ainda que está configurado o dano moral. Isso porque, segundo ele, o autor “foi abandonado em uma rodoviária deserta, na madrugada, à espera do ônibus para o qual tinha adquirido com antecedência” e sem apoio da empresa de transporte, que não atendeu às ligações e não apresentou justificativa para o não cumprimento do contrato. “O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos”, concluiu.

Dessa forma, a Viação Caiçara foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$ 648,11, referente aos danos materiais. 

Cabe recurso da sentença.

PJe0702626-84.2021.8.07.0020

Juíza nega indenização em caso de acidente por culpa exclusiva do consumidor

 por CS — publicado 5 dias atrás

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos materiais e morais a um hóspede que se acidentou e quebrou a perna, no resort Paulista Praia Hotel, localizado em Recife/PE. A magistrada concluiu que houve culpa exclusiva do autor no acidente, o que exime o complexo de reparar o dano sofrido.

De acordo com os autos, o hóspede estava na piscina de criança com sua família, onde chegou a dar um mergulho rápido e ficou um pouco na borda. Segundo a vítima, cerca de 30 minutos depois, retornou ao apartamento, onde escorregou e veio a fraturar a perna direita. Alega que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a varanda do quarto estava molhada e não sinalizada, bem como os funcionários não estavam aptos a prestar os primeiros socorros. A queda ocasionou lesão no joelho, duas cirurgias e mais de 90 sessões de fisioterapia. Ainda assim, o autor relata conviver com incômodo persistente. 

Em sua defesa, a gerente geral do resort afirmou que o autor estava hospedado em apartamento com um gramado em frente à piscina. Conta que ele saiu molhado do local, passou pelo gramado, escorregou e caiu na varanda. Além disso, garante que o funcionário da área da piscina prestou todo o atendimento e os demais funcionários têm treinamento para casos como o ocorrido. 

“Há centenas de julgados em que vários estabelecimentos são condenados em razão de quedas ocorridas em suas dependências, seja em supermercados, lanchonetes ou condomínios; todavia, em todos eles, restou evidenciado que a parte sucumbente não propiciou a segurança adequada e, em razão desse comportamento omisso, deu ensejo a que o autor viesse a se lesionar”, comentou a juíza. No entanto, segundo a magistrada, não é o caso dos autos, em que “restou cabalmente demonstrada a culpa exclusiva do consumidor para a ocorrência do acidente”.

“Em que pese o fato de não terem prestado o compromisso legal, as testemunhas trazidas pelo réu formam um conjunto probatório suficientemente harmônico entre si e com as demais provas constantes dos autos para comprovar que não houve vício na prestação de serviços por parte do réu”, considerou a julgadora. Dessa maneira, cabia ao autor provar que houve negligência por parte do complexo hoteleiro, o que não foi feito.

No que se refere aos primeiros socorros, os vídeos das câmeras de segurança juntadas ao processo comprovaram que os funcionários estavam habilitados e efetuaram os procedimentos de acordo com as normas vigentes. “O serviço oferecido pelo réu é de hospedagem e lazer, mas, mesmo assim, possui funcionários capacitados para prestar os primeiros socorros, e, ainda possui um ambulatório com médica e auxiliar de enfermagem; [...] o que podia ser feito naquelas circunstâncias nada deixou a desejar”, destacou a juíza.

Sendo assim, a magistrada negou os pedidos iniciais, pois concluiu que estão presentes as excludentes de responsabilidade, previstas artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe recurso.

PJe: 0750352-03.2020.8.07.0016

Clínica e médico terão de indenizar paciente por não entregar resultado prometido

 por CS — publicado 4 dias atrás

Uma clínica de estética e um médico dermatologista foram condenados a ressarcir um paciente que contratou os serviços da empresa para um procedimento facial e não obteve os resultados esperados. Os réus terão, ainda, que pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais ao autor. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, o paciente procurou o profissional réu, há cerca de dois anos, para tratamento de envelhecimento da pele do rosto com peeling de fenol. Foi submetido a três sessões, com intervalo de uma semana entre elas. No entanto, após a conclusão do atendimento, o autor apresenta uma série de cicatrizes distróficas na face, conforme atestado por perito oficial. O exame físico aponta, ainda, diagnósticos de cicatrizes de acne, envelhecimento intrínseco e extrínseco e discromia.

Os réus alegam que o resultado não foi alcançado por culpa exclusiva do autor, que não completou as sessões previstas no plano de tratamento. Além disso, sustentam que a perícia se baseou em fotografias que comprometem a precisão da avaliação. Defendem que restou reconhecida a qualificação técnica do profissional e as adequadas condições de funcionamento da clínica; bem como não houve culpa nem relação de causalidade com o tratamento. 

Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva e, por isso, depende de conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade para que haja o dever de indenizar. O mesmo se aplica aos casos de cirurgia ou tratamento estético.

“Na hipótese de tratamento de ‘peeling de fenol’, [...] cabe então ao médico e à clínica demonstrar que, a despeito de não se ter atingido o resultado programado, não houve falha na prestação dos serviços”, explicou o magistrado. Conforme se extrai dos autos, o tratamento não alcançou o fim desejado, qual seja, rejuvenescimento facial, com remoção de marcas de expressão. De outro lado, as sessões causaram ao autor dor, sofrimento e afastamento por tempo demasiado do trabalho. Sobre a clínica recaem, ainda, acusações de que não dispunha de estrutura adequada e que o médico, além de não ser capacitado para o procedimento, teria usado produtos vencidos no paciente.

Diante do exposto, os desembargadores concluíram não haver dúvidas a respeito da falha nos serviços prestados pelos réus, na medida em que o procedimento não alcançou o resultado esperado, além de ter sido prolongado sem que o paciente fosse esclarecido previamente acerca das suas etapas. “Tal fato, como é evidente, causou danos ao autor, que mediante promessa de melhora em sua estética facial, submeteu-se a tratamento doloroso que, ao final, revelou-se ineficaz”. Por fim, restou consignado que não há evidência alguma de que o autor tenha contribuído para o resultado diverso do pretendido.

Sendo assim, a Turma manteve a sentença em seus exatos termos. A clínica e o médico deverão devolver os R$ 5 mil pagos pelo procedimento, acrescidos de R$ 10 mil, pelos danos morais causados. 

decisão foi unânime.

PJe2:  0016453-18.2016.8.07.0009

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Treino de peça prática

 (Exame Unificado IX- adaptado ao CPC/2015) 

Moema, brasileira, solteira, natural e residente em Fortaleza, no Ceará, maior e capaz, conheceu Tomás, brasileiro, solteiro, natural do Rio de Janeiro, também maior e capaz.

Tomás era um próspero empresário que visitava o Ceará semanalmente para tratar de negócios, durante o ano de 2010.

Desde então passaram a namorar e Moema passou a frequentar todos os lugares com Tomás que sempre a apresentou como sua namorada. Após algum tempo, Moema engravidou de Tomás. Este, ao receber a notícia, se recusou a reconhecer o filho, dizendo que o relacionamento estava acabado, que não queria ser pai naquele momento, razão pela qual não reconheceria a paternidade da criança e tampouco iria contribuir economicamente para o bom curso da gestação e subsistência da criança, que deveria ser criada por Moema sozinha.

Moema ficou desesperada com a reação de Tomás, pois quando da descoberta da gravidez estava desempregada e sem condições de custear seu plano de saúde e todas as despesas da gestação que, conforme atestado por seu médico, era de risco.

Como sua condição financeira também não permitia custear as despesas necessárias para a sobrevivência da futura criança, Moema decidiu procurar orientação jurídica. É certo que as fotografias, declarações de amigos e alguns documentos fornecidos por Moema conferiam indícios suficientes da paternidade de Tomás. Diante desses fatos, e cabendo a você pleitear em juízo a tutela dos interesses de Moema, elabore a peça judicial adequada, a fim de garantir que Moema tenha condições financeiras de levar a termo sua gravidez e de assegurar que a futura criança, ao nascer, tenha condições de sobrevida.







quarta-feira, 19 de maio de 2021

Concubina não pode dividir pensão com viúva, decide 1ª Turma do STF

 18 de maio de 2021, 20h54

Como a relação de concubinato não é protegida pela Constituição, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou nesta terça-feira (18/5) agravo de instrumento a uma mulher, concubina de um homem falecido, que tentava dividir a pensão com a viúva.

Ministro Marco Aurélio, relator do agravo 
STF

O relator, ministro Marco Aurélio, foi acompanhado por unanimidade. Ele lembrou que o Código Civil define, no artigo 1.727, o concubinato como a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar.

Segundo ele, a concubina desejava obter a proteção garantida pelo artigo 226 da Constituição, voltado ao casamento e à união estável. Porém, ressaltou que "a união estável merece proteção do Estado, mas o concubinato, não, por ser uma relação ilícita".

Marco Aurélio ainda lembrou que o Plenário da Corte recentemente afastou a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, com base no dever de fidelidade e da monogamia consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O termo concubinato deriva de uma época em que a separação não era permitida por lei. As pessoas que não desejavam mais viver no casamento passavam a se relacionar de maneira "ilegal", sem ser casado no papel.

AI 619.002

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2021, 20h54

https://www.conjur.com.br/2021-mai-18/concubina-nao-dividir-pensao-viuva

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Empresa não pode cobrar multa por casamento adiado em razão da pandemia

 16 de maio de 2021, 8h26

Por 

terça-feira, 11 de maio de 2021

Questões da OAB sobre regime de bens (gabarito ao fim)

Prova: FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIII - Primeira Fase

Arlindo e Berta firmam pacto antenupcial, preenchendo todos os requisitos legais, no qual estabelecem o regime de separação absoluta de bens. No entanto, por motivo de saúde de um dos nubentes, a celebração civil do casamento não ocorreu na data estabelecida.

Diante disso, Arlindo e Berta decidem não se casar e passam a conviver maritalmente. Após cinco anos de união estável, Arlindo pretende dissolver a relação familiar e aplicar o pacto antenupcial, com o objetivo de não dividir os bens adquiridos na constância dessa união.

Nessas circunstâncias, o pacto antenupcial é

A) válido e ineficaz.

B) válido e eficaz.

C) inválido e ineficaz.

D) inválido e eficaz.


Leia no Código Civil:

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.


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Prova: FGV - 2020 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXI - Primeira Fase

Aldo e Mariane são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, desde setembro de 2013. Em momento anterior ao casamento, Rubens, pai de Mariane, realizou a doação de um imóvel à filha. Desde então, a nova proprietária acumula os valores que lhe foram pagos pelos locatários do imóvel.

No ano corrente, alguns desentendimentos fizeram com que Mariane pretendesse se divorciar de Aldo. Para tal finalidade, procurou um advogado, informando que a soma dos aluguéis que lhe foram pagos desde a doação do imóvel totalizava R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foram auferidos antes do casamento e o restante, após. Mariane relatou, ainda, que atualmente o imóvel se encontra vazio, sem locatários.

Sobre essa situação e diante de eventual divórcio, assinale a afirmativa correta.

A) Quanto aos aluguéis, Aldo tem direito à meação sob o total dos valores.

B) Tendo em vista que o imóvel locado por Mariane é seu bem particular, os aluguéis por ela auferidos não se comunicam com Aldo.

C) Aldo tem direito à meação dos valores recebidos por Mariane, durante o casamento, a título de aluguel.

D) Aldo faz jus à meação tanto sobre a propriedade do imóvel doado a Mariane por Rubens, quanto sobre os valores recebidos a título de aluguel desse imóvel na constância do casamento.


Leia no Código Civil:

art. 1.660, V do Código Civil: "Entram na comunhão: V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".
art. 1.659, I do Código Civil: " Excluem- se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.


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Prova: FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXX - Primeira Fase

Arnaldo, publicitário, é casado com Silvana, advogada, sob o regime de comunhão parcial de bens. Silvana sempre considerou diversificar sua atividade profissional e pensa em se tornar sócia de uma sociedade empresária do ramo de tecnologia. Para realizar esse investimento, pretende vender um apartamento adquirido antes de seu casamento com Arnaldo; este, mais conservador na área negocial, não concorda com a venda do bem para empreender.

Sobre a situação descrita, assinale a afirmativa correta.

A) Silvana não precisa de autorização de Arnaldo para alienar o apartamento, pois destina-se ao incremento da renda familiar.

B) A autorização de Arnaldo para alienação por Silvana é necessária, por conta do regime da comunhão parcial de bens.

C) Silvana não precisa de autorização de Arnaldo para alienar o apartamento, pois se trata de bem particular.

D) A autorização de Arnaldo para alienação por Silvana é necessária e decorre do casamento, independentemente do regime de bens.

 

Leia no Código Civil:

1.647, “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.

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Prova: FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVIII - Primeira Fase

Mônica, casada pelo regime da comunhão total de bens, descobre que seu marido, Geraldo, alienou um imóvel pertencente ao patrimônio comum do casal, sem a devida vênia conjugal. A descoberta agrava a crise conjugal entre ambos e acaba conduzindo ao divórcio do casal.

Tempos depois, Mônica ajuíza ação em face de seu ex-marido, objetivando a invalidação da alienação do imóvel.

Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A O juiz pode conhecer de ofício do vício decorrente do fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem.

B O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo.

C O vício decorrente da ausência de vênia conjugal não pode ser sanado pela posterior confirmação do ato por Mônica.

D Para que a pretensão de Mônica seja acolhida, ela deveria ter observado o prazo prescricional de dois anos, a contar da data do divórcio.

 

Leia no Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

 

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

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Gabarito: 

A

C

B

B

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Proteção Internacional dos Direitos Humanos nos Planos Globais e Regionais Interamericano

Autores: 
ADRIANO CIELO DOTTO
PATRÍCIA FORTES LOPES DONZELE CIELO


Resumo: o presente artigo tem por objetivo tecer breves comentários sobre a sistemática de proteção dos direitos humanos dentro dos sistemas global e regional interamericano. Para tanto, trata, primeiramente, do sistema global de proteção dos direitos humanos, tecendo um breve relato sobre os precedentes históricos que foram fundamentais para a internacionalização dos direitos humanos, bem como sobre a contribuição desses precedentes dentro da sistemática global. Passa-se então  a analisar a sistemática global para, em seguida, estudar os mecanismos de proteção dos direitos humanos dentro do sistema regional interamericano.

Acesse o artigo no link a seguir:

http://revistas.pucgoias.edu.br/index.php/estudos/article/viewFile/679/518

segunda-feira, 3 de maio de 2021

Revisão contratual depende da efetiva demonstração de onerosidade

Sob este argumento, juiz negou pedido de parte que pretendia suspender contrato de financiamento.

domingo, 2 de maio de 2021

O direito à revisão contratual depende da efetiva demonstração da onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes ou do estabelecimento de prestações desproporcionais. Assim entendeu o juiz de Direito Fabio In Suk Chang, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP, ao negar pedido de parte que alegou dificuldades financeiras em razão da pandemia.

(Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O autor da ação firmou, por contrato de crédito bancário, o financiamento de duas salas comerciais. Ele salientou que encontra-se em situação de extrema dificuldade financeira por força da pandemia e, em razão disso, postulou a suspensão temporária do contrato.

Para o juiz, entretanto, a demanda é improcedente.

"Não há nenhuma prova da alteração da situação econômico-financeira do autor em razão da pandemia, ou da impossibilidade momentânea de cumprimento das obrigações livremente assumidas."

Veja a decisão.


TJ-SP determina produção de provas em caso de maternidade socioafetiva

 Por 

No desenvolvimento dos relacionamentos familiares e da doutrina, observando a prioridade da proteção da criança, deve ser analisada com provas contundentes a questão da filiação socioafetiva. Esse entendimento é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular sentença que havia negado um acordo de reconhecimento de maternidade socioafetiva.

ReproduçãoTJ-SP determina produção de provas em caso de maternidade socioafetiva

Trata-se de uma amiga da mãe biológica, que mora junto com a família desde o nascimento da criança e afirma ajudar na educação e criação. O juízo de origem não vislumbrou benefício à criança e concluiu não haver relacionamento afetivo. A família apelou ao TJ-SP.

Em votação unânime, a turma julgadora determinou a nulidade da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento com produção de provas. O relator, desembargador Alvaro Passos, destacou as alterações de conceitos e formações familiares envolvendo o direito de família, citando que a entidade familiar em geral está protegida com relevância na Constituição Federal.

Segundo ele, a doutrina e jurisprudência têm aumentado o alcance da definição de família, que não se restringe mais ao texto literal do artigo 226 da Constituição, passando a contemplar também os vínculos afetivos. "Com efeito, o relacionamento socioafetivo, ainda que sem de ascendência genética, constitui relação de fato a ser reconhecida e amparada juridicamente", disse.

Neste cenário, afirmou o magistrado, é preciso analisar cada caso concreto, sempre buscando o melhor interesse da criança. Na hipótese dos autos, a menor convive desde o nascimento com a mãe biológica e com a coautora que busca o reconhecimento da maternidade socioafetiva. Para o relator, é "indispensável" uma maior dilação probatória acerca do relacionamento existente na família.

"A codemandante, segundo consta na exordial, tem fortes laços de amizade, sem caráter amoroso, com a mãe biológica da criança, vive na mesma residência e auxilia na educação e cuidado da menor desde o seu nascimento, tendo se intensificado após o falecimento do genitor", afirmou Passos.

Produção de provas
Em maior produção de provas, segundo o magistrado, deve ser verificada, por exemplo, a saúde dos relacionamentos e quais os benefícios ou prejuízos à criança. Segundo ele, o principal a ser ponderado é se as necessidades da criança serão atendidas com a inclusão da coautora como mãe socioafetiva, além dos pais biológicos. 

"Tanto não se exige consanguinidade e nem relacionamento amoroso entre aqueles que serão tidos como responsáveis pela criança que, como bem salientado no parecer ministerial, até mesmo nas regras de adoção que se encontram no teor do ECA pode ser vista a permissão de adoção por pessoas que não mais possuem qualquer relacionamento e sequer residem sob o mesmo teto (artigo 42, ECA)", acrescentou.

Portanto, o desembargador disse que, como é possível o reconhecimento de diversos conceitos de família e devem ser seguidos os princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade dos interesses da criança, "mostra-se indispensável ao caso uma maior dilação probatória para examinar as circunstâncias das partes e os interesses da menor". 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1013943-51.2020.8.26.0007

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2021, 11h31

https://www.conjur.com.br/2021-mai-02/tj-sp-ordena-producao-prova-maternidade-socioafetiva

Estado do RJ deve indenizar mãe e filho de taxista morto em tiroteio

 Se uma perseguição policial a supostos criminosos resulta em danos ao cidadão, o Estado deve responder objetivamente pelo risco da atividade. Assim entendeu a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao condenar o estado a indenizar a mãe e o filho de um taxista morto em um tiroteio decorrente de uma perseguição.

Felipe Restrepo Acosta/WikimediaEstado deve indenizar mãe e filho de taxista morto em tiroteio durante perseguição

O estado do Rio terá de pagar cerca de R$ 210 mil tanto à mãe quanto ao filho de um taxista que morreu após ser atingido por uma bala durante tiroteio entre policiais militares e criminosos, em Madureira, zona norte da capital fluminense, em julho de 2010. 

Para a desembargadora Maria Celeste Jatahy, relatora do processo, no caso o estado deve responder de forma objetiva pelo risco da atividade, uma vez que a perseguição resultou na morte do taxista. 

“Não se está a afirmar que os policiais não devam fazer seu trabalho, de perseguir bandidos em repressão aos roubos noticiados na área, contudo, se dessa atividade, registre-se legal, vier a causar danos ao cidadão, deve responder objetivamente pelo risco da atividade”, afirmou.  

A decisão condenou ao pagamento de R$ 50 mil a cada um dos autores por dano moral atualizados monetariamente desde o dia do fato, totalizando, hoje, cerca de R$ 210 mil por autor.

O estado terá ainda de pagar um salário-mínimo de pensão ao filho do taxista, que é uma criança tetraplégica com paralisia cerebral e déficit cognitivo, até que atinja a maioridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0307194-53.2012.8.19.0001

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2021, 14h32

https://www.conjur.com.br/2021-mai-02/estado-rj-indenizar-mae-filho-taxista-morto-tiroteio